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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA DE CONSTRUÇÃO DE TÚNEL. EXPLOSÕES REALIZADAS NAS PROXIMIDADES DO IMÓVEL DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS EXPLOSÕES E PARTE DOS DANOS VERIFICADOS NA EDIFICAÇÃO. FISSURAS COMPATÍVEIS COM A VIBRAÇÃO DO SOLO. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL QUE AGRAVARAM AS AVARIAS. RESPONSABILIDADE FIXADA EM 70% AOS RÉUS E 30% AO AUTOR. EMPRESA HANSEN & MELO LTDA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RAZÃO DA CORRELAÇÃO COM A NARRATIVA INICIAL E OBJETO DA DEMANDA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL ANTE À CONSTATAÇÃO DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE EXPLOSÕES UTILIZADAS NA ABERTURA DO TÚNEL. CONTRATAÇÃO RESTRITA À CONSTRUÇÃO DE PONTES, QUE REALIZAVA PERFURAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO À EMPRESA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ARBITRAMENTO IMEDIATO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 509, INC. I). DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE E DO USO REGULAR DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.600,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA (CPC, ART. 85, §4º, INC. II). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”Nas suas razões recursais, Siton do Brasil Eireli aduziu, em suma, a existência de omissões no v. acórdão quanto: (i) a aplicação da teoria do risco administrativo sem enfrentar de forma específica o regime jurídico aplicável à empresa privada contratada para execução de obra pública; (ii) a análise da responsabilização a partir da demonstração de culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; (iii) o reconhecimento de culpa concorrente sem explicação do critério técnico ou jurídico utilizado para quantificar a contribuição causal de cada parte; (iv) o esclarecimento do efeito jurídico do cumprimento da NBR 9653; (v) a aplicação da Taxa Selic à condenação imposta, inclusive à empresa privada, sem esclarecer o fundamento jurídico que autoriza a extensão do regime próprio de condenações impostas à Fazenda Pública; e (vi) à ausência de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.Intimado, Alberto Boris apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Defendeu que a parte embargante se limita a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, que já foi decidida de forma clara e suficientemente fundamentada. Nesse passo, afirmou a inexistência de vícios no julgado.Intimados para apresentar contrarrazões, Hansen & Melo Ltda. renunciou o prazo (mov. 12) e o Município de Francisco Beltrão/PR exarou ciência (mov. 13).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Sob o pretexto de sanar supostas omissões, a parte embargante pretende a reanálise dos argumentos dos autos para modificar v. acórdão.O v. acórdão fora expresso quanto aos fundamentos adotados, em especial sobre: (i) a aplicação da teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, às pessoas jurídicas de empresa privada prestadoras de serviços públicos; (ii) a existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas e os danos verificados no imóvel a partir do conjunto probatório, em especial o laudo pericial; (iii) a análise do cumprimento da NBR 9653 à luz da prova técnica, tendo sido consignado que o atendimento aos limites normativos não afasta a possibilidade dos danos decorrerem das vibrações oriundas das explosões, que foram apontadas como causa das fissuras estruturais, e que vícios construtivos preexistentes contribuíram para o agravamento das avarias; (iv) a configuração da culpa concorrente, com a distribuição proporcional da responsabilidade entre as partes, a partir da identificação de causas distintas para o evento danoso.Ademais, a aplicação da Taxa Selic decorreu da aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê a utilização do referido índice às discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, como é o caso dos autos.Evidente, portanto, que o v. acórdão recorrido não padece de omissões a serem corrigidas via embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.Em relação ao prequestionamento dos artigos trazidos pela parte embargante, cumpre consignar que o Código de Processo Civil passou a admitir o prequestionamento como uma atividade da parte, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, nos termos do artigo 1.025.Assim, tem-se que a falta de menção expressa ao fim de prequestionamento dos referidos dispositivos legais não caracteriza, por si só, omissão do acórdão, pois, para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria seja abordada pelo Tribunal, tal como ocorreu no presente caso.Nesse sentido:“Processual civil. Acórdão. Omissão. Inexistência. Desnecessidade de menção expressa a todos os artigos ou julgados aventados nas contrarrazões. Fundamentação do acórdão que afasta as alegações da parte. Devido enfrentamento do tema objeto da pretensão recursal. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa ao dispositivo legal. Matéria suficientemente analisada. Embargos de Declaração não providos.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050491-45.2023.8.16.0014 [0070890-32.2022.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.10.2023) III – VOTOSendo assim, o voto é no sentido de não acolher os embargos de declaração.
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