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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000587-61.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA DE ÁREA DE IMÓVEL MOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE TERCEIRO (DER-PR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÕES PARCIAIS DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação, em ação de desapropriação direta de área de imóvel movida por pessoa jurídica de direito privado, interposta por terceiro interessado (DER-PR) contra sentença de procedência. II. Questões em discussão2. Se, na espécie, cabem juros compensatórios pela desapropriação de área de imóvel. 3. Termo inicial dos juros moratórios, índice e termo inicial da correção monetária e base de cálculo dos honorários advocatícios da sucumbência (conhecimento de ofício de questões de ordem pública).III. Razões de decidir4. Exclusão dos juros compensatórios da condenação, porque a área do imóvel expropriada constitui reserva legal e área de preservação permanente, não havendo notícia de atividade econômica no local. Inteligência do laudo pericial judicial, fundamentado e conclusivo. Tema 282 do STJ. Precedentes da Câmara.5. Alterações parciais de ofício da sentença, haja vista a natureza pública das questões adiante. 6. Juros moratórios, de 6% ao ano, que devem incidir a partir do trânsito em julgado do acórdão, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado. Precedentes da Câmara e do STJ.7. Correção monetária mensal pelo IPCA (índice oficial de inflação) desde a data do arbitramento no laudo pericial judicial (24.2.19) até o efetivo pagamento.8. Honorários advocatícios de 5% devem incidir sobre a diferença entre os valores ofertado e fixado na condenação, devidamente atualizados (art. 27, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41).IV. Dispositivo e voto9. Recurso do terceiro interessado conhecido e parcialmente provido para excluir os juros compensatórios da condenação. 10. Alterações parciais de ofício da sentença para determinar a data do trânsito em julgado do acórdão como termo inicial dos juros moratórios, mantida a razão de 6% ao ano; estabelecer a correção monetária mensal pelo IPCA (índice oficial da inflação) desde a data do arbitramento pelo laudo pericial judicial (24.2.19) até o efetivo pagamento; fixar que os honorários advocatícios de 5% incidam sobre a diferença entre os valores ofertado e estipulado na condenação, devidamente atualizados.