SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008287-88.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. ADESÃO AO REFIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EVENTUAL RESCISÃO UNILATERAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelas exequentes/embargadas e Recurso adesivo interposto pela executada/embargante contra sentença proferida em Embargos à Execução, opostos em face de execução fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito. A sentença, após integração por embargos de declaração, reconheceu excesso de execução e julgou parcialmente procedentes os embargos. As embargadas buscam o restabelecimento integral da cobrança dos honorários contratuais, enquanto a embargante sustenta a nulidade da sentença, bem como a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à desídia profissional das exequentes configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (iii) determinar se o contrato de honorários advocatícios apresentado possui liquidez, certeza e exigibilidade suficientes para amparar a execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de desídia das advogadas e de descumprimento contratual não comporta conhecimento, pois foi deduzida apenas em sede recursal, após a estabilização da demanda, violando-se o art. 329 do CPC.4. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever constitucional de motivação.5. O contrato prevê honorários ad exitum de 3% sobre o valor das dívidas atualizadas e contém cláusula que mantém a remuneração em hipóteses de desistência, revogação de mandato ou parcelamento junto ao fisco, circunstâncias que deram origem à controvérsia entre as partes.6. A adesão da contratante ao REFIS gerou divergência substancial sobre a incidência dos honorários de êxito, a interpretação da cláusula contratual e a própria existência do resultado útil apto a justificar a remuneração pactuada.7. A apuração do valor devido não depende exclusivamente de cálculos aritméticos, pois exige prévia interpretação das cláusulas contratuais e definição da base de cálculo dos honorários, controvertida entre as partes, evidenciando-se a ausência de liquidez do título executivo.8. Os embargos à execução não se destinam à constituição do título executivo nem à definição originária do direito material controvertido, exigindo-se que o título já seja líquido, certo e exigível no momento do ajuizamento da execução.9. A ausência de liquidez do contrato impõe o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.10. A extinção da execução não implica reconhecimento da inexistência do crédito, que poderá ser perseguido pela via processual adequada, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade.IV. DISPOSITIVO11. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Recurso de apelação cível prejudicado.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 329, 489, § 1º, IV, 803, I, parágrafo único, 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.292/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, REsp n. 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, relator p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/10/2010 (Tema 375); STJ, AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04.05.2016; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.06.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0005573-71.2018.8.16.0194, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0025526-18.2024.8.16.0030, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.