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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por KELI CRISTINA DOS REIS PERES e LETICIA SEVERO SOARES e Recurso Adesivo interposto por AGROBRASILCHEMICAL COMERCIAL LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Embargos à Execução nº 008287-88.2024.8.16.0001, ajuizada por AGROBRASILCHEMICAL COMERCIAL LTDA em face da Ação de execução de título extrajudicial nº 0026102-35.2023.8.16.0001 proposta por KELI CRISTINA DOS REIS PERES e LETICIA SEVERO SOARES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se infere de sua parte dispositiva (mov. 45.1): “(...)DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.Por consequência, resolvo o mérito e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono das embargadas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizados pelos causídicos, a natureza e complexidade da causa, e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor oportunamente deverá integrar o saldo principal da execução (artigo 85, § 13º, CPC).Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Opostos Embargos de Declaração pela empresa embargante (mov. 49.1), os aclaratórios foram parcialmente acolhidos pelo Juízo a quo com efeitos infringentes, a fim de suprir vício de omissão e acolher a tese de excesso de execução, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais e redistribuindo o ônus sucumbencial, pelos seguintes fundamentos (mov. 58.1): “(...)A luz do caso concreto, anoto que o ora embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer contradição na sentença atacada, a qual ocorreria caso a conclusão lógica da decisão fosse contrária com a fundamentação expendida.Neste ponto em específico, a embargante destaca que em um momento o juízo reconheceu o implemento do êxito pela adesão ao REFIS, mas em outro afirmou que os honorários são devidos “como se o êxito tivesse ocorrido”, ainda que não efetivamente, surgindo dúvidas se houve êxito real ou apenas presumido, o que compromete a clareza e consistência lógica da fundamentação.Pois bem, a fim de sanar a incompreensão gerada - embora, sob ótica deste juízo, neste ponto em específico a sentença seja inteligível -, reforço que o êxito foi real e está atrelado à interpretação extensiva da boa-fé conferida à cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, conforme registrado no seguinte excerto: (...)No que pertine às omissões, malgrado este juízo tenha se debruçado sobre a controvérsia instalada na demanda, percebe-se que a tese atrelada ao apregoado excesso de execução infelizmente passou despercebida por esta magistrada, razão pela qual penitencio-me e passo a sua analise nesta mesma oportunidade.De início, quanto à inexistência de critérios claros ao valor executado, anoto que o percentual de 3% (três por cento) utilizado para o cálculo dos honorários se fez incidir sobre o montante de R$ 22.813.253,47 (vinte e dois milhões, oitocentos e treze mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme bem esclarecido pela parte exequente às fls. 13 de sua resposta (evento nº. 25.1). Ou seja, ao contrário do que sustentou a parte embargante, para a definição do valor exequendo bastava a realização de mera operação aritmética.Não obstante, revisitando a sentença ora atacada, os valores exequendos realmente estão eivados de excesso e comportam redução.As exequentes realizaram o cálculo dos valores que entendemdevido tomando por conta a incidência do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total do débito à época da contratação, fruto da soma das dívidas atreladas aos PAFs nº. 6627231-1, 6632763-9 e 6634824-5, em 31 de julho de 2022.Entretanto, em sintonia com o teor da sentença, que reconheceu o implemento do êxito que confere às exequentes o direito a receber a contraprestação pelos serviços prestados, a base de cálculo deve, de fato, ser o proveito econômico obtido em favor dos executados, qual seja, o valor da diferença entre o valor dos débitos tributários quando da adesão ao REFIS/PR e o valor do saldo devedor após os descontos concedidos pelo Estado do Paraná.Os PAFs nº. 6627231-1, 6632763-9 e 6634824-5, juntos, alcançam o montante de R$ 22.813.253,47 (vinte e dois milhões, oitocentos e treze mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), valor este, inclusive, apontado pelas próprias exequentes na impugnação aos embargos à execução.O proveito econômico é um resultado positivo ou ganho, quepoderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto, que é aquilo que se deixou de estar obrigado a pagar. A luz do caso concreto, o proveito econômico nada mais é do que a economia gerada ao cliente.Com base no documento carreado no evento nº. 1.5, infere-se que o valores atrelados aos respectivos PAFs, já com a benesse fiscal, passou a ser de R$ 12.425.603,80 (doze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e três reais e oitenta centavos), resultando em uma economia de R$ 10.387.649,67 (dez milhões, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), sendo esta, portando, a base de cálculo para a incidência dos honorários da ordem de 3% (três por cento).Dessarte, considerando que o valor exequendo, com base na integralidade do débito fiscal, era de R$ 684.397,60 (seiscentos e oitenta e quatro mil e trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), e que os honorários, calculados sobre o efetivo proveito econômico, alcança o valor de R$ 311.629,49 (trezentos e onze mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), acolho os aclaratórios opostos para, neste ponto, reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 372.768,11 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e onze centavos).À sentença atacada, portanto, deverá ser agregada a fundamentação supra, e seu o dispositivo, por conseguinte, passará a contar com a seguinte redação:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 372.768,11 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e onze centavos), nos termos da fundamentação.Por consequência, resolvo o mérito e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, parcial e recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo aos embargantes suportarem 60% (sessenta por cento) dessas verbas, tocando os 40% (quarenta por cento) restantes à parte embargada.Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, após as deduções dos excessos reconhecidos nesta sentença, cujo valor oportunamente deverá integrar o saldo principal da execução (artigo 85, § 13º, CPC).Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante (excesso de execução).Observe-se, no mais, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº. 587, para reconhecer a necessidade de limitação dos honorários advocatícios fixados na execução e nos respectivos embargos ao limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal”Por fim, em relação à omissão sobre o porquê da não aplicação do Tema nº. 375 do c. STJ ao caso concreto, a sentença assim registrou: (...)Quanto aos demais questionamentos, sobretudo em relação à suposta omissão sobre a confissão expressa de ausência de participação das exequentes no ato do “suposto êxito”, vale rememorar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.A fundamentação sentencial, neste ponto, foi inequívoca em apontar as razões pelas quais o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do implemento do êxito é devido.Neste diapasão, anoto também que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro na decisão do juízo decorrente da má aplicação ou equivocada interpretação de lei, ou valoração equivocada de prova, desde que não fundado em premissa fática equivocada, o que não é o caso.Na verdade, o que buscam o embargante, neste ponto da insurgência, é a reforma da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: (...)A matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para reconhecer a existência de omissão em relação à falta de análise da tese subsidiária de excesso de execução, com a atribuição de efeitos integrativos e modificativos neste ponto em específico, nos moldes da fundamentação.P.R.I.”. Opostos Embargos de Declaração pelas embargadas (mov. 61.1), os aclaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos (mov. 71.1): “(...)A luz do caso concreto, anoto que a ora embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer contradição na decisão atacada, a qual ocorreria caso a conclusão lógica da decisão fosse contrária com a fundamentação expendida. Omissão também não se verificou, porquanto foram analisadas todas as questões envolvendo a pretensão discutida, não havendo que se falar em falta de apreciação de matéria posta à análise. A clareza com que foi proferida a decisão, por fim, afasta qualquer alegação de obscuridade.Anoto que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro na decisão do juízo decorrente da má aplicação ou equivocada interpretação de lei, ou valoração equivocada de prova, desde que não fundado em premissa fática equivocada, o que não é o caso.Vale rememorar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.Na verdade, o que busca a embargante é a reforma da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: (...)A matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos moldes da fundamentação.Int. Diligências necessárias.”. Irresignadas, as embargadas interpuseram recurso de apelação (mov. 76.1) pugnando pela reforma da sentença para que “1) os honorários pactuados de êxito na base de 3% (três por cento) sejam reconhecidos como devidos pela recorrida na sua totalidade, tal como constou da cláusula 2º § 1º do contrato de honorários advocatícios, a incidirem sobre a dívida fiscal atualizada da apelada no momento da adesão ao parcelamento fiscal, ao invés de incidir sobre o “proveito econômico” do cliente-recorrido; 2) suplementarmente, acaso mantidos os honorários de 3% sobre o “proveito econômico” da apelada com o acordo fiscal, que incida a multa contratual prevista na cláusula 2º § 3º, de 10% (dez por cento), não considerada pela sentença”, pedidos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “a questão sobre a reforma do julgado repousa na verificação das seguintes situações: 1) inadimplemento contratual por culpa exclusiva da apelada, que decidiu sponte propria parcelar seu débito fiscal sem aguardar o desfecho das impugnações administrativas e sem ciência das apelantes; 2) é devida a totalidade dos honorários advocatícios de êxito contemplados em contrato, no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor integral da dívida tributária atualizada da apelada e 2) se a base de cálculo para incidência do porcentual dos honorários profissionais deve ser o proveito econômico obtido pela apelada com seu plano de confissão da dívida fiscal estadual, que desprezou as defesas administrativas manejadas pelas recorrentes”; b) “há vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o cliente se beneficiou do trabalho das advogadas durante anos, mas intencionalmente invocou o parcelamento fiscal para si, alegando que isso impede o pagamento das profissionais. Referido princípio jurídico veda à parte adotar condutas incompatíveis entre si dentro de uma mesma relação jurídica, quando isso causar prejuízo, surpresa ou quebra de confiança à outra parte”; c) “de forma unilateral e conflitante, a Agrobrasilchemical aderiu ao parcelamento fiscal, celebrando acordo diretamente com o fisco estadual, o que tornou impossível a continuidade dos serviços jurídicos contratados e frustrou a remuneração profissional pactuada”; d) “s recorrentes foram surpreendidas com a adesão da cliente ao parcelamento fiscal dos débitos que eram objeto de impugnações administrativas em pleno andamento, as quais vinham sendo regularmente acompanhadas e instruídas por elas, consoante contratado”; e) “Diante disso, mostra-se plenamente exigível o pagamento dos honorários de êxito exatamente como acertados, sem qualquer mitigação interpretativa, a serem calculados na forma prevista no contrato firmado entre as partes, já que foi a própria recorrida quem inegavelmente impediu a continuidade da atuação e a obtenção do resultado contratado”; f) “Os honorários advocatícios contratados constituem obrigação de natureza civil e autônoma, regida pelo art. 22 e assegurada pelo art. 24 da Lei n. 8.906/94. A legislação profissional é expressa ao determinar que o direito do advogado ao valor integral dos honorários não se sujeita a atos supervenientes praticados unilateralmente pelo cliente. O § 4º do art. 24 é categórico”; g) “a adesão ao parcelamento fiscal pelo cliente nas circunstâncias aqui discutidas, não altera, reduz, frustra ou adia o pagamento dos honorários contratualizados, salvo se o próprio contrato previu isso, mas não é o que se verifica in casu. Aliás, o contrato sequer vincula honorários ao resultado fiscal de um parcelamento, pois isso sequer era cogitado em função da grande chance de vitória das teses preparadas para a fase administrativa”; h) “as situações em exame não se confundem com mera revogação de procuração ou substabelecimento dos poderes outorgados. Na revogação, repita-se, o advogado faz jus apenas aos honorários proporcionais ao trabalho realizado. No caso de adesão ao parcelamento fiscal, porém, o cliente adota conduta contraditória e voluntária que impede o atingimento do êxito contratado, frustrando deliberadamente o objeto do mandato e tornando devidas as verbas de êxito, nos termos do art. 24, §4º, do Estatuto da OAB, pois o implemento da condição suspensiva foi obstado exclusivamente pelo contratante”; i) “A recorrida tinha pleno conhecimento de que a adesão ao parcelamento administrativo inviabilizaria o recebimento dos honorários contratuais, tanto que sequer comunicou sua escolha às apelantes, atuando obviamente com dolus malus, razão pela qual a impossibilidade quanto ao pagamento decorre de sua própria opção voluntária pelo referido parcelamento”; j) “As advogadas atribuíram à execução o valor de R$ 684.397,60, porque tomaram como base o valor global da dívida confessada ao fisco estadual, isto é, a incidência de 3% (três por cento) sobre o total do débito na data da confissão, sem considerarem os descontos recebidos, mais a multa de 10% sobre o valor da dívida, em conformidade com a cláusula 2ª § 3º”; k) “o fato de o contribuinte escolher parcelar administrativamente a dívida, não impedia que ela fosse posteriormente discutida através de ações judiciais autônomas, mas isso sequer foi considerado pela julgadora, já que seria impossível a revisão dos termos da confissão, diante da aplicação do tema repetitivo 375 do STJ”; l) “as advogadas exequentes não poderiam se beneficiar com a confissão da dívida da empresa para fazerem incidir a cláusula de êxito, já que não obraram para a sua concretização”; m) “o êxito (ou “economia”) obtido pela executada se deveu à sua exclusiva escolha de como iria pagar seus débitos fiscais: antecipando-se ao resultado do trabalho contratado, parcelando a dívida e incluindo precatórios, isto é, confessando que ela é devida, e não indevida, ao invés de optar por aguardar o desfecho dos recursos administrativos e eventuais ações judiciais futuras, que buscavam combater os PAF´s e, ao cabo, anulá-la integralmente”; n) “Se a recorrida recebeu um “desconto” na dívida quando a parcelou, é irrelevante, pois, como defendido, a confissão tornou a dívida irretratável, a menos que se intentassem ações posteriores para discussão, o que se tornou inviável, impossível, tal como a juíza a quo consignou, já que a decisão do cliente impediu a realização de qualquer outro trabalho adicional, inclusive aquele obstado pelo próprio Tema Repetitivo 375 do STJ1 (limites à discussão de débito tributário confessado)”; o) “a dedução lógica é a de que os honorários na modalidade quota litis para o caso, são devidos mesmo que o cliente optasse em reagir diferentemente do pactuado (aguardar a conclusão do trabalho jurídico), sendo que foi exatamente o que aconteceu”; p) “como asseverado, os honorários integrais, de 3% sobre o valor da dívida fiscal atualizada da apelada, não decorrem de qualquer êxito na representação processual, mas exclusivamente da continuidade do serviço profissional que vinha sendo regularmente desenvolvido e que foi abruptamente interrompido por ato voluntário da própria empresa, ainda que tal decisão tenha sido motivada pela adesão ao programa de parcelamento fiscal. Em outras palavras, o pagamento proporcional do trabalho realizado até a interrupção, e não do resultado do litígio, cujo alcance foi inviabilizado por escolha unilateral da contratante-apelada”; q) “Por fim, ainda que se entenda pela manutenção dos honorários de êxito (o que definitivamente não se espera) de 3% (três por cento) a incidirem sobre a parcela de “economia” obtida pela cliente, a magistrada não considerou a multa de 10% pelo inadimplemento, prevista na cláusula 2º § 3º do pacto, e que deve inegavelmente incidir sobre os honorários devidos, ainda se mantidos como na sentença atacada”.Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargante (mov. 82.1), ocasião em que pugnou pelo não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de aplicação da multa contratual prevista na cláusula 2º, §3º. No mérito, pugna pelo não provimento do apelo.Por sua vez, a empresa embargante interpôs recurso adesivo (mov. 81.1) pugnando, preliminarmente, pela cassação da sentença por negativa da prestação jurisdicional. No mérito, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a ausência de demonstrativo do débito, bem como a inexigibilidade e a iliquidez do título, pleitos que se fundamentam, em resumo, nas seguintes arguições: a) “Através dos embargos de mov. 49, a ora recorrente apontou diversos vícios na sentença, sendo as seguintes omissões: - Fundamento não apreciado quanto à falta de critérios claros; - Fundamento não apreciado quanto ao excesso de execução; - Fundamento não apreciado quanto à ausência de participação no suposto “êxito”; - Omissão quanto ao Tema Repetitivo 375 do STJ; - Obscuridade quanto a êxito (negado na própria sentença); - Obscuridade quanto a previsão contratual negada na sentença”; b) “Apesar da existência dessas claras omissões e obscuridades, apenas um tópico foi efetivamente apreciado em sede de embargos declaratórios, a saber, o excesso de execução, permanecendo todos os demais vício”; c) “A atitude do juízo, na verdade, é verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Se, por um lado, obrou omissivamente, por outro, negou-se a sanar as omissões”; d) houve “uma sequência de “derrotas” na esfera administrativa, que, somados à urgência da solicitante na obtenção de certidões negativas, culminou com a adesão ao parcelamento, eis que ao contribuinte não restou outra alternativa ao bem do exercício da atividade empresarial”; e) “Essa sequência de “derrotas”, no entanto, pode ter sido motivada por eventual displicência ou técnica inadequada das advogadas contratadas na realização de suas tarefas”; f) “os recursos manejados não foram sequer conhecidos, por falta de pressupostos mínimos e perda do prazo legal. Nesse sentido, as contratadas perderam o prazo de um dos recursos manejados”; g) houve “uma sequência de aparentes “deslizes” na atuação das contratadas, incluindo-se perda de prazo e realização de peças recursais fora dos requisitos mínimos de admissibilidade. Seria natural à contratante a perda de confiança no trabalho realizado”; h) “em razão da notória desídia das contratadas/embargadas, a apelante se viu obrigada a aderir ao REFIS para poder emitir CND e continuar sua atividade empresarial. Essa simples adesão importou em alguns descontos, que ainda não eram o objetivo da apelante, que era ver anulada toda a dívida”; i) “Não houve “êxito”, e sim uma necessidade de atitude drástica e contrária à sua vontade pela apelante, no sentido de aderir ao parcelamento, para que suas atividades não fossem suspensas pela falta de CND e fosse iminentemente à falência”; j) “Não há como se reputar isso por êxito resultante do trabalho advocatício, já que totalmente irrelevante ao trabalho. Se a intenção fosse parcelar, bastaria tê-lo feito em momento anterior, antes de contratar (e pagar) advogado. Para que contrataria um advogado para aderir a um parcelamento, se poderia ter feito isso desde o início?”; k) “esse direito de “equiparação a êxito” não encontra base contratual ou legal, tampouco sendo a decisão amparada em qualquer fundamento jurisprudencial”; l) “a adesão ao REFIS pelo contador jamais poderia se considerar êxito. Inclusive, conforme confesso pelas apeladas, estas não tiveram qualquer participação no ato de parcelamento, de modo que esse fato não resultou absolutamente de nenhum trabalho seu e sim como situação totalmente alheia ao seu trabalho”; m) “o juízo justifica a incidência dos honorários de êxito no “rompimento contratual antes do término processo (adesão ao parcelamento)” ou no “rompimento unilateral”. Conforme será visto no item 3, em nenhum momento houve tal rompimento, já que as apeladas poderiam e deveriam ter seguido na via judicial após o desfecho dos recursos administrativos, independentemente da adesão ao parcelamento feita pelo contador”; n) “De todo modo, tal pretenso “rompimento” jamais poderia fazer presumir a existência do direito de honorários de êxito, que só ocorreria com a efetiva implementação do evento”; o) a cláusula 9ª do contrato “em nada aborda sobre o êxito, mas sim quer significar que os honorários pro labore (já pagos) continuam devidos em caso de adesão. Não há absolutamente nenhuma cláusula que preveja o dever de pagamento de 3% sobre o valor do REFIS, caso aderido pela parte sem o trabalho do advogado”; p) “Não nos parece razoável que a parte contratante, que adere a um parcelamento depois de sucessivas tentativas sem sucesso da contratada em eliminar a dívida, tenha de pagar honorários com base em uma suposição virtual de sucesso”; q) “se houve, ao seu ver, a extinção prematura do contrato, estamos aqui a tratar de alegação de rescisão antecipada do contrato (e eventuais penalidades), e não de êxito ao final do contrato. Para que seja cobrada cláusula penal deve haver expressa previsão contratual, conforme art. 408 e ss. do Código Civil”; r) “Nesse aspecto, sequer existe no contrato cláusula resolutiva, tampouco penalidade claramente estampada. A citada cláusula nona, inclusive, não contém hipóteses de rescisão expressa”; s) “Ao fim e ao cabo, o juízo acabou por fixar uma multa/cláusula penal por extinção prematura, e não propriamente reconheceu algum êxito”; t) “ainda que se considere que houve extinção contratual, ausente qualquer cláusula que contemple penalidade expressa nessa hipótese, não há como se presumir que a contratada teria de pagar 3% sobre o valor total da divida. Nem se argumente que uma cláusula ad exitum tem o mesmo significado de uma cláusula penal por extinção prematura”; u) “É pacífica a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de discussão sobre dívida confessa em parcelamento, viabilizando pronunciamento judicial sobre nulidades do crédito tributário confessado quanto aos elementos de direito que implicam em irregularidades e vícios na autuação” (Tema 375/STJ); v) “O que não se pretendia com o acordo formalizado é a desistência de toda e qualquer discussão acerca do débito tributário, uma vez que nulidades na autuação representam graves vícios que não podem ser superados pela simples vontade das partes”; w) “Do que se expôs até aqui, fica claro que o crédito é ilíquido. Não houve previsão contratual clara que ampare a cobrança. Em outra banda, não houve êxito para que se cobre honorários de êxito”; x) “há uma pretensa alegação de resolução do contrato e cobrança de penalidade, sem que houvesse rescisão ou mesmo cláusula rescisória”; y) “Essa situação toda denuncia a necessidade de primeiro se obter um pronunciamento judicial quanto ao direito incerto das apeladas, para depois se promover a execução. Eis aqui o clássico exemplo de necessidade de arbitramento de honorários”; z) “ao contrário do sustentado em sentença, não há as informações necessárias para se demonstrar a evolução do débito, até mesmo porque nem mesmo as exequentes parecem saber o valor da dívida”; a.a) “Como a exequente chegou no absurdo valor de R$ 21.146.586,66 (vinte e um milhões cento e quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) como proveito? Ninguém sabe, e a sentença, igualmente, não aborda o tema”; a.b) “a própria exequente havia indicado proveito de R$ 13.127.300,74 (treze milhões cento e vinte e sete mil trezentos reais e setenta e quatro centavos) na inicial de execução”; a.c) “Ainda que houvesse “explicado” de onde veio seu cálculo, posteriormente ainda precisaria provar o alegado com documentos que apontem claramente o valor do proveito/êxito, o que jamais aconteceu”; a.d) “”; a.e) “mais uma vez se observa a total iliquidez do crédito, não só pela ausência de demonstrativo formal, como também pela ausência de parâmetros claros da pretensa dívida na inicial executiva”; a.f) “Por fim e não menos importante, importa ainda registrar a necessidade de interpretação das normas legais conforme a boa-fé. Nesse sentido, há boa-fé objetiva em sua dupla dimensão na pretensão aqui exarada: protege a confiança legítima das partes e impede que a cláusula contratual seja utilizada como instrumento de vantagem desproporcional”.As embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do tópico “1 – RECONSTRUÇÃO FÁTICA: DESÍDIA DAS APELADAS E ADESÃO FORÇADA AO REFIS”, por manifesta inovação recursal. No mérito, pugnaram pelo não provimento do recurso e pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra o embargante (mov. 88.1).Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Estamos diante de Embargos à Execução nº 008287-88.2024.8.16.0001 oferecidos por AGROBRASILCHEMICAL COMERCIAL LTDA, ora recorrente/apelada, em face da Ação de execução de título extrajudicial nº 0026102-35.2023.8.16.0001 proposta por KELI CRISTINA DOS REIS PERES e LETICIA SEVERO SOARES, ora apelantes/recorridas.A execução está lastreada em “Contrato de Honorários Advocatícios” celebrado entre as partes, almejando o pagamento de R$ 721.293,71, referentes aos honorários de êxito pactuados no título executivo (3% sobre o valor das dívidas tributárias atualizadas da contratante).Nos embargos à execução, a embargante, ora recorrente, dentre outras teses defensivas, põe em dúvida a liquidez e a exigibilidade dos honorários, sob o argumento de inexistência de êxito, ante a adesão ao REFIS pela empresa recorrente e a ausência de continuidade da prestação dos serviços advocatícios pelas advogadas, embora a Súmula nº 375 do STJ entenda que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária.Seguindo o rito processual, sobreveio sentença, integrada após a oposição de embargos de declaração, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acolhendo a tese subsidiária de excesso de execução (mov. 45.1 e 58.1).Em atenta leitura às razões de apelação (mov. 76.1) e ao recurso adesivo (mov. 81.1), adianta-se que o apelo interposto pelas exequentes/embargadas resta prejudicado, posto que o recurso adesivo manejado pela executada/embargante comporta provimento, devendo a execução ser extinta sem resolução de mérito, ante a manifesta iliquidez do título executivo.No entanto, antes de adentrar ao mérito do recurso adesivo, cumpre apreciar as preliminares aventadas pelas partes. 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – DA INOVAÇÃO RECURSALInicialmente, razão assiste às recorridas quando postulam o não conhecimento do tópico “1 – RECONSTRUÇÃO FÁTICA: DESÍDIA DAS APELADAS E ADESÃO FORÇADA AO REFIS”, por configurar inovação recursal, supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente porque não foi submetido ao crivo do Juízo singular antes da prolação da sentença ora recorrida.Como se sabe, a interposição de recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada (Código de Processo Civil, art. 1.013), sem devolvê-lo quanto a matérias estranhas ao conteúdo da decisão recorrida.Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo) sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem ser examinados pelo Tribunal. Isso porque, ainda que não se admita, como regra geral, o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do Tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural”. (Manual de Processo do Conhecimento, 5. ed. São Paulo, 2006, p. 519). Ademais, é cediço que, por força do art. 329 do Código de Processo Civil, a parte autora somente poderá aditar ou alterar o pedido, sem o consentimento do réu, até a citação, ou até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).2.1. Com relação ao pedido da empresa de cobrança de taxa de fruição da contraparte, a Corte local, ao inadmitir a formulação do requerimento apenas em apelação, alinhou-se ao entendimento da jurisprudência do STJ aqui mencionado. Tampouco há falar em inclusão do pedido aqui referido após a citação da parte recorrida (impugnação à contestação), sob pena de afronta ao princípio da estabilização da demanda.2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como o contrato celebrado, para concluir pela existência de direito indenizatório pelas benfeitorias realizadas no imóvel.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.082.292/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) Nessa linha, é possível concluir que, estabilizada a demanda com a citação das embargadas, é vedada a alteração da causa de pedir sem o seu consentimento. Destarte, não merece conhecimento a parte do recurso que alega desídia e descumprimento contratual por parte das embargadas, ora recorridas, por configurar inovação recursal, supressão de instância e modificação da causa de pedir.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 81.2/81.3 –, tempestividade e regularidade formal), o recurso adesivo merece ser conhecido. 2.2. PRELIMINAR NO RECURSO ADESIVO – DA NULIDADE DA SENTENÇAPreliminarmente, a empresa recorrente pugna pela cassação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, aventando omissão e obscuridade quanto a pontos relevantes da peça inicial, inobstante a oposição de embargos de declaração para saneamento dos vícios.Sem razão, contudo. Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX; CPC, art. 489, §1º, IV). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. No caso em apreço, a leitura das sentenças revela que a magistrada de origem analisou concretamente todas as matérias controvertidas nos autos, expondo, com suficiente clareza, os motivos pelos quais entendeu pela parcial procedência dos embargos, não se vislumbrando qualquer omissão ou obscuridade (mov. 45.1 e 58.1). Conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte: “Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022).Cumpre registrar que decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) Além disso, como bem ressaltou a Magistrada ao prolatar a sentença integrativa, “o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (mov. 58.1).Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.3. MÉRITO – DA ILIQUIDEZ DO TÍTULOConforme mencionado alhures, em primeira instância de julgamento, a MM. Juíza singular julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a tese de inexigibilidade do título por considerar clara a cláusula contratual que fixa os honorários contratuais de êxito, além de entender que “o êxito foi real e está atrelado à interpretação extensiva da boa-fé conferida à cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes” (mov. 48.1).A embargante, ora recorrente, sustenta nas razões recursais que a manifesta controvérsia quanto à existência ou não de êxito “denuncia a necessidade de primeiro se obter um pronunciamento judicial quanto ao direito incerto das apeladas, para depois se promover a execução. Eis aqui o clássico exemplo de necessidade de arbitramento de honorários” (mov. 81.1).Razão lhe assiste.Compulsando detidamente o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios incontroversamente firmado entre as partes (mov. 1.4), verifica-se que na Cláusula 2ª, Parágrafo Primeiro, há expressa previsão de pagamento de honorários ad exitum, obrigando-se a contratante a pagar, “em caso de êxito nas demandas, seja parcial ou total, ao final da causa, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das dívidas atualizadas”. Ainda, a Cláusula 9ª dispõe que, “No caso de desistência da demanda ou dos recursos, substabelecimento de poderes, revogação da procuração, acordos simples ou de parcelamento junto a própria Receita Estadual ou outro órgão, ainda assim persistirá a importância contratada, levando-se em conta a perspectiva do trabalho ora proposto”.Com efeito e nos termos já mencionados no relatório, denota-se que a empresa recorrente aderiu ao REFIS, instaurando a celeuma ora em análise, na qual as causídicas, ora recorridas, alegam que a celebração de acordo com o fisco não teve o seu consentimento, frustrando a continuidade dos seus serviços advocatícios e, consequentemente, o recebimento de eventuais honorários de êxito, os quais ainda devem ser pagos pela contratante por força da Cláusula 9ª.Por sua vez, a recorrente alega que a adesão ao REFIS não impede, por si só, a prestação dos serviços pelas advogadas, na forma da tese fixada no Tema nº 375/STJ: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).” Além do mais, a recorrente afirma que “o crédito é ilíquido. Não houve previsão contratual clara que ampare a cobrança. Em outra banda, não houve êxito para que se cobre honorários de êxito”.Logo, sem maiores delongas, depreende-se que há evidente controvérsia acerca da liquidez do título, tendo as partes imputado uma à outra a prática de descumprimento contratual, além de ser incontroversa a discussão sobre o quantum executado, tendo o recorrente questionado em seu recurso: “Afinal, é R$ 10 mi, R$ 13 mi ou R$ 21 mi de proveito? Novamente, a pergunta a vagar, dentro da misteriosa inicial de execução. A dúvida se amplifica em razão da ausência de demonstrativo de débito anexado à inicial”.Cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o contrato de honorários é considerado líquido se para a apuração do seu quantum são necessários apenas cálculos aritméticos. Neste sentido, a propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.840.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO PARA ADEQUAR A PRETENSÃO INICIAL AO DISPOSTO NO ART. 275, INCISO II, ‘F’, DO CPC – APLICAÇÃO AO CASO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO – EXEGESE DO ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94 – PRECEDENTES – STJ – NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO AFASTA A LIQUIDEZ DO TÍTULO. I - A lei 8.906/94, no seu artigo 24, caput, prescreve que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Portanto, uma vez que se trata de contrato escrito de honorários advocatícios, possível o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, sendo desnecessária ação de cobrança nos termos do artigo 275, inciso II, alínea ‘f’, do Código de Processo Civil. II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que “se, para apurar o quantum devido, são necessários apenas cálculos aritméticos, como no caso afirmou o acórdão recorrido, o contrato é líquido. (...)” (AgRg no Ag 716.839/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 477). No caso específico, a apuração do valor devido a título de honorários advocatícios não depende apenas de cálculos aritméticos, notadamente em razão da controvérsia instaurada nos embargos acerca da interpretação das cláusulas contratuais que estabelecem o pagamento de honorários de êxito, as quais, diferentemente do que sustentou a parte recorrida, não possuem clareza suficiente para delas se extrair, indene de dúvidas, i) se a cláusula 9ª se estende aos honorários ad exitum, ii) se a adesão ao REFIS configura hipótese de incidência dos honorários de êxito, e iii) qual seria a base de cálculo, o que torna o título executivo ilíquido, e por consequência, nula a execução, passível de pronunciamento de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, conforme estatui o art. 803, parágrafo único, do CPC.Sobre o tema, leciona a doutrina especializada: “A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução.” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 712). Em feitos semelhantes, esta Corte Estadual reconheceu a inadequação da via executiva quando há dúvida acerca da extensão dos serviços prestados e há controvérsia quanto à rescisão unilateral do contrato: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo executado, reconhecendo a inexistência de título executivo quanto ao contrato de honorários firmado em 29/06/2016 e, simultaneamente, a exigibilidade do contrato firmado em 13/07/2016 no valor de R$ 10.000,00, determinando a continuidade da execução apenas quanto a esse montante.1.2. O apelante sustenta que comprovou ampla e contínua atuação técnica, inclusive em processo de alta repercussão econômica no qual teria revertido condenação milionária; invoca cláusula de vencimento antecipado; afirma inexistir renúncia tácita; alega falsidade documental; sustenta superveniente acordo reconhecendo o débito; e defende a manutenção integral do valor contratual de R$ 200.000,00, ou ao menos que o arbitramento judicial observe tal parâmetro.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial líquido e exigível; (ii) saber se a controvérsia sobre a extensão dos serviços prestados permite a execução direta ou exige ação autônoma para arbitramento judicial dos honorários.III. Razões de decidir3.1. A execução promovida pelo apelante funda-se em dois contratos de honorários, de 29/06/2016 e 13/07/2016, havendo controvérsia sobre novação, extensão dos serviços e remuneração proporcional.3.2. O art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 determina que, na falta de acordo ou estipulação clara, os honorários sejam arbitrados judicialmente em remuneração compatível com o trabalho e a repercussão econômica da demanda.3.3. A prova dos autos revela atuação da parte embargada em apenas parte dos processos indicados no contrato mais amplo, havendo divergência substancial sobre o cumprimento integral das obrigações e inexistência de critério objetivo de mensuração da remuneração devida.3.4. Em hipóteses como a presente, em que há controvérsia sobre a extensão da atuação do advogado e o valor proporcional dos honorários, é indispensável a via de conhecimento para arbitramento, não comportando liquidação imediata na execução.3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo revogação do mandato — expressa ou tácita — ou controvérsia sobre o alcance dos serviços prestados, a cobrança dos honorários deve ocorrer por meio de ação autônoma, inviável sua discussão nos próprios autos da execução.3.6. Tal orientação é reafirmada no acórdão do AgInt no REsp 1972766/PR, no qual se assentou a necessidade de ação própria para cobrança de honorários, sempre que a aferição do valor depender da análise da extensão do serviço e da repercussão econômica.3.7. A jurisprudência desta Corte segue a mesma linha, reconhecendo que a iliquidez do título decorrente de honorários contratuais — sobretudo quando há cláusula de êxito, revogação do mandato ou controvérsia acerca da efetiva atuação — impede a execução direta, impondo o ajuizamento de ação autônoma.3.8. Assim, diante da ausência de liquidez e exigibilidade quanto ao contrato de R$ 200.000,00, correta a sentença ao extinguir a execução nessa parte.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em controvérsia envolvendo contrato de honorários advocatícios com debate sobre a extensão dos serviços efetivamente prestados, eventual revogação do mandato ou cláusulas que dependam de verificação fática para delimitação do quantum devido, não há liquidez apta a lastrear execução de título extrajudicial, impondo-se o arbitramento judicial em ação autônoma, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 487, I; 783; 827, §2º; 917; 917, § único; Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), art. 22, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1972766/PR; TJPR, 16ª C. Cível, Apelação 24819-60.2022.8.16.0017; TJPR, 16ª C. Cível, Apelação 8496-94.2023.8.16.0194.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005573-71.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.02.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE – PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.012, §4º DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. 2.2. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 783 DO CPC – TÍTULO EXECUTIVO CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS – OBJETO CONTRATUAL QUE SÓ SERIA ALCANÇADO MEDIANTE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DAS EXECUTADAS - EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ESCORREITO FORNECIMENTO DE SEUS SERVIÇOS PARA ENSEJAR NA COBRANÇA DO TÍTULO – INDÍCIOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUAIS NÃO FORAM EFETIVAMENTE ENTREGUES E FINALIZADOS – DÚVIDAS ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO, POSSÍVEL DESVIRTUAMENTO PELAS PROCURADORAS - EXTINÇÃO DO CONTRATO EM MOMENTO ANTERIOR AO SEU CUMPRIMENTO - INEXIGIBILIDADE EVIDENCIADA -RESCISÃO UNILATERAL QUE REFLETE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E, POR SUA VEZ, DA RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. 2.3. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PARTE EMBARGANTE QUE OBTEVE ÊXITO EM SEUS PEDIDOS – FEITO EXECUTIVO EXTINTO - FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, J. 10/11/2016.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025526-18.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, ao entender que o título executivo referente à cobrança de honorários advocatícios não possui liquidez. O apelante argumenta que as cláusulas contratuais foram firmadas respeitando a autonomia das partes e que a liquidez é facilmente verificável por cálculo aritmético, requerendo a reforma da sentença para prosseguir com a execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de honorários ad exitum após a revogação do mandato e em momento anterior ao término dos processos a ele vinculados, considerando a iliquidez do título e a necessidade de averiguação dos serviços efetivamente prestados.III. Razões de decidir3. A execução de honorários advocatícios contratuais ad exitum é inviável na ausência de cumprimento integral do contrato, o que gera a iliquidez do título.4. A revogação do mandato impede a cobrança de honorários de êxito via demanda de Execução de Título Extrajudicial, sendo necessário o ajuizamento de ação de conhecimento para apuração dos valores devidos.5. O percentual de honorários estipulado pelo exequente é considerado arbitrário e pode ser abusivo ou insuficiente, exigindo uma análise mais detalhada dos serviços prestados.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A execução de honorários advocatícios contratuais ad exitum é inviável quando não há cumprimento integral do contrato, sendo necessária a averiguação dos serviços efetivamente prestados para a apuração do valor devido, através de ação de conhecimento._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 803, I, 924, I; Lei nº 8.906/1994, art. 24; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.882.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.10.2020; STJ, REsp 1632766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.06.2017; TJPR, AC 1582146-4, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 30.11.2016; TJPR, AC 0027094-21.2018.8.16.0017, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 01.03.2021; TJPR, AC 0020851-15.2019.8.16.0021, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, 15ª C.Cível, j. 08.03.2021; TJPR, AC 0026098-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 24.08.2020.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009285-22.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.11.2025) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR A SENTENÇA. CLÁUSULA DE ÊXITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DA APELANTE DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Gerson Luiz dos Santos – Sociedade Individual de Advocacia, contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, que declarou a inexigibilidade do título pela ausência de liquidez.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia diz respeito à liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios que serve de lastro à execuçãoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial quando munido de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.4. No caso em apreço, as cláusulas contratuais não disciplinam a hipótese de revogação antecipada do mandato, prevendo a remuneração em parcelas fixas, além de percentual atrelado ao êxito da demanda.5. Pagos os valores iniciais, o mandato foi revogado anteriormente à prolação da sentença, pelo que os valores almejados pelo apelante (amparados em acordo não homologado pelo Juízo a quo) são meras estimativas, devendo ser ajuizada ação de conhecimento autônoma para arbitramento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente realizados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais em 1% do valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 784, e 487, I; Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012594-90.2021.8.16.0001, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 15ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0016678-09.2019.8.16.0130, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008496-94.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 21.05.2025) Vale ressaltar que não é possível a ampliação dos limites cognitivos do presente feito para admitir o debate acerca da correta interpretação das cláusulas contratuais impugnadas pela embargante, notadamente porque os embargos à execução não são a via adequada à formação do título executivo, já que os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade são indispensáveis ao ajuizamento da ação de execução. Deste modo, dou provimento ao recurso adesivo para decretar a nulidade da execução em razão da iliquidez do título, na forma do art. 803, inc. I do Código de Processo Civil.Por consequência, ficam prejudicados i) o recurso de apelação interposto pelas embargadas, que almejava a reforma da sentença que reconheceu o excesso de execução, ii) o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé à embargante, ora recorrente, ante o acolhimento da irresignação recursal e, consequentemente, a inocorrência de alteração da verdade dos fatos, e iii) a análise das demais teses aventadas pela recorrente. 2.4. DA SUCUMBÊNCIAReformada a sentença, impõe-se a condenação das exequentes/embargadas, ora recorridas, ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios (CPC, art. 86).Na hipótese de extinção da execução e dos embargos, o Superior Tribunal de Justiça entende que “É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações” (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)Por outro lado, considerando que a extinção da execução não importa, necessariamente, na extinção ou redução do débito, que ainda pode ser perseguido na via adequada, impõe-se o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade (CPC, art. 85, §8º), porquanto é inestimável o proveito econômico da executada, ora recorrente (Tema nº 1076/STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a extinção da execução não extingue ou reduz o crédito, mas apenas impede sua cobrança por via executiva, o proveito econômico do executado é inestimável, devendo os honorários de sucumbência ser fixados com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3.2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inépcia da inicial da execução, declarando-a, por conseguinte, extinta, em razão da ausência de título certo, líquido e exigível, uma vez que “o demonstrativo de débito acostados à execução não se encontra em consonância com o estabelecido no artigo 798 do Código de Processo Civil, não sendo possível extrair as informações imprescindíveis para tornar o título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004”. 3.3. A aplicação do critério da equidade para fixação dos honorários é justificada pela possibilidade de o credor prosseguir com a cobrança por vias ordinárias, inexistindo, portanto, benefício econômico imediato à executada com a extinção da execução. 3.4. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00, considerando a simplicidade da demanda, a curta duração do processo e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR -14ª Câmara Cível -0016109-68.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026) Sendo assim, na hipótese dos autos, em observância ao tempo de tramitação das demandas, à complexidade da causa, à pretensão deduzida no recurso adesivo, além do trabalho despendido pelo advogado da executada, ora recorrente, tanto na execução, quanto nos embargos, cumpre arbitrar os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se revela suficiente à devida remuneração em face às particularidades do caso concreto (CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV) e atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos no art. 8º do Código de Processo Civil.O valor dos honorários deve ser atualizado pelo IPCA desde esta fixação até o trânsito em julgado, quando passam a ser devidos juros de mora (CPC, art. 85, § 16), devendo, então, incidir apenas a taxa SELIC, indexador que engloba ambos os encargos (CC, art. 406 e 389).
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