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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação crime nº 0040130-45.2023.8.16.0021, da 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL/PR, em que é apelante EVANDRO ARAGÃO CAMPOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANDRO ARAGÃO CAMPOS, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0040130-45.2023.8.16.0021, em trâmite na 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, a fim de condenar o apelante, com incurso nas sanções do art. 15, da Lei nº 10.826/03. O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o acusado, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 30.1 – 1º Grau Projudi): No dia 13 de maio de 2019, por volta das 02h45min, na Rua Golfinho, nº 472, Bairro Colmeia, Cascavel/PR, o denunciado EVANDRO ARAGÃO CAMPOS, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo (não apreendida), marca CBC, calibre .22 L.R, no interior da residência de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e de NADIELLI DOS SANTOS RIBEIRO, conforme o Boletim de Ocorrência n° 2019/596544 (seq. 1.2), Termos de Depoimentos (seq. 1.7 e 26.1/2), Laudo de Exame de Constatação (seq. 24.1) e Informação (seq. 24.2).Segundo restou apurado, na data dos fatos, o denunciado invadiu/adentrou a residência à procura de Fernando Ribeiro dos Santos (filho de Maria e irmão de Nadielli). Em razão de não ter encontrado Fernando no local, o denunciado efetuou os disparos para cima dentro da referida residência. A denúncia foi recebida no dia 11 de dezembro de 2024 (mov. 36.1 – 1º Grau Projudi). O réu foi citado pessoalmente (mov. 47.1 – 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 51.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, o interrogatório do réu e apresentadas as alegações finais orais (mov. 76 – 1º Grau Projudi). O douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 82.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando EVANDRO ARAGÃO CAMPOS pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n° 10.826/2003, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Inconformado, EVANDRO ARAGÃO CAMPOS interpôs recurso de apelação requerendo, em suas razões recursais (mov. 107.1 – 1º Grau Projudi), a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta. Alega, nesse sentido, que “inexiste prova idônea da ocorrência do verbo nuclear do tipo penal (“disparar”), não sendo possível afirmar, com segurança, que houve qualquer tiro efetivamente efetuado”, sustentando que o decreto condenatório se baseou essencialmente em relato testemunhal frágil e contraditório, desacompanhado de confirmação por outros elementos probatórios. Ressalta, ainda, a ausência de prova técnica, diante da inexistência de perícia no local dos fatos, bem como de elementos que comprovem a efetiva realização de disparos ou sua vinculação ao recorrente, apontando, inclusive, violação à cadeia de custódia dos vestígios. Ademais, defende a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade do conjunto probatório, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões (mov. 111.1 – 1º Grau Projudi), o Ministério Público, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça Diogo de Assis Russo, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.II. Mérito II.II.I. Absolvição A defesa pugna pela absolvição do apelante, sob o fundamento de atipicidade e insuficiência probatória. Sem razão. A materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente demonstradas pelas provas dos autos, em que se destaca: portaria (mov. 1.1 – 1º Grau Projudi), boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau Projudi), termos de depoimentos (mov. 1.7 e 26.1 – 1º Grau Projudi), laudo de exame de constatação (mov. 24.1 – 1º Grau Projudi), informação (mov. 24.2 – 1º Grau Projudi), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases persecutórias. Transcrevo, por brevidade, excerto da sentença (mov. 82.1 – 1º Grau Projudi), que sintetiza os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, os quais foram devidamente examinados nesta fase recursal: A informante NADIELLI DOS SANTOS RIBEIRO narrou que acordou de madrugada com o réu gritando chamando por Fernando, seu irmão. Levantou e constatou que o réu havia entrado na sua casa pelas portas dos fundos. O réu permanecia gritando e buscando por Fernando, momento em que ouviu um disparo. A depoente sinalizou que o irmão não estava em casa e, eventualmente, o réu saiu. O réu saiu da residência ainda atirando, onde foram encontradas munições. Já tinha ouvido falar de Evandro, o qual é uma pessoa conhecida no bairro. Identificou que era Evandro, pois esse disse que era ele enquanto chamava Fernando. A testemunha MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contou que somente Nadielli estava em casa no momento dos fatos, com seu filho, Fernando. Especificou que Fernando e o réu trabalhavam juntos. Nadielli a ligou contando o ocorrido, pelo que foi até sua casa e começaram a procurar Fernando, o qual não estava em casa. Somente no dia seguinte registraram o boletim de ocorrência. Uma hora depois, o seu filho foi assassinado. Nunca soube sobre envolvimento do filho com drogas, só ouviu falar que ele foi “laranja”. Em autodefesa, EVANDRO ARAGÃO CAMPOS disse que foi até a casa de Fernando, o qual era seu funcionário, buscando por ele pois estava muito bravo com ele. Bateu forte na porta, anunciou seu nome e a porta, que estava encostada, abriu. Costumava ir na casa de Fernando. Não estava armado, nem efetuou os disparos. Eram 02h da manhã. Fernando estava em sua casa antes de o réu ir até a casa dele e incomodou o depoente com alguma fala, mas não lembra qual. Disse que a mãe de Fernando pedia para que ele cuidasse do filho. Dispõe o art. 15 da Lei nº 10.826/03: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se, de crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico, bastando a realização do disparo em local habitado, suas adjacências ou via pública, independentemente da produção de dano ou lesão. Consoante se extrai dos autos, a informante Nadielli relatou que o réu adentrou na residência durante a madrugada, procurando por Fernando, ocasião em que passou a efetuar disparos de arma de fogo no interior do imóvel, sendo posteriormente encontradas munições deflagradas no local. Referida narrativa mostra-se coerente e harmônica, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, além de encontrar respaldo nos elementos materiais colhidos, notadamente nas munições deflagradas localizadas na residência logo após os fatos. Ademais, a presença do apelante no local dos fatos é incontroversa, tendo ele próprio confirmado, em interrogatório, que esteve na residência à procura de Fernando, circunstância que corrobora o relato testemunhal quanto à dinâmica do ocorrido. A negativa de autoria em relação aos disparos, afirmando que apenas teria batido na porta, não encontra amparo no conjunto probatório, revelando-se isolada e dissociada das demais provas, mormente diante da firmeza dos depoimentos colhidos. No que concerne ao laudo de exame de constatação (mov. 24.1 – 1º Grau Projudi), embora tenha sido consignado que o resultado restou “prejudicado” em razão de se tratar de estojos já deflagrados, tal circunstância não fragiliza a comprovação da materialidade. Ao contrário, evidencia que as munições foram efetivamente utilizadas. Não bastasse, é assente na jurisprudência o entendimento de que é prescindível a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia específica para a configuração do delito de disparo de arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios idôneos. Nesse sentido: Apelações Criminais. Artigo 15, “caput”, E artigo 16, §1º, inc. II e IV, ambos da Lei 10.826/03 (Disparo de arma de fogo e Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). Sentença condenatória.Recurso de Maycon Alex Timm. Aventada nulidade por omissão de formalidade essencial para o ato. Utilização de foto como prova por não adequação ao procedimento de reconhecimento de pessoas. Não ocorrência. Fotografia que constitui prova documental. Não aplicabilidade do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. Aventada nulidade por ausência de perícia em prova digital. Não ocorrência. Inversão do ônus da prova. Defesa que não comprovou a adulteração da fotografia. Pleito Absolutório. Aduzida insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimento policial que possui fé pública. Manutenção da sentença condenatória. Recurso desprovido. Recurso de Rodrigo Cezar Rodrigues. Nulidade por ausência de cadeia de custódia do vídeo utilizado como prova. Descabimento. Procedimentos devidamente documentados nos autos. Ausência de elementos que indiquem mácula, adulteração ou substituição das provas. Pleito absolutório. Argumentação de insuficiência probatória. Inexistência de laudo que comprove aptidão da arma de fogo para disparos ou seu uso recente. Prescindibilidade da apreensão da arma de fogo, quiçá de uma perícia específica. Arguida atipicidade da conduta, pois inexistente comprovação de que o local era habitado. Não acolhimento. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Ofensa ao bem jurídico constatada com a prática do verbo nuclear do tipo delitivo: disparar arma de fogo em local habitado ou adjacências. Mídia digital que comprova se tratar de local habitado. Manutenção da sentença condenatória. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000713-60.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.02.2025) Do mesmo modo, não prospera a alegação de ofensa à cadeia de custódia. Isso porque o reconhecimento de eventual quebra demanda demonstração concreta de adulteração, inconsistência ou comprometimento da idoneidade da prova, o que não se verifica na espécie. Ao revés, os elementos coligidos guardam coerência entre si e indicam, de forma segura, a ocorrência dos disparos e sua atribuição ao apelante, inexistindo qualquer evidência de contaminação ou invalidade do material probatório. Assim, diferentemente do sustentado pela defesa, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente, harmônico e convergente, permitindo afirmar, com a certeza necessária à formação do juízo condenatório, que o apelante efetuou disparos de arma de fogo em local habitado, incorrendo na conduta descrita no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Diante desse cenário, correta se mostra a r. sentença ao reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, não havendo falar em absolvição, seja por atipicidade da conduta, seja por insuficiência probatória. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral do decreto condenatório. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento e desprovimento do apelo interposto por EVANDRO ARAGÃO CAMPOS, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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