Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração. Contratação direta sem licitação e pedido de indenização por danos materiais. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por intuito protelatório.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível ajuizada por empresa que questionava a contratação direta realizada pela Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil para prestação de serviços de publicidade no evento “Ficiências 2021”, sem licitação, e requeria indenização por danos materiais, tendo a decisão recorrida mantido a sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender inexistir ilegalidade na contratação e ausência de comprovação de dano material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão que rejeitou a alegação de ilegalidade na contratação direta sem licitação e o pedido de indenização por danos materiais, justificando a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Não houve ilegalidade na contratação direta, pois a proposta vencedora foi mais vantajosa que a da parte embargante.4. A parte embargante não comprovou a existência de dano material efetivo, sendo a mera expectativa de contratação insuficiente para gerar direito à indenização.5. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois visam apenas a rediscussão da matéria já amplamente analisada.6. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.7. Aplicação de multa por intuito protelatório, conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por intuito protelatório.Tese de julgamento: Não configura ilegalidade a contratação direta realizada por entidade privada sem fins lucrativos do terceiro setor submetida a norma interna de compras, desde que a proposta selecionada seja mais vantajosa e não haja comprovação de dano material concreto, sendo a mera expectativa de contratação insuficiente para gerar direito à indenização._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.026, § 2º; CR/1988, art. 37, XXI.Jurisprudência relevante citada:
STF, ACO 1904, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 935745/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.02.2017.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006674-72.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por FALLKNER RIBEIRO BORGES PRODUÇÕES EPP contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo, alegando ilegalidade na contratação direta da empresa Vision Art para prestação de serviços de publicidade no evento “Ficiências 2021”, sem licitação, e requerendo a condenação ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na contratação direta realizada pela Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil e se a parte apelante tem direito a indenização por danos materiais decorrentes dessa contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve ilegalidade manifesta na contratação direta, pois a proposta da empresa contratada foi mais vantajosa em relação à da apelante. 4. A parte autora não comprovou a existência de dano material efetivo, sendo a mera expectativa de contratação insuficiente para gerar direito à indenização. 5. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade a ser reconhecida.”A parte embargante alegou que[2] houve omissão e contradição quanto à contratação direta, violação das normas internas de compras, e a ausência de apreciação dos danos materiais comprovados e, por fim a não manifestação sobre o artigo 37, XXI, da Constituição.Foram apresentadas contrarrazões[3] pela rejeição dos aclaratórios.
VOTOA questão analisada se restringe à reapreciação do julgado.DA REAPRECIAÇÃO DO JULGADOO Código de Processo Civil, no artigo 1.026, § 2°, estabelece que: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.No caso, a parte embargante pretende por meio de Embargos de Declaração a reapreciação da matéria, a qual já foi amplamente debatida e analisada no recurso de Apelação.Com efeito, os presentes Embargos Declaratórios são manifestamente protelatórios, justamente porque visam a rediscussão do julgado, o qual entendeu que não houve ilegalidade na contratação direta:“Isso porque, a sentença examinou adequadamente a controvérsia e reconheceu a inexistência de ilegalidade manifesta, a vantajosidade da proposta contratada frente à da autora e a ausência de prova de dano material — fundamentos que adoto per relationem do decisum . , por se mostrarem suficientes à manutenção Extrai-se dos autos que Fallkner Ribeiro Borges Produções EPP ingressou com Ação Anulatória de Ato Administrativo contra a Fundação Parque Tecnológico De Itaipu – Brasil (FPTI-BR) e Vision Art. Produções S/S Ltda. – EPP, convertida em perdas e danos, na qual buscava a condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes da contratação, para o “Ficiências 2021”, do serviço de publicidade, na qual a segunda requerida foi selecionada pela primeira, mesmo com proposta que previa desconto de R$ 10.000,00. Ato contínuo, a Vision Art relatou que a autora ofertou R$ 90.000,00 e, posteriormente, R$ 80.000,00, enquanto a proposta vencedora foi de R$ 74.400,00; consignou-se nos autos, também, que o convite alcançou várias empresas e não há comprovação de dano. A FPTI-BR - FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU– BRASIL (ITAIPU PARQUETEC, por sua parte, ressaltou tratar-se de entidade privada e sem fins lucrativos do terceiro setor, submetida a Norma Interna de Compras e Contratações da Fundação PTI-BR, citando o precedente do STF: “ITAIPU BINACIONAL – ALIENAÇÕES E CONTRATAÇÕES – PROCESSO LICITATÓRIO – INEXIGIBILIDADE. Não se aplica a Lei nº 8.666/1993 às alienações e às contratações de obras, serviços e bens realizadas por Itaipu Binacional. (ACO 1904, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)” , quanto à não incidência da Lei 8.666/93 sobre a Itaipu Binacional. Informou ter convidado 19 empresas e que se elegeu a proposta mais vantajosa, afirmando que expectativa de contratação não gera direito. Ou seja, a tese recursal de nulidade por suposta “dispensa” acima do teto de 10% do art. 23, II, “a”, da Lei 8.666/93 não se sustenta, seja porque o regime jurídico aplicável foi o interno da FPTI-BR (com cotação competitiva), seja porque a insurgência parte de premissa fática-jurídica que não se comprovou nos autos (inexistência de licitação alguma ou vedação ao modelo adotado). O conjunto documental evidencia que a autora reduziu sua proposta para R$ 80.000,00, ao passo que a vencedora ofertou R$ 74.400,00, atendendo às especificações técnicas do termo de referência — vantajosidade econômica reconhecida já na origem. A alegação de inabilitação técnica ficou desamparada de prova robusta. A FPTI-BR esclareceu, inclusive, que a ausência de CNAE específico não é critério de desclassificação, conforme jurisprudência referida, e que a selecionada cumpriu o Termo de Referência — razões acolhidas na sentença. A sentença também acertou ao rejeitar o pedido indenizatório, pois: a mera expectativa de contratação não gera direito a reparação quando inexistente ilegalidade ou vínculo contratual. As contrarrazões, inclusive, reproduzem a orientação doutrinária nesse sentido. A pretensão de perdas e danos não prospera por dois fundamentos cumulativos: (a) inexistência de ilegalidade no procedimento; e (b) ausência de direito subjetivo à contratação — a participação em procedimento competitivo gera mera expectativa, não um direito à adjudicação nem, por si, à indenização. As contrarrazões consignam a orientação doutrinária de Marçal Justen Filho nesse exato sentido (“A licitação não constitui direito subjetivo à contratação, mas mera expectativa”)Além disso, não há comprovação de prejuízo material concreto imputável às rés — requisito indispensável para a responsabilização civil, devendo ser mantida incólume a sentença.”.Frise-se que em todos os recursos interpostos pela embargante há a repetição das mesmas alegações que demonstram o mero descontentamento da demanda ter sido julgada contrária aos seus interesses.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (...). 3. Os segundos embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que rejeitou os primeiros embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e majoração da verba honorária[4].” (grifo nosso)Portanto, considerando que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios com intuito meramente protelatório, por mera irresignação com o julgamento contrário aos seus interesses, é de se aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1026, §2º, do CPC.Posto isso, ante a ausência de vícios no julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos.DA CONCLUSÃOCom base no exposto, é de se manter a decisão colegiada recorrida pelos próprios fundamentos e, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa por intuito protelatório.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e contrarrazões recursais.
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