SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006674-72.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo. Embargos de declaração. Contratação direta sem licitação e pedido de indenização por danos materiais. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por intuito protelatório.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível ajuizada por empresa que questionava a contratação direta realizada pela Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil para prestação de serviços de publicidade no evento “Ficiências 2021”, sem licitação, e requeria indenização por danos materiais, tendo a decisão recorrida mantido a sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender inexistir ilegalidade na contratação e ausência de comprovação de dano material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão que rejeitou a alegação de ilegalidade na contratação direta sem licitação e o pedido de indenização por danos materiais, justificando a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Não houve ilegalidade na contratação direta, pois a proposta vencedora foi mais vantajosa que a da parte embargante.4. A parte embargante não comprovou a existência de dano material efetivo, sendo a mera expectativa de contratação insuficiente para gerar direito à indenização.5. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois visam apenas a rediscussão da matéria já amplamente analisada.6. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.7. Aplicação de multa por intuito protelatório, conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por intuito protelatório.Tese de julgamento: Não configura ilegalidade a contratação direta realizada por entidade privada sem fins lucrativos do terceiro setor submetida a norma interna de compras, desde que a proposta selecionada seja mais vantajosa e não haja comprovação de dano material concreto, sendo a mera expectativa de contratação insuficiente para gerar direito à indenização._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CR/1988, art. 37, XXI.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1904, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 935745/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.02.2017.