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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pela exequente contra decisão proferida nos autos de apelação 0000045-71.1988.8.16.0044, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 11.1, autos de apelação).Os embargos de declaração opostos pela parte (mov. 1.1, autos 0001037-98.2026.8.16.0044) não foram acolhidos (mov. 7.1, autos 0001037-98.2026.8.16.0044).Sustenta, em síntese, que:(a) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável decorrente do reconhecimento da deserção;(b) o recolhimento das custas em momento anterior não assegura sua aptidão financeira para sempre, exigindo, no máximo, prova e coerência, o que pode e deve ser suprido com documentação;(c) instrui o pleito nesta oportunidade com histórico de créditos da previdência social, demonstrando que percebe benefício previdenciário de R$ 1.819,90 (um mil oitocentos e dezenove reais e noventa centavos), e declaração de hipossuficiência, devendo ser lembrado que sobreviver implica gastos essenciais inegáveis com medicamentos, aluguel, água, luz e alimentação;(d) a ação originária é foi ajuizada em 1988, época em que tinha 49 (quarenta e nove) anos de idade, e, naquele contexto, conseguiu suportar despesas processuais, enquanto hoje está com 87 (oitenta e sete) anos, é pessoa idosa em condição de natural vulnerabilidade que possui como única renda benefício previdenciário destinado integralmente à manutenção de despesas essenciais e contínuas como moradia, alimentação e medicamentos, gastos típicos e inevitáveis na senilidade, ou seja, a mudança de sua condição é evidente, não se tratando de mera alegação genérica;(e) o recolhimento de custas há quase quatro décadas não pode ser utilizado como presunção de capacidade econômica atual, sob pena de se ignorar a realidade contemporânea e a própria natureza dinâmica do direito à gratuidade, que pode ser postulada a qualquer tempo;(f) a gratuidade de justiça deve ser interpretada de modo a impedir que o acesso à jurisdição dependa do sacrifício do mínimo existencial.Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a gratuidade processual ou, subsidiariamente, deferir a gratuidade parcial ou o parcelamento das custas devidas (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do recurso, do efeito suspensivo e da insurgência recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 172, VI, do Regimento Interno deste Tribunal).O eventual reconhecimento da deserção no recurso de apelação está condicionado a preclusão da deliberação que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, contra a qual foram opostos embargos de declaração e este agravo interno, não se vislumbrando, portanto, perigo de dano irreparável para a concessão do pretendido efeito suspensivo a insurgência.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual a agravante.Do indeferimento da gratuidade processual e da realidade da situação em análise.O indeferimento do benefício postulado foi fundamentado nos seguintes termos:"1) Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Medeiros contra sentença que declarou a prescrita a pretensão executiva que exercia em face de José Carlos Fenato.2) A apelante recorreu requerendo, entre outros pedidos, o deferimento do benefício da gratuidade processual.3) A autora não postulou o benefício perante o Juízo de origem, e procedeu o recolhimento de todas as custas na origem (mov. 1.1, págs. 9/14, e movs. 16, 27, 41, 81, 341, autos principais).4) Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o benefício da gratuidade processual possa ser postulado a qualquer momento, caso tenha sido negado anteriormente, ou caso a autora tenha procedido o recolhimento das custas, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte.5) Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.274.066/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/03/2019; AgInt no AREsp2.198.009/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/03/2023; AgInt no AREsp 2.125.708/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022.6) A autora não demonstra, e nem mesmo alega, que houve qualquer alteração em sua situação financeira. Apenas requereu, genericamente, a concessão do benefício.7) Ademais, não juntou declaração de hipossuficiência e nem quaisquer comprovantes de renda e de gastos.8) Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual formulado pela apelante" (mov. 14.1, autos de apelação).Nada obstante a ausência de prévia abertura de oportunidade para comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, como dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, a agravante apresentou documentos para a instrução do pedido de gratuidade nos autos dos embargos de declaração previamente opostos (movs. 1.2/1.3 e 12.2/12.3, autos 0001037-98.2026.8.16.0044), os quais serão objeto de análise neste momento como forma de garantir a parte o devido acesso à jurisdição.Nesse contexto, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça” (REsp 2.001.930/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023).As alegações da agravante não merecem prosperar porque a documentação apresentada não se presta a demonstrar a perda de sua capacidade econômica desde o regular recolhimento das custas devidas no primeiro grau (mov. 1.1, p. 9/14, e movs. 16, 27, 41, 81, 341, autos principais), datando o último pagamento, no valor de R$ 108,63 (cento e oito reais e sessenta e três centavos), de 28/10/2024 (mov. 341, autos principais).Foi apresentado um extrato para imposto de renda do exercício de 2018 (mov. 1.2, autos 0001037-98.2026.8.16.0044), que não se presta a atestar a atual condição da parte, e decisão de concessão do benefício em autos diversos no ano de 2022 (mov. 1.3, autos 0001037-98.2026.8.16.0044), sendo certo que, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências apresentados, não se cogitando de vinculação ou extensão automática a outros feitos.Nesse sentido: AREsp 2.684.974, Rel. Min. Ministro Marco Buzzi, DJEN 10/04/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.114.310/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/11/2022; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.979.411/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 39.771/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/10/2020.Ademais, o histórico de créditos do INSS (mov. 12.2, autos 0001037-98.2026.8.16.0044) demonstra que a agravante percebe o mesmo benefício de aposentadoria por idade desde 08/12/1999, não se prestando, pois, a evidenciar alteração na capacidade econômica desde o regular recolhimento das custas no primeiro grau.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o benefício da gratuidade processual possa ser postulado a qualquer momento, caso tenha sido negado anteriormente ou caso a parte tenha realizado anteriormente o recolhimento das custas devidas, é imprescindível a comprovação de mudança na sua situação econômico-financeira.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.274.066/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/10/2023; AgInt no AREsp 2.198.009/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/03/2023; AgInt no AREsp 2.125.708/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/03/2019.Apesar de a agravante afirmar que possui diversas despesas correntes com medicamentos e aluguel, não apresentou qualquer elemento de prova a demonstrar a existência ou o atual valor de tais despesas, justificando a ausência de juntada dos comprovantes com base na alegação genérica de que “o pagamento de custas/preparo invade o mínimo existencial”.Não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar a atual incapacidade de pagamento das custas devidas, decorrente de efetiva alteração em sua situação econômica desde o regular recolhimento das custas no primeiro grau, mantêm-se hígidos os fundamentos adotados na deliberação agravada, não havendo como conceder, ainda que de forma parcial, o benefício da gratuidade processual em seu favor.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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