SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003122-02.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALÊNCIA DE EMPRESA CORRÉ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUANTIA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na decretação da falência de uma das rés e na extensão dos efeitos da falência às demais rés, afastando o prosseguimento da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução de valores investidos em criptoativos. Os apelantes requerem o reconhecimento da iliquidez do crédito e o prosseguimento da ação no juízo de origem para apuração do valor devido, enquanto a apelada sustenta a ausência de relação jurídica e a legitimidade passiva, defendendo a manutenção da extinção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da falência de uma das rés e a extensão dos seus efeitos às demais rés autorizam a extinção da ação de conhecimento que demanda quantia ilíquida, ou se o processo deve prosseguir no juízo de origem para apuração do crédito, com posterior habilitação no juízo falimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que terá prosseguimento no juízo de origem a ação que demandar quantia ilíquida, ainda que sobrevenha decretação de falência da parte demandada.4. A suspensão decorrente da falência alcança, em regra, execuções e atos constritivos relacionados a créditos sujeitos ao concurso universal, não impedindo o prosseguimento das ações de conhecimento destinadas à constituição e liquidação do crédito.5. A pretensão deduzida na demanda possui natureza ilíquida, por depender de cognição exauriente acerca da existência da relação jurídica, da responsabilidade das demandadas e da extensão dos prejuízos alegados, circunstância que afasta a extinção do feito.6. A vis attractiva do juízo universal falimentar não se estende automaticamente a corrés não submetidas ao processo falimentar, tampouco autoriza a paralisação ou extinção da demanda em relação a eventuais devedores solidários.7. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 veda a extensão automática dos efeitos da falência a sócios, administradores e terceiros, ressalvada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica mediante procedimento próprio.8. A sentença recorrida incorreu em deficiência de fundamentação ao extinguir o processo sem enfrentar adequadamente a natureza ilíquida da pretensão, a distinção entre ações de conhecimento e execuções, bem como a situação jurídica das corrés não submetidas à falência.9. A ausência de fundamentação suficiente configura violação aos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Nulidade da sentença reconhecida, com determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.Tese de julgamento: A decretação da falência de um dos devedores não autoriza a extinção de ação de conhecimento que demande quantia ilíquida, devendo o processo prosseguir no juízo de origem até a liquidação do crédito, cabendo a habilitação do crédito no juízo falimentar após a constituição do título executivo, e os efeitos da falência não se estendem automaticamente aos demais coobrigados que não integram a massa falida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, inc. II, e § 1º, 76, caput, 82 e 82-A, parágrafo único; CPC, arts. 485, inc. VI, 489, § 1º, e 1.013, § 3º, I; CR/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010618-77.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0023108-68.2022.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0009493-11.2022.8.16.0001, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0017114-59.2022.8.16.0001, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0010941-09.2011.8.16.0129, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.