Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALÊNCIA DE EMPRESA CORRÉ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUANTIA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na decretação da falência de uma das rés e na extensão dos efeitos da falência às demais rés, afastando o prosseguimento da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução de valores investidos em criptoativos. Os apelantes requerem o reconhecimento da iliquidez do crédito e o prosseguimento da ação no juízo de origem para apuração do valor devido, enquanto a apelada sustenta a ausência de relação jurídica e a legitimidade passiva, defendendo a manutenção da extinção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da falência de uma das rés e a extensão dos seus efeitos às demais rés autorizam a extinção da ação de conhecimento que demanda quantia ilíquida, ou se o processo deve prosseguir no juízo de origem para apuração do crédito, com posterior habilitação no juízo falimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que terá prosseguimento no juízo de origem a ação que demandar quantia ilíquida, ainda que sobrevenha decretação de falência da parte demandada.4. A suspensão decorrente da falência alcança, em regra, execuções e atos constritivos relacionados a créditos sujeitos ao concurso universal, não impedindo o prosseguimento das ações de conhecimento destinadas à constituição e liquidação do crédito.5. A pretensão deduzida na demanda possui natureza ilíquida, por depender de cognição exauriente acerca da existência da relação jurídica, da responsabilidade das demandadas e da extensão dos prejuízos alegados, circunstância que afasta a extinção do feito.6. A vis attractiva do juízo universal falimentar não se estende automaticamente a corrés não submetidas ao processo falimentar, tampouco autoriza a paralisação ou extinção da demanda em relação a eventuais devedores solidários.7. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 veda a extensão automática dos efeitos da falência a sócios, administradores e terceiros, ressalvada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica mediante procedimento próprio.8. A sentença recorrida incorreu em deficiência de fundamentação ao extinguir o processo sem enfrentar adequadamente a natureza ilíquida da pretensão, a distinção entre ações de conhecimento e execuções, bem como a situação jurídica das corrés não submetidas à falência.9. A ausência de fundamentação suficiente configura violação aos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Nulidade da sentença reconhecida, com determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.Tese de julgamento: A decretação da falência de um dos devedores não autoriza a extinção de ação de conhecimento que demande quantia ilíquida, devendo o processo prosseguir no juízo de origem até a liquidação do crédito, cabendo a habilitação do crédito no juízo falimentar após a constituição do título executivo, e os efeitos da falência não se estendem automaticamente aos demais coobrigados que não integram a massa falida._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, inc. II, e § 1º, 76, caput, 82 e 82-A, parágrafo único; CPC, arts. 485, inc. VI, 489, § 1º, e 1.013, § 3º, I; CR/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0010618-77.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0023108-68.2022.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0009493-11.2022.8.16.0001, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0017114-59.2022.8.16.0001, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0010941-09.2011.8.16.0129, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003122-02.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Lucia Vitório, em face da sentença que denegou a segurança pleiteada para ordenar o desbloqueio dos veículos Toyota/Etios HB Cross, placas PGS – 1705, Toyota Corolla SEG 1.8 Flex, placas AFY-0071 e Fiat/Uno Way 1.4, placas ARZ - 5909 (mov. 47.1/autos de origem).Em suas razões, alega em síntese, que adquiriu 3 (três) veículos de placas PGS-1705, AFY-0071 e ARZ-5909, por meio de leilão de seguradoras. Afirma que foi gerado junto ao Detran/PR o protocolo sob nº 15.551.716-6, oriundo de uma suposta denúncia de uma pessoa que alega residir no imóvel onde consta o endereço da impetrante na cidade de Curitiba, e com isso, abriu-se tal investigação para verificação das informações. Assevera que, houve bloqueio administrativo sobre os referidos veículos, sob a justificativa que foram transferidos para a mesma de maneira irregular.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher os pedidos formulados na inicial (mov. 63.1/autos de origem).Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (mov. 69.1/autos de origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O mandado de segurança é um remédio constitucional, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A referida medida processual é também regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que no artigo primeiro preconiza que: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles[1]: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Assim, denota-se das normas acima mencionadas que o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Os requisitos da liquidez e certeza dizem respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado, isento de dúvidas.Em apertada síntese, extrai-se dos autos que o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR, ora apelado, em razão de denúncia de pessoa que alegou residir no imóvel onde consta o endereço da Apelante e, após investigação para verificação das informações, realizou bloqueio administrativo por indisponibilidade dos 3 (três) veículos, de placas PGS1705, AFY-0071 e ARZ-5909.Diante disso, Lucia Vitorio impetrou Mandado de Segurança pugnando pela concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que os veículos da Impetrante sejam imediatamente desbloqueados pelo Detran órgão estadual ora impetrado e que os mesmos sejam desincumbidos de qualquer ônus ou impedimento qualquer que seja.Ao final requereu o conhecimento do reclamo e a concessão da segurança para ordenar o desbloqueio dos veículos em questão, e que, julgando totalmente procedente o pedido, confirmando-se plenamente a decisão liminar, devendo ser declarado extinto o Protocolo sob nº 15.551.716-6 feito pelo Detran Paraná.O Juízo a quo denegou a segurança pleiteada na inicial, o que ocasionou o presente recurso.Todavia, em que pese os argumentos expendidos, não assiste razão.O artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que “Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.Referido artigo estabelece que o registro de veículos perante o órgão executivo de trânsito do Estado deve ser realizado junto ao Município de residência de seu proprietário, sob pena de ser responsabilizado por falsa declaração.No caso dos autos, não se constata qualquer irregularidade no ato atacado, uma vez que, de fato, há grandes indícios de que a declaração de endereço apresentada pela impetrante para transferência do veículo foi fraudulenta, o que, por cautela, leva à determinação de bloqueio dos veículos.Consta no protocolo de nº 15.551.716-6 (mov. 33.2 a 33.11) que, apesar da parte apelante alegar ter residido em endereço na cidade de Curitiba à época da transferência dos veículos (rua Prof. Antônia R. Vianna, n.º 1580, bairro Capão da Imbuia), na autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV (ref.33.3, fl.5) foi informado endereço diverso – rua Ailton José da Cruz, nº 38, Joinville/SC. Tal fato, por si só, já coloca em dúvida as alegações trazidas pela apelante.Ainda, a parte apelante forneceu procuração aos despachantes Marcos Plocoski, Albino Carlos Laverde e Ademar Laverde Junior para que estes a representassem perante qualquer DETRAN do território nacional (mov. 33.3 – fl.11), informando, novamente, como seu endereço a rua Ailton José da Cruz, nº 38, no Município de Joinville/SC.Além destas evidências, de que à época da transferência dos veículos a apelante não residia na cidade de Curitiba, os despachantes, ao prestarem esclarecimento junto ao procedimento administrativo (audiência de instrução – mov.33.9 – fl.13), visto que representaram a impetrante no ato de transferência investigado, informaram que “lhes foi entregue a documentação pessoal da Sra. Lucia Vitório pelo Sr. Reni supostamente “marido” da Sra. Lúcia e que acreditavam que o endereço informado na Declaração de Endereço anexada aos processos pertenciam a parente domiciliado em Curitiba da Sra. Lucia, como acontece com certa frequência, pois o Estado de Santa Catarina não aceita regularização de Veículos sinistrados, como consta nos Certificados de Registro de Veículos aqui mencionados, fazendo que pessoas que adquirem veículos sinistrados de outro Estado se utilizem desta estratégia para obter a regularização dos veículos no Estado do Paraná e posteriormente transfiram para os seus Estados de residência” (mov. 33.10).Observa-se, assim, que a ordem de bloqueio dos veículos determinada pelo Detran/PR não levou em consideração apenas a denúncia realizada pelo Sr. Dgmi, como afirma a impetrante, mas diversas outras provas constantes no procedimento administrativo instaurado.Portanto, o ato atacado é legal. Destarte, não há qualquer ilegalidade no ato que determinou o bloqueio administrativo dos veículos Toyota/Etios HB Cross, ano/modelo 2013/2014, placas PGS-1705, Toyota Corolla SEG 1.8 Flex, ano/modelo 2009/2010, placas AFY-0071, Fiat/Uno Way 1.4, ano/modelo 2015/2016, placas ARZ-5909.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. DISCUSSÃO AFETA AO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXO. PRAZO PREVISTO NO ART. 10, §1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 40/2001. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO COATOR, QUE APENAS APLICOU A LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007071-59.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 14.09.2021) (grifei). Assim, estando ausente o direito líquido e certo do impetrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juiz singular. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|