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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por L.T.D. DA SILVA AGROPECUÁRIA – EIRELI (em recuperação judicial) em face da decisão de mov. 658.1 – AO, por meio da qual, em ação de recuperação judicial[1], o magistrado de origem convolou a mesma em falência.Inconformada, sustenta o agravante, em síntese, que (mov. 1.1 – AI): a) o julgamento do pedido de convolação em falência depende da prévia solução do agravo de instrumento 0053766-73.2025.8.16.0000, que tem por objetivo permitir que vários credores participem da assembleia com o direito a voto; b) a rejeição do plano, embora juridicamente relevante, não encerra o procedimento recuperacional nem autoriza, de forma automática, a decretação de falência; c) o plano modificativo apresentado pela Recuperanda em 12/05/2025 apresenta viabilidade econômico-financeira, evidenciando compatibilidade entre a capacidade projetada de geração de caixa e o fluxo de pagamentos proposto, tendo por finalidade a quitação dos valores devidos aos credores; d) é possível que os credores elaborem um plano alternativo para que seja submetido à análise do d. magistrado e que possibilite a recuperação judicial da recuperanda; e) a convolação da recuperação judicial em falência não trará benefícios aos credores concursais, na medida que a liquidação do ativo sequer será suficiente para pagar os credores extraconcursais, devendo ser declarados abusivos os votos dos credores quirografários que rejeitaram a proposta modificativa ao plano.Requer, ao final, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a decretação de nulidade da decisão agravada, para que o juízo a quo aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0053766-73.2025.8.16.0000, ou, subsidiariamente, que seja aprovado o plano de recuperação.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar almejada (mov. 57.1 – AI).O r. juízo a quo acusou ciência (mov. 60 – AI).Intimada, a parte contrária ofereceu contrarrazões, defendendo que (mov. 62.1 – AI): a) a decretação da quebra não decorreu de juízo discricionário do magistrado, tampouco de impulso processual autônomo da administração judicial, mas sim de efeito legal automático e obrigatório; b) a recorrente participou ativamente de todas as fases do processo recuperacional, apresentando versões modificativas do plano e tentando a sua readequação, mas os credores optaram pela quebra.Nesses termos, a administração judicial se manifestou pelo não provimento do recurso.Houve parecer da d. PGJ, cujo pronunciamento foi pelo não provimento do agravo (mov. 68.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA recorrente está dispensada de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal comprovado (mov. 1.3 – AI).Por ser a decisão agravada proferida em autos de recuperação judicial, é cabível pela via eleita (art. 189, § 1º, II da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.022/STJ).O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Rejeitada liminarmente a arguição de nulidade de outra decisão de primeiro grau – alegação de que pendente outro agravo, julgado prejudicado ante a superveniente decisão de convolação em falência – e sendo que a matéria foi devidamente apreciada na decisão retro, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.A agravante sustenta, em resumo, que o plano modificativo que apresentou em 12/05/2025 (mov. 471.2 – AO) demonstra viabilidade econômico-financeira para quitação dos créditos, tal como entende ainda ser possível a elaboração de um plano alternativo pelos credores. Ademais, assevera que deve ser reconhecida a abusividade do direito de voto dos credores que rejeitaram o plano, sendo de rigor sua aprovação pelo juízo (cram down).De início, depreende-se da ata da Assembleia Geral de Credores que tanto o plano modificativo quanto a apresentação do plano alternativo foram rejeitados pelos credores, exatamente nos moldes dos arts. 45 e 56, §4º da Lei nº 11.101/2005 (mov. 539.2 – AO, fl. 6).Ademais, consignou a administradora judicial que, “não sem lamentar o insucesso do presente projeto de soerguimento, caminho outro não há senão a convolação da Recuperação Judicial em Falência, nos termos dos artigos 56, § 8º, c/c 73, III, ambos da Lei n.º 11.101/2005”.Na mesma esteira do que aventou corretamente o juízo de origem, cumpre lembrar que a lei atribuiu à Assembleia tom de exclusividade na deliberação acerca do plano de recuperação e das demais matérias de sua competência. Não se trata de descartar o controle de legalidade afeto à matéria, mas de sedimentar que a análise da viabilidade econômica do plano compete, tão somente, aos credores, sem que o magistrado adentre nessa investigação.Por corolário, tratando-se de consequência lógica daquilo que a Lei prevê, não há como aprovar o modificativo ou reconhecer a possibilidade de apresentação de um plano alternativo pelos credores.No que se refere ao direito de voto, pressupõe a legislação que este somente pode ser exercido pelo credor conforme seu próprio interesse e juízo de conveniência, primando pela boa-fé. Aquele que objetivar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, poderá ser declarado nulo por abusividade (art. 39, §6º da LRF).Ainda, sabe-se que, pelo fato de o voto não precisar ser fundamentado, a intenção de atingir interesses próprios deve ser manifesta, visível a partir de outros elementos assembleares. No caso em testilha, porém, não se observa qualquer extrapolação às prerrogativas do credor, eis que, nas palavras da d. magistrada singular, a rejeição do plano se deu “em contexto de significativa deterioração da capacidade operacional da devedora, que, conforme noticiado nos autos, perdeu parcela substancial de sua área produtiva em razão da não renovação de contratos de arrendamento (cerca de 75%)”.Respectiva informação pode ser extraída do plano modificativo apresentado ao mov. 539.7 – AO:No plano inicial apresentado, a LTD contava em sua operação com 1.327,17 hectares de terras para o plantio e colheita de cereais/grãos (milho, soja, feijão, milho safrinha, feijão 2ª safra, aveia e trigo), que proporcionariam a sua recuperação, manutenção dos empregos e sua função social.Ocorre que em maio/2024 houve o rompimento pelos arrendadores de três parcerias agrícolas, pois a vigência dos contratos encerrou nesta data e estes não foram renovados, apesar de todos os esforços da Recuperanda para a manutenção da área de plantio, reduzindo 1.007,76 hectares.Ademais, consta na ata da Assembleia que os votantes apresentaram seus questionamentos anteriormente aos votos, tal qual ressalvas enviadas por e-mail pelos credores COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA e BANCO BRADESCO S/A (mov. 539.2, fls. 4, 11 e 12).Por fim, no que tange à aplicação do cram down, assevera a recuperanda que tal questão estaria condicionada à inclusão de outros credores em futura votação de nova Assembleia. Entretanto, como já reportado alhures, o julgamento pendente do AI nº 0053766-73 é matéria superada para os fins do presente expediente, não cabendo aqui aguardar o seu julgamento para, então, julgar se o instituto é aplicável.Aliás, por tais motivos é possível depreender que a agravante não se insurge especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 58, §1º da LRF frente à votação apresenta no mov. 539.1 – AO, razão pela qual a decisão a quo deve ser mantida nesse aspecto.Por oportuno, destaco o raciocínio da d. Procuradora de Justiça, em parecer apresentado nessa instância:(...) a agravante pretende transformar a faculdade legal dos credores em dever jurídico, contudo, a legislação de regência, como acertadamente reconhecido pelo juízo a quo, não impõe a obrigatoriedade de apresentação de plano alternativo, limitando-se a prever a submissão da matéria à deliberação assemblear, o que foi rigorosamente observado no caso concreto. A rejeição da proposta pelos credores constitui exercício legítimo de sua autonomia privada coletiva, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à vontade soberana da assembleia, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, nem estabelecer nulidade na hipótese de sua rejeição.(...) não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar intuito ilegítimo, prejuízo deliberado à coletividade de credores ou favorecimento de interesses estranhos à relação creditícia. Ao revés, a decisão agravada consignou que a rejeição do plano se deu em contexto de significativa deterioração da capacidade operacional da devedora, inclusive com perda substancial de cerca de 75% (setenta e cinco por cento) de sua área produtiva, circunstância apta a justificar, sob o prisma econômico, a opção dos credores pela via falimentar.(...)No que se refere ao cram down, a decisão agravada também se mostra compatível com os elementos do caderno processual. O juízo originário expressamente consignou que o plano obteve adesão correspondente a apenas 15% do valor dos créditos presentes, percentual muito inferior ao mínimo legal, e que não foi alcançado o quórum exigido na classe III, a classe que rejeitou o plano. À luz desses dados, concluiu estarem ausentes os requisitos cumulativos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual não haveria espaço para imposição judicial do plano rejeitado.Nesse cenário, os documentos convergem para a conclusão de que: houve rejeição do plano em assembleia; houve submissão da proposta de abertura de prazo para plano alternativo, também rejeitada; não se comprovou, de forma concreta, abuso do direito de voto; e não se verificou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da recuperação por cram down. Portanto, a consequência jurídica extraída pelo juízo de origem, com base nos arts. 58-A e 73, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, revela-se coerente com a moldura fática e normativa constante dos autos.Portanto, o voto é pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao recurso de agravo.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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