SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024860-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA E REJEIÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que convolou o pedido de recuperação em falência, diante da rejeição do plano de recuperação pelos credores em assembleia, sendo discutida a viabilidade do plano modificativo apresentado, a possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores e a alegação de abuso no exercício do direito de voto, bem como a aplicação do instituto do cram down.II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a convolação da recuperação judicial em falência.III. Razões de decidir 3. A rejeição do plano modificativo e do plano alternativo pelos credores ocorreu em assembleia regularmente convocada, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005, cabendo exclusivamente aos credores a análise da viabilidade econômica do plano. 4. Não houve comprovação concreta de abuso do direito de voto por parte dos credores que rejeitaram o plano, considerando o contexto de significativa deterioração da capacidade operacional da recuperanda. 5. Os requisitos legais para a aplicação do cram down não foram preenchidos, pois o plano obteve adesão inferior ao mínimo legal e não alcançou o quórum exigido na classe que rejeitou o plano. 6. A convolação da recuperação judicial em falência decorre de efeito legal automático e obrigatório diante da rejeição do plano, estando a decisão de origem em conformidade com a legislação aplicável.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.