Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSIANE APARECIDA BULLA, M RANPANI E CIA LTDA e MARCOS RANPANI, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003354-62.2023.8.16.0048, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face dos agravantes, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Assis Chateaubriand que, ao que pertine ao recurso, rejeitou a impugnação à penhora de imóveis registrados sob matrícula nº 1.064, 4.916, 365 e 111.480, nos seguintes termos (mov. 212.1): “Vistos,1.Os executados, ao mov. 206, impugnaram a penhora realizada nos imóveis, alegando, em síntese a) impenhorabilidade do bem de família registrado sob matrícula nº 933; b) a impenhorabilidade da sede do estabelecimento comercial registrado sob as matrículas nº 1.064 e 4.916; c) impossibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 365, por se tratar de um bem de copropriedade familiar; d) impossibilidade de penhorada do imóvel de matrícula nº 111.480, por não mais integral ao patrimônio da executada Josiane Aparecida Bulla.Manifestação pelo exequente ao mov. 210.Vieram os autos conclusos. Decido.2. Intimados acerca da penhora e avalição dos imóveis (conforme termo de penhora de mov. 168 a 171 e termo de avaliação de mov. 198.2) os executados apenas impugnaram a penhora sob os imóveis, as quais passo a analisar de forma individualizada, a fim de evitar o tumulto processual. (...) 2.2. Da impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 1.064 e nº 4.916, por constituírem a sede do estabelecimento comercial “Supermercado Rampani”.Da análise das matrículas carreadas ao mov. 206.5 e 206.6, extrai-se que os executados Marcos Ranpani e Josiane Aparecida Bula Ranpani são proprietários de 50 % (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.064. Por sua vez, o imóvel registrado sob a matrícula 4.916 figura como propriedade da empresa M. Ranpani & Cia Ltda ME.Acerca dos imóveis é alegado pelos executados a necessidade de reconhecer a impenhorabilidade destes, vez que ambos constituem a sede do estabelecimento comercial, sendo necessária à manutenção e preservação da atividade comercial. Argumentou, ademais, pela possibilidade em prosseguir a execução por meio menos oneroso ao executado.Sobre a matéria, dispõe a Súmula n.º 451, do Superior Tribunal de Justiça, que “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.Do julgamento do REsp 114767/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, a qual deu origem à mencionada súmula, consolidou-se entendimento firmado acerca da possibilidade penhora do imóvel em que está localizado o estabelecimento comercial, de forma excepcional, nas hipóteses em que não existam outros bens suscetíveis de constrição e desde que o referido imóvel não seja destinado à moradia da entidade familiar.Do compulsar dos autos, verifica-se que já foram efetivadas as principais buscas a fim de satisfazer a obrigação (sisbajud – mov. 51, renajud – mov. 131) as quais não apresentaram resultado efetivamente frutífero a fim de satisfazer a obrigação. Outrossim, nada foi alegado acerca da destinação do imóvel à residência familiar, especialmente diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel destinado a residência conforme item anterior.Ainda que a parte executada pleiteie por medidas menos onerosas a fim de garantir a manutenção da atividade comercial, não indicou aos autos qualquer outra medida alternativa, ônus que lhe era devido, nos termos do art. 805, parágrafo único do CPC.Acerca do tema: (...)Desse modo, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis em questão, pelo qual, mantenho a penhora sob os imóveis de matrícula nº 1.064 e nº 4.916. 2.3. Da impugnação a penhora do imóvel de matrícula nº 365Alega a parte executada que o imóvel em questão consiste em um pequeno imóvel comercial em que a executada Joseane figura como coproprietária juntamente à suas irmãs, o qual encontra-se locado a terceiros.A simples indicação de que o imóvel encontra-se em condomínio não é suficiente para obstar a penhora sobre ele, bem como há de se ressaltar que a indivisibilidade do imóvel não impede que sobre ele recaia a penhora, podendo, eventualmente, no caso de alienação, ser resguardado o direito de preferência.Em casos análogos foi o entendimento firmado na jurisprudência: (...)Assim, mantenho a penhora sob a cota parte pertencente a executada Joseane Aparecida Bula Ranpani em relação ao imóvel de matrícula nº 365. 2.3. Da impugnação a penhora do imóvel de matrícula nº 111.480.Por fim, em relação ao referido imóvel, em que pese a alegação da parte executada, nada comprovou acerca da mencionada alienação do bem, o qual teria deixado de integrar ao patrimônio da executada, devendo ser reconhecida a manutenção da penhora sob o bem. 3.Isto posto, frente a argumentação trazida pelos executados ao mov. 206 ACOLHO PARCIALEMENTE o pedido, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 933 junto ao Registo de Imóveis desta Comarca, por se tratar de bem de família. 4.Intimem-se, devendo a executada dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Diligências necessárias.”. Nas razões recursais (mov. 1.1 – recurso), a parte executada pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis registrados sob matrícula nº 1.064, 4.916, 365 e 111.480, pedidos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) os imóveis matriculados sob nº 1.064 e 4.916 “correspondem ao prédio comercial onde há quase 30 (trinta) anos funciona o “Supermercado Rampani”, empreendimento fundado pelo Executado Marcos Ranpani e consolidado como um dos mais tradicionais estabelecimentos do Município de Assis Chateaubriand/PR”; b) “Trata-se de empresa de relevante impacto econômico e social local, responsável pela geração direta de mais de 80 (oitenta) empregos formais, conforme documentação já acostada aos autos, além da arrecadação tributária e do abastecimento regular da população”; c) “eventual paralisação das atividades do supermercado poderá impactar diretamente mais de 200 pessoas, apenas considerando os empregados formais, sem contar fornecedores, prestadores de serviço e familiares dos próprios Executados”; d) “Os imóveis nº 1.064 e nº 4.916 constituem a sede física indispensável ao exercício da atividade empresarial. São o instrumento essencial para o desenvolvimento da atividade econômica”; e) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria no REsp 1.114.767/RS, firmando entendimento no sentido de que, mediante interpretação teleológica do artigo 833, inciso V, do CPC (antigo art. 649, V), é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel profissional quando este se mostrar indispensável ao exercício da atividade empresarial, especialmente em se tratando de empresa de menor porte ou de caráter familiar”; f) “A interpretação conferida pelo STJ parte da aplicação direta dos princípios constitucionais: Art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana Art. 1º, IV – Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art. 6º – Direito social ao trabalho Art. 170 – Ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano”; g) “a penhora do imóvel equivale à extinção da empresa. Ainda que se admita a possibilidade excepcional de constrição do imóvel empresarial, esta somente deve ocorrer quando inexistirem outros meios executivos menos gravosos”; h) “O artigo 805 do CPC é categórico ao determinar que a execução deve ocorrer pelo modo menos oneroso ao executado, desde que não haja prejuízo ao credor”; i) “a manutenção da penhora mostra-se juridicamente desproporcional, socialmente danosa e constitucionalmente questionável, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis nº 1.064 e nº 4.916 ou, subsidiariamente, determinada a substituição da constrição por meio menos gravoso, como a penhora de faturamento sobre o valor líquido da empresa”; j) “O imóvel registrado sob a matrícula nº 365 consiste em um pequeno prédio comercial (...). Trata-se de bem de propriedade em condomínio das irmãs Josiane, Jaqueline e Magali, adquirido por meio de herança há mais de vinte anos, representando, portanto, patrimônio familiar consolidado ao longo do tempo”; k) “Atualmente, o imóvel encontra-se locado a terceiros, conforme documento em anexo, gerando apenas uma renda modesta e complementar às coproprietárias”; l) “a Executada Josiane detém apenas parte ideal do imóvel, cuja titularidade é compartilhada com suas irmãs, não sendo possível a individualização física da fração de propriedade”; m) “a eventual penhora da parte ideal seria inviável na prática e juridicamente inadequada, pois atingiria patrimônio de terceiros estranhos à execução, violando o princípio da proporcionalidade e o respeito à copropriedade familiar”; n) “Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino é titular de fração ideal sobre a totalidade do bem, não havendo delimitação material da parte pertencente a cada coproprietário”; o) “O imóvel registrado sob a matrícula nº 111.480, situado no bairro Jardim Internorte, na cidade de Maringá/PR, compreende uma área total de 492,00 m² que, à época, pertenceu parcialmente à executada Josiane Aparecida Bulla, em virtude de herança recebida em conjunto com outros herdeiros”; p) “o referido imóvel já foi alienado, não integrando mais o patrimônio da Sra. Josiane, razão pela qual não há qualquer possibilidade de penhora, bloqueio ou outra medida de constrição judicial sobre o bem”; q) “A eventual menção à copropriedade da executada consta apenas em registros sucessórios antigos, que não refletem a realidade patrimonial atual”; r) “a manutenção de qualquer restrição ou constrição sobre o imóvel se revela indevida, ineficaz e destituída de amparo jurídico, uma vez que recairia sobre bem alheio à execução”; s) “impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de penhora, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da proteção à propriedade de terceiros”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela ausência do requisito do perigo de dano (mov. 12.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1 – recurso) pugnando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a penhora existente sobre os imóveis, pelos seguintes fundamentos: a) “Diferente do que leva a crer o executado, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê, a impenhorabilidade de imóvel comercial utilizado como sede de empresa. A proteção legal existente refere-se ao bem de família, nos termos do artigo 833 do CPC, não havendo qualquer extensão dessa regra para imóveis destinados à exploração empresarial”; b) “o fato de a empresa funcionar no local não torna o prédio comercial essencial ou insubstituível à atividade econômica, uma vez que empresas podem, sem qualquer impedimento jurídico, mudar de endereço ou funcionar em imóveis alugados, o que ocorre rotineiramente no mercado”; c) “Também não procede a invocação do artigo 805 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade não autoriza a exclusão de bens legalmente penhoráveis. Trata-se de critério subsidiário, que deve ser analisado segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor”; d) “Aliás, ao compulsar os autos originários, verifica-se que já foram efetivadas as principais buscas a fim de satisfazer a obrigação (sisbajud – mov. 51 e renajud – mov. 131) as quais não apresentaram resultado efetivamente frutífero a fim de satisfazer a obrigação”; e) “Ainda que a parte Agravante pleiteie por medidas menos onerosas a fim de garantir a manutenção da atividade comercial, não indicou aos autos qualquer outra medida alternativa, ônus que lhe era devido, nos termos do próprio art. 805, parágrafo único do CPC”; f) “No tocante ao imóvel de matrícula nº 365, igualmente não prospera o pedido de afastamento da penhora. A penhora de parte ideal de imóvel indivisível é plenamente possível, ainda que haja coproprietários estranhos à execução”; g) “A constrição limita-se à fração pertencente à devedora, sem qualquer prejuízo à propriedade das demais condôminas, que têm garantido o direito de preferência, caso haja alienação judicial”; h) “A alegação de que a penhora seria inviável carece de fundamento legal, ainda mais visto que a parte deixa de comprovar o alegado de que de fato o bem seria indivisível, não apresentando qualquer documentação nesse tocante, tratando-se apenas de tentativa de impedir a constrição”; i) “Quanto ao imóvel de matrícula nº 111.480, a Agravante alega que teria sido alienado, não integrando mais o seu patrimônio, agora traz aos autos de Agravo de Instrumento alegações de que em virtude de herança recebida em conjunto com outros herdeiros, o bem já foi alienado a terceiro”; j) “Entretanto, tal afirmação não veio acompanhada de documentação apta a comprová-la. Para comprovar tal alegação, seria necessária a apresentação da matrícula atualizada demonstrando a efetiva transferência da propriedade, acompanhada dos documentos que a formalizaram”; k) “Sem tal comprovação, prevalece a presunção registral colacionada no mov. 138.6 dos autos originários na qual consta conforme R.2/111.480 a executada como uma das proprietárias do bem, não tendo qualquer registro posterior na referida matricula”; l) “é imprescindível que se resguarde o direito do credor à execução de seu crédito, em respeito aos princípios da eficiência e da justiça. A alegação de impenhorabilidade não deve ser admitida quando não há elementos suficientes para comprovar a alegação”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, não comportam conhecimento i) o pedido subsidiário para que seja “determinada a substituição da constrição por meio menos gravoso, como a penhora de faturamento sobre o valor líquido da empresa” (mov. 1.1 – recurso), e ii) o documento juntado no mov. 1.7 do recurso (matrícula nº 111.480), por configurar inovação recursal, supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente porque não foram submetidos ao crivo do Juízo singular antes da prolação da decisão ora recorrida.Cumpre mencionar que a matrícula nº 111.480 visava comprovar a alienação do imóvel antes da penhora, porém o documento não foi acostado aos autos no momento oportuno, sendo vedada a sua apreciação nesta instância recursal.Embora não se descure da possibilidade de serem juntados documentos novos aos autos (CPC, art. 435), fato é que, no caso em tela, sequer a parte ora agravante aponta qualquer motivo que a impediu de juntá-lo na origem, considerando que os executados, ora agravantes, ao impugnar a penhora, se limitaram a juntar aos autos as matrículas e documentos pertinentes aos demais imóveis penhorados (mov. 206.1/206.9).Como se sabe, a interposição de recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada (Código de Processo Civil, art. 1.013), sem devolvê-lo quanto a matérias estranhas ao conteúdo da decisão recorrida.Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo) sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem ser examinados pelo Tribunal. Isso porque, ainda que não se admita, como regra geral, o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do Tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural”. (Manual de Processo do Conhecimento, 5. ed. São Paulo, 2006, p. 519). Nesse mesmo sentido, esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A GARANTIA PLENA DOS AUTOS EXECUTÓRIOS ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, AVALIAÇÃO E DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. ORDEM PRIORITÁRIA DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079121-56.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – ANÁLISE INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020478-08.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR (REVERSÃO DA GUARDA DOS FILHOS EM FAVOR DO GENITOR E, EM CONSEQUÊNCIA, A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELA GENITORA). DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DO TRIBUNAL LIMITADA AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO SINGULAR QUANDO PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE CORROBORE COM O ALEGADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS DO ART. 300 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021040-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO DA EMPRESA ORA AGRAVANTE E MANTEVE A PENHORA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE APERFEIÇOOU NA SEDE DA EMPRESA E FOI RECEBIDA POR INTEGRANTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIO. ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PENHORA VÁLIDA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE FOI FUNDAMENTADO NO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020319-65.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.07.2023) Tem-se, desta maneira, caracterizada a inovação recursal, o que inviabiliza a apreciação do pedido e do documento por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 2.1/2.2, 0024880-30.2026.8.16.0000 AI –, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Pretende a parte agravante o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas nº 1.064, nº 4.916 e nº 365, do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR , e na matrícula nº 111.480, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, tendo em vista se tratar de i) imóvel utilizado como sede de estabelecimento comercial (matrículas nº 1.064 e 4.916), ii) imóvel de copropriedade (bem indivisível) e atualmente alugado (matrícula nº 365), e iii) imóvel vendido (matrícula nº 111.480). 2.1. DAS MATRÍCULAS Nº 1.064 E 4.916 (ESTABELECIMENTO COMERCIAL)Os executados, ora agravantes, aventam a impenhorabilidade dos imóveis registrados sob matrícula nº 1.064 e nº 4.916, do 2º CRI de Assis Chateaubriand/PR, sob o argumento de que são utilizados como sede do estabelecimento comercial “Supermercado Rampani”, fundado pelo executado MARCOS RANPANI há mais de 30 anos.Ab initio, insta mencionar que o art. 833, inc. V, CPC aventado pelos agravantes se refere à impenhorabilidade de “livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, nada mencionando acerca de bens imóveis.Nas razões do presente agravo, os recorrentes se limitam a alegar a essencialidade do bem para o exercício da atividade comercial do executado, bem como a desproporcionalidade da medida.Todavia, como bem ponderou o Juízo singular, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e sumulado quanto à possibilidade de penhora de estabelecimento comercial. Confira-se: Súmula nº 451 – “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. Referido enunciado sumular teve origem no julgamento do REsp nº 1.114.767/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que a Corte Especial apreciou a alegação de impenhorabilidade de imóvel profissional sob a ótica do art. 649, V, do CPC/73 (atual art. 833, V, do CPC/2015). O julgado foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual.4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].8. In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade. Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento."10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.) Em atenta leitura ao acórdão do precedente supracitado, depreende-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel utilizado como sede de estabelecimento comercial, desde que inexistentes outros bens passíveis de penhora.In casu, a execução foi proposta em 2023, restando infrutíferas as tentativas ordinárias de constrição de valores via SISBAJUD (mov. 51.1/51.9; 80.1/80.7) e de veículos via RENAJUD (mov. 131.1/131.8), havendo êxito na busca de bens imóveis via INFOJUD (mov. 132.1/132.33), a qual ensejou a expedição de termos de penhora dos imóveis sob judice (mov. 168.1/171.1).Ademais, a construção jurisprudencial evoluiu e hoje também entende como impenhorável o bem imóvel do estabelecimento comercial quando ele é utilizado como residência familiar. Todavia, não há nos autos qualquer prova neste sentido. Pelo contrário, a decisão agravada reconheceu o imóvel matriculado sob nº 933 como sendo bem de família, sendo evidente, portanto, que os imóveis de matrícula nº 1.064 e nº 4.916 não são utilizados como residência do casal executado.Desta feita, após inexitosa busca de valores e veículos, por certo que se revela cabível a penhora dos imóveis registrados sob matrícula nº 1.064 e nº 4.916, ainda que sejam utilizados como sede de estabelecimento comercial, posto que os executados não residem nele e deixaram de indicar outros bens passíveis de penhora, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 805, parágrafo único do CPC, cumprindo mencionar que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797).Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel sede de empresa em execução de título extrajudicial. Recurso interposto pelos executados não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, utilizado como sede da empresa, em execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam que o imóvel é essencial para a atividade empresarial e a manutenção da penhora afronta o princípio da menor onerosidade, além de haver outros bens passíveis de constrição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de imóvel que serve como sede de estabelecimento comercial em razão da alegação de impenhorabilidade apresentada pelos executados.III. Razões de decidir3. A penhora de imóvel sede de estabelecimento comercial é permitida, conforme a Súmula 451 do STJ, quando não há outros bens passíveis de penhora. 4. Os agravantes não apresentaram provas suficientes de que o imóvel é o local onde exercem suas atividades empresariais, bem como não apontaram outros bens suejeitos à constrição.5. A regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor, salvo as restrições legais que não se aplicam ao caso do imóvel.6. O valor já bloqueado não é suficiente para satisfazer a dívida, justificando a manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É legítima a penhora do imóvel que serve como sede do estabelecimento comercial da empresa executada, desde que não existam outros bens passíveis de penhora e que o imóvel não seja servil à residência da família, conforme a Súmula 451 do STJ. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094122-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL SEDE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ARGUIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de imóvel sede de estabelecimento empresarial. A executada, ora agravante, alega que não está caracterizada a excepcionalidade apta a justificar a constrição do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser integralmente conhecido; e, (ii) saber se é admissível a penhora do imóvel sede do estabelecimento empresarial da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento em relação a matéria ainda não apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Conforme disposição da Súmula n.º 451, do Superior Tribunal de Justiça, é possível, excepcionalmente, a penhora da sede do estabelecimento comercial, desde que demonstrado que não existem outros bens passíveis de constrição e que o imóvel não seja destinado também à residência familiar. 5. A executada não indicou bens específicos à penhora e a execução tramita há mais de 05 (cinco) anos, sem diligência apta a satisfazer a dívida. 6. Caracterizada, neste momento, a excepcionalidade da medida, deve ser mantida a constrição do imóvel sede do estabelecimento empresarial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: “Ausente demonstração, por parte da executada, de que possui outros bens que possam responder pela dívida, mantém-se, excepcionalmente, a penhora sobre a sede da sociedade empresária devedora.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021287-27.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel sede de empresa. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, sede da empresa executada, sustentando que o bem é essencial para a continuidade das atividades produtivas e único meio de subsistência dos sócios. A agravante requer a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora do imóvel que serve como sede da empresa executada, considerando a alegação de impenhorabilidade do bem.III. Razões de decidir 1. A penhora da sede do estabelecimento comercial é legítima quando não há outros bens penhoráveis em nome do devedor, conforme a Súmula 451 do STJ. 2. O agravante não demonstrou a existência de outros bens passíveis de penhora, conforme o artigo 847 do CPC. 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC se aplica apenas a bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A penhora do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial é legítima, mesmo que este seja a sede da empresa, quando não existem outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, conforme a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108813-66.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025) Destarte, cumpre manter hígida a decisão agravada neste ponto. 2.2. DA MATRÍCULA Nº 365 (COPROPRIEDADE)Os agravantes sustentam a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 365, do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, sob o argumento de que se trata de prédio comercial de copropriedade entre a executada JOSIANE APARECIDA BULLA LARENTIS e suas irmãs, Magali e Jaqueline, aventando a indivisibilidade do condomínio e o fato de que o bem se encontra alugado a terceiro, “não sendo possível a individualização física da fração de propriedade”, além de atingir patrimônio de terceiros.Novamente, razão não lhes assiste.Inicialmente, é mister frisar que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (CPC, art. 18), não merecendo acolhimento a alegação de que a penhora atinge patrimônio de terceiros.Ademais, na casuística, o Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de fração ideal de bem indivisível, garantindo-se aos coproprietários alheios à execução o direito de preferência na hipótese de alienação judicial do bem, bem como a proteção de sua quota-parte sobre o produto da alienação. Esta é a exegese do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Esta Corte Estadual assim decidiu em feitos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DETERMINOU QUE O EXECUTADO JUNTASSE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DO EXECUTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. CONCESSÃO DA BENESSE APENAS PARA FINS RECURSAIS. PENHORA DE RENDIMENTOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE OUTRAS FONTES DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039468-42.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS, MAS, COM RELAÇÃO A UM DELES, LIMITOU A PENHORA À COTA PARTE DO EXECUTADO. IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 6.414. LOCAÇÃO PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RECONHECIMENTO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE LOCAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. IMÓVEL Nº 8.514. PENHORA DE 25%. COTA PARTE DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE USUFRUTO EM RELAÇÃO A 50% DO BEM PELA GENITORA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES. EVENTUAL DISCUSSÃO QUANTO A BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA COPROPRIETÁRIA. USUFRUTO QUE NÃO SE MOSTRARÁ AFETADO PELA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a impenhorabilidade em relação ao imóvel de matrícula nº 6.414, e, em relação ao imóvel de matrícula nº 8.514, determinou a retificação do termo de penhora, passando a constar apenas a penhora da cota-parte do executado, ou seja, 25% do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a compreensão pela penhorabilidade dos imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É relevante destacar a incidência do enunciado da Súmula nº 486 do STJ, que elenca ser “impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.4. Não há no processo prova suficiente de que o valor recebido seja indispensável à subsistência da família, conforme avaliado na decisão recorrida.5. Em relação ao imóvel em copropriedade, não se verifica óbice à penhora da fração ideal pertencente ao executado, desde que resguardados os direitos de copropriedade do terceiro, nos termos do artigo 843 do CPC, a quem incumbe, caso entenda necessário, demonstrar que o bem possui natureza de bem de família para fins de proteção legal.6. A penhora da nua propriedade, neste caso a cota parte do executado, não afeta o usufruto existente, o qual, inclusive, no caso, não incide sobre a parte a ser penhorada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não comprovada que o montante decorrente de aluguel do imóvel do executado é indispensável à subsistência do executado e de seu núcleo familiar, mostra-se adequado o afastamento da pretensão de reconhecimento de bem de família. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147952-88.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.04.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título Extrajudicial. Penhora de imóvel indivisível, em que a executada é coproprietária, em quota menor. Alegação de impenhorabilidade e onerosidade excessiva. Não acolhimento. Aplicabilidade do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Ausência de óbice à constrição. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou a penhora do imóvel de matrícula n. 13.664 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, pertencente à executada em copropriedade e do qual detém quota-parte de apenas 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento) II. Questão em discussão2. A discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel indivisível na hipótese de ser a executada titular de percentual menor da copropriedade, inclusive a não frustrar direitos dos condôminos, e se há na constrição onerosidade em excesso a exigir cura.III. Razões de decidir 3. O art. 805 do Código de Processo Civil, ao estabelecer preferencial a forma menos onerosa ao executado, quando houver vários meios de promover a execução, deve ser lido sistematicamente, a compatibilizar a proteção do executado contra abusos, com o interesse do exequente, expressamente assinalado no art. 797, e em razão do qual se realiza a execução e o princípio de que o patrimônio do devedor responde pelo cumprimento das suas obrigações (art. 789). 4. Concretamente, é admissível a penhora de cota parte pertencente à executada em bem imóvel, ainda que mínima, sem que isso importe em reconhecimento de onerosidade excessiva, não havendo alternativa a garantir o cumprimento da obrigação. 5. A indivisibilidade do bem imóvel mantido em condomínio, de outro lado, não obsta a constrição ou a subsequente alienação judicial de parcela do bem ou do todo, assegurando-se aos condôminos a preferência da arrematação e a sub-rogação do equivalente à sua quota-parte no produto da venda. CPC, art. 843, §§ 1º e 2º. 6. Ademais, não cabe ao executado, salvo a intervenção de colaboração ao indicá-los, a defesa dos direitos dos coproprietários. CPC, art. 18. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056897-56.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.03.2026) Tampouco importa o fato de o imóvel estar alugado a terceiro, porquanto o bem não se enquadra como bem de família, circunstância que autorizaria a comprovação, pelos executados, da destinação da renda obtida para a subsistência familiar, na forma da Súmula nº 486/STJ. No entanto, não é o caso dos autos. Assim sendo, deixo de acolher a alegação de impenhorabilidade de bem indivisível, devendo ser mantida a decisão no ponto. 2.3. DA MATRÍCULA Nº 111.480 (COMPRA E VENDA)Por fim, os agravantes sustentam a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 111.480, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, sob o argumento de que o bem foi vendido, não integrando mais o patrimônio da executada JOSIANE.Acertadamente, a decisão agravada afastou a tese de impenhorabilidade, porquanto a matrícula juntada aos autos demonstrava que a última averbação do imóvel remontava ao ano de 2015, período em que uma fração ideal do bem ainda pertencia à executada (mov. 138.6).Conforme mencionado alhures, quando os agravantes impugnaram a penhora na origem, deixaram que comprovar documentalmente a alienação do bem, vindo a colacionar a matrícula atualizada do imóvel somente nesta instância recursal, obstando o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.Além disso, insta mencionar novamente que o art. 18, do CPC veda a defesa de direito alheio em nome próprio, sendo cediço que, em casos como esse, garante-se ao terceiro eventualmente prejudicado o ajuizamento de Embargos de Terceiro para comprovar a aquisição e resguardar seu direito de posse ou propriedade.Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR RECAIR SOBRE BEM DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO REALIZADA COM ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. ART. 674 DO CPC. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FALECIDO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE HERDEIROS OU COPROPRIETÁRIOS NÃO COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. 1. A defesa de eventual direito de terceiro deve ser exercida pela via processual adequada, notadamente mediante oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, não possuindo os executados legitimidade para defender direito real alheio, salvo demonstração inequívoca de prejuízo próprio, o que não se verifica no caso concreto. 2. Eventual irregularidade relacionada à nomeação de depositário não invalida a penhora, por se tratar de vício sanável, ausente demonstração de prejuízo concreto. 3. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, não submetida ao juízo de origem, configura inovação recursal, sendo inviável seu conhecimento em sede recursal. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046896-75.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel alienado a terceiro. ilegitimidade para defender em nome próprio interesse alheio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula 006.866 do CRI de Foz do Iguaçu-PR, por entender que o contrato apresentado pelo réu, datado de 31 de janeiro de 2023, é insuficiente para comprovar o negócio jurídico por ausência de reconhecimento de firma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade para se insurgir contra a penhora de imóvel que alega ter sido alienado a terceiro antes do ajuizamento da execução. III. Razões de decidir 3. O agravante não possui legitimidade para impugnar a penhora de imóvel que alega ter sido alienado a terceiro. 4. A alegação de impenhorabilidade fundamenta-se em direito alheio, sendo insuficiente para a defesa em nome próprio, devendo a parte interessada apresentar embargos de terceiro para a defesa da posse ou propriedade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A parte executada não possui legitimidade para impugnar a penhora de imóvel que alega ter sido alienado a terceiro, sendo essa prerrogativa exclusiva do novo adquirente do bem. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0150488-72.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóveis registrados sob as matrículas nº 078 e 1.811, nos autos de execução de título extrajudicial, sob o argumento de impenhorabilidade por se tratarem, supostamente, de pequena propriedade rural e bem de família utilizados por terceiros não integrantes da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a penhora de imóveis gravados com usufruto vitalício, inclusive quando utilizados por terceiros; e (ii) verificar se é possível, em sede de execução, defender direito de terceiro em nome próprio, com fundamento em suposta impenhorabilidade decorrente da função social dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18 do CPC veda expressamente a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo hipóteses legais, o que impede o agravante de pleitear nulidade de penhora com base em alegações relativas a direitos de terceiros não integrantes da relação processual. 4. Eventuais interessados prejudicados por penhora de bens devem valer-se dos meios próprios para resguardar seus direitos, como o ajuizamento de embargos de terceiro. 5. A penhora sobre a nua-propriedade de imóveis gravados com usufruto vitalício é admitida pela jurisprudência, desde que preservado o direito real do usufrutuário até sua extinção, não havendo ofensa ao direito de moradia ou à cláusula de impenhorabilidade. 6. O art. 843 do CPC permite a penhora de bens indivisíveis, assegurando aos coproprietários alheios à execução o direito de preferência e a proteção de sua parte ideal sobre o produto da alienação. 7. A jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de penhora da nua-propriedade, mesmo em casos de usufruto vitalício, desde que respeitada a manutenção do direito de uso e fruição pelo usufrutuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É vedado à parte defender em nome próprio direito alheio, sendo incabível pleito de nulidade de penhora com base em alegações que digam respeito a terceiros não integrantes do processo. 2. A penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é juridicamente possível, desde que preservado o exercício do usufruto até sua extinção. 3. Bens indivisíveis podem ser penhorados na totalidade, assegurado o direito de preferência e a preservação da quota-parte de coproprietários não executados. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064150-95.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.12.2025) Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão recorrida que rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 1.064, nº 4.916 e nº 365, do 2º CRI de Assis Chateaubriand/PR, e matrícula nº 111.480, do 1º CRI de Maringá/PR.
|