SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024880-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO E DOCUMENTO NOVOS. PENHORA DE IMÓVEIS. SEDE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COPROPRIEDADE (CONDOMÍNIO). IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora de bens imóveis, tão somente em relação ao bem de família. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos imóveis utilizados como sede de estabelecimento comercial, de imóvel em copropriedade, e de imóvel que alegam já ter sido alienado, além de requererem, subsidiariamente, a substituição da penhora por constrição sobre faturamento da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer pedido subsidiário e documento apresentados apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se os imóveis utilizados como sede do estabelecimento comercial são impenhoráveis; (iii) determinar se a copropriedade e a indivisibilidade do imóvel impedem a penhora da fração ideal pertencente à executada; e (iv) verificar se os executados possuem legitimidade para impugnar penhora incidente sobre imóvel que afirmam ter sido previamente alienado a terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido subsidiário de substituição da penhora e a matrícula atualizada de um dos imóveis apresentados apenas no recurso não comportam conhecimento, pois configuram inovação recursal e sua apreciação implicaria supressão de instância, inexistindo justificativa para a não apresentação na origem.4. O art. 833, V, do CPC protege apenas bens móveis necessários ao exercício da profissão, não abrangendo imóveis utilizados como sede de estabelecimento empresarial.5. Conforme a Súmula nº 451 do STJ e a jurisprudência deste Tribunal, a penhora da sede do estabelecimento comercial é admitida excepcionalmente quando inexistem outros bens passíveis de constrição e o imóvel não serve como residência familiar.6. As tentativas de satisfação do crédito por meio de SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, e os executados deixaram de indicar meio menos gravoso ou outros bens aptos à garantia da execução, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC.7. A execução realiza-se no interesse do exequente, não sendo o princípio da menor onerosidade suficiente para afastar penhora de bem legalmente penhorável.8. A copropriedade e a indivisibilidade do imóvel não impedem a penhora da quota-parte pertencente à executada, assegurando-se aos coproprietários alheios à execução o direito de preferência e a preservação de sua participação no produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC.9. A circunstância de o imóvel estar locado a terceiros não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, ausente demonstração dos requisitos previstos na jurisprudência para incidência da proteção conferida ao bem de família.10. Os executados não possuem legitimidade para defender, em nome próprio, eventual direito de terceiro adquirente do imóvel, cabendo ao suposto proprietário valer-se dos embargos de terceiro para resguardar sua posse ou propriedade.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 435, 797, 805, parágrafo único, 833, V, 843, §§ 1º e 2º, 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 451; STJ, REsp nº 1.114.767/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.12.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0021287-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 31.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0056897-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 16.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0046896-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 27.06.2026.