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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO JUDICIÁRIO OU DA CURADORIA ESPECIAL PARA APURAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. PENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em contas bancárias dos executados, rejeitando a alegação de impenhorabilidade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em contas bancárias dos executados, inferiores a quarenta salários‑mínimos, devem ser considerados impenhoráveis, tendo sido a alegação feita por curador especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não ostenta caráter absoluto, exigindo, para seu reconhecimento, comprovação concreta de que os valores constritos possuem natureza de reserva financeira destinada à subsistência do executado ou são equivalentes à poupança protegida pela norma.4. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbe exclusivamente ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, não sendo admissível a inversão desse encargo probatório nem a atuação substitutiva do Poder Judiciário ou da curadoria especial para suprir a inércia do devedor.5. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial se dá dentro das limitações processuais decorrentes da ausência de colaboração do representado, não lhe sendo deferido pleitear providências de natureza personalíssima do executado, como a expedição de ofício a instituições financeiras para apuração da natureza da conta dele.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, verificada a absoluta inércia do executado, não se mostra razoável autorizar o Judiciário a oficiar instituições financeiras para investigar a natureza dos valores bloqueados, sob pena de embaraçar indevidamente a efetividade da execução.7. No caso, os bloqueios recaíram sobre valores ínfimos, sem qualquer demonstração de destinação alimentar ou de similitude com reserva financeira protegida, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que reconheceu a penhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários‑mínimos não é absoluta e deve ser comprovada pelo executado, inclusive quanto à indispensabilidade para sua subsistência. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não pode suprir a inércia do devedor nem requerer atos de natureza personalíssima para demonstrar a impenhorabilidade.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.106/DF. STJ, AgInt no REsp 2.034.510/RS. TJPR, 8ª Câmara Cível, 0127328‑52.2024.8.16.0000.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024901-06.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edison das Graças da Silva e outros contra decisão que manteve o bloqueio realizado via Sisbajud em contas dos recorrentes (mov. 667.1/origem), na execução de título extrajudicial nº 0014902-80.2013.8.16.0001, movida por Junto Seguros S/A.Inconformados, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, pois inferiores a quarenta salários mínimos; b) a impenhorabilidade independe da natureza da conta, consoante jurisprudência do STJ; c) de acordo com o entendimento firmado no REsp nº 2153307/PR, é irrelevante a existência, ou não, do intento de poupar; d) a Defensoria Pública atua como curadora especial dos executados, e, como foi indeferido seu pedido de expedição de ofício à instituição bancária, não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que os valores foram bloqueados (mov. 1.1/TJ). Preparo não realizado, ante a prerrogativa da Defensoria Pública (mov. 1.1/TJ). Análise liminar com concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o levantamento dos montantes bloqueados, até pronunciamento do colegiado (mov. 14.1/TJ). Manutenção da decisão em primeiro grau, sem juízo de retratação (mov. 673.1/origem). Contrarrazões apresentadas (mov. 19.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento deve ser conhecido, na forma dos artigos 1.015, parágrafo único e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e justiça gratuita). MÉRITO Da impenhorabilidade Cinge-se a controvérsia a apurar acerca da (im)penhorabilidade dos valores bloqueados na execução. No caso, foram contritas da conta do executado Roger, junto ao Banco Bradesco (R$ 495,61) e da conta do executado Edison, junto à Caixa Econômica Federal, as quantias de R$ 495,61 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) e R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) (mov. 658.1/origem, p. 2-3). O Juízo a quo não reconheceu a impenhorabilidade das verbas, sob o argumento de ausência de demonstração da utilização delas para subsistência, inclusive por ausência de comparecimento pessoal dos executados, representados por curador especial. Os agravantes se insurgem contra a decisão sustentando que os ativos financeiros são inferiores à reserva legal de 40 salários-mínimos, presumindo-se a impenhorabilidade. Sem razão. No caso de impenhorabilidade alegada por curador especial, adota-se o entendimento de que a ausência de comparecimento pessoal induz à conclusão de que a quantia não é indispensável ao executado.O STJ posiciona-se no sentido de que, nos casos em que verificada a absoluta inércia da parte executada, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. Até porque, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados.2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal.3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta".4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos.5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) – grifei. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Mitigação da impenhorabilidade de valores em contas bancárias. Alegação por curadoria especial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que reconheceu a mitigação da impenhorabilidade de valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, após pedido da Defensoria Pública do Paraná para que fossem considerados impenhoráveis os valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado, considerando a arguição pela defensoria pública, na qualidade de curadora especial, e a ausência de comprovação de que tais valores são indispensáveis à sua subsistência. III. Razões de decidir 3. O executado não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois não compareceu pessoalmente aos autos. 4. A ausência de comparecimento pessoal do executado indica que os valores não são indispensáveis à sua subsistência. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC não é absoluta e pode ser mitigada dependendo do caso concreto.6. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não pode alegar a impenhorabilidade sem a colaboração do executado.7. O ônus da prova sobre a impenhorabilidade cabe ao executado, que não apresentou evidências suficientes para tal.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em contas bancárias, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser alegada e comprovada exclusivamente pelo executado, não podendo ser invocada pela curadoria especial em razão da ausência de manifestação pessoal do devedor sobre a indispensabilidade dos valores para sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.034.510/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.11.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0106174-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 16.12.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0035999-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 12.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042978-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 05.07.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0127328-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.05.2025) - grifei. Não suficiente, tem-se reconhecido a ilegitimidade da Defensoria Pública para requer providência personalíssima, com aptidão para vulnerar o sigilo fiscal do devedor. Em reforço, os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA. PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA REALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR ACERCA DOS LIMITES DO ARTIGO 833, X, DO CPC, QUE EVOLUIU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE À POUPANÇA PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES DIVERSAS, ABAIXO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO CONCRETO. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA DA VERBA CONSTRITA. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100197-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL: 1. IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, X). POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO, AINDA, DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ ESSE VALOR, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO A CARGO DA DEVEDORA (STJ, RESP N.ºS. 1.677.144/RS E 1.660.671/RS) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, AINDA, DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXECUTADA QUE, MESMO COM O DEFERIMENTO DA PENHORA, DEIXOU DE COMPARECER PESSOALMENTE AO PROCESSO PARA DEFENDER E COMPROVAR POSSÍVEL DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 854, § 3º, I). ILEGITIMIDADE, OUTROSSIM, DA CURADORA ESPECIAL. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM QUE OS VALORES FORAM BLOQUEADOS. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA CURADORA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXECUTADA, OU SEJA, DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO (CPC, ART. 854, § 3º, I). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043499-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.12.2024) – grifei. Não se ignora o fato de que há vasta jurisprudência no STJ admitindo a extensão da interpretação da impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (STJ, AgInt no REsp n. 2.034.510/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30 /11/2022) No entanto a matéria da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários-mínimos ainda é controversa, tanto que constitui objeto do Tema 1285 do STJ, cuja tese submetida a julgamento é: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.”. O Tema, ainda em julgamento, teve determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, somente nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Portanto, deixa-se de aplicar o precedente frente a ausência de determinação de suspensão nos Tribunais de segunda instância, bem como ausência de julgamento e fixação de tese. Reafirma-se que é ônus processual da executada demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente.Diante disso, porque não demonstrada a impenhorabilidade, ou ainda, que a quantia restrita fosse destinada à subsistência imediata dos devedores, mantém-se a decisão agravada.III. DECISÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo agravante, a fim de manter a decisão reconhecida de penhorabilidade, nos termos da fundamentação.
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