SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0024901-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO JUDICIÁRIO OU DA CURADORIA ESPECIAL PARA APURAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. PENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em contas bancárias dos executados, rejeitando a alegação de impenhorabilidade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em contas bancárias dos executados, inferiores a quarenta salários‑mínimos, devem ser considerados impenhoráveis, tendo sido a alegação feita por curador especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não ostenta caráter absoluto, exigindo, para seu reconhecimento, comprovação concreta de que os valores constritos possuem natureza de reserva financeira destinada à subsistência do executado ou são equivalentes à poupança protegida pela norma.4. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbe exclusivamente ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, não sendo admissível a inversão desse encargo probatório nem a atuação substitutiva do Poder Judiciário ou da curadoria especial para suprir a inércia do devedor.5. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial se dá dentro das limitações processuais decorrentes da ausência de colaboração do representado, não lhe sendo deferido pleitear providências de natureza personalíssima do executado, como a expedição de ofício a instituições financeiras para apuração da natureza da conta dele.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, verificada a absoluta inércia do executado, não se mostra razoável autorizar o Judiciário a oficiar instituições financeiras para investigar a natureza dos valores bloqueados, sob pena de embaraçar indevidamente a efetividade da execução.7. No caso, os bloqueios recaíram sobre valores ínfimos, sem qualquer demonstração de destinação alimentar ou de similitude com reserva financeira protegida, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que reconheceu a penhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários‑mínimos não é absoluta e deve ser comprovada pelo executado, inclusive quanto à indispensabilidade para sua subsistência. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não pode suprir a inércia do devedor nem requerer atos de natureza personalíssima para demonstrar a impenhorabilidade.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.106/DF. STJ, AgInt no REsp 2.034.510/RS. TJPR, 8ª Câmara Cível, 0127328‑52.2024.8.16.0000.