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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da curadoria especial em favor de PAULO ROSENMANN, da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº0003503-83.2015.8.16.0001, ajuizada por REAL FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA, rejeitou a impugnação à penhora requerida, sob o fundamento de que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo próprio devedor ou por seu representante regularmente constituído, não podendo ser suscitada pelo curador especial de forma autônoma, em razão de ser um direito exercitável apenas pelo titular (mov. 361.1). Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando como curadora especial das agravantes, sustenta que os valores constritos são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, uma vez que não ultrapassam ao limite de quarenta salários mínimos, sendo irrelevante a natureza da conta em que depositados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. Alega que a decisão agravada contrariou a orientação, deixando de reconhecer a presunção de impenhorabilidade aplicável à espécie. Sustenta que, caso o juízo entendesse necessária a verificação da natureza da conta, deveria ter sido deferido o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, pois a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não possui contato com a parte representada, nem pode obter informações protegidas por sigilo bancário sem ordem judicial. Defende que a negativa da diligência configura cerceamento de defesa, violando o princípio da cooperação e impedindo a aferição adequada da alegada impenhorabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a impenhorabilidade do valor bloqueado; subsidiariamente, pugna pela expedição de ofício ao banco a fim de que informe a natureza da conta e suas movimentações recentes, além da concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores até o julgamento final do agravo. Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido indeferido (mov. 9.1). Contrarrazões no mov. 14.1. O agravante interpôs agravo interno (n° 0056597-60.2026.8.16.0000 Ag) defendendo a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ao agravo interno no mov. 10.1 Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por iniciativa da Defensoria Pública atuando como curadora especial do executado revel, bem como à alegada necessidade de expedição de ofício à instituição financeira para identificação da natureza da conta atingida. O recurso comporta parcial provimento. Cumpre destacar, inicialmente que, embora incontroversa a relevância constitucional da atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, a hipótese dos autos revela situação peculiar que impede o acolhimento INTEGRAL da pretensão recursal. A conclusão adotada não implica qualquer desmerecimento à atuação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado e cuja relevância constitucional é inquestionável. A atuação da curadoria especial representa importante instrumento de concretização do contraditório e da ampla defesa, especialmente em hipóteses envolvendo réu revel ou em situação de vulnerabilidade processual, assegurando legitimidade democrática e equilíbrio ao processo judicial. Todavia, justamente em razão dos limites inerentes ao exercício desse relevante munus público, a atuação da curadoria especial não pode resultar na substituição integral da vontade processual do próprio executado, sobretudo em hipóteses em que o ordenamento jurídico exige manifestação concreta do titular do direito material invocado Isso porque a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil destina-se à preservação do mínimo existencial do próprio devedor, tratando-se de garantia de caráter eminentemente personalíssimo, cuja invocação pressupõe, ao menos, manifestação concreta do titular acerca do comprometimento de sua subsistência. No caso concreto, conforme destacado na decisão liminar, os valores permanecem constritos há longo período sem qualquer insurgência do executado, situação que enfraquece a alegação de comprometimento do mínimo existencial e evidencia a absoluta inércia da parte titular do direito material discutido. Essa circunstância assume especial relevância, pois a constrição judicial foi efetivada em setembro de 2024, permanecendo os valores bloqueados por período superior a um ano, sem qualquer manifestação espontânea do executado nos autos. Ainda que representados pela curadoria especial, observa-se que não existe qualquer elemento concreto indicando que a constrição tenha efetivamente comprometido a subsistência do devedor ou atingido verba indispensável à preservação de seu mínimo existencial. Ao contrário, a prolongada inércia do executado reforça, ao menos neste juízo de cognição, a ausência de demonstração mínima apta a justificar a excepcional intervenção judicial pretendida pela agravante. Logo, não é possível reconhecer a impenhorabilidade nesse momento. Todavia, assiste razão à agravante quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício às instituições financeiras.Embora caiba à parte executada demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, verifica-se que, nas peculiaridades do caso, a Defensoria Pública atua na qualidade de curadora especial, sem contato com o executado e, por consequência, sem condições de obter diretamente informações acerca da natureza das contas atingidas ou da origem dos valores bloqueados.Nessas circunstâncias, a requisição de informações às instituições financeiras revela-se providência adequada para viabilizar a correta apreciação da alegação de impenhorabilidade, permitindo ao Juízo de origem dispor dos elementos necessários para verificar se a constrição incidiu sobre conta corrente, conta poupança, conta salário ou outra modalidade, bem como, se disponível, a origem dos valores alcançados.Trata-se de diligência simples, que não importa em atraso significativo da marcha processual e se mostra compatível com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, na medida em que busca propiciar o adequado esclarecimento da controvérsia antes da definição acerca da manutenção ou levantamento da constrição.O indeferimento da medida, sem que seja oportunizado outro meio eficaz para a obtenção dessas informações, acaba por restringir a possibilidade de demonstração da alegada impenhorabilidade, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE VALORES. DEFESA POR CURADOR ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO VERIFICADA, DE PLANO. NATUREZA DA CONTA. NÃO COMPROVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAÇÕES EXPRESSAS SOBRE A NATUREZA DA CONTA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO À AMPLA DEFESA E DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO. INACESSIBILIDADE, POR CURADORIA ESPECIAL. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021084-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.06.2025)
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado. Alegada impenhorabilidade e necessidade de expedição de ofício. Executado representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Pedido de expedição de ofício não apreciado. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade decretada. Retorno dos autos para expedição de ofício. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou impugnação à penhora e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema Sisbajud.1.2. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores por não ultrapassarem 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da aplicação, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa diante da atuação por curador especial e da ausência de análise do pedido de diligência. II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira formulado por curador especial. III. Razões de decidir3.1. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.3.2. No caso concreto, contudo, não há elementos suficientes para aferir a natureza dos valores bloqueados, tampouco se constituem reserva financeira protegida, o que impede o reconhecimento imediato da impenhorabilidade.3.3. A parte executada é representada por curador especial, o que limita o acesso direto a informações bancárias, impondo a necessidade de intervenção judicial para produção de prova.3.4. A ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido, para determinar a expedição de ofício à instituição financeira a fim de que informe a natureza da conta, a movimentação dos três meses anteriores ao bloqueio e eventual endereço cadastrado, com posterior reanálise da impenhorabilidade pelo juízo de origem.Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de expedição de ofício à instituição financeira, formulado por curador especial para comprovação da natureza de valores bloqueados, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação parcial da decisão para viabilizar a produção de prova necessária à análise da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031285-82.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.05.2026)Desse modo, impõe-se o parcial provimento do recurso para determinar ao Juízo de origem a expedição de ofício às instituições financeiras responsáveis pelos bloqueios realizados via SISBAJUD, para que informem a modalidade das contas atingidas e, caso disponham da informação, a origem e a finalidade dos valores constritos.Até que sobrevenha nova deliberação do Juízo de origem, permanecem hígidas as constrições efetivadas, ficando suspensa apenas a transferência dos valores ao exequente, a fim de preservar a utilidade da decisão a ser proferida após o recebimento das informações solicitadas.Portanto, dou parcial provimento ao recurso para permitir a expedição de ofício às bloqueado o montante do executado. Resta prejudicada a análise do agravo interno. Essa é a proposta de voto.
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