SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010821-29.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE REGIMES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RESTRITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA ACESSÓRIA E DE ORDEM PÚBLICA. 2. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULOS SIMPLES. TEMA 1081 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA MORA. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA SELIC. NATUREZA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ A CITAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A CITAÇÃO OU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. ART. 3º DA EC Nº 113/2021 ALTERADO PELA EC Nº 136/2025. RESTRIÇÃO DA DISCIPLINA AOS REQUISITÓRIOS. LACUNA NORMATIVA NA FASE PRÉVIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PERÍODO INTERMEDIÁRIO. INPC E JUROS DA POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DE REGIME ESPECÍFICO. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS DE 2% AO ANO, COM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/2021 COM REDAÇÃO DA EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se, na origem de ação de revisão de aposentadoria por invalidez acidentária ajuizada, com pretensão de averbação de período contributivo certificado em Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, oriunda de regime próprio de previdência, sua inclusão no período básico de cálculo (PBC) e a consequente revisão da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças vencidas. 1.2. Sentença de procedência da pretensão formulada na inicial que determinou: (i) a averbação do período de 02/02/1985 a 24/11/1998; (ii) a revisão do benefício mediante recomposição do PBC, com manutenção do coeficiente de 100% do salário de benefício; (iii) o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros; e (iv) a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 1.3. Autarquia previdenciária que interpôs recurso de apelação cível, restrito à insurgência quanto aos consectários legais, especialmente no que se refere ao termo inicial da taxa SELIC e à definição dos critérios aplicáveis após a alteração promovida pela EC nº 136/2025. 1.4. Apresentação de contrarrazões, nas quais se sustenta preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e, no mérito, a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência recursal relativa aos consectários legais configura inovação recursal; (ii) saber quais os critérios corretos de incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações previdenciárias, especialmente quanto ao termo inicial da taxa SELIC e à disciplina aplicável após a EC nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de inovação recursal deve ser afastada, pois a impugnação dos consectários legais não altera a causa de pedir nem introduz fato novo, tratando-se de matéria de natureza acessória e de ordem pública, passível de reexame em grau recursal.3.2. A remessa necessária não é conhecida, uma vez que, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, e conforme a orientação firmada no Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça, demandas previdenciárias cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos e inferior ao limite legal não se submetem ao duplo grau obrigatório.3.3. No mérito, a controvérsia limita-se à definição dos consectários legais incidentes sobre as parcelas devidas.3.4. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua incidência pressupõe a constituição em mora do devedor, sob pena de inclusão indevida de juros em período anterior ao surgimento da mora.3.5. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a mora nas obrigações ilíquidas constitui-se com a citação válida, sendo vedada a incidência de juros moratórios antes desse marco, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil.3.6. Assim, até a constituição em mora, aplica-se exclusivamente a correção monetária pelo INPC, conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, em consonância com a tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.3.7. Por ocasião da citação — ou do comparecimento espontâneo do ente público —, caso ocorrido a partir de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021), passa a incidir a taxa SELIC, aplicada uma única vez, como índice unificado de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional.3.8. No que se refere ao período posterior à EC nº 136/2025, a alteração promovida no art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu a disciplina constitucional aos requisitórios, gerando lacuna normativa quanto à fase anterior à sua expedição.3.9. Para esse interregno, revela-se adequada a aplicação dos critérios previstos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência do INPC para correção monetária e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.3.10. Afasta-se a pretensão de aplicação subsidiária dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pois, nas condenações previdenciárias, há disciplina legal específica, o que impede a utilização de regime geral sob pena de desarmonia do sistema jurídico.3.11. Após a expedição do requisitório, incidem os critérios previstos no art. 3º da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025, consistentes na aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, admitida a substituição pela SELIC quando mais vantajosa.3.12. Aplica-se, ainda, a Súmula Vinculante nº 17 do STF, que afasta a incidência de juros de mora durante o período constitucional de pagamento de precatórios.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, para ajustar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, fixando-o a partir da constituição em mora (citação ou comparecimento espontâneo), mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença; remessa necessária não conhecida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 100, §1º; 201, §9º; Código de Processo Civil, arts. 240; 496, §3º, I; Código Civil, arts. 389; 406; 884; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A; 94 a 99; 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º