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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0058265-58.2025.8.16.0014, da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, em que figura como apelante MARCELO DOS SANTOS e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 64.1 proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária nº 0058265-58.2025.8.16.0014, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048 /99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.(...)..................................................................................................................................................... Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (mov. 68.1), sustentando, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois o expert não possui especialidade em ortopedia, bem como que a perícia confirmou déficit funcional permanente, com a necessidade de maior grau de esforço, ante a restrição para movimentos de abdução do ombro esquerdo acima de 130°.
No mérito, afirma que as atribuições de motorista de ônibus (CBO 7824-05) exigem esforço contínuo do membro superior esquerdo (volante, marchas, auxílio a passageiros), sendo que a concessão de auxílio-acidente independe do grau da lesão, sendo devida ainda que mínima, conforme entendimento consolidado do STJ. Defende que a data de início do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Ao final, pleiteia a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica com profissional especializado em ortopedia. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício pleiteado, desde a cessação do auxílio-doença. Contrarrazões genéricas apresentadas (mov. 71.1). Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autora (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO 2. Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. 2.1. Preliminarmente, o autor sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a perícia deveria ter sido realizada por especialista em ortopedia. Sem razão, contudo. Isso porque, nota-se que a perícia técnica realizada foi completa, sendo fundamentada no histórico apresentado nos autos, bem como no exame físico realizado, dando-se a devida atenção aos fatos apresentados pela parte autora. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No mesmo sentido já decidiu este TJPR, conforme precedente do Desembargador CLAUDIO SMIRNE DINIZ: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial realizada foi suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.4. O laudo pericial judicial, realizado por profissional investido na função de perito judicial, que goza de fé pública e detentor da confiança do Juízo, e médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu pela inexistência de redução ou incapacidade laboral para as atividades exercidas na data do acidente, tendo aferido o atual estado de saúde do apelante, sua capacidade laboral e os reflexos nas atividades habituais. 5. A sentença de improcedência foi fundamentada em elementos satisfatórios para o justo julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001046-78.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.04.2026)”. Logo, afasto a preliminar arguida pelo autor em seu recurso de apelação, e passo à análise do mérito. 3. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de benefício por incapacidade ao autor (Motorista de ônibus urbano) que teria sofrido dois acidentes de trajeto (queda de motocicleta), com “Contusão do ombro e do braço e Fratura da extremidade superior do úmero”. Inicialmente, no que concerne à qualidade de segurado e nexo causal, é incontroverso que a autora, nos termos do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, goza da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado, conforme documentação acostada aos autos, CTPS (mov. 1.4); CNIS (mov. 1.16); Carta de concessão (mov. 1.17); Comunicado de decisão (mov. 1.18); Extrato de Dossiê Previdenciário (mov. 20.3); entre outros. Em relação à incapacidade, infere-se, das provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial (mov. 36.1), prova técnica essencial à solução da lide que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral. Neste sentido: (…)Após a análise minuciosa dos documentos médicos legais acostados aos autos, confrontando os mesmos com o exame clinico realizado pelo perito e com a revisão da literatura médica existente, podemos identificar no autor os seguintes diagnósticos: - Dor em membro - CID M79.6; - Contusão do ombro e do braço - CID S40.0; - Fratura da extremidade superior do úmero - CID S42.2. (...)4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. Resposta: Há restrição aos movimentos de abdução do ombro esquerdo acima de 130º.5. Esta lesão decorre de doença degenerativa? É inerente ao grupo etário?Resposta: Não.(...)11. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: 26/11/2018.(...)25. Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica?Resposta: Implica maior grau de esforço para algumas posturas que podem ser realizadas durante o turno de trabalho, de forma eventual. (...)5. Existe rebate profissional decorrente da sequela? Resposta: Sim.(...)......................................................................................................................................................... Relativamente ao auxílio-acidente, é sabido que a lei de benefícios, em seu art. 86, na redação original, estabelece o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; (...)§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, portanto, segundo a lei que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, faz-se necessária a existência dos seguintes requisitos: 1) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; 2) que tenha resultado sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e 3) nexo de causalidade entre o acidente e o labor. Conforme registrado na perícia, o autor apresenta limitação da abdução do ombro esquerdo, sequela que, embora não gere sua incapacidade, implica em maior esforço para algumas posturas realizadas na atividade de Motorista de ônibus urbano. Nesse sentido, a despeito do especialista indicar a ausência de uma desvantagem clara com seus pares, é lícito concluir que atesta, sem sombra de dúvidas, ao menos, a redução mínima da capacidade para parte das funções habituais. Diante disso, é de se reconhecer que a sequela incapacitante gerou uma diminuição/limitação da sua aptidão laboral, ainda que mínima. Acerca da questão, o STJ, por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos (artigo 1.036 do CPC), do Recurso Especial nº 1.109.591, 3ª Seção, em 25/08/2010, firmou a seguinte tese em relação à concessão do auxílio-acidente (Tema 416), a saber: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Portanto, o benefício será devido ainda que mínima a lesão. E, no caso, de acordo com as conclusões do laudo pericial, o segurado apresenta limitações em sua força motora e existência de maior esforço em suas funções. Nesse sentido converge o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, servindo de exemplo a decisão da Desembargadora ANGELA MARIA MACHADO COSTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO PERMANENTE, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL DE VENDEDOR. ALTERAÇÕES FUNCIONAIS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO QUE IMPLICAM RESTRIÇÃO À PERMANÊNCIA PROLONGADA EM PÉ, ASSIM COMO MAIOR ESFORÇO PARA SUBIR E DESCER ESCADAS NA BUSCA DE MERCADORIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS COM BASE NO INPC ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, PELA TAXA SELIC (EC 113/2021). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025501-38.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.09.2025). Por fim, cumpre destacar que em havendo dúvida acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão do benefício, a solução deve se dar, sempre que possível, em prol do segurado, em respeito ao princípio do in dubio pro misero. Cumpre ressalvar, por fim, que eventual superveniente recuperação da capacidade laborativa, decorrente de tratamento posterior bem-sucedido e sem a permanência de sequelas, poderá ensejar a cessação do benefício pelo INSS, conforme autoriza a legislação previdenciária. 4. No que se refere ao termo inicial, cabe apontar que de acordo com a tese firmada, no rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais no 1.729.555-SP e 1.786.736/SP, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 4.1. Quanto aos consectários legais, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices: a) Até a data de 08/12/2021: aplica-se o INPC como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Tema 905/STJ). b) A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025: aplica-se o INPC a partir do vencimento de cada parcela até a data da citação. Após a citação, aplica-se unicamente a SELIC, que inclui correção monetária e juros de mora, sem incidência de qualquer outro índice (redação original do art. 3º, da EC n. 113/2021). c) Após 10/09/2025 e até a data da expedição do requisitório: aplica-se o INPC como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Tema 905 /STJ). d) Após a expedição do requisitório e até a data do pagamento: aplica-se o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado (correção monetária + juros de mora) seja superior à variação da taxa referencial da SELIC, esta deverá ser a única aplicada (art. 3º, da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025). Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados. Ressalta-se, por fim, que “os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/9/2025). 5. Em razão da reforma da sentença, de se inverter os ônus sucumbenciais, os quais devem ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Ressalta-se, contudo, que o percentual da verba honorária deve ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Entendo ainda que, como a condenação em honorários advocatícios está sendo postergada para a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, § 4, II, do CPC e eventuais limitações impostas súmula nº 111, STJ, devem ser analisadas no momento da fixação dos honorários, pelo juízo de origem. É que efetuar essa modificação agora, decidindo sobre isso, pode ensejar supressão de instância. 6. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto por MARCELO DOS SANTOS, reformando a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado.
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