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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam recursos de apelação cível interpostos pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA e MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez sob nº 10962-93.2017.8.16.0025, judicializada por HAMILTON DA SILVA. Na inicial, o Autor deu a saber que foi servidor público efetivo do Município de Araucária, ocupando o cargo de “pedreiro”, pelo período de 01/04/1991 até 02/02/2015, quando aposentado por invalidez com proveitos proporcionais ao tempo de contribuição. Afirma, contudo, que as mazelas que resultaram na aposentação se originaram por força das atividades profissionais realizadas ao longo do tempo, de forma que faz jus ao recebimento do benefício com proventos integrais, na forma da Lei Municipal nº 1.493/04, art. 30. Forte nessa razão, pediu o ajuste do valor mensal percebido pela benesse e o pagamento das diferenças das parcelas pagas desde o encerramento da sua vida laboral. Vencidos os regulares trâmites processuais, a i. diretora do processo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito de o Autor perceber sua aposentadoria com provento integrais e condenando os entes municipais ao pagamento das diferenças das parcelas desde a aposentação, tudo corrigido nos termos do Tema 905/STJ até 07/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC (mov. 243.1). Irresignados, os entes municipais apelam. Nas suas razões, reinvestem na tese segundo a qual a aposentadoria por invalidez com proventos integrais só é possível se a doença que gerou a incapacidade constar no rol exaustivo previsto na legislação específica – tudo nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 524 –, o que não ocorre aqui, a resultar na improcedência dos pedidos iniciais. O Fundo Municipal Réu pediu, sucessivamente, que a responsabilidade pelo pagamento de eventual condenação seja destinada à municipalidade ou, então, que seja feito um rateio entre eles (movs. 247.1 e 248.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 252.1). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. No caso presente, o Autor foi aposentado por invalidez com recebimento de proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Todavia, afirma que a incapacidade que resultou na sua aposentação decorre das atividades profissionais que exerceu como “pedreiro” ao longo do período em que foi servidor público estável do Município de Araucária - de 01/04/1991 a 02/02/2015 -, fazendo jus ao recebimento de proventos integrais, pelo que pede o ajuste do valor do seu benefício e o pagamento das respectivas diferenças. Na origem, a i. diretora do processo julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do Autor ao recebimento de proventos integrais e determinando o pagamento das diferenças das parcelas pagas desde a instituição da aposentadoria, contra o que se insurgem os entes municipais. Nas razões, ambos reinvestem na tese segundo a qual o c. STF, ao julgar o Tema 524, fixou tese de que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais só é possível quando a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo na legislação específica, o que não ocorre aqui. Pois bem.
A iniciar o exame do mérito recursal, cumpre ter-se presente que a aposentadoria por invalidez do servidor público se trata de garantia prevista na Constituição Federal, art. 40, §1º, I. O texto desse comando foi, em algumas oportunidades, alterado por força de emendas constitucionais que modificaram a lógica previdenciária pública, estando assim redigido à altura da aposentadoria do Autor:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
No mesmo sentido é o comando da Lei Municipal de Araucária nº 1.493/04, art. 30, caput:
Art. 30 A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela perícia médica nos termos do art. 28, hipóteses em que os proventos serão integrais.
É de se ver, portanto, que tanto a Carta Magna, quanto a legislação municipal, estabelecem que, via de regra, os proventos pagos na aposentadoria por invalidez serão calculados de acordo com o tempo de contribuição do beneficiário. Os referidos textos, contudo, também estabelecem três exceções que permitem o pagamento de vantagens integrais: se a incapacidade se der por (i) acidente ocorrido em serviço; (ii) moléstia profissional; ou (iii) doença grave, contagiosa ou incurável. Aqui, o Autor afirma que sua incapacidade se deu por doença desenvolvida por força das atividades exercidas, atraindo, portanto, a segunda hipótese de concessão de aposentadoria com proventos integrais. Ocorre que o Município de Araucária e o respectivo Fundo de Previdência sustentam que tal hipótese só é aplicável caso haja, na legislação regente, indicação expressa de que a doença que causou a aposentação resultará no pagamento de proventos integrais. Fundamentam tal tese no enunciado firmado pelo STF na oportunidade do julgamento do Tema 524: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.” In casu, o dispositivo legal que estabelece quais são essas referidas doenças é a Lei Municipal nº 1.493, art. 30, parágrafo único:
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondioartrose anquiliosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em Lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
A aposentação do Autor, contudo, se deu por ser, ele, portador de cervicalgia, dor lombar baixa e gonatorse ou artrose do joelho, mazelas que não estão incluídas no rol do referenciado parágrafo único. Nesse contexto, a interpretação adotada pela julgadora singular resulta numa extensão do rol definido pelo legislador municipal, em manifesta violação ao comando legal e à tese fixada pelo STF no Tema 524. Sobreleva destacar, ainda, que a existência de vínculo de causalidade entre o trabalho exercido e a doença que resultou no aposentamento do servidor não é suficiente, por si só, a justificar o recebimento de benefício no valor do salário que percebia enquanto ainda estava na ativa. Daí que, aqui, o Autor não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. No ponto, dos arestos dessa eg. Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID F31.9). PEDIDO DE PROVENTOS INTEGRAIS SOB ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS (LEI MUNICIPAL Nº 9.626/1999, ART. 27-A). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.4. O art. 27-A, III, da Lei Municipal nº 9.626/1999 estabelece rol taxativo de doenças ensejadoras de aposentadoria integral, sendo a alienação mental uma hipótese específica, que não comporta interpretação extensiva para abarcar transtornos que não impliquem efetiva perda da razão. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002999-63.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA E SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA COM PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O SEU OBJETO - HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – IMPOSSIBILIDADE - ART. 40, PARÁGRAFO 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI MUNICIPAL Nº 3514/2012, DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUAL NO ROL DO PARÁGRAFO 11, DO ART. 34, ELENCA AS DOENÇAS QUE ENSEJAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL – TEMA 524 DO STF - DOENÇA DA AUTORA QUE NÃO FIGURA NO REFERIDO ART. DA LEI MUNICIPAL - ROL DE CARÁTER TAXATIVO SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 656.860/MT) – PRECEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004502-70.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.12.2023)
Dessarte, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por força da reforma do comando sentencial, deve ser imputado ao Autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o patrono de cada Réu, observado, contudo, o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor na origem (mov. 14.1). À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe o provimento, reformando a r. sentença para reconhecer que o Autor não possui direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tudo nos termos da fundamentação.
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