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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito, interposto pelo Município de São Miguel do Iguaçu, em face da decisão de mov. 68.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu, nos autos de ação declaratória sob nº 0002391-46.2022.8.16.0159, que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculos das custas processuais, limitando o valor devido à Vara Cível no importe de R$ 2.229,80, como ainda homologou o cálculo apresentado na mov. 65.3.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) ao chancelar os cálculos da Contadoria, a decisão recorrida se fundamentou na premissa de que a Taxa Judiciária deve observar a legislação vigente "na data da cobrança", invocando a nota 4 da Tabela IX da novel Lei Estadual nº 21.868/2023; b) como possui natureza tributária, classificada como taxas remuneratórias de serviços públicos, a exigência por custas se submete ao princípio constitucional da irretroatividade (art. 150, III, "a", da CF/88), cujo fato gerador da Taxa Judiciária ocorre no exato momento da prestação jurisdicional inicial, qual seja, a distribuição da demanda, que no presente caso deu-se em agosto de 2022; c) com isso, há de ser aplicado o regramento vigente à época, em que o Decreto nº 635/2021 exige a prova do pagamento da taxa antes do primeiro despacho, evidenciando que o cálculo e a norma aplicável nascem na distribuição, rechaçando a indevida substituição retroativa das regras por uma tabela nova; d) há de se declarar a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei Estadual nº 21.868/2023, pois a Taxa Judiciária deve ser recalculada observando estritamente as diretrizes do Decreto normativo aplicável à época da distribuição, convertendo-se o montante então devido em VRC na data do ajuizamento (2022) e aplicando-se apenas a respectiva atualização monetária até o momento do efetivo pagamento; e) há duplicidade da verba “Conta de qualquer natureza”, não só porque as atribuições do Distribuidor e do Contador são distintas e inconfundíveis, como não existe, nas tabelas publicadas e vigentes do TJPR, previsão legal para que o Distribuidor cobre por "Conta de qualquer natureza", o que ofenderia frontalmente ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 97 do CTN) e de nítido bis in idem ao exigir do erário Municipal o pagamento de uma despesa sem a respectiva e comprovada prestação do serviço estatal o que configura enriquecimento ilícito do serventuário; f) o Município impugnou a cobrança genérica e vultosa de 200 VRC sob a rubrica "Calculo Liquid. Item III", não tendo logrado êxito em explicar qual foi o cálculo de liquidação supostamente complexo realizado nos autos para atrair a incidência do "Item III" da tabela, justificando o patamar de 200 VRC; g) diante da absoluta ausência de lastro fático e de demonstração do serviço efetivamente prestado, não pode o Município ser compelido a arcar com despesa não comprovada, razão pela qual deve haver a exclusão sumária dos 200 VRC referentes ao "Calculo Liquid. Item III" do total das custas, ou subsidiariamente, a anulação da cobrança com a consequente baixa dos autos à Contadoria, determinando-se que o serventuário justifique e demonstre analiticamente a adequação da rubrica. Ao final, pugna pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve somente a admissibilidade do recurso diante da ausência de pedido de concessão de efeito, determinando-se o regular processamento do recurso (mov. rec. 08.1).Não houve apresentação de contrarrazões (mov. rec. 14.1).Logo em seguida, a d. Procuradoria Geral da Justiça apresentou r. Parecer (mov. rec. 17.1), pontuando a ausência de interesse no feito.É o relatório.
Ressalte-se que, como a decisão recorrida foi proferida após encerramento da fase de conhecimento, mas sem que se iniciasse formalmente a fase executiva, constatando-se que a questão debatida exige impugnação imediata através do presente recurso, seria caso de aplicação do Tema 988 do STJ.Entretanto, presentes em parte, então, os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido parcialmente.Isto porque, quando da impugnação ao cálculo das custas judiciais apresentadas pelo Município na mov. 49.1, não houve oposição quanto à descrição pela inclusão no cálculo total devido sobre o item III – Cálculo Liq., vindo somente a se insurgir a respeito nesta instância.Assim, não tendo sido oportunamente alegado e submetido ao crivo do d. juízo originário, claramente se constituindo a arguição em inovação recursal, não caberia seu conhecimento.Dessa forma, conhece-se em parte do recurso interposto.Passo a análise do mérito.Cinge-se a controvérsia a respeito de qual legislação seria incidente para o cálculo das custas judiciais, se na data da distribuição da ação ou na data da realização dessa cobrança, como ainda da existência de duplicidade no cálculo no tocante a rubrica ‘conta de qualquer natureza’, além da violação ao princípio da legalidade.No presente caso, após a prolação da sentença de procedência dos pedidos iniciais formulados pelo autor, o qual houve a condenação do Município ao pagamento das custas processuais por ter sido sucumbente na ação, houve apresentação da conta de custas com o cálculo discriminado na mov. 45.1, indicando o valor total devido de R$ 2.951,72.Em razão disso, o Município apresentou impugnação ao cálculo das custas, alegando divergência de valor pela conta apresentada, pautado no fato de ser aplicável a norma regulamentadora ao tempo da distribuição da ação, e com isso, haveria excesso na contabilização do montante a título de custas, além de se ter inserido itens em duplicidade de cobrança.Logo após, o d. Juízo intimou a contadoria à manifestação (mov. 62.1), sobrevindo a justificativa da cobrança na mov. 65.1.Então, houve o acolhimento parcial da impugnação oposta, nos seguintes termos:“ (..) Por fim, quanto às custas da vara cível, o Sr. Contador concordou com a impugnação apresentada pelo requerido e apresentou cálculo retificado, pelo que esse ponto merece acolhimento, por não restar controvérsias. 1. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cálculo de custas, para o efeito de limitar o valor devido à Vara Cível à R$ 2.229,80. 2. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo de mov. 65.3.”Neste aspecto, alega o Município Recorrente de que a legislação aplicável à cobrança da taxa judiciária seria aquela vigente na data da distribuição da ação.Pois bem. Segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal se compreende que as custas judiciais possuem natureza tributária, por serem destinadas a remunerar os serviços públicos jurisdicionais prestados pelo Estado. Cito:“Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021). Destaco.Em razão dessa natureza, consequentemente, preceitua o artigo 150 da Constituição Federal que: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.”Partindo-se dessa premissa, há de se constatar, no caso, que a cobrança pelo qual o Município foi intimado à realização do pagamento é decorrente da exigibilidade das custas finais.Isto porque, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade de justiça em favor do autor conforme decisão posta na mov. 6.1, não houve adiantamento do pagamento das custas, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Confira-se:“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.”Veja-se que, antes do transito em julgado ocorre mero adiantamento das custas (caput, art. 82, CPC), cujos valores serão efetivamente apurados ao final, exatamente porque é somente no momento do julgamento definitivo da demanda que se define o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o vencido, cabendo a ele a imputação desse pagamento. É o disposto no § 2⁰ do artigo 82 do CPC:“§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”Foi por essa razão que, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é que seria aplicável a legislação vigente quando do transito em julgado à apuração do cálculo das custas processuais. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUSTAS FINAIS. MOMENTO DO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO. 1. As custas finais devem ser apuradas somente após a existência de julgamento definitivo do processo, com ou sem resolução de mérito, antes do arquivamento do feito. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido. “Portanto, caso inexista qualquer ato ou procedimento, além daqueles já previstos no preparo prévio, não há custas finais. Assim, é importante a existência de julgamento definitivo para que se calcule com exatidão qual o valor devido a título de custas finais, ou se apure, até mesmo, se é devido algum valor. A despesa em comento só pode ter seu valor definitivo estabelecido quando a situação do sucumbente estiver definitivamente estabelecida, pois enquanto não houver o trânsito em julgado do processo, pode haver alteração de valores, bem como ocorrer diversos outros fatos geradores de custas e despesas processuais. Desse modo, é de se concluir que as custas finais devem ser apuradas somente após a existência de julgamento definitivo, com ou sem resolução de mérito, antes do arquivamento do feito. (REsp 1018641/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/02/2012).Isto porque, entende-se que somente ocorreria o aperfeiçoamento da relação jurídico-tributária nesse momento processual (transito em julgado), diante da entrega da prestação dos serviços judiciários, estabelecendo o critério temporal da hipótese tributária, além de especificar ou definir o responsável pelo pagamento dessa obrigação como sendo a parte vencida na demanda.Afinal, anteriormente à decisão que condena o vencido ao pagamento das custas não existe relação jurídico-tributária perfeita, exatamente pela falta de definição do sujeito passivo da obrigação tributária, razão pela qual se classifica esse fato gerador como complexivo ou periódico, em virtude de sua concretização se formar ao longo do tempo que, somados todos os fatos isolados, se aperfeiçoariam com o julgamento definitivo.E em razão disso, tendo em vista que o fato gerador se completa após o transito em julgado da decisão judicial, observada a garantia constitucional da irretroatividade tributária, é que se pacificou o entendimento de que a norma aplicável na apuração e cálculo das custas finais deverá ser a lei vigente à época do transito em julgado dessa decisão que instituiu essa cobrança.Sendo assim definido, no presente caso, quanto ao cálculo e apuração do valor da taxa judiciária seria aplicável a legislação vigente na data da cobrança, e não na data da distribuição, como alegado pelo Recorrente.Neste aspecto, correto o posicionamento posto na decisão recorrida, nos seguintes termos:“a) Quanto à Taxa Judiciária - FUNJUS, o Município alegou que seria devida a cobrança de acordo com o Decreto vigente na data da propositura da ação, ou seja, em 2022. Razão não lhe assiste. Como apontado pelo contador em seus esclarecimentos, o FUNJUS estabelece a cada ano o valor a ser cobrado. Além disso, conforme nota 4, da Tabela IX, da Lei Estadual 21.868/2023 prevê que "o recolhimento contido no Código de Processo Civil referente às custas devidas pelos atos praticados seguirá os critérios da Lei vigente ", ou seja, na data da cobrança. Dessa forma, para a cobrança taxa judiciária, aplicam-se as disposições fixadas para o ano de 2025 através do Decreto Judiciário 636/2024. (...).”De consequência, como pela discriminação do cálculo na conta de custas apresentada houve adoção do parâmetro legal de apuração e quantificação pela Lei n⁰ 21.868/2023, regulamentado pelo Decreto Judiciário n⁰ 636/2024, contemporâneo ao transito em julgado, não caberia modificação desses critérios, permanecendo inalterada o computo da taxa judiciária na presente demanda.Por fim, alega o Município que haveria cobrança em duplicidade pela verba denominada “Conta de qualquer natureza”, não só porque as atribuições do Distribuidor e do Contador são distintas e inconfundíveis, como não existe, nas tabelas publicadas e vigentes do TJPR, previsão legal para que o Distribuidor cobre por "Conta de qualquer natureza", o que ofenderia frontalmente ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 97 do CTN) e de nítido bis in idem ao exigir do erário Municipal o pagamento de uma despesa sem a respectiva e comprovada prestação do serviço estatal o que configura enriquecimento ilícito do serventuário.Sobre a exigência, na conta apresentada constou a cobrança pela discriminação das seguintes exigências:Ao contrário do alegado pelo Recorrente, constata-se que houve comprovação da prestação de serviços judiciários por atos distintos, uma vez que na Tabela de custas há previsão da cobrança por realização de atribuições exercidas pelo distribuidor e pelo contador nos autos, de maneira individualizada.No caso, em virtude da realização do protocolo judiciário pelo ajuizamento da ação caberia cobrança de ato destinado ao Distribuidor, como constou no primeiro registro de mov. 3.1, e que, por não ter havido seu adiantamento pelo autor, inseriu-se essa prestação de serviços na conta final.Então, esse ato é distinto do levantamento e cálculo efetuado pelo contador, em que verifica todos os atos praticados nos autos, procede a devida atualização e discriminação dos itens na conta, definindo os parâmetros da cobrança ao apresentar o computo final do montante devido.Essa diferença restou bem clara, tanto na justificativa apresentada na mov. 65.1, quanto na decisão recorrida que estabeleceu a correlação da cobrança, atuação e destinação a quem realizou o serviço judiciário, cito:“Esclareço que são exigíveis 65 VRCs para a atualização do valor da causa para o cálculo da Taxa Funjus e 65 VRCs para as demais custas incorridas no processo, tendo ambos sido apresentados em mov. 45.1, somadas às demais cobranças de emenda/reforma (2, 200 e 33,17 VRCS = 235,17 VRCs). Considerando que são devidos 65 VRCs para as contas de qualquer natureza, não há duplicidade no pagamento em 130 VRC, tendo em vista terem sido realizados, um para chegar ao valor dois cálculos atualizado da causa para o cálculo da Taxa Judiciária - Funjus e o outro para o cômputo das custas e despesas discriminadas em mov. 45.2. Após, os cálculos foram cobrados obedecendo o item VII da tabela de custas para os contadores. Portando, o cálculo não merece reforma no ponto.c) No que tange às custas do distribuidor, o Município defendeu que deve ser subtraído da conta o valor referente à "conta de qualquer natureza", que já está sendo cobrado pelo contador, a fim de evitar duplicidade. No caso, a "Conta de qualquer natureza" ou "1ª Conta" diz respeito à elaboração do cálculo que resultou no valor da distribuição. Ou seja, tratam-se de duas cobranças distintas. Verifica-se que o cálculo da distribuição de mov. 3.1 resultou em 285,93 VRCs, pois também englobou o valor relativo à "1ª Conta". Compulsando os autos, e revendo posicionamento desta Magistrada exarado em outro processo, o cálculo da 1ª Conta constante em mov. 3.1 no valor de 65 VRCs é devido ao distribuidor elaboração do cálculo para aferição das custas da distribuição. Tanto é que no próprio site de custas do TJPR, a 1ª Conta está vinculada ao Cartório Distribuidor.Tampouco há duplicidade, pois esclarecido no terceiro tópico da impugnação que 65 VRCs da conta do contador não são referentes ao item 3.1, mas sim à atualização do valor da causa para o cálculo da Taxa Funjus. Assim, a impugnação não merece acolhimento.” Grifei.Dessa forma, restando comprovado os serviços judiciários prestados por atos distintos no âmbito do processo, cujos valores estão descritos e atrelados na previsão legal inserida na Tabela de Custas por item, com destinação a serventuários da justiça distintos, caberia à rejeição da alegação pela cobrança de custas em duplicidade ou em violação ao princípio da legalidade.Fica, portanto, mantida a decisão agravada em seus próprios e jurídicos termos. Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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