Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU A UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ESTABELECEU O REGIME FECHADO PARA O SENTENCIADO. IMPROCEDÊNCIA. SOMATÓRIO DAS PENAS E REINCIDÊNCIA QUE DETERMINAM A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PARA O FECHADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que unificou as penas do agravante, considerando a reincidência e o tempo remanescente a cumprir, e fixou o regime fechado para a execução penal, com a defesa requerendo a concessão do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena são adequadas, considerando a reincidência do sentenciado e o montante total da pena remanescente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos das regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado.4. Em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime prisional se adequa ao tempo de pena remanescente.5. No caso dos autos, o agravante cumpre a total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias por 04 (quatro) condenações, tendo como restante o tempo de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias. E, sendo reincidente por diversas condenações, mostra-se impositivo o regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “A unificação das penas em casos de reincidência permite a imposição do regime fechado, mesmo que a pena remanescente seja inferior a oito anos, conforme os critérios estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal e no art. 111 da Lei de Execução Penal.”
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111; CP, art. 33, § 2º, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, HC n. 309.418, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.02.2015; STJ, HC 313.195, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.03.2015; Súmula nº 269/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000022-56.2026.8.16.0034 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por MAICON CELES SILVA contra decisão que unificou as penas fixou o regime fechado na execução penal nº 4000183-05.2022.8.16.0035 (mov. 1.6). A defesa sustenta que a decisão não considerou corretamente a detração penal nem o tempo efetivamente cumprido, de modo que o total remanescente seria inferior a 8 anos, permitindo a fixação do regime semiaberto. Pede a revisão dos cálculos, a exclusão da pena substituída e o estabelecimento do regime semiaberto harmonizado, preferencialmente em juízo de retratação, ou, subsidiariamente, pelo Tribunal (mov. 1.11). Nas contrarrazões (mov. 1.12), a representante do Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A decisão agravada foi assim proferida: 1. Observada a superveniência de nova condenação, acolho o parecer ministerial do evento 99.1 como razões de decidir e homologo os cálculos realizados eletronicamente e penas. 2. Fixo o regime fechado, em razão da quantidade de pena imposta e do regime vigente da última condenação. 3. Expeça-se mandado de prisão, se ainda não expedido. 4. Nos termos do art. 29 da Resolução 93/2013, com a redação dada pela Resolução 250/2020, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é competente para o processamento de processos de Execução Penal em Regime Fechado ou Semiaberto a Vara de Execuções Penais, que, nesta Comarca, está situada no Foro Central, a despeito das unidades penais estarem geograficamente localizadas neste Foro Regional. Não há qualquer exceção mencionada, tais como para a hipótese de estar o condenado sob monitoração eletrônica. Trata-se, portanto, de inequívoca competência da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Neste sentido a ementa que segue: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. EXECUCAO PENAL. SENTENCIADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COMETEU FALTA GRAVE, ROMPENDO COM A TORNOZELEIRA ELETRONICA E FOI REGREDIDO PARA O REGIME FECHADO. COMPETENCIA DA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA AREA DE JURISDICAO, INDEPENDENTE DO FATO DE ESTAR OU NAO O APENADO IMPLANTADO EM UNIDADE DO SISTEMA PENITENCIARIO. INTELIGENCIA DO ATUAL ART. 29 DA RESOLUCAO 93/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA, COM REDACAO DADA PELA RESOLUCAO 177/2017 DE 16/01/2017. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR – 4a C.Criminal – 0011644- 55.2019.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak – J. 27.06.2019) Isto posto, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais do Foro Central. Confrontando os argumentos da defesa com os fundamentos adotados pelo magistrado singular, entendo que o recurso não comporta provimento. O agravante cumpre a pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias por 04 (quatro) condenações, tendo como restante o tempo de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, conforme disposto no SEEU. Nesse sentido, as regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal apontam que, após a nova condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado. A redação do dispositivo legal assim dispõe: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Destarte, em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime se adequa ao tempo de pena restante e a fixação do lapso temporal restante para a concessão da progressão de regime. E, para o estabelecimento do regime de cumprimento da pena, o Código Penal estabelece critérios que estabelecem, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) Logo, no particular, ainda que a defesa promova o recálculo da pena restante no decorrer da execução penal, que aliás não é objeto da decisão agravada e não pode ser analisada neste momento processual, o quantum de pena restante e a reincidência do réu, por diversas condenações, tornam imperativo o regime fechado estabelecido na sentença. A respeito: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. QUANTUM ESTABELECIDO ACIMA DE 4 E ABAIXO DE 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.III - A reincidência, quando da unificação das penas, autoriza a fixação do regime fechado, ainda que de cada pena, de per si, tenha resultado um regime mais brando, se do somatório resulte em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de prisão, não havendo falar em bis in idem, ante inteligência dos arts. 111 da Lei de Execução Penal e 33, do Código Penal - este último interpretado a contrario sensu.Habeas Corpus não conhecido.(STJ, HC n. 309.418/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 6/3/2015.) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A UNIFICAÇÃO DE PENAS E A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTABELECEU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSTO DE FORMA ACERTADA. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGULAM A MATÉRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que unificou as penas do sentenciado e fixou o regime fechado para o cumprimento da sanção remanescente, considerando a reincidência do apenado e o total da pena a ser cumprida. A defesa requereu a adoção do regime aberto, argumentando que a pena remanescente não ultrapassava quatro anos de reclusão e que o regime fechado não atendia ao princípio da proporcionalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena são adequadas, considerando a reincidência do sentenciado e o montante total da pena remanescente. III. Razões de decidir3. Em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime se adequa ao tempo de pena restante, ao lapso temporal restante para a concessão da progressão de regime e, no presente caso, à condição de reincidente. No caso, as informações dos autos nº 4004874-08.2022.8.16.4321 apontam que a pena total unificada é de 3 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, com o restante de 2 anos, 5 meses e 26 dias. Deve-se ressaltar que a nova condenação advém dos autos de ação penal nº 0002882-34.2025.8.16.0196, sendo imposta ao agravante a pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias, em regime fechado. Dessa forma, considerando o regime fechado estabelecido na sentença, sendo o apenado reincidente, em estrito atendimento ao disposto nos artigos 110, 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, mostra-se irretocável a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, não cabe ao juízo da execução alterar o regime de cumprimento da pena estabelecido na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, só podendo fazê-lo mediante gradual cumprimento de pena e consequente progressão prisional”.______________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 110, 111, e 118, II; CP, art. 33, § 2º, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC 313.195/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.03.2015; TJPR, 4000106-25.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJPR, 4000208-86.2022.8.16.0077, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 04.07.2022; TJPR, 0062144-91.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 06.03.2021.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005819-87.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.02.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ADOÇÃO DO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ARITMÉTICO. IRRELEVÂNCIA DO QUANTUM IGUAL OU INFERIOR A 8 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Maria de Fátima de Oliveira. O recurso insurge-se contra a decisão que procedeu à unificação das penas, decorrentes de condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com posterior fixação do regime prisional fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) é cabível a aplicação do crime continuado entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e b) a legalidade do procedimento de unificação das penas e fixação do regime fechado;III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Incabível o reconhecimento da figura do crime continuado entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Cuidam-se de espécies penais distintas, que tutelam bens jurídicos diferenciados. Sem embargo, não há liame algum entre os delitos, praticados de forma autônoma, mediante desígnios diversos.4. O critério aritmético no que se refere ao procedimento de unificação de penas se revela escorreito, porquanto é previsto no art. 111 da LEP.5. Irrelevante o quantum obtido no procedimento de unificação das penas, pois a reincidência ostentada se afigura como condição pessoal, que repercute em toda a execução penal. Inclusive, é critério idôneo à fixação do regime fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000098-63.2025.8.16.0148 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.11.2025) Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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