SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000022-56.2026.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU A UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ESTABELECEU O REGIME FECHADO PARA O SENTENCIADO. IMPROCEDÊNCIA. SOMATÓRIO DAS PENAS E REINCIDÊNCIA QUE DETERMINAM A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PARA O FECHADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que unificou as penas do agravante, considerando a reincidência e o tempo remanescente a cumprir, e fixou o regime fechado para a execução penal, com a defesa requerendo a concessão do regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena são adequadas, considerando a reincidência do sentenciado e o montante total da pena remanescente. III. Razões de decidir 3. Nos termos das regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado.4. Em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime prisional se adequa ao tempo de pena remanescente.5. No caso dos autos, o agravante cumpre a total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias por 04 (quatro) condenações, tendo como restante o tempo de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias. E, sendo reincidente por diversas condenações, mostra-se impositivo o regime fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A unificação das penas em casos de reincidência permite a imposição do regime fechado, mesmo que a pena remanescente seja inferior a oito anos, conforme os critérios estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal e no art. 111 da Lei de Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111; CP, art. 33, § 2º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, HC n. 309.418, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.02.2015; STJ, HC 313.195, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.03.2015; Súmula nº 269/STJ.