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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057304-64.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR PNEUMONIA E MÚLTIPLAS COMORBIDADES. PERMANÊNCIA EM CORREDOR. QUEDA DA MACA DURANTE A INTERNAÇÃO. ÓBITO POSTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA AOS RÉUS E O DESFECHO FATAL. PROVA PERICIAL TÉCNICA, COERENTE E CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A QUEDA NÃO CONTRIBUIU PARA A PIORA DO QUADRO CLÍNICO NEM PARA O ÓBITO, DECORRENTE DE GRAVE INFECÇÃO PULMONAR ASSOCIADA A COMORBIDADES PREEXISTENTES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCAUSA OU PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS. SERVIÇO PÚBLICO UNIVERSAL E INDIVISÍVEL (UTI UNIVERSI). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em razão do óbito de paciente em hospital, alegando falha na prestação de serviço de saúde, superlotação e ausência de acompanhante, com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e o óbito do paciente, que justifique a responsabilização civil e o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi demonstrado nexo causal entre a queda do paciente e o óbito, sendo a morte decorrente de grave quadro infeccioso e comorbidades preexistentes. 4. A prova pericial concluiu que a queda não causou piora no estado de saúde do paciente, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 5. O atendimento médico-hospitalar no âmbito do SUS não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre o paciente e o hospital. 6. Ausência de evidências que comprovem negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos prestados pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, no âmbito do Sistema Único de Saúde, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em casos de atendimento médico-hospitalar prestado por entidades privadas conveniadas ao SUS. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 3º, § 2º; CPC/2015, art. 373, I.