Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de apelação cível nº 0057304-64.2018.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que figuram como apelante Valdevina Nascimento Honma, e como apelados Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, Irmandade da Santa Casa de Londrina, e Município de Londrina/PR. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada inicialmente pelo Espólio de Massashiro Homna e por Valdevina Nascimento Honma, em face da Irmandade da Santa Casa de Londrina e do Município de Londrina/PR, visando à reparação por danos morais decorrentes do óbito de Massashiro Homna, ocorrido em 24/09/2017, nas dependências da Irmandade da Santa Casa de Londrina. Conforme narrado na inicial, em 17/09/2017, o Sr. Massashiro Homna se dirigiu a uma Unidade de Pronto Atendimento apresentando falta de ar e febre, tendo sido diagnosticado com pneumonia. Diante da gravidade do quadro clínico, o paciente foi transferido, às 00h05min do dia 18/09/2017, para a Irmandade da Santa Casa de Londrina, encontrando-se, à época, em condições vitais estáveis e comunicativo. Em razão da superlotação do nosocômio e da inexistência de leitos disponíveis, o paciente permaneceu acomodado em maca situada no corredor da unidade hospitalar, tendo sido negada a permanência de sua esposa, ora autora, como acompanhante, apesar de se tratar de paciente idoso. Ainda segundo a exordial, ao retornar ao hospital em 19/09/2017, a autora encontrou seu esposo sedado e contido à maca, permanecendo no mesmo corredor. Foi então informada de que o paciente havia sofrido uma queda do leito por volta das 11h do dia anterior, sendo necessária a sedação para a prestação dos cuidados de enfermagem. A autora sustenta que, após o referido episódio, o estado clínico do paciente apresentou piora significativa, havendo necessidade de intubação. Aduz, ainda, que somente após comunicação dirigida ao Ministério Público foi possível a transferência do paciente para leito de UTI, o que ocorreu na madrugada de 20/09/2017. Não obstante, o paciente veio a óbito em 24/09/2017. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em favor do espólio, bem como indenização por danos morais por ricochete à viúva, no mesmo montante, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao mov. 28.1, foi requerida a exclusão do espólio do polo ativo. O pedido foi acolhido pelo juízo, que na mesma ocasião retificou o valor da causa e deferiu a gratuidade judicial para a viúva (mov. 30.1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
A Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL, suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos imputados decorreriam de atos médicos praticados por profissionais autônomos, sem vínculo empregatício ou relação de subordinação com a instituição hospitalar. No mérito, sustentou que o atendimento ocorreu em regime de “vaga zero”, em cenário de superlotação crônica do SUS, circunstância que justificaria a permanência do paciente em corredor e a impossibilidade de acompanhante. Alegou que foram prestados todos os cuidados compatíveis com o quadro clínico apresentado, que a queda teria decorrido de confusão mental associada ao estado geral grave, sem produção de lesões relevantes, e que o óbito decorreu de complicações decorrentes da pneumonia associadas a severas comorbidades pré-existentes, especialmente insuficiência renal crônica, inexistindo nexo causal com o episódio da queda. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e a solidariedade, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório (mov. 62.1). O Município de Londrina/PR, por sua vez, também arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão local do SUS é atribuída à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Sustenta, ainda, que os fatos narrados ocorreram no âmbito de hospital privado filantrópico, não subordinado ao Município, inexistindo nexo causal entre qualquer conduta municipal e o dano alegado. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a exigência de responsabilidade subjetiva, a ausência de culpa, de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Município ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos (mov. 72.1).
A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 74.1) e postulou a produção de prova oral e pericial (mov. 82.1). Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova oral, pericial e documental (movs. 84 e 139). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 87.1). Posteriormente, no mov. 95.1, o juízo determinou a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina no polo passivo da demanda. Em contestação, a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina sustentou a ilegitimidade ativa para a postulação de danos morais em nome do falecido, bem como inexistência de falha no atendimento, ausência de nexo causal entre a queda e o óbito e eventual responsabilidade apenas subsidiária, condicionada à prova de culpa na fiscalização do serviço prestado (mov. 123.1). A parte autora apresentou impugnação (mov. 126.1). Em decisão saneadora (mov. 141.1), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, e, fixados os pontos controvertidos — dentre eles a ocorrência de falha no dever de cuidado, a relevância da permanência em corredor, a ausência de acompanhante, a queda da maca, o nexo causal com o agravamento do quadro e o óbito —, foi distribuído o ônus probatório, determinando-se a produção de prova documental, pericial e oral. Ao mov. 161.1 foi concedida gratuidade de justiça à Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL. As partes apresentaram quesitos periciais e rol de testemunhas (movs. 183.1, 185, 186.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 377.1, com complementações posteriores no mov. 432.1. O perito judicial descreveu detalhadamente o histórico clínico do paciente, destacando as múltiplas comorbidades graves, o diagnóstico de pneumonia, o atendimento prestado em regime de urgência, a queda ocorrida em 19/09/2017 sem evidência de trauma relevante, a evolução para insuficiência respiratória, sepse e paradas cardiorrespiratórias, concluindo que o óbito decorreu de choque séptico e broncopneumonia associados à insuficiência renal crônica, não havendo comprovação de nexo causal entre a queda da maca e a morte, nem evidência de negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos prestados. Em seguida, foi realizada audiência de instrução (mov. 483), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora Valdevina Nascimento Honma, procedendo-se, ainda, à oitiva de Sônia Regina da Silva e Getúlio José Mattos do Amaral Filho, ambos na condição de informantes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, conforme manifestações acostadas aos movs. 486.1, 494.1, 495.1 e 504.1. Sobreveio, então, a sentença de mov. 508.1, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado entendeu, à luz do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, que não restou demonstrado nexo causal entre a queda sofrida pelo paciente e o óbito, reconhecendo que a morte decorreu do grave quadro infeccioso associado às comorbidades preexistentes. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 514.1), sustentando, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, a existência de falha institucional na prestação do serviço hospitalar, a caracterização da superlotação como fortuito interno e a incidência da teoria da concausalidade, com pedido de reforma integral da sentença para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Londrina (mov. 518.1) e pela Irmandade da Santa Casa de Londrina (mov. 519.1), ambas pugnando pela manutenção integral da sentença, com fundamento, principalmente, na ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado danoso, bem como na consonância da sentença com a prova técnica produzida. Recebidos neste Tribunal, os autos foram inicialmente distribuídos para a 10ª Câmara Cível. Reconhecida a incompetência, os autos foram redistribuídos a este Relator por sorteio (mov. 13.1/TJ). Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 24.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que, entendendo não haver nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus — notadamente a permanência do paciente em corredor, a ausência de acompanhante e a queda sofrida durante a internação — e o desfecho fatal, aptos a ensejar a responsabilidade civil dos demandados, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma por não ter observado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos réus, bem como por ter desconsiderado a existência de falha institucional na prestação do serviço hospitalar. Afirma que a superlotação do hospital e a internação do paciente em maca situada em corredor configurariam fortuito interno, não apto a elidir o dever de indenizar, além de violação ao direito de acompanhante assegurado ao idoso. Aduz, ainda, que a queda sofrida pelo paciente constituiu fator relevante de agravamento de seu estado clínico, devendo ser reconhecida, ao menos, a concausa para o óbito, com a consequente condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por ricochete. A sentença recorrida (mov. 508.1) fundamentou-se preponderantemente no laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo (movs. 377.1 e 432.1), o qual foi considerado suficientemente conclusivo ao afirmar que o óbito de Massashiro Honma decorreu de grave quadro infeccioso pulmonar, associado a múltiplas comorbidades relevantes, tais como insuficiência renal crônica dialítica, cardiopatia, diabetes mellitus, e histórico de tabagismo prolongado, não havendo evidência técnica de nexo causal entre a queda sofrida pelo paciente em 19/09/2017 e o desfecho fatal ocorrido em 24/09/2017. Constatou-se, ainda, que a queda ocorreu sobre os glúteos, sem registro de trauma de maior gravidade ou lesão capaz de, por si só, agravar o quadro clínico, bem como que as condutas médicas adotadas antes e após o episódio foram compatíveis com os protocolos assistenciais aplicáveis a pacientes em estado grave. Importante destacar as conclusões do referido laudo, nas quais se fundamentou a sentença: “e) Queira o Sr. Perito informar se a queda do paciente pode ter sido fator de piora de seu estado de saúde.
Nada na história clínica registrada em prontuário médico indica que a queda da própria altura ocorrida no dia 19/09/2017 tenha causado piora no estado de saúde do paciente.”
“6. A parte Autora alega que queda do leito durante a internação foi um fato decisivo para agravar o quadro clínico com o resultado morte, razão pela qual os réus deveriam ser condenados a indenizá-la. Qual é a relação da queda do leito e o quadro clínico de infecção pulmonar?
Não há evidências de relação entre a queda apresentada e o quadro clínico de infecção pulmonar ou sua piora clínica.”
“04. Dentro do quadro do paciente, em idade, comorbidades, uma queda de maca, pode ocasionar piora? (levando-se em conta que existem elementos testemunhais que podem comprovar questão que não estejam no prontuário).
No caso em tela nada na história clínica registrada em prontuário médico indica que a queda da própria altura ocorrida no dia 19/09/2017 tenha ocasionado piora do quadro do paciente (a queda teria sido sobre os glúteos, sem registro de que teria afetado órgãos relacionados ao sistema circulatório, respiratório ou nervoso, ou outras funções vitais).” “8. Se não tivesse havido a fatídica queda do leito, o paciente poderia ainda assim ter falecido?
Sim. Não há evidências de relação entre a queda apresentada e o quadro clínico de infecção pulmonar ou sua piora clínica.” “3. Objetivamente e para leigo compreender, ele faleceu porquê?
O paciente faleceu porque apresentava saúde bastante debilitada e apresentou complicações de uma infecção pulmonar, que não respondeu ao tratamento antibiótico instituído.” Com base nesses elementos, o magistrado a quo entendeu que a prova produzida não foi capaz de demonstrar falha na prestação do serviço de saúde, tampouco violação de dever objetivo de cuidado por parte dos réus. Assentou que, à luz da prova técnica, não restaram evidenciadas condutas negligentes, imprudentes ou imperitas, nem mesmo a concausalidade sustentada na inicial, concluindo pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Por tais razões, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, afastando a pretensão de responsabilização dos demandados pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora. Pois bem. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de dolo ou culpa por parte do agente público. A responsabilização do Estado exige, tão somente, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado lesivo. O direito de regresso contra o agente causador do dano, por sua vez, depende da comprovação de dolo ou culpa. Assim, os elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado são: a conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em dever de indenizar. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria (teoria do risco), a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).”
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. Verifica-se que os elementos constantes dos autos, bem como as alegações apresentadas, não se mostram suficientes para comprovar a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados. No caso em exame, embora o dano — consistente no óbito do paciente e no sofrimento experimentado pela autora — seja incontroverso, não se evidenciou o nexo causal apto a imputar tal resultado à atuação dos réus. A prova técnica foi categórica ao afirmar que o desfecho fatal decorreu da gravidade do quadro infeccioso pulmonar associado às comorbidades preexistentes do paciente, não havendo correlação causal entre as condutas apontadas na inicial e o óbito. Ausente esse pressuposto essencial, resta inviabilizada a responsabilização objetiva e, por consequência, qualquer pretensão de condenação solidária. No que concerne à alegada necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o atendimento médico-hospitalar prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ainda que por entidade privada conveniada, não se submete ao microssistema consumerista. Isso porque inexiste remuneração direta pelo paciente, sendo o custeio do serviço realizado integral e exclusivamente por meio de recursos públicos. Nessas hipóteses, a atuação da entidade privada ocorre em caráter complementar à política pública de saúde, no exercício de serviço público de natureza universal e indivisível (uti universi), o que afasta a caracterização de relação de consumo. Com efeito, não se verifica o preenchimento do requisito previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.660.307/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SERVIÇO PRESTADO EM HOSPITAL PARTICULAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI, REMUNERADO POR MEIO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056765-04.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 13.02.2023) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO QUE PRESTOU SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDEPOR MEIO DE CONVÊNIO COM RECURSOS PROVENIENTES DO SUS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0139764-09.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 16.03.2026) (Grifou-se) De todo modo, registre-se que a discussão não se mostra determinante para o deslinde da controvérsia. O ponto central reside na demonstração do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e o óbito do paciente, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil.
Cumpre destacar, ademais, que o juízo de origem, mesmo sem reconhecer a natureza consumerista da relação, procedeu à inversão do ônus da prova, assegurando à parte autora a facilitação probatória nos moldes preconizados pelo CDC. Não obstante, os apelados lograram produzir prova robusta e suficiente para afastar a alegada falha na prestação do serviço, notadamente por meio da juntada dos prontuários médicos completos e da prova pericial judicial, que se mostrou técnica, coerente e conclusiva. Assim, ainda que se adotasse, por argumentação, a ótica do direito do consumidor, a pretensão indenizatória não encontraria amparo fático-jurídico, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a atuação dos réus e o resultado danoso. Inexistente esse liame indispensável, não há que se falar em dever de indenizar, independentemente do regime jurídico adotado. A tese recursal de que a queda sofrida pelo paciente, ainda que não tenha sido a causa única, teria atuado como concausa determinante do óbito, bem como a invocação da teoria da perda de uma chance, também não encontra respaldo na prova dos autos. O laudo pericial judicial afastou de forma expressa qualquer relação causal, direta ou indireta, entre a queda e a piora do estado clínico do paciente, consignando que o evento não resultou em lesões relevantes nem agravou o quadro infeccioso.
Vide: “e) Queira o Sr. Perito informar se a queda do paciente pode ter sido fator de piora de seu estado de saúde.
Nada na história clínica registrada em prontuário médico indica que a queda da própria altura ocorrida no dia 19/09/2017 tenha causado piora no estado de saúde do paciente.” “2. É possível confirmar que o paciente foi acometido por pneumonia, infecção bacteriana nos pulmões, insuficiência respiratória, o que o levou a estar em estado de choque séptico e falecer?
Sim.” “3. Objetivamente e para leigo compreender, ele faleceu porquê?
O paciente faleceu porque apresentava saúde bastante debilitada e apresentou complicações de uma infecção pulmonar, que não respondeu ao tratamento antibiótico instituído.” “6. A parte Autora alega que queda do leito durante a internação foi um fato decisivo para agravar o quadro clínico com o resultado morte, razão pela qual os réus deveriam ser condenados a indenizá-la. Qual é a relação da queda do leito e o quadro clínico de infecção pulmonar? Não há evidências de relação entre a queda apresentada e o quadro clínico de infecção pulmonar ou sua piora clínica.” Não há, portanto, elementos técnicos que permitam concluir que a queda tenha contribuído para o óbito ou suprimido uma chance real de sobrevida. A argumentação recursal, nesse ponto, ampara-se em conjecturas, insuficientes para infirmar a conclusão técnica e para ensejar o dever de indenizar. Também não prospera a alegação de error in judicando fundada na distinção entre ato médico e serviço de hospedagem, na caracterização da superlotação como fortuito interno ou na suposta violação do dever de vigilância e incolumidade do paciente. Ainda que, em tese, se pudesse discutir eventual defeito na prestação do serviço hospitalar relacionado à queda, tal circunstância não socorre a pretensão indenizatória deduzida, pois inexiste comprovação de que o referido evento tenha contribuído para o resultado morte. A controvérsia devolvida a este Tribunal não versa sobre eventual dano autônomo experimentado pelo paciente em vida, mas sobre a alegada vinculação causal entre a queda e o óbito, o que não restou demonstrado. Não comprovado o nexo causal, inexiste dever de indenizar. Ressalte-se que, tratando-se de demanda que versa sobre suposto erro médico, a controvérsia envolve matéria de alta complexidade técnica, cuja adequada compreensão e julgamento exigem conhecimentos especializados na área da saúde. Nesses casos, a prova pericial assume papel central e decisivo, uma vez que é o meio mais idôneo para esclarecer aspectos clínicos, protocolos médicos, condutas adotadas e a eventual existência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o resultado danoso alegado. A análise judicial, nesses casos, deve se apoiar preponderantemente nas conclusões do laudo pericial, elaborado por expert de confiança do juízo, cuja imparcialidade, qualificação técnica e fundamentação metodológica conferem-lhe elevado grau de credibilidade. Trata-se de elemento técnico essencial à formação do convencimento do julgador, sobretudo quando ausentes outras provas robustas que infirmem suas conclusões. Assim, embora se reconheça a gravidade do quadro vivenciado, não há nos autos elementos técnicos suficientes que evidenciem falha na conduta do corpo clínico responsável pelo atendimento, tampouco nexo causal entre eventual omissão e o resultado danoso capaz de ensejar reparação por danos morais. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADO E ALGUMA CONDUTA DO ENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU FALHA NO ATENDIMENTO (CPC, ART. 373, I). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010620-37.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 23.03.2025) (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA O AGENTE PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º, DA CF/88, ASSENTADA PELO STF NO RE 1.027.633/SP (TEMA 940). EXCLUSÃO DO MÉDICO DO FEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ÓBITO DO FETO SE DEU EM RAZÃO DA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA (ART. 373, I DO CPC). CONDENAÇÃO DA APELANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002383-66.2018.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2023)” (Grifou-se) Ressalte-se, ainda, que no mesmo sentido se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer ofertado (mov. 24.1/TJ): “Pelo conteúdo das afirmações constantes no laudo, pode-se afirmar que o paciente recebeu tratamento em conformidade com ciência médica abalizada, com a oferta de todos os recursos que estavam disponíveis para o atendimento. A despeito da situação vivenciada, não há evidências de que a parte apelada cometeu ato ilícito, o que afasta a tese recursal. Vale dizer, não foram encontrados elementos que respaldem a existência de uma abordagem clínica não protocolar.
Somos, portanto, pela manutenção da sentença, eis que as razões recursais, apresentadas pela parte demandante, não se revelam aptas a alterar a deliberação de primeira instância.” Diante de todo o conjunto probatório produzido, com especial destaque para a prova pericial judicial, não se evidenciou o indispensável nexo de causalidade entre o evento apontado pela parte autora e o resultado danoso. A perícia foi categórica ao concluir que não há suporte técnico que permita estabelecer relação causal, direta ou indireta, entre a queda ocorrida durante a internação — ou qualquer outra conduta imputada aos réus — e a evolução clínica que culminou no óbito do paciente.
Assim, embora seja inegável a dor, a angústia e o sofrimento experimentados pela apelante em razão da perda do cônjuge, a ausência de nexo de causalidade juridicamente comprovado entre a conduta imputada aos réus e o evento morte impede o reconhecimento do dever de indenizar, porquanto ausente pressuposto essencial à responsabilização pretendida. Por todo o exposto, revela-se acertada a sentença proferida pelo juízo de origem, porquanto devidamente fundamentada na prova técnica constante dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Impõe-se, portanto, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. Por fim, diante do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, considero que há necessidade de majoração dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada. Assim, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a serem cumulados com aqueles já fixados em sentença, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Valdevina Nascimento Honma.
|