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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Campo Largo, contra a decisão de mov. 26.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Campo Largo, na execução fiscal nº 0003329-47.2025.8.16.0026, que indeferiu parcialmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, “[...] em relação aos débitos de IPTU – cadastro n. º 192660 – inscriç ões n. º 114746/2020 - 0, 16067/2021 - 0, 16068/2021 - 0, – vencimentos 20/05/2020, 26/04/2021 e 26/05/2021”.Inconformado, o Município exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que: a) a extinção da execução fiscal nº 0006033-38.2022.8.16.0026 em que se amparou o juiz da causa foi extinta sem resolução do mérito em razão da Lei Municipal nº 3.511/2022, e não por remissão como constou naquela sentença; b) aquela sentença extrapolou os limites da lide e do pedido do autor; c) o (re)ajuizamento para a cobrança daqueles e de outros créditos é completamente regular, não havendo cogitar de prescrição daqueles, porquanto o despacho que ordenou a citação naqueles autos interrompeu a prescrição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Pela decisão de mov. rec. 8.1 foi determinado o processamento do recurso e o encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. rec. 11.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A decisão recorrida, no que aqui importa, indeferiu a petição inicial em relação os débitos de IPTU – cadastro n. º 192660 – inscrições n. º 114746/2020 - 0, 16067/2021 - 0, 16068/2021 - 0, – vencimentos 20/05/2020, 26/04/2021 e 26/05/2021, ao argumento, de que houve remissão desses débitos em anterior execução.O agravante, por sua vez, sustenta que a sentença proferida na execução anterior extrapolou os limites da lide e do seu pedido, porquanto era caso de extinção, sem resolução do mérito, em razão da Lei Municipal nº 3.511/2022, e não por remissão como constou.Não assiste razão ao agravante. Explica-se.Não se discute que no âmbito da execução fiscal nº 0006033-38.2022.8.16.0026 foi proferida sentença de extinção por remissão que alcançou parte dos créditos tributários incluídos nesta execução.E com o trânsito em julgado daquela sentença, formou-se a coisa julgada. É lembrar quanto a isso, que este instituto, um dos pilares do nosso ordenamento, é essencial para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, já que torna imutável e indiscutível uma decisão de mérito da qual não mais sujeita a recurso[1]. Nesta linha, se agiu com acerto ou não o juiz da causa naquela oportunidade (na execução nº 0006033-38.2022.8.16.0026), é assunto que não comporta mais discussão, justamente porque a coisa julgada impede a reanalise do que lá foi decidido.Além disso, naquela ocasião, poderia o Município exequente ter recorrido para alegar as questões aqui trazidas e, assim, buscar a reforma daquela sentença.Assim não tendo feito, e diante da coisa julgada que operou sobre aquela sentença, não há como permitir o prosseguimento da presente execução em relação aos créditos outrora remidos.Esta Corte, a propósito, já decidiu situação análoga à presente:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Extinção parcial de execução fiscal e remissão de dívida tributária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo contra decisão que indeferiu parcialmente a inicial em execução fiscal, na qual se busca a satisfação de créditos tributários inadimplidos, inscritos em dívida ativa. A decisão agravada extinguiu parcialmente o feito em relação a créditos anteriormente inscritos, reconhecendo a remissão da dívida com base na Lei Municipal nº 3.511/2022, em processo executivo anterior, mediante sentença transitada em julgado. O recorrente alega que a extinção da demanda anterior não deve afetar a regularidade dos débitos tributários e requer a reforma da decisão para garantir a continuidade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção parcial da execução fiscal, em razão da remissão da dívida tributária, impede a cobrança posterior de créditos tributários que foram extintos sem resolução do mérito em ação anterior.III. Razões de decidir3. A decisão anterior reconheceu a remissão da dívida tributária, extinguindo a execução fiscal com base na Lei Municipal nº 3.511/2022 e no art. 156, IV, do CTN.4. A extinção da dívida tributária implica na impossibilidade de nova cobrança do mesmo crédito, uma vez que a coisa julgada impede a rediscussão da questão.5. O pedido de extinção sem ônus para as partes não altera a higidez dos débitos tributários que devem permanecer em dívida ativa até seu efetivo pagamento.6. A ausência de recurso contra a sentença anterior torna a decisão definitiva, impossibilitando a discussão da matéria em nova execução, mas apenas em ação rescisória. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção de créditos tributários inferiores a R$1.200,00, com base na remissão prevista na Lei Municipal nº 3.511/2022, implica na impossibilidade de nova execução da mesma dívida tributária, uma vez que a decisão que extinguiu a execução anterior fez coisa julgada e não pode ser revista sem o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, IV; CPC, arts. 487, III, "c", e 503; Lei Municipal nº 3.511/2022, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1987106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2022; STJ, AgRg no Ag n. 162.593/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 08.09.1998; STJ, REsp n. 2.152.803/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do Município de Campo Largo não foi aceito, ou seja, a decisão anterior que extinguiu parcialmente a execução fiscal foi mantida. O juiz entendeu que a dívida tributária foi cancelada com base na Lei Municipal nº 3.511/2022, que permite a não cobrança de débitos abaixo de R$1.200,00. Assim, mesmo que o Município tenha pedido a continuidade da cobrança, a dívida já foi considerada extinta e não pode ser cobrada novamente. Portanto, a decisão anterior foi confirmada, e o recurso do Município foi negado. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0129040-43.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.02.2026)Fica mantida a decisão agravada, por conseguinte.Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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