SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000054-21.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu a flexibilização do horário de recolhimento domiciliar ao reeducando em cumprimento de regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível adequar o horário de recolhimento domiciliar devido ao exercício profissional do reeducando, ainda que esteja submetido ao regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3.1. O reeducando encontra-se em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, em decorrência da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível.3.2. Na hipótese, a pretensão de permissão para saída em fins de semana e feriados até as 20h30, exclusivamente para trabalho e visita familiar, desvirtua a natureza do regime intermediário, ao conferir amplitude desproporcional à liberdade de locomoção, incompatível com a fiscalização estatal e a efetiva execução da pena.3.3. O labor lícito, embora essencial à reinserção social, deve compatibilizar-se com as limitações decorrentes da pena e incumbe ao reeducando adequar sua jornada às condições regularmente fixadas na execução.IV. Dispositivo4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 146-B e 197; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001303-93.2025.8.16.0030, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 19.01.2026; e STF, súmula n. 56.