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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal pela defesa do reeducando Robert Roni Emmel contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Marechal Cândido Rondon que, nos autos de execução penal n. 4001033-67.2023.8.16.0021/SEEU, indeferiu o pedido de mitigação do horário do recolhimento domiciliar ao reeducando em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado (mov. 314.1/SEEU e 1.6/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa busca a reforma do decisum que manteve o recolhimento domiciliar nos finais de semana e feriados, sem flexibilização. Requereu, liminarmente, a saída até as 20h30 para trabalho e convívio familiar, independentemente de finais de semana e feriados, com trajeto delimitado, e, no mérito, a reforma definitiva das condições do regime semiaberto (mov. 321.1/SEEU e 1.7/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 334.1/SEEU e 1.17/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 337.1/SEEU e 1.18/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Dos autos de execução da pena n. 4001033-67.2023.8.16.0021/SEEU infere-se que o reeducando Robert Roni Emmel foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, remissiva à ação penal autos n. 0000080-92.2023.8.16.0112, da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon, pelo cometimento dos ilícitos penais previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.A defesa sustenta que o reeducando atua como auxiliar de soldador, atividade que possibilita jornada extraordinária, e por este motivo a restrição de horário nos finais de semana e feriados prejudica o cumprimento integral de suas obrigações laborais e compromete a renda e a estabilidade financeira. Além disso, destaca que o reeducando mantém histórico de cumprimento das condições do regime durante os dias úteis, sem incidentes, o que demonstra responsabilidade e comprometimento. Ressalta a necessidade de preservar o convívio familiar, com deslocamentos controlados para visitas aos filhos.O pedido foi indeferido pelo juízo de execução, com a sequente motivação: “(...)II – Outrossim, o reeducando requer a flexibilização dos horários de recolhimento domiciliar, ao argumento de que exerce horas extras em seu trabalho, aos sábados, domingos e feriados e que os finais de semana também são os únicos momentos destinados à convivência familiar (mov. 308.1). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 311.1).Razão assiste ao Ministério Público, pelo que acolho seu parecer (mov. 311.1), como razão de decidir. O sentenciado no regime cumpre pena semiaberto, fazendo uso do equipamento de monitoração eletrônica. Em 08 de janeiro de 2025, seu defensor acostou aos autos declaração de que ele estaria exercendo atividade laborativa, de segunda-feira a sexta-feira, das 07 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas às 17 horas e 18 minutos, com possível prestação de horas extras após o horário normal de trabalho e também em sábados, domingos e feriados(mov. 308.3). Contudo, é de se destacar que, conforme declaração, o reeducando já está realizando uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diárias. Portanto, permitir que ele deixe sua residência nos mesmos horários, aos sábados domingos e feriados, não me parece a medida mais adequada, vez que, conforme consta na declaração do empregador (mov. 308.3), o trabalho extraordinário ocorre apenas eventualmente e não em todos os finais de semana e feriados, conforme requerido pela defesa.Isto é, conceder ao sentenciado, o direito de permanecer fora de sua residência, sem sequer saber se, de fato, ele estaria trabalhando, configuraria verdadeiro desvirtuamento da monitoração eletrônica, condição imposta para cumprimento do seu regime de pena. A monitoração eletrônica é a única forma de fiscalizar o cumprimento das condições pelo executado, já que à Central de Monitoração são informados os endereços do seu local de trabalho e de sua residência, únicos lugares que ele pode frequentar e, caso ele se desloque para outro lugar, a violação é registrada pela Central e informada a este Juízo.É sabido, por outro lado, que o monitoramento eletrônico causa algumas limitações aos executados, inclusive no que tange a certas atividades profissionais, mas é melhor do que permanecer encarcerado. É importante frisar que, ainda que o condenado esteja em regime semiaberto harmonizado, ele não possui liberdade absoluta para ir e vir, uma vez, já que se trata de cumprimento de pena de prisão.Assim sendo, acolhendo o parecer (mov. 311.1), indefiro o pedido (mov. 308.1).” (mov. 314.1/SEEU e 1.6/TJPR) (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe a defesa do reeducando, contudo, sem razão.O monitoramento eletrônico com o recolhimento domiciliar não se caracteriza como medida cautelar alternativa à prisão, mas integra o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao reeducando com base em sentença condenatória transitada em julgado. Não há dúvida de que o reeducando submetido ao regime semiaberto harmonizado deve cumprir as exigências fixadas pelo juízo de execução, inclusive a obrigação de recolhimento, instrumento de controle estatal sobre a efetiva execução da pena. Ademais, conquanto a determinação do artigo 146-B da Lei de Execução Penal prevê que o juiz poderá definir a fiscalização por meio eletrônico nos casos em que o cumprimento da pena se der de forma harmonizada. Veja-se:“Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:(...)VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”Reforça-se que o reeducando está atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, por força de sentença penal condenatória transitada em julgado. Todavia, em face da ausência de vagas em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, foi-lhe concedido a harmonização mediante monitoração eletrônica.A propósito:"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E LATROCÍNIO CONSUMADO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto por MARCIO DA ROCHA AUVERNEY contra decisão proferida pelo juízo da Execução Penal da Comarca de Foz do Iguaçu que indeferiu a flexibilização do horário de recolhimento domiciliar obrigatório.2. O agravante, condenado a 24 anos de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado tentado e latrocínio consumado, cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de flexibilização do horário de recolhimento domiciliar obrigatório, reduzindo o período de restrição para apenas três horas diárias (2h00 às 5h00), é compatível com o grau de restrição inerente ao regime semiaberto harmonizado e com o caráter sancionatório da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, configura-se como benefício derivado de situação excepcionalíssima. O pleito de livre circulação por 21 horas do dia desnatura a essência do regime intermediário, conferindo liberdade de locomoção excessivamente ampla, incompatível com a vigilância estatal e o cumprimento da sanção.5. O trabalho lícito, embora fundamental para a reintegração social, deve harmonizar-se com as restrições da reprimenda, cabendo ao reeducando ajustar sua jornada de trabalho às condições legitimamente impostas pela execução.6. O horário de recolhimento determinado pelo juízo da Execução Penal (0h00 às 5h00) já se afigura como medida menos gravosa e suficiente para resguardar o direito fundamental ao trabalho, sem suprimir a fiscalização necessária ao cumprimento da pena.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001303-93.2025.8.16.0030 - * Não definida – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.01.2026) (destacou-se)A chamada "harmonização" é, portanto, um mecanismo excepcional aplicado aos reeducandos por ausência de vaga em estabelecimento próprio, de modo a evitar sua permanência indevida em regime mais rigoroso, como estabelece o enunciado n. 56 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal:“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”Ademais, a vedação ou limitação ao exercício de determinada atividade laboral, quando incompatível com as condições do regime e com os mecanismos de controle estabelecidos, não configura excesso de execução, mas medida legítima de adequação do cumprimento da pena.Na vertência, não cabe ao reeducando escolher a forma de cumprimento da pena que lhe for mais conveniente, essa atribuição é do juízo da execução, a quem compete fixar as medidas que entender mais adequadas, sem perder de vista o caráter pedagógico da sanção penal. Desse modo, a disciplina aplicada ao reeducando em regime semiaberto monitorado constitui elemento essencial para garantir a ressocialização com a devida cautela e controle, sem ensejar antecipação indevida de benefícios.Logo, mantenho a decisão vergastada, porque é idônea e não necessita de reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Robert Roni Emmel, nos termos desta fundamentação
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