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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAURI DREHER; ARLAN DIEGO DREHER; DANIELE LOCATELLI; NELCI REBONATO DREHER; ODI REBONATTO; LEONI RENATTO; ADRIANA ROJAHN DAL PUPO; ALEX DAL PUPO contra a decisão monocrática de mov. 8.1 dos autos n. 0144531-90.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) todos os requisitos impostos pelo artigo 300 do CPC foram atendidos; b) houve a comprovação do pressuposto da probabilidade do direito, haja vista a juntada de laudo técnico atestando a frustração das safras, o que é causa suficiente para a prorrogação da dívida rural; c) o perigo da demora está presente, posto que “A manutenção da exigibilidade dos contratos, aliada à inscrição do nome dos Agravantes em cadastros restritivos (SERASA, SPC, SCR, BACEN), compromete de forma direta a continuidade da atividade rural, única fonte de subsistência dos produtores e de sua família.”; d) as exigências legais, nos moldes determinados pelo MCR, para o alongamento do débito rural foram estritamente cumpridas.A Agravada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0144531-90.2025.8.16.0000 AI, a pretensão exposta no presente agravo interno perdeu o objeto.Posto isso, voto por julgar prejudicado o presente agravo interno.
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