SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025001-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO RURAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. TEMA 1.296/STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em Ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c tutela antecipada de urgência, que indeferiu a aplicação de multa diária por atraso no cumprimento da ordem de restituição de veículo, diante da ausência de intimação pessoal da instituição financeira, e determinou a manifestação da parte autora sobre a possível ausência superveniente de interesse de agir em razão da quitação integral dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora deve ser revogado; (ii) estabelecer se o recurso pode ser conhecido quanto às alegações relativas à quitação dos contratos, à permanência do interesse de agir e à condenação em verbas sucumbenciais; (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício a partir da possibilidade econômica do impugnado de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu.4. O recurso não pode ser conhecido quanto à alegada quitação dos contratos e à consequente ausência de interesse de agir, pois o Juízo de origem apenas determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a questão, sem proferir decisão de mérito a respeito, inexistindo interesse recursal no ponto.5. A apreciação, pelo Tribunal, das alegações relativas à validade e às circunstâncias da quitação importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.6. O pedido de condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais também não comporta conhecimento, porque a ação originária ainda não foi sentenciada e o agravo não versa sobre resolução de incidente que extinga parte da demanda.7. A Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, providência não verificada no caso concreto.8. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado da instituição financeira, por meio do sistema PROJUDI, não supre a exigência de intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes.9. O Tema 1.296 do STJ reafirma que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, mantendo-se hígida a Súmula 410/STJ após a entrada em vigor do CPC de 2015.10. Ausente a intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da obrigação de fazer, não é exigível a multa diária fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a restituição do veículo apreendido.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 1.060/50, art. 9º; CPC, art. 927, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, Súmula 410; STJ, REsp n. 2.096.505/SP (Tema 1.296), Rel. Minª Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 20.03.2026.