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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO RURAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. TEMA 1.296/STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em Ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c tutela antecipada de urgência, que indeferiu a aplicação de multa diária por atraso no cumprimento da ordem de restituição de veículo, diante da ausência de intimação pessoal da instituição financeira, e determinou a manifestação da parte autora sobre a possível ausência superveniente de interesse de agir em razão da quitação integral dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora deve ser revogado; (ii) estabelecer se o recurso pode ser conhecido quanto às alegações relativas à quitação dos contratos, à permanência do interesse de agir e à condenação em verbas sucumbenciais; (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício a partir da possibilidade econômica do impugnado de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu.4. O recurso não pode ser conhecido quanto à alegada quitação dos contratos e à consequente ausência de interesse de agir, pois o Juízo de origem apenas determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a questão, sem proferir decisão de mérito a respeito, inexistindo interesse recursal no ponto.5. A apreciação, pelo Tribunal, das alegações relativas à validade e às circunstâncias da quitação importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.6. O pedido de condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais também não comporta conhecimento, porque a ação originária ainda não foi sentenciada e o agravo não versa sobre resolução de incidente que extinga parte da demanda.7. A Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, providência não verificada no caso concreto.8. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado da instituição financeira, por meio do sistema PROJUDI, não supre a exigência de intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes.9. O Tema 1.296 do STJ reafirma que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, mantendo-se hígida a Súmula 410/STJ após a entrada em vigor do CPC de 2015.10. Ausente a intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da obrigação de fazer, não é exigível a multa diária fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a restituição do veículo apreendido.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 1.060/50, art. 9º; CPC, art. 927, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, Súmula 410; STJ, REsp n. 2.096.505/SP (Tema 1.296), Rel. Minª Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 20.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025001-58.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Agravo de Instrumento nº 0016396-70.2019.8.16.0000 Agravante: José Luiz Bertolazo Agravado: Banco Banestado S/A Relator: Des. Josély Dittrich Ribas Relator Convocado: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. VERIFICADA. PARTE QUE RECEBE SALÁRIO SUPERIOR A CINCO MIL REAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE QUE NÃO CONDIZ COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. BENEFICIO QUE É DEVIDO ÀQUELES QUE RECEBAM VALORES MENORES QUE O TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR A ISENÇÃO. CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº , da Comarca de Uraí, em que é agravante José Luiz Bertolazo e0016396-70.2019.8.16.0000 agravado Banco Banestado S.A. II. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por José Luiz Bertolazo, nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0000110-11.2018.8.16.0175, em face de Banco Banestado S/A, em razão de decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Confira-se (mov. 45): Em face disso o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo com a posterior reforma da decisão agravada a fim de ser concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Em sede de liminar, o efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14 e requereu o não provimento do recurso, bem como a manutenção da decisão recorrida em seus termos. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento. O agravante requer a reforma da decisão de mov. 45 a fim de que seja concedido benefício da justiça gratuita. Pois bem. A prestação judiciaria gratuita é prevista constitucionalmente, sendo assegurado no rol dos direitos fundamentais que o Estado tem o dever de garantir àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciaria, segundo o que dispõem o art. 5º, inciso LXXIV, CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No entanto, ocorre que a Justiça gratuita não é devida a toda e qualquer pessoa, isto por que o benefício é dedicado somente àqueles que estão em situação de hipossuficiência financeira e, portanto, não detém condições de arcar com as custas do processo. É o que dispõem o art. 98, CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em razão desta disposição legal, cumpria ao agravante a demonstração da sua incapacidade financeira através do colacionamento nos autos de elementos que pudessem atestá-la, ja que a alegação de hipossuficiencia financeira nos termos do art. 99, § 3 possuio[1] presunção relativa de veracidade. Neste ínterim, observa-se que o agravante trouxe tão somente um demonstrativo de pagamento que atesta que a sua situação econômica não condiz com a alegação de hipossuficiência, uma vez que aufere um salário base fixado em RS 5.016,10 (cinco mil cento e dez reais e dezessete centavos). Confira-se: Ora, uma pessoa que fature valores desta magnitude, claramente não se enquadra como hipossuficiente financeira, não fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita. Ademais, não trouxe nenhum outro comprovante que permitisse aferir os seus gastos ou os valores dispendidos mensalmente no sustento familiar e outros encargos. Deste modo, não há como subsistir o argumento do agravante de que “Limitar ou não conceder esse direito é propugnar pelo autoritarismo, pela ditadura, com o que o Estado Democrático de Direito irá às urtigas. É voltar à época da colonização do nosso país, na qual a Justiça era apenas dos ricos, dos mais abastados, cabendo aos pobres e aos menos favorecidos somente a justiça das baionetas e dos chicotes dos aristocratas.”, posto que além de ser seu dever comprovar a sua necessidade econômica para a concessão da justiça gratuita, o Estado não está obrigado, tendo em vista o que dispõe o art. 5, XXXV da CF, a conceder a gratuidade, indistintamente a todos aqueles que a requererem, ante a necessidade de comprovação da carência. Não fosse isso, ocorre que este egrégio Tribunal de Justiça entende que a Justiça Gratuita é devida àqueles que percebam valores abaixo das alíquotas especiais de imposto de renda, o que também não se verifica in casu. Confira-se alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – ELEMENTOS PERMITEM INFERIR QUE A RENDA DO AGRAVANTE É SUPEIROR A CINCO MIL REAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀQUELES QUE NÃO AUFEREM RENDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS – ENTENDIMENTO NÃO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE QUE APLICA AS FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR ÁS ALÍQUOTAS ESPECIAIS DO IRPF – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE PARCIAL – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE (AI -INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRÁTICAMENTE. 0005291-96.2019.8.16.0000. Rel. Alexandre Barbosa Fabiani. J. 15 de fevereiro de 2019)- (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –PRELIMINAR DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOS ELETRÔNICOS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NO INSTRUMENTO, DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.017 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL ENTRE R$ 3.751,05 E R$ 4.664,68 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NESSENA PROPORÇÃO DE 25% – TOCANTE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. Grifei. (TJPR - 8ª C. Cível - 0030507-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter- J. 29.11.2018) – (grifo nosso) Desta maneira, com fulcro tão somente no extrato salarial anexado aos autos, entendo que o agravante percebe valores que não condizem com a situação de hipossuficiência econômica e que são – em muito- superiores ao teto de isenção do imposto de renda. Portanto, observa-se que o agravante não somente não se encontra em situação de hipossuficiência, como também apresenta finanças que são capazes de sustentar os valores das custas judiciais e dos honorários sucumbências sem comprometer o seu sustento familiar. III. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de JOSÉ LUIZ BERTOLAZO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho (voto vencido), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Victor Martim Batschke (relator) e Desembargador Athos Pereira Jorge Junior. 10 de julho de 2019 Assinado Digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO Voto Vencido [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciemo a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoao natural.
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