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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 29.1 proferido nos Autos n.º 0000308-90.2024.8.16.0190, que conheceu do recurso de apelação do Estado do Paraná e lhe deu parcial provimento, apenas para substituir a multa coercitiva por sequestro de valores, manteve a sentença em reexame necessário e negou provimento ao recurso de apelação de Maria Inês de Almeida, nos termos da ementa que segue:"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE POLICITEMIA VERA. MEDICAMENTO RUXOLITINIBE (JAKAVI). MULTA COERCITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE MARIA INÊS DE ALMEIDA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e por Maria Inês de Almeida contra sentença que julgou procedente a ação cominatória, determinando a obrigação do Estado em fornecer o medicamento Ruxolitinibe (JAKAVI) à autora, diagnosticada com Policitemia Vera, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão recorrida também fixou honorários advocatícios em valor equitativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o medicamento deve ser custeado pela União, (ii) se é possível o fornecimento judicial do medicamento Ruxolitinibe (JAKAVI) para tratamento de Policitemia Vera, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, e sem avaliação pelo CONITEC, (iii) se a multa coercitiva em caso pode ser substituída por sequestro de valores e, (iv) saber se deve ser afastada ou reduzida a condenação de honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a ação foi proposta após a publicação do julgamento do Tema 1234 do STF e o valor do tratamento anual não supera 210 salários mínimos. Além disso, o art. 198, § 1º, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que a responsabilidade na prestação de serviços de saúde à população é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 4. O medicamento Ruxolitinibe, embora não incorporado ao SUS, é considerado imprescindível para o tratamento da Policitemia Vera, conforme laudo médico e parecer favorável do NATJUS. 5. A negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa foi comprovada, e não existem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS. 6. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “a ausência de manifestação da CONITEC não inviabiliza, como regra, a determinação judicial para concessão do medicamento quando negado na via administrativa” (Rcl 77625/PE, Julgamento: 08 /04/2025, Publicação: 09/04/2025). 7. A multa coercitiva foi substituída por sequestro de valores, visando garantir a efetividade da decisão judicial. 8. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, conforme entendimento do STJ, devido à inestimabilidade do proveito econômico em demandas de saúde. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido, apenas para substituir a multa coercitiva por sequestro de valores; recurso de apelação de Maria Inês de Almeida conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário. "Em suas razões, o ESTADO DO PARANÁ alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissões quanto a dois dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).Primeiramente, sustenta omissão em relação ao item 2.d, aduzindo que, embora o acórdão tenha mencionado a existência de estudos científicos juntados pela autora (mov. 148.2 a 148.7), teria deixado de se pronunciar sobre se tais estudos possuem a natureza técnica exigida pelo STF — ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise —, especialmente no que diz respeito à patologia Policitemia Vera no contexto da saúde pública brasileira. Em segundo lugar, alega omissão quanto ao item 2.b, sustentando que o acórdão se limitou a consignar que a ausência de manifestação da CONITEC não inviabiliza a determinação judicial, sem enfrentar se há prova de mora ou ilegalidade no processo de incorporação do Ruxolitinibe para Policitemia Vera, conforme exigiria o Tema 6. Requer, ainda, que seja conferido efeito prequestionador à decisão, para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.Intimada, a embargada MARIA INÊS DE ALMEIDA manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando que não há vício algum no acórdão embargado, o qual teria enfrentado de forma expressa e suficiente tanto a questão probatória relativa às evidências científicas quanto o requisito concernente à CONITEC, e que o que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.De início, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. O instituto não se presta à revisão do julgado nem à reabertura do debate sobre matéria já apreciada e decidida, sob pena de desvirtuar sua natureza e os princípios da preclusão e da segurança jurídica que orientam o sistema recursal.Feita essa observação liminar, passa-se à análise de cada vício apontado. Da alegada omissão quanto ao item 2.d do Tema 6/STF — evidências científicas de alto nívelO ESTADO DO PARANÁ sustenta que o acórdão embargado teria se omitido ao deixar de analisar se os estudos científicos juntados pela autora (mov. 148.2 a 148.7) satisfazem a exigência de "evidências científicas de alto nível" — isto é, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise —, conforme fixado na alínea "d" do Tema 6/STF (RE 566.471), especialmente quanto à Policitemia Vera no contexto da saúde pública brasileira.A alegação não prospera.A omissão, como vício integrativo, pressupõe que o órgão julgador tenha silenciado sobre ponto ou questão que lhe era juridicamente exigível pronunciar. Não se configura omissão quando a matéria foi efetivamente apreciada, ainda que de forma sintética, resultando em conclusão contrária aos interesses do embargante.No caso concreto, o acórdão embargado dedicou tópico específico ao requisito do item 2.d do Tema 6/STF. O julgado consignou expressamente que, quanto à "comprovação da eficácia e segurança do fármaco, deve-se observar tanto os estudos científicos apontados pela autora (mov. 148.2 a 148.7) quanto a própria nota técnica do NATJUS". Em seguida, reproduziu o inteiro teor do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que concluiu pela existência de "elementos técnicos que corroboram a prescrição da medicação RUXOLITINIBE em caráter de URGÊNCIA" (mov. 20.1), e do pronunciamento do Ministério Público (mov. 151.1), que afirmou que "restou demonstrada a existência de evidências científicas de eficácia do medicamento em questão". A partir dessas bases, o acórdão concluiu pelo preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 6/STF, mantendo a procedência da ação.Há, portanto, apreciação efetiva da questão. O NATJUS, órgão técnico do próprio Poder Judiciário criado justamente para assessorar os juízes na avaliação da qualidade e pertinência dos estudos científicos em demandas de saúde, emitiu parecer favorável analisando o caso concreto. O acórdão valeu-se expressamente desse parecer para fundamentar sua conclusão sobre o item 2.d. Não é demais relembrar que a medicina baseada em evidências, tal como tratada no Tema 6/STF, não exige que o tribunal realize, ele próprio, uma análise laboratorial dos estudos; basta que a apreciação técnica seja realizada por órgão habilitado, o que foi feito pelo NATJUS.O que o embargante, em verdade, pretende é que o acórdão adentre na análise pormenorizada de cada documento constante dos mov. 148.2 a 148.7, individualizando a metodologia empregada em cada estudo e pronunciando-se sobre a suficiência das evidências para a patologia Policitemia Vera no contexto nacional. Tal pleito não configura pedido de supressão de omissão, mas sim de aprofundamento e expansão da fundamentação sobre matéria já decidida — o que é inadmissível pela via dos aclaratórios. A discordância com o nível de detalhamento analítico adotado pelo acórdão é questão de mérito, sujeita a outras vias recursais, não a embargos de declaração.Registre-se, ademais, que a exigência formulada pelo embargante — de que os estudos sejam especificamente produzidos "no contexto da saúde pública brasileira" — não encontra amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6/STF, que se refere a "evidências científicas de alto nível" sem qualquer restrição geográfica à sua produção.Como bem apontou a embargada em suas contrarrazões, a medicina baseada em evidências não se restringe a fronteiras nacionais, e exigir tal requisito adicional equivaleria a criar critério não previsto pelo STF. Da alegada omissão quanto ao item 2.b do Tema 6/STF — ilegalidade da não incorporação pela CONITECO ESTADO DO PARANÁ sustenta, igualmente, que o acórdão teria se omitido ao não analisar se há prova de mora ou ilegalidade no processo de incorporação do Ruxolitinibe pela CONITEC para Policitemia Vera, limitando-se a consignar que a ausência de manifestação daquele órgão "não inviabiliza" a determinação judicial.Também aqui a alegação não prospera.Com efeito, a alínea "b" do item 2 do Tema 6/STF exige "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011". Trata-se de requisito que admite, portanto, três formas de preenchimento: (i) prova de ilegalidade do ato de não incorporação; (ii) ausência de pedido de incorporação; ou (iii) mora na apreciação do pedido.O acórdão embargado enfrentou expressamente esse ponto, e sua fundamentação é tripartite. Primeiro, reconheceu que "inexiste análise quanto à inclusão do fármaco para a patologia descrita na petição inicial pela CONITEC" — o que caracteriza, em si, a ausência de avaliação para a indicação específica em questão, modalidade prevista na alínea "b". Segundo, invocou o precedente do Supremo Tribunal Federal na Rcl 77625/PE (Rel. Min. Edson Fachin, j. 08/04/2025, pub. 09/04/2025), no qual a Corte assentou que "a ausência de manifestação da CONITEC não inviabiliza, como regra, a determinação judicial para concessão do medicamento quando negado na via administrativa". Terceiro, e de forma conclusiva, declarou expressamente que "uma vez não avaliado pela CONITEC o medicamento postulado para a moléstia apresentada, está preenchida a alínea 'b' do Tema nº 6". Reproduziu, ainda, o trecho da sentença de primeiro grau, referendado pelo Ministério Público, que qualificou a ausência de avaliação pela CONITEC como "omissão estatal no que diz respeito à proteção da saúde, preconizada pelos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal".Não há, portanto, silêncio sobre o ponto. O acórdão enfrentou o requisito da alínea "b", identificou a modalidade aplicável (ausência de avaliação para a patologia específica), fundamentou-se em precedente do STF e chegou à conclusão expressa. A irresignação do embargante não é com a ausência de pronunciamento, mas com o conteúdo do pronunciamento, o que constitui inconformismo de mérito, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios. Do prequestionamentoO embargante requereu, ainda, o enfrentamento expresso das teses dos Temas 6 e 1.234 do STF para fins de prequestionamento, invocando as Súmulas 282 e 356 do STF.A pretensão não altera o resultado. O prequestionamento exige que a matéria constitucional ou federal tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. No caso, o acórdão embargado analisou pormenorizadamente os dois temas, transcreveu suas teses integrais e as aplicou ao caso concreto. As matérias estão, portanto, prequestionadas, sem necessidade de novo pronunciamento sobre elas. Os embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de criar prequestionamento sobre questão já decidida não revelam vício integrativo real, configurando, na linha da jurisprudência do STJ, recurso sem substância reparadora. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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