SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025013-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO QUE, POR FORÇA DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004, POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ARGUMENTO GENÉRICO. DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER FACILMENTE PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA EXECUTADA, EIS QUE ALEGA NÃO TEREM SIDO DEPOSITADOS EM SUA CONTA CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS NO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta a ausência de força executiva da cédula de crédito bancário apresentada, alegando insuficiência documental e falta de comprovação da disponibilização do crédito, requerendo a extinção da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta pela agravante deve ser acolhida, considerando a alegação de ausência de força executiva do título e a falta de comprovação da disponibilização do crédito na conta corrente da parte executada.III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e está devidamente instruída com demonstrativo atualizado do débito.4. A ausência de extratos bancários não compromete a exigibilidade do título, desde que a planilha de cálculo permita a compreensão da evolução do débito.5. A exceção de pré-executividade é inadequada para matérias que demandam dilação probatória, como a comprovação da efetiva disponibilização do crédito.6. A agravante não apresentou provas para demonstrar a inexistência da liberação do valor contratado por meios de extratos da conta corrente de sua titularidade, limitando-se a alegações genéricas.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discutir a efetiva contraprestação contratual ou a força executiva do título apresentado quando não há prova inequívoca que a infirmem._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa não foi aceita. A empresa alegou que o título de crédito não tinha força executiva porque não foram apresentados extratos bancários que comprovassem a liberação do crédito. No entanto, o juiz entendeu que a cédula de crédito bancário já é um título executivo por lei e que estava acompanhada de um demonstrativo de débito suficiente. Além disso, a empresa não apresentou provas concretas que mostrassem que o crédito não foi liberado, e a discussão sobre isso exigiria mais provas, o que não é permitido na via processual escolhida pelo devedor. Portanto, a decisão anterior foi mantida e a execução do título continuará.