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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 193.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0002299-13.2022.8.16.0048, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante no mov. 184.2, nestes termos: [...]No caso, a excipiente não nega a celebração da cédula de crédito bancário, tampouco apresenta fundamentos materiais aptos a desconstituir a dívida. Limita-se a alegações de natureza eminentemente processual, voltadas à suposta insuficiência documental. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, sendo apta a embasar a execução quando preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo encontra-se devidamente instruído, com indicação do valor contratado, forma de pagamento e demonstrativo do débito, revelando-se suficiente para a propositura da execução. A ausência de extratos bancários, por si só, não compromete a exigibilidade do título, sobretudo quando não há impugnação específica quanto à inexistência da dívida ou ao valor efetivamente cobrado. Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a falta de extratos bancários ou de memória de cálculo detalhada não invalida a execução, desde que o título executivo atenda aos requisitos legais, como se verifica no presente caso:[...]Assim, inexistindo vício objetivo no título executivo e não demonstrada qualquer causa capaz de afastar a exigibilidade da obrigação, não há falar em extinção da execução. Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Alega a agravante, em síntese, que: a) “Narra a Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”; b) “a demanda executiva está sedimentada em contratos de abertura de crédito, desacompanhados dos extratos bancários”; c) “o título apresentado na inicial não possui força executiva, por não preencher os requisitos de exigibilidade, devendo de plano a presente execução ser extinta”; d) “Aliada a alegação de que a cédula de crédito bancária não pode ser título executivo, temos o fato gritante de que sem os extratos que comprovem a operação, não há certeza e liquidez e exigibilidade do título. Aliada ao fato de que nunca houve a liberação de tais valores na conta- corrente de titularidade do ora agravante. Por mais que se tenha apresentado a planilha de cálculos, o art. 28, caput e, sobretudo o § 2º, da referida Lei, proveem ser relevante que o título executivo esteja acompanhado também dos extratos bancários, que mostrarão de modo cristalino o valor total da dívida, sendo esse documento integrante da cédula”; e) “Apesar de terem sido juntadas aos autos principais a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de cálculo, não há como comprovar que o valor foi transferido para conta da excipiente ou outra operação, por falta de juntada de extrato de conta que mostre a entrada do suposto empréstimo (crédito), a saída do dinheiro, o destinados valores, e ainda, sem o extrato não há como apurar quais valores foram devidamente quitados, ou seja se as parcelas foram debitadas, e o número de parcelas debitadas”; f) “O entendimento recente dos Tribunais é no sentido de que o contrato de abertura de crédito deve estar acompanhado de demonstrativos detalhados da movimentação bancária e da efetiva liberação do crédito”; g) “Ausente a comprovação da liberação do crédito a favor da parte executada, não se pode considerar apenas o contrato como suficiente para comprovar a saída/entrada do dinheiro que justifique a execução”; h) “Sendo documentos preexistentes, deveriam ter instruído a petição inicial (art.319, V; 320; 434, caput do CPC). E, sendo essenciais, a parte exequente deveria ter emendado a inicial (art.321 do CPC) de forma tempestiva, mas, como não foi feito até a citação, a parte executada não anuiu, tornando impossível reparar o vício (art. 329, I, do CPC)”; i) “A exceção de pré-executividade deve ser acolhida haja vista que a não apresentação dos extratos bancários geram dúvida quanto a disponibilização do valor avençado, bem como referido extrato pode comprovar se houve pagamento das supostas parcelas”; j) “não há provas que o valor foi liberado em conta, como foi liberado, nem se houve o débito das supostas parcelas na conta pactuada na cédula de credito bancário, como consequência, impera a extinção do processo de execução”; k) “a inicial não trouxe à baila nenhum documento que comprove a liberação de valores, descrita na cédula de crédito bancário objeto da presente lide. Da mesma forma quando da resposta a Exceção, a Sicredi não apresentou ao juízo nenhuma prova da liberação dos valores, crédito na conta do executado, ou mesmo o extrato da conta bancária do executado, ora agravante para comprovar a origem da dívida”; l) “É cediço que na propositura da ação de execução incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja na espécie, a existência de débito, e a comprovação da liberação de valores ao executado”; m) “Embora a decisão entenda que a Cédula é título executivo por si só, temos que a Cédula de Crédito Bancário executada está estritamente vinculada à conta corrente de titularidade do Agravante, sendo que o próprio instrumento contratual dispõe que o capital emprestado seria creditado na referida conta corrente, contudo, não há comprovação de disponibilização do crédito em questão”; n) “Por tratar-se de matéria que envolve a Defesa do Consumidor, temos que se faz necessária a conversão do feito, para que este Tribunal determine ao Banco exequente que apresente a Justiça a comprovação do crédito dos R$ 550.000,00 na conta corrente do agravante, ou seja, liberação dos valores na conta corrente do executado, comprovando a certeza liquidez e exigibilidade do título executivo. Afinal, o executado teve sua conta corrente encerrada, não obtendo acesso a mesma sem poder comprovar o alegado”; o) “Conforme farta jurisprudência, quando acolhida, para reduzir valores ou extinção do feito, a exceção de pré-executividade comporta fixação de honorários advocatícios, pois formada a sucumbência”. Requereu “a concessão de liminar, para que o agravado traga à baila extratos que comprovem a liberação de valores na conta corrente da executada, já que nunca houve a liberação de tais valores, permitindo a melhor elucidação da matéria ora discutida” e, ao final, “seja reforma da decisão, agravada para que seja reconhecida a presente exceção de pré-executividade pelo fato da CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO não possuir exigibilidade, nos moldes da súmula 233 do STJ, bem como pela falta de apresentação dos extratos bancários que comprovem a transferência/liberação do valor, ou o pagamento das parcelas, com consequente extinção da execução, por falta de documento essencial, qual seja, a comprovação da disponibilização do recurso à parte executada”.
A antecipação da tutela recursal pretendida foi indeferida na decisão de mov. 14.1. Contrarrazões no mov. 20.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o presente Agravo de Instrumento ser conhecido.
Mérito: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial nº 0002299-13.2022.8.16.0048, ajuizada em 13/02/2022 pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de Israel Braz Alves, Elisangela Boaro Pinheiro Alves e I B Alves Serviços Metalúrgicos – ME (ora agravante), visando ao recebimento do valor de R$ 677.703,53, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C10335570-3 (mov. 1.6). Os executados foram regularmente citados (movs. 70.2, 71.2 e 72.3) e, decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, bem como a pesquisa de bens via Infojud e Renajud (mov. 78.1). Na sequência (mov. 83.1), a cooperativa informou a existência do processo nº 0001749-72.2009.8.16.0048, ajuizado por Israel Braz Alves, que foi julgado procedente reconhecendo-lhe crédito no valor de R$ 348.071,95. Diante disso, requereu-se a penhora no rosto dos autos para recair sobre o referido crédito. O pedido foi deferido (mov. 86.1), com a expedição do respectivo termo de penhora (mov. 87.1). Posteriormente, retornou a resposta do Sisbajud (movs. 90.1/90.4), indicando bloqueio de R$ 344,83 em contas dos executados. Foram expedidos alvarás para levantamento de R$ 290,39 em desfavor da executada Elisangela Boaro Pinheiro Alves (movs. 123.1 e 124.1). Para prosseguimento da satisfação do crédito, a exequente informou que o executado Israel Braz Alves trabalha na empresa Mega Trailers do Brasil Ltda., requerendo a penhora de 30% do seu salário. O pedido foi deferido (mov. 130.1), sendo expedido mandado à empregadora (mov. 180.1), que confirmou o cumprimento (mov. 182.2). A comprovação dos descontos foi posteriormente reiterada (mov. 185.1). A executada IB Alves Serviços Metalúrgicos – ME apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em resumo: a) tratar-se de contrato de abertura de crédito desacompanhado de extratos bancários; b) ausência de força executiva do título por suposta inobservância dos requisitos de exigibilidade; c) inexistência de comprovação da efetiva operação e das parcelas supostamente adimplidas, pleiteando, ao final, a extinção da execução (mov. 184.1). A exequente impugnou a exceção (mov. 189.1), defendendo a exigibilidade do título e a inadequação da via eleita, afirmando que a matéria deveria ter sido arguida em embargos à execução Sobreveio a decisão agravada (mov. 193.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de inexistência de vícios objetivos no título executivo e ausência de causa apta a afastar a exigibilidade da obrigação. Irresignada, a executada interpôs o presente agravo, buscando a reforma da decisão para o reconhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade. Sem razão.
Primeiramente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade se trata de medida que somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como, por exemplo, as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, e desde que não demande dilação probatória.
Colha-se os fundamentos utilizados pelo relator Desembargador Jucimar Novochadlo em seu voto condutor no âmbito do agravo de instrumento nº 0009298- 92.2023.8.16.0000:
“Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, consolidou o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é ”indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Desse modo, o incidente tem cabimento apenas quando a matéria nele veiculada possa ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações”. Na mesma linha, observa-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA RECORRENTE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, com base nos elementos de convicção, consignou expressamente que a pretensão deduzida pela recorrente demanda dilação probatória e, portanto, não seria cabível a Exceção de Pré-Executividade na hipótese destes autos. 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ. 4. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento proferido na origem, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. 5. Recurso Especial não provido. (Resp 1761694/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, Dje 18/12/2018 – grifo nosso). Além disso, é pacífico o posicionamento do STJ “segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executabilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída” (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Pois bem. No caso concreto, a agravante sustenta a ausência de força executiva do título apresentado. Contudo, verifica-se que o crédito exequendo está consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº C10335570-3 (mov. 1.6), que foi devidamente instruída com o respectivo demonstrativo de débito (mov. 1.7).
Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Da interpretação do referido dispositivo, extrai-se que a cédula de crédito bancário é, por força de lei, título executivo extrajudicial, bastando, para a caracterização de sua liquidez, certeza e exigibilidade, que esteja acompanhada de demonstrativo que evidencie de forma clara a evolução do débito. Assim, para o ajuizamento da execução, mostra-se suficiente a apresentação do instrumento contratual acompanhado do demonstrativo atualizado do débito, não sendo indispensável a juntada de outros documentos, inclusive extratos da conta corrente, desde que a planilha de cálculo permita a adequada compreensão da composição do débito exequendo, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO VERIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATO DA CONTA CORRENTE. ART. 28, DA LEI N.º 10.931/2004. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 28, da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito, dos encargos incidentes e acompanhada dos extratos da conta ou de planilha com evolução integral do débito é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036857-97.2018.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.10.2018) (Grifo nosso) Apelação cível. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário. Improcedência dos pedidos. Pretensão de extinção da execução, por existência de renegociação de dívida. Cédula de Crédito Bancário que é Título Executivo Extrajudicial por força de lei. Demonstrativo de cálculo atualizado acostado ao feito. Desnecessidade de juntada de extratos bancários. Ausência de provas da renegociação. Carência da ação não verificada na hipótese. Execução ajuizada em face de avalista. Pessoa física que é devedor solidário da obrigação. Hipossuficiência constatada. CDC aplicável ao caso. Inversão do ônus probatório. Possibilidade. Redistribuição do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o embargante, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor do débito. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução detém certeza, liquidez e exigibilidade, bem como se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3.1. A Cédula de Crédito Bancário é Título Executivo Extrajudicial por força de lei, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04 e art. 784, XII, do Código de Processo Civil. O feito executivo foi instruído com demonstrativo atualizado de cálculo, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos ou extratos bancários. 3.2. No caso dos autos, não há provas de que o título foi objeto de renegociação de dívida, devendo ser afastada a tese de carência da ação. 3.3. O CDC é aplicável ao caso concreto, visto que a execução foi ajuizada em face do avalista, pessoa física, sendo constatada hipossuficiência técnica, jurídica e informacional em relação à instituição financeira. Cabível, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.4. Redistribuição do ônus de sucumbência na proporção de 80% para o embargante, que sucumbiu na maior parte dos pedidos, e 20% para a embargada, mantendo-se o percentual de condenação em 12% sobre o valor do débito. IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030140-03.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025) (Grifo nosso) Superada tal questão, a agravante sustenta, ainda, que não houve comprovação da efetiva disponibilização do crédito, sob o argumento de que o instrumento contratual prevê que o valor mutuado seria creditado em sua conta corrente.
Todavia, a recorrente limita-se a formular alegação genérica, sem apresentar qualquer elemento mínimo de prova capaz de demonstrar a inexistência da liberação do valor contratado. Cumpre destacar que a comprovação do alegado deveria ser realizada mediante a juntada dos extratos de sua própria conta corrente, documentos que se encontram sob sua posse e que não foram trazidos aos autos. Ao pretender imputar ao exequente o ônus de demonstrar a disponibilização do crédito, a agravante instaura dilação probatória incompatível com a via eleita, que exige prova pré-constituída. Reforce-se que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitido apenas para a apreciação de matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sem necessidade de produção de prova. Assim, quando a controvérsia demanda investigação probatória mais aprofundada, a via eleita mostra-se inadequada. E aqui há que se pontuar que tal raciocínio não implica em prova diabólica, pois a mera apresentação dos extratos bancários da referida conta comprovariam a disponibilização, ou não, do valor mutuado.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a discussão acerca da efetiva contraprestação contratual, quando dependente de análise probatória, não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO CONTRATO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO QUE LEVA A CRER À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E ENSEJA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A ESTE PONTO. MATÉRIA VENTILADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMANDA, DE FATO, DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0083400-85.2023.8.16.0000 – Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.02.2024) (Grifo nosso)
Dessa forma, inexistindo prova inequívoca capaz de infirmar, de plano, a força executiva do título apresentado, e considerando que a tese defensiva deduzida pela agravante, ao não apresentar os extratos de sua conta corrente, demanda dilação probatória, mostra-se correta a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. III. DECISÃO: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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