Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM BASE NA ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO. SOMATÓRIO DAS PENAS CORRESPONDENTES A INFRAÇÕES DIVERSAS ATÉ A DATA DE REFERÊNCIA. PENA GLOBAL SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ROUBO MAJORADO). ÓBICES OBJETIVOS À CONCESSÃO DO INDULTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, À LUZ DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS MAIS RECENTES, É VEDADA A ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES, IMPONDO-SE A CONSIDERAÇÃO DA PENA GLOBAL EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA À NORMA PRESIDENCIAL E À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA CONCESSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução Penal, deferiu pedido de indulto de pena ao sentenciado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade quanto a condenações pelos crimes de furto, consideradas isoladamente, sob o argumento de presunção de incapacidade econômica e dispensa da reparação do dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é juridicamente admissível a concessão de indulto com base na análise isolada de determinadas condenações, em detrimento da pena global em execução, à luz do artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; (ii) se o somatório das penas impostas ao sentenciado ultrapassa o limite objetivo previsto no artigo 9º do referido Decreto; e (iii) se a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa impede a concessão do benefício.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece, de forma expressa e vinculante, que, para fins de concessão do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até a data de referência, não havendo autorização normativa para a análise fracionada de condenações. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos Decretos Presidenciais mais recentes, diferentemente da sistemática prevista no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, impõe-se a soma das penas correspondentes a infrações diversas para fins de concessão do indulto, sendo juridicamente inviável a análise fragmentada de condenações, ainda que isoladamente compatíveis com alguma das hipóteses legais.5.. No caso em tela, o sentenciado ostenta múltiplas condenações definitivas, cujo somatório das penas em execução supera significativamente o limite máximo de 12 (doze) anos previsto no artigo 9º do Decreto, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do indulto.6. Entre os delitos pelos quais o agravado foi condenado, consta o crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, cuja natureza contém violência ou grave ameaça à pessoa, o que constitui óbice objetivo à aplicação das hipóteses de indulto destinadas a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.7. O indulto de pena, por se tratar de benefício de caráter excepcional, submete-se à interpretação restritiva, não sendo lícito ao Poder Judiciário ampliar o alcance do Decreto Presidencial ou flexibilizar requisitos objetivos claramente delineados, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à competência constitucional do Chefe do Poder Executivo.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 84, inciso XII; Código Penal, artigo 107, inciso II, artigo 155, caput e § 4º, artigo 157, § 2º, inciso V; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigo 192; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, artigos 7º, 9º, incisos II e XV, e 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, HC nº 1.021.370/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 1.005.970/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.037.933/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000735-77.2025.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4001005-04.2025.8.16.0030, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 09.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001026-71.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por RONALDO DE LIMA contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (seq. 1.2/TJ), que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 4001026-71.2026.8.16.4321, deferiu o pedido de Indulto de Pena ao sentenciado, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, a representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ recorreu a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou pela reforma da Decisão recorrida, a fim de afastar a concessão de indulto da pena ao sentenciado, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Argumentou que o sentenciado cumpre pena unificada de 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de reclusão, decorrente de múltiplas condenações, circunstância que, por si só, já inviabiliza a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Asseverou que a análise da linha do tempo da execução evidencia o não preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto, especialmente quanto à indispensável reparação do dano nos crimes contra o patrimônio. Pontuou que, embora o Decreto preveja hipóteses de presunção de incapacidade econômica, não houve comprovação de arrependimento voluntário nem manifestação concreta de vontade de reparar o dano, o que impede a concessão do benefício. Ressaltou que o sentenciado possui condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que afasta o enquadramento na hipótese legal de indulto, cuja interpretação deve ser restritiva, em respeito à competência constitucional do Presidente da República. Apontou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que a existência de condenação por roubo majorado e o somatório de penas superiores a 12 (doze) anos constituem óbices objetivos à concessão do indulto (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o agravado Ronaldo de Lima pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da Decisão atacada (seq. 1.5/TJ). Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a Decisão impugnada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (seq. 1.6/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Jorge Miguel Sogaiar, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, a fim de afastar a concessão do benefício (seq. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Nos autos de Execução de Pena nº 0001728-38.2017.8.16.0009, executam-se 5 (cinco) condenações definitivas em face do sentenciado Ronaldo de Lima, a saber: a) autos de processo-crime nº 0004554-62.2015.8.16.0088, pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão; b) autos de processo-crime nº 0013193-06.2016.8.16.0033, pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; c) autos de processo-crime nº 0003864-57.2020.8.16.0088, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão; d) autos de processo-crime nº 0003095-44.2023.8.16.0088, pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; e e) autos de processo-crime nº 0020492-91.2017.8.16.0035, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão (cf. Atestado de Pena). Como relatado, a representante do Ministério Público do Estado do Paraná almeja a reforma da Decisão que concedeu indulto de pena ao sentenciado Ronaldo de Lima, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, proferida com os seguintes fundamentos (seq. 1.1/TJ): “O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art. 9º, inciso XV.Neste sentido: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...)§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0013193-06.2016.8.16.0033, 0003095-44.2023.8.16.0088, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal”. Da análise do decisum impugnado, vislumbra-se que, embora se executem 5 (cinco) condenações definitivas em face do recorrente, houve a concessão de indulto com base na análise individual das condenações oriundas dos autos de processo-crime nº 0013193-06.2016.8.16.0033, pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade imposta foi de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e autos de processo-crime nº 0003095-44.2023.8.16.0088, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade imposta foi de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Tecidas tais considerações, consigna-se que a concessão do indulto constitui medida de natureza excepcional, submetida ao estrito atendimento dos requisitos estabelecidos no respectivo Decreto Presidencial que o regulamenta, os quais devem ser interpretados de forma restritiva, em observância ao princípio da legalidade que rege a execução penal. Nesse contexto, o Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao disciplinar as hipóteses de concessão do benefício, estabelece critérios objetivos cuja aferição deve considerar a totalidade das penas em execução na data de referência fixada pelo próprio ato normativo. De acordo com o artigo 7º do referido Decreto “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025”. Trata-se de regra inserida no capítulo destinado às normas gerais de aplicação do benefício, razão pela qual possui caráter vinculante e deve ser observada em todas as hipóteses de concessão do indulto, inexistindo previsão normativa que autorize a análise isolada de determinadas condenações. Assim, a verificação do preenchimento dos requisitos legais deve recair sobre a pena global em execução, e não sobre cada condenação individualmente considerada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar dispositivo semelhante previsto em ato normativo anterior, firmou o entendimento de que é inviável a análise isolada a determinadas condenações para fins de análise de indulto. Veja-se: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos. 6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024. 7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato. 8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026) (Destaquei). “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SOMATÓRIO DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena unificada de 14 anos e 6 meses de reclusão, incluindo condenação por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, visando à concessão de indulto natalino exclusivamente quanto à pena de 1 ano e 8 meses pelo tráfico privilegiado, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto, sob o argumento de que o somatório das penas ultrapassa o limite máximo previsto no Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto natalino, conforme o Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º. 5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º. 6. No caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do indulto natalino. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. (...)” (STJ, HC n. 1.021.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025) (Destaquei). Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, há distinção normativa relevante entre o Decreto Presidencial nº 11.302/2022 e o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 – cuja redação dos dispositivos em análise se assemelha estritamente ao Decreto Presidencial nº 12.790/2025 –, não sendo possível aplicar, a este último, o critério de análise individualizada das condenações previsto no diploma anterior, porquanto o novo ato normativo adotou, de forma expressa e inequívoca, a regra do somatório das penas correspondentes a infrações diversas para a aferição dos requisitos objetivos do indulto e da comutação de pena, nos termos dos artigos 7º e 9º, o que impede a consideração isolada das condenações e exige a observância estrita do limite global das reprimendas fixado pelo legislador presidencial. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1 MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento. 2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: ‘Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024’. Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial. Precedentes. 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse. 5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração. 6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (Destaquei). Outrossim, à luz do artigo 9º, inciso II, do referido ato normativo, a condenação por pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, bem como por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa constitui óbice à concessão de indulto de pena. In verbis: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...)II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;”. Assim, a partir da soma das reprimendas impostas nas múltiplas condenações que ostenta o sentenciado (artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025), constata-se que o agravado cumpre pena total significativamente superior aos limites quantitativos estabelecidos pelo Decreto para a concessão do indulto. Ademais, entre os delitos praticados figura o crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, cuja natureza envolve violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que impede o enquadramento da situação nas hipóteses destinadas a delitos patrimoniais cometidos sem violência (artigo 9º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025). Desse modo, ainda que determinadas condenações, consideradas isoladamente, pudessem eventualmente se amoldar às hipóteses previstas no Decreto para a concessão do indulto, tal análise fragmentada mostra-se juridicamente inviável, uma vez que a própria norma presidencial impõe a consideração da pena global em execução. Ressalta-se que o Decreto Presidencial, como norma concessiva de benefício de natureza excepcional, exige interpretação restritiva, especialmente quanto a requisito objetivo delineado de forma clara e inequívoca. Assim, a análise do seu cabimento no caso concreto deve respeitar fielmente os limites fixados pelo Chefe do Poder Executivo, de modo que, ausente previsão expressa no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 que autorize a concessão de indulto para penas isoladamente consideradas, torna-se evidente o não preenchimento de seus requisitos permissivos. Sobre o tema leciona Renato Brasileiro de Lima: “Ao Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito do Decreto de Indulto para fins de reescrevê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). (...) Não compete ao Poder Judiciário reescrever o decreto de indulto. O Tribunal não pode fixar requisitos, haja vista que ao Poder Judiciário também se impõe o império da Constituição da República.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022; p. 576). Logo, diante da soma das reprimendas impostas e da presença de condenação por crime praticado com violência, resulta evidenciado o não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto nº 12.790/2025, circunstância que torna incabível a concessão do benefício no presente caso e demonstra a necessidade de reforma da Decisão recorrida. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CUMPRIMENTO DE PENA UNIFICADA POR CRIMES DE FURTO E ROUBO. VEDAÇÃO À ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. ART. 7º DO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR(a) O art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina expressamente que, para fins de declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas.(b) Em se tratando de pena unificada, a verificação dos requisitos para a concessão de benefícios da execução penal, incluindo o indulto, deve considerar a totalidade da reprimenda em cumprimento, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal, não sendo admissível segmentar as condenações para a aplicação do benefício.(c) A existência de condenação por crime de roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça, impede a aplicação da hipótese do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, pois o benefício é restrito a condenados exclusivamente por crimes patrimoniais sem essa natureza, devendo ser considerada a totalidade das penas somadas.(d) O indulto constitui prerrogativa discricionária do Presidente da República (art. 84, XII, CF/1988), não cabendo ao Poder Judiciário estender o alcance da norma para hipóteses não contempladas.(e) A situação processual do agravante, que cumpre pena unificada de 11 anos, 6 meses e 20 dias por delitos de natureza diversa (com e sem violência), não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 9º do Decreto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000735-77.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.03.2026) (Destaquei). “DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO APENADO. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE DEVE TER POR BASE A TOTALIDADE DAS PENAS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR CADA CONDENAÇÃO, INDIVIDUALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir: 3. O agravante possui, para além da condenação por crime de furto qualificado, que admite o indulto, conforme o art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, condenações por crimes de roubo simples e de latrocínio. 4. De acordo com o art. 7º, caput, do Decreto em questão, para aferição do preenchimento dos requisitos para concessão de indulto e comutação, havendo concurso de infrações em execução na data de referência, as penas devem ser somadas, não sendo permitida a análise quanto ao cabimento das benesses de forma individualizada, em relação a cada uma das condenações. 5. Diante da existência de condenação por crime que, apesar de não constar do rol de impeditivos, não se amolda à hipótese de perdão de pena para delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, resta impossibilitada a concessão do indulto, unicamente à condenação pelo crime de furto. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001005-04.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) (Destaquei). Portanto, os elementos de convicção constantes nos presentes autos evidenciam quantum satis o não preenchimento, pelo sentenciado Ronaldo de Lima, dos requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, impondo-se a necessidade reforma da Decisão, a fim de afastar a concessão da benesse, de modo que meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná. Nos termos do artigo 182, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção desta 3ª Câmara Criminal comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal acerca do teor do presente Acórdão, para o seu imediato cumprimento.
|