SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001026-71.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM BASE NA ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO. SOMATÓRIO DAS PENAS CORRESPONDENTES A INFRAÇÕES DIVERSAS ATÉ A DATA DE REFERÊNCIA. PENA GLOBAL SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ROUBO MAJORADO). ÓBICES OBJETIVOS À CONCESSÃO DO INDULTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, À LUZ DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS MAIS RECENTES, É VEDADA A ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES, IMPONDO-SE A CONSIDERAÇÃO DA PENA GLOBAL EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA À NORMA PRESIDENCIAL E À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA CONCESSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução Penal, deferiu pedido de indulto de pena ao sentenciado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade quanto a condenações pelos crimes de furto, consideradas isoladamente, sob o argumento de presunção de incapacidade econômica e dispensa da reparação do dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é juridicamente admissível a concessão de indulto com base na análise isolada de determinadas condenações, em detrimento da pena global em execução, à luz do artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; (ii) se o somatório das penas impostas ao sentenciado ultrapassa o limite objetivo previsto no artigo 9º do referido Decreto; e (iii) se a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa impede a concessão do benefício.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece, de forma expressa e vinculante, que, para fins de concessão do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até a data de referência, não havendo autorização normativa para a análise fracionada de condenações. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos Decretos Presidenciais mais recentes, diferentemente da sistemática prevista no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, impõe-se a soma das penas correspondentes a infrações diversas para fins de concessão do indulto, sendo juridicamente inviável a análise fragmentada de condenações, ainda que isoladamente compatíveis com alguma das hipóteses legais.5.. No caso em tela, o sentenciado ostenta múltiplas condenações definitivas, cujo somatório das penas em execução supera significativamente o limite máximo de 12 (doze) anos previsto no artigo 9º do Decreto, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do indulto.6. Entre os delitos pelos quais o agravado foi condenado, consta o crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, cuja natureza contém violência ou grave ameaça à pessoa, o que constitui óbice objetivo à aplicação das hipóteses de indulto destinadas a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.7. O indulto de pena, por se tratar de benefício de caráter excepcional, submete-se à interpretação restritiva, não sendo lícito ao Poder Judiciário ampliar o alcance do Decreto Presidencial ou flexibilizar requisitos objetivos claramente delineados, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à competência constitucional do Chefe do Poder Executivo.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 84, inciso XII; Código Penal, artigo 107, inciso II, artigo 155, caput e § 4º, artigo 157, § 2º, inciso V; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigo 192; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, artigos 7º, 9º, incisos II e XV, e 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, HC nº 1.021.370/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 1.005.970/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.037.933/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000735-77.2025.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4001005-04.2025.8.16.0030, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 09.03.2026.