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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0025042-25.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A e agravado RANIKELE DELFINA ALVES MEZEDES. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 21.1 proferida[1] nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0020533-85.2025.8.16.0194, que declinou a competência para a comarca de Capelinha/MG, correspondente ao domicílio da parte ré e cujo juízo estaria prevento pelo ajuizamento de outras duas ações que versam sobre os mesmos contratos objeto desta discussão, nos seguintes termos: “(...)2. Da análise dos autos, verifica-se que as partes discutem a mesma relação jurídica contratual — consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 2250251 e nº 2257200 — em outros dois processos em trâmite perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha/MG, quais sejam: Tutela Cautelar Antecedente nº 5004413- 79.2025.8.13.0123 e Ação Revisional de Contrato nº 5002944-95.2025.8.13.0123 (mov. 20.1). 3. Consta, ainda, que nos autos nº 5004413-79.2025.8.13.0123, o juízo responsável deferiu tutela de urgência, suspendendo, entre outras medidas, a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas às referidas cédulas de crédito bancário. 4. Ademais, verifica-se que o juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha/MG é prevento, uma vez que a ação nº 5004413-79.2025.8.13.0123 foi distribuída anteriormente ao presente feito, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. 5. Nesse contexto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias acerca dos mesmos contratos, reconheço a existência de conexão entre as demandas, conforme dispõem os seguintes artigos do Código de Processo Civil: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 6. Não é outro o entendimento da jurisprudência do Eg. TJPR, em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO PELA ANTERIORIDADE DO DESPACHO LIMINAR POSITIVO. ART. 59 DO CPC/15. Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato se ambas apresentam como causa de pedir remota, relações jurídicas decorrentes do mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 5ª C. Cível - 0015453-57.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONEXÃO RECONHECIDA – IDENTIDADE NO TOCANTE À CAUSA DE PEDIR REMOTA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – JUÍZO PREVENTO – PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO (ART. 59, CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C. Cível - 0030745-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 09.12.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RESOLUÇÃO CONTRATUAL.VERIFICADA A NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO DAS DEMANDAS, POIS OS PEDIDOS, EMBORA NÃO SEJAM IDÊNTICOS, ESTÃO INTERLIGADOS E O JULGAMENTO EM SEPARADO PODERIA OCASIONAR DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INTELIGÊNCIA ART. 55, §3º DO CPC. JUÍZO SUSCITANTE PREVENTO EM RAZÃO DE TER SIDO DISTRIBUÍDA A DEMANDA INDENIZATÓRIA C /C RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA ART. 59 DO CPC.CONFLITO IMPROCEDENTE DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (TJPR - 4ª C. Cível - 0009433-29.2018.8.16.0017 - Maringá- Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 02.07.2019).7. Salienta-se, por oportuno, que a medida se mostra adequada e conveniente no caso concreto, considerando que a Comarca de Capelinha/MG corresponde ao domicílio da parte ré e ao local onde se encontram os bens objeto da busca e apreensão. 8. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa os autos ao juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha/MG, para processamento e julgamento do feito. 9. Dil. e Int[1]."------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que inexiste conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão, as quais possuem pedido e causa de pedir distintos. Explicou que a revisional tem por objeto o contrato de financiamento e o reexame das suas cláusulas, enquanto a busca e apreensão tem por objeto o bem dado em garantia fiduciária e o inadimplemento da dívida. Defendendo a inexistência de risco de decisões conflitantes e a impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, requereu seja dado provimento monocrático ao recurso ou, subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência para imediata concessão da liminar de busca e apreensão. Ao final, pugnou pelo seu integral provimento a fim de manter a tramitação do processo na Comarca de Curitiba/PR. No Mov. 9.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 14.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.[1] Pelo MM. Juiz de Direito PEDRO IVO LINS MOREIRA.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015. Muito embora a decisão que verse sobre a competência do juízo não esteja prevista expressamente nos incisos do indigitado artigo 1.015 do CPC, mas na esteira da tese fixada no Tema 988/STJ acerca da taxatividade mitigada do referido dispositivo legal, o entendimento do STJ restou consolidado no sentido de que a “decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento.”[1] 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 4 - No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que declinou a competência para a comarca de Capelinha/MG, correspondente ao domicílio da parte ré e cujo juízo estaria prevento pelo ajuizamento de outras duas ações que versam sobre os mesmos contratos objeto desta discussão. Em que pese a argumentação recursal formulada pela parte agravante, adianto que a insurgência não comporta acolhimento, devendo a decisão singular ser mantida em sua integralidade. 5 – Primeiramente, em relação à reunião de processos para julgamento conjunto, dispõe o artigo 55, §3º, do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.(...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Nesse aspecto, não merece acolhimento a pretensão do agravante. Isso porque, em análise dos autos originários, a fundamentação utilizada para conexão dos processos não se sustenta na suposta identidade entre pedidos e causas de pedir, como pretende fazer crer o agravante, mas sim na necessidade de evitar decisões potencialmente conflitantes no âmbito de demandas relacionadas. Em verdade, verifica-se que houve deferimento de liminar nos autos da Ação Revisional para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas às cédulas de crédito bancário (Mov. 20.1/origem), circunstância que, conforme bem apontou o Juízo a quo, revela risco concreto de serem proferidas decisões contraditórias, a justificar a reunião das demandas, na forma do já citado art. 55, §3º, do CPC. Assim, verifica-se que o reconhecimento da conexão foi devidamente fundamentado no risco concreto de prolação de decisões inconciliáveis, circunstância que justifica a adoção da medida, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. 6 – Com efeito, não se olvida do entendimento consolidado pelo STJ acerca da inexistência de conexão entre as ações de busca e apreensão e de revisão de contrato, todavia, a mesma Corte Superior tem entendido que em havendo risco de decisões conflitantes é possível o processamento conjunto das referidas demandas, conforme precedente do Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA (...) 4. Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (artigo 66, I e III, do CPC/2015). 5. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)"(REsp n. 1.255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012). 6. Nos termos do artigo 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7 /2021). 8. Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 2ª Seção – AgInt no AgInt no CC n. 176677/SP – Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira – j. em 20/09/2022 – Dje 27/09/2022) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Tem-se assim que a ordem de suspensão da exigibilidade das parcelas pelo Juízo da Ação Revisional se apresenta como elemento determinante da conectividade entre as demandas, uma vez que atinge diretamente a viabilidade da liminar de busca e apreensão aqui pleiteada, o que justifica, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pátria, a reunião das ações perante o mesmo Juízo. Assim, é certo que a decisão se pautou nos princípios regentes do Código de Processo Civil, especialmente nos da economia processual, da celeridade e da eficiência. O que se observa, destarte, é o respeito aos princípios supramencionados. Em convergência ao exposto, confira-se o seguinte julgado deste e. TJPR, de relatoria do Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E REMESSA DE AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que reconheceu a incompetência para julgamento da ação de Busca e Apreensão e determinou a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR, fundamentando-se na conexão entre as demandas e na decisão anterior, dos autos conexos, que reconhece a incompetência do juízo. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, a existência de prejuízo ao devedor e a inexistência de conexão entre as ações. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR, com base na conexão entre as demandas, deve ser mantida diante dos argumentos apresentados pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamenta-se na conexão entre as demandas, visando evitar decisões conflitantes, conforme o art. 55, §3º do CPC.4. O agravante não apresentou fundamentos que alterem a decisão de incompetência reconhecida na ação revisional conexa. 5. A alegação de menor onerosidade não se sustenta, pois as custas serão pagas pelo vencido e a remessa foi requerida pelo agravado nos autos conexos. IV. Dispositivo6. Recurso negado provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0121589-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2026) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento do recurso é de rigor. 7 - Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão a quo integralmente, nos termos da fundamentação acima.[1] AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018
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