SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014428-69.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que homologou a desistência da ação revisional e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, à luz da documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. 4. Comprovada a percepção de remuneração mensal suficiente para o custeio das despesas processuais e ausente demonstração atualizada de comprometimento da renda com despesas inadiáveis, resta afastada a alegada incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos. 2. A percepção de renda suficiente, aliada à ausência de comprovação concreta de incapacidade financeira, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027701-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2021. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029966-26.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2019.