Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Apelação cível interposta contra decisão que homologou a desistência da ação revisional e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, à luz da documentação apresentada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
4. Comprovada a percepção de remuneração mensal suficiente para o custeio das despesas processuais e ausente demonstração atualizada de comprometimento da renda com despesas inadiáveis, resta afastada a alegada incapacidade financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso
não
provido, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
“1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos.
2. A percepção de renda suficiente, aliada à ausência de comprovação concreta de incapacidade financeira, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027701-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Antonio
Domingos
Ramina
Junior, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2021.
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029966-26.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2019.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014428-69.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LEANDRO POLICARPO NUNES, contra a decisão proferida nos autos de Ação Revisional n.º 0012832-36.2025.8.16.0174 em trâmite perante a Vara Cível de Paranaguá, que homologou de desistência da ação (mov. 27.1/autos de origem).
Alega, em suas razões, que:
a. foi juntada farta documentação da condição financeira do apelante; b. a remuneração ultrapassa o teto utilizado pelo juízo, mas a renda líquida é comprometida com despesas inadiáveis para o sustento de sua família; c. a renda superior a três salários mínimos, por si só, não afasta a concessão da benesse; d. o benefício deveria ser concedido ao apelante. Intimado (mov. 8.1/AI), deixou de apresentar documentação comprobatória atualizada da alegada situação financeira, por entender pela suficiência da documentação apresentada nos autos e que a análise deve considerar o contexto financeiro do momento de indeferimento do benefício (mov.12.1/AI).
Contrarrazões apresentadas ao mov. 46.1/autos de origem. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de concessão da benesse de assistência judiciária gratuita.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pelo agravante não merece prosperar. Explica-se. O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ressalta-se, por primeiro, que a presunção direcionada à declaração de hipossuficiência é dotada de caráter relativo, de forma que se possibilita ao Magistrado solicitar documentação complementar que auxilie na formação de sua compreensão acerca da veracidade da alegação formulada. Dessa forma, diante da ausência de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência para a concessão da benesse da gratuidade da justiça em caráter liminar, este Juízo determinou a intimação da parte agravante para que apresentasse alguns documentos necessários para o deferimento do benefício, a exemplo de comprovantes de rendimentos, despesas e certidão negativa imobiliária e de veículo automotor (mov. 8.1/Ag). Nessa linha, observa-se que o apelante percebia, a época do indeferimento, percebia remuneração no valor de R$ 3.916,92, (três mil novecentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) (referente ao holerite de março de 2022, apresentado ao mov. 20.4/autos de origem), o que comprova a suficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Por esse motivo, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida impositiva. Inclusive, oportuno destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E CONCRETOS A EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027701-80.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) (grifado). Em complemento: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029966-26.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2019) (grifado). Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos. DO PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento a este recurso de Apelação Cível, ante a ausência de hipossuficiência financeira da parte para fins de gratuidade processual.
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