Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO GONÇALVES DE ALMEIDA em face de decisão proferida nos autos de nominada “ação de rescisão contratual c/com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência” nº 0025074-30.2026.8.16.0000, ajuizada em face de TURCAR VEICULOS LTDA – ME e OUTROS, por meio da qual a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Franciso Beltrão, reconheceu a decadência "do direito de reclamar pelos vícios apresentados", nos seguintes termos:“[...]10. Por fim, a parte ré assegurou o ocorrência da decadência do direito invocado, com base no art. 26, II, do CDC. Argui que “a garantia contratual também previa cobertura apenas para motor e caixa de câmbio, pelo referido prazo legal”. A parte autora rechaçou a preliminar aventada. Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora assenta o seu pedido na alegação de vício oculto do produto ofertado pela parte adversa, pautando-se na regra do art. 18 do CDC e tendo requerido, como pedido final, a devolução do valor pago (rescisão), além da reparação de danos. Com efeito, tem-se que o caso em questão, quanto ao pedido de restituição da quantia paga, é regido pelo art. 26 do CDC, que incide quando se discute a ocorrência de vício, com aplicação consequente do art. 18, § 1º, e art. 20 do CDC. Prevê o art. 26 do CDC o seguinte: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:(...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso dos autos, verifica-se que o veículo foi entregue ao autor em 5/10/2024 e em 6/10/2024 apresentou problemas, conforme se infere das trocas de mensagens acostadas na inicial (fl. 9 da inicial). Pelo teor da conversa, foram realizados os reparos reclamados. Contudo, o autor narrou na inicial que “após o aparecimento dos problemas relatados acima, o automóvel começou a apresentar problemas no motor, sendo constatado que a luz da injeção eletrônica acendeu, que para a surpresa do autor, ao levar em mecânico de sua confiança, lhe foi relatado que o veículo apresentava problemas no motor”. Nesse ponto, não se infere do processo elementos que demonstrem a reclamação formal da parte autora em relação aos vícios no motor do veículo, apta a impedir o decurso do prazo decadencial. Conforme já pontuado, as conversas juntadas na inicial indicam que o autor apresentou reclamação no tocante aos vícios na parte eletrônica do veículo, os quais formam, a princípio, sanados pela parte ré. A conversa entre as partes termina no dia 15/10/2024, ao passo e a ação foi ajuizada somente em 10/3/2025. Não há nenhuma prova que indique a reclamação formal do autor em relação ao vício no motor do veículo e a negativa da parte requerida nesse ponto. Deste modo, entende-se que decaiu o direito do autor, porquanto desde a entrega do veículo decorreu prazo superior a 90 dias. O autor não indicou quando teve ciência do vício no motor do veículo, tampouco comprovou a reclamação formal direcionada à parte ré nesse ponto. [...].”. Irresignado, sustentou o autor, agora agravante, em suas razões de recurso, que (a) “O art. 26, § 3º, do CDC, é cristalino ao estabelecer que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito é evidenciado, não havendo margem para interpretações que exijam uma descoberta imediata ou uma vistoria aprofundada que, na prática, o consumidor comum não tem condições ou conhecimento técnico para realizar”; (b) “Conforme demonstrado nos autos, através dos prints de WhatsApp, o Agravante comunicou o vendedor, bem como Sr. Márcio, proprietário de fato da corré AUTOONLINE VEÍCULOS LTDA, em 15 de outubro de 2024, que o "carro não pega" e que "o motor de arranque é essencial"; (c) “Essa comunicação, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, é perfeitamente válida e eficaz para fins de interrupção do prazo decadencial, pois o que a lei busca é a ciência do fornecedor acerca do defeito, permitindo-lhe a oportunidade de saná-lo”; (d) “No caso do Agravante, essa ciência e a subsequente comunicação aos Agravados ocorreram em 15 de outubro de 2024, apenas 10 dias após a compra, configurando, de forma indubitável, a tempestividade”; (e) “Desconsiderar a comunicação do Agravante, feita em 15/10/2024, é chancelar a má-fé do fornecedor que recebeu a notificação do vício e, ainda assim, se eximiu da responsabilidade. É, ademais, impor ao consumidor um fardo de formalismo que a lei consumerista não exige, em detrimento de sua hipossuficiência técnica e jurídica”. Postulou, então, a concessão de efeito suspensivo. Arguiu que “probabilidade de provimento do presente recurso é manifesta, considerando a farta prova documental da comunicação tempestiva do vício (conversas de WhatsApp) e o precedente jurisprudencial do próprio TJPR”. Quanto o perigo de dano ou resultado útil do processo, aduziu que “O prosseguimento do feito com a decadência reconhecida para o vício no motor compromete toda a instrução probatória pertinente a esse vício e a efetividade da tutela jurisdicional que se busca. A reparação dos danos sofridos pelo Agravante estaria irremediavelmente prejudicada, caso a matéria não seja revisada de plano”. (mov. 1.1, TJPR). O pedido liminar foi indeferido por este Desembargador Relator (mov. 8.1, TJPR).Intimados, as partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 14.0, mov. 15.0 e mov. 17.0). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se, na origem, de nominada “ação de rescisão contratual c/com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência” em que é autor SERGIO GONÇALVES DE ALMEIDA e são réus TURCAR VEICULOS LTDA – ME, AUTOONLINE VEICULOS LTDA e Banco Votorantim S.A. Relatou a parte autora que adquiriu o veículo VW/VOYAGE, ano de fabricação 2010/2011, em 05 de outubro de 2024, e, logo após a compra o automóvel apresentou problemas no vidro traseiro, luz de ré, marcador de combustível e motor de arranque.Os réus AUTOONLINE VEICULOS LTDA e TURCAR VEÍCULOS LTDA – ME, apresentaram contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, “a decadência do direito à garantia” (mov. 56.1, autos de origem). A magistrada da origem, em decisão saneadora, reconheceu a decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios apresentados. Inconformado com a decisão, o demandante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso. Retornam os autos, agora, para análise do mérito do presente agravo de instrumento. Após estudo exauriente, tem-se que o posicionamento exposto na decisão liminar não se confirma. Explico. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo decadencial de noventa dias, no caso de fornecimento de produtos duráveis, a saber: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.O mesmo dispositivo indica as circunstâncias capazes de obstar a decadência: § 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado).III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.O parágrafo terceiro do artigo ainda trata das hipóteses de vício oculto, em que o prazo decadencial se inicia quando evidenciado o defeito: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assegura que a reclamação do consumidor não tem forma pré-estabelecida e pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone, desde que comprove a efetiva ciência do fornecer quanto aos reclamos do consumidor, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RECLAMAÇÃO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DAR-SE DOCUMENTALMENTE OU VERBALMENTE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.3. A lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. 4. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito. (…) 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.442.597/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10 /2017, DJe 30/10/2017). – Destaquei.À luz dessas premissas, observou-se que o contrato de compra e venda de veículo usado foi formalizado em 05/10/2024, conforme se vê ao mov. 1.7, autos de origem. As mensagens de textos colacionadas no corpo da petição inicial, retratam conversa entre o autor e o fornecedor, em que relata problemas com o marcador de combustível e nos vidros traseiros, já na data de 06/10/2024. Em 14/10/2024, a parte autora relatou problema na boia de combustível. Na data de 15/10/2024, o autor indicou que o veículo não estava funcionando e que o motor de arranque “é essencial” (sic), veja-se: Nesse contexto, a mensagem de texto enviada por aplicativo, pelo consumidor (ora agravante), e, eficazmente captada pelo fornecedor, é uma reclamação apta a obstar a decadência prevista na legislação consumerista. A partir disso, é necessário analisar se houve – ou não – negativa do fornecedor do veículo capaz de a retomar a contagem do prazo decadencial. Da acurada leitura do diálogo trocado pelas partes, não se constata uma resposta negativa, do fornecedor, transmitida de forma inequívoca à parte autora. Ao contrário, como visto, houve apenas tratativas voltadas à solução do vício, sem negativa expressa, de modo que a leitura fria do dispositivo legal leva à conclusão de que o prazo decadencial permaneceu suspenso. Assim, somente com a inequívoca resposta negativa pela parte ré teria iniciado a contagem do prazo decadencial de 90 dias, sem a qual deve ser afastada a ocorrência da decadência.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. GARANTIA LEGAL. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE. VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE. RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES. ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DIREITO DO FORNECEDOR. RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDIO. VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL. TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. [...] 15. A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). [...] (STJ - REsp: 1734541 SE 2015/0150772-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) – Destaquei. Em casos análogos, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRÁRIA AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ART. 101, I, DO CDC). DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM ANIMAL ADQUIRIDO EM LEILÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELA RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR ATÉ RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA DO FORNECEDOR (ART. 26, § 2º, I, DO CDC). PROTESTO DO TÍTULO COMO RESPOSTA INEQUÍVOCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. O protesto do título pelo fornecedor caracteriza resposta inequívoca à reclamação anterior do consumidor, suspendendo o prazo decadencial até esse momento, conforme art. 26, § 2º, I, do CDC. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0103572-77.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.02.2026) – Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS – CDC ART. 26, II – RECLAMAÇÃO FEITA PELA PARTE AUTORA NA VIA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - VERIFICAÇÃO – DECADÊNCIA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087364-86.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.02.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA JÁ RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARTE AUTORA QUE NÃO É TECNICAMENTE OU ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇAO A RÉ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. CONSUMIDOR QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMUNICOU OS DEFEITOS EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA PELA EMPRESA. PRAZO QUE REMANECE OBSTADO. 26, § 2º, I, DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071532-81.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2022) – Destaquei. Dessa forma, está comprovado nos autos que o agravante comunicou a existência de vícios no veículo já em 15/10/2024, desincumbindo-se do ônus de efetuar a reclamação junto ao fornecedor, o que obsta o curso do prazo decadencial. Por outro lado, a empresa agravada não demonstrou a existência de resposta negativa inequívoca quanto ao saneamento dos vícios apontados, razão pela qual o prazo decadencial não voltou a fluir.Não se ignora que a situação dos autos apresenta peculiaridades que podem ensejar dúvidas interpretativas. Nessa hipótese, revela-se adequada a aplicação dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o da proteção à parte vulnerável, orientando-se a solução em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante, além de ser razoável concluir que o consumidor não teria interesse em ajuizar a presente demanda caso o vício apresentado tivesse sido sanado na via administrativa. Com base nesses fundamentos, não há como se reconhecer a decadência em relação aos vícios do motor. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso manejado pela parte autora, para afastar o reconhecimento da decadência do direito de reclamar quanto aos vícios no motor do veículo objeto da celeuma. Consequentemente, deixa-se de condenar a parte em custas e honorários, devendo-se prosseguir o feito em relação a esse pedido.
|