SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025074-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a decadência do direito do autor de reclamar por vício em veículo adquirido, com fundamento no art. 26, II, do CDC. 2. Fato relevante. Veículo adquirido em 05.10.2024 apresentou defeitos logo após a entrega, tendo o consumidor comunicado os vícios ao fornecedor por mensagens eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação do vício por meio de aplicativo de mensagens configura reclamação apta a obstar a decadência; e (ii) saber se, ausente resposta negativa inequívoca do fornecedor, o prazo decadencial volta a fluir. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 26, § 2º, I, do CDC estabelece que a reclamação do consumidor obsta a decadência até resposta negativa inequívoca do fornecedor. 5. A reclamação não exige forma específica e pode ser realizada por outros meios, inclusive eletrônico, desde que comprovada a ciência do fornecedor. 6. Mensagens enviadas pelo consumidor demonstram comunicação tempestiva dos vícios ao fornecedor.7. Ausente prova de resposta negativa inequívoca por parte do fornecedor, o prazo decadencial permaneceu suspenso. 8. Aplicação dos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação mais favorável à parte vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A reclamação do consumidor pode ser realizada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico, desde que comprovada a ciência do fornecedor. 2. A ausência de resposta negativa inequívoca impede o reinício da contagem do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.”____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; art. 20; art. 26, II, §§ 2º, I, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.442.597/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, REsp nº 1.734.541/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018.