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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 404.1, proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que deferiu o pedido de indulto da pena ao apenado Paulo Bruno Schultz, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A decisão de primeira instância considerou que o sentenciado preenchia os requisitos para o indulto em relação a crimes contra o patrimônio, praticados sem violência ou grave ameaça, e que, por ser representado pela Defensoria Pública, presumia-se sua incapacidade econômica, o que dispensaria a reparação do dano, conforme o artigo 12, § 2º, inciso I, do referido Decreto.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.2, AgExPe), que a decisão do juízo de primeira instância se mostra desarrazoada e carente de fundamentação concreta. Alega que não houve comprovação da condição do apenado nos termos exigidos pelo Decreto, notadamente a manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano. Argumenta, ainda, que o somatório das penas impostas ao sentenciado, correspondente a 30 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, ultrapassa o limite de doze anos, o que impede a concessão do indulto, conforme interpretação sistemática do artigo 9º, inciso II, em conjunto com o artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Ministério Público invoca precedentes deste Tribunal de Justiça em apoio à sua tese, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão recorrida.Em contraminuta (mov. 1.5. AgExPe), o agravado, representado pela Defensoria Pública, pugnou pelo desprovimento do recurso. A defesa argumenta que o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 é claro ao dispensar a reparação do dano para os assistidos pela Defensoria Pública, não havendo exigência de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano não prevista na lei. Destaca que a condenação abrangida pelo indulto (furto) é delito sem violência ou grave ameaça, atendendo ao inciso XV do artigo 9º do Decreto, e que a representação pela Defensoria Pública já gera a presunção de hipossuficiência econômica, dispensando qualquer comprovação adicional. Afirma também que os incisos do artigo 9º são alternativos e que o inciso XV não estabelece limite de pena total, sendo indevida a importação de limites de outros incisos.A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação (mov. 1.6, AgExPe), com o juízo de primeira instância ratificando a fundamentação inicialmente apresentada e reafirmando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do indulto.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução penal, mantendo a decisão na sua integralidade.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do recursoO recurso de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontra amparo no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), sendo o instrumento processual adequado para impugnar a decisão proferida pelo juízo da execução penal que deferiu o indulto da pena ao apenado. A análise dos autos revela que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos em lei e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Presentes, portanto, todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido para que o mérito da pretensão recursal seja devidamente analisado por esta instância revisora.2. Do méritoA controvérsia cinge-se à correta interpretação do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especificamente no que tange aos requisitos para a concessão do indulto por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O agravante sustenta a ausência de um requisito subjetivo, o arrependimento e a superação de um suposto limite de pena. 2.1. Da presunção de incapacidade econômica e da dispensa da reparação do danoO primeiro ponto de insurgência do Ministério Público refere-se à necessidade de comprovação de arrependimento ou vontade de reparar o dano, mesmo diante da dispensa legal da reparação em si. A tese é manifestamente improcedente, pois busca criar um requisito não previsto no ato presidencial, em clara violação ao princípio da legalidade estrita que rege a matéria penal e de execução penal.O Decreto nº 12.790/2025 é taxativo em seus termos. O artigo 9º, inciso XV, estabelece a possibilidade de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, e, como regra, condiciona o benefício à reparação do dano. Contudo, o próprio dispositivo estabelece uma exceção clara e direta:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV- a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano [...], excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;A remissão ao artigo 12, § 2º, por sua vez, presume a incapacidade econômica, quando representado pela Defensoria Pública.Art. 12. [...] § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I- a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;A norma presidencial, em um ato de política criminal e social, optou por dispensar por completo a exigência de reparação do dano para indivíduos cuja situação de vulnerabilidade econômica é presumida pela assistência jurídica prestada pelo Estado, por meio da Defensoria Pública. A interpretação de remanescer a comprovação do animus de arrependimento, impõe um ônus desproporcional e de natureza estritamente subjetiva.O indulto é um ato de clemência do Chefe do Poder Executivo, cujos contornos são definidos de forma privativa (art. 84, XII, da Constituição Federal). Ao Poder Judiciário cabe a fiscalização da legalidade do ato e a verificação do enquadramento do sentenciado nos requisitos expressamente postos, sendo-lhe vedado criar restrições que o decreto não estabeleceu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de decretos de indulto deve ser restritiva, não se admitindo a ampliação de suas vedações.Senão vejamos:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A impetrante sustenta que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 foi indevidamente afastada, e que a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para os hipossuficientes.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto n. 11.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal. Excetua, no entanto, a necessidade de reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados conforme art. 12 do mesmo diploma. Divergência em relação ao julgado pela Quinta Turma no HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025. 6. A interpretação restritiva do decreto presidencial deve respeitar os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. 7. Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade. 8. Os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatório e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para concessão do indulto presidencial. 2. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.[...](HC n. 1.041.643/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) (grifo nosso)Portanto, a exigência de uma manifestação voluntária de arrependimento como sucedâneo da reparação do dano dispensada carece de qualquer fundamento legal, representando uma indevida restrição ao alcance do benefício, estabelecida por via interpretativa. A decisão do juízo de primeiro grau, ao aplicar a presunção legal e dispensar a reparação, agiu em estrita conformidade com o texto do decreto.2.2. Dos limites de pena aplicável ao casoEm análise aos autos, verifica-se dos autos que o sentenciado ostenta condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o qual se enquadra, de forma expressa e direta, entre as hipóteses impeditivas do indulto, nos termos do art. 1º, XVIII, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, que exclui do benefício as pessoas condenadas por tráfico ilícito de drogas. Trata‑se de vedação objetiva, razão pela qual a concessão do indulto se revela juridicamente inviável.Soma-se também que a concessão do indulto pelo juízo de primeira instância se mostra incabível diante do somatório das penas impostas ao agravado. O Ministério Público argumenta que a pena total de 30 anos, 10 meses e 20 dias ultrapassa o limite de doze anos para a concessão do indulto, conforme interpretação sistemática do artigo 9º, inciso II, em conjunto com o artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.De fato, o Decreto Presidencial estabelece limites para a concessão do indulto com base no somatório das penas. Embora o artigo 9º, inciso XV, que trata de crimes patrimoniais sem violência, não preveja expressamente um limite de pena, a interpretação sistemática do Decreto, considerando-se a totalidade das condenações do apenado, é crucial. O artigo 7º do Decreto determina que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025". A leitura conjunta das disposições do Decreto indica que o legislador pretendeu impor limites à clemência, e a pena total do agravado, que excede significativamente o teto estabelecido em outras hipóteses do mesmo diploma, como o inciso II do artigo 9º, inviabiliza a concessão do indulto em questão, haja vista as condenação com violência. Permitir a aplicação do benefício sem considerar a pena total do sentenciado desvirtuaria a intenção do Presidente da República e violaria os princípios da legalidade e da proporcionalidade na execução penal. Neste sentido, citamos, para ilustrar, o seguinte julgado:DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PARCIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DO ART. 7º DO DECRETO. SOMATÓRIA DAS PENAS PARA FINS DE INDULTO. LIMITE OBJETIVO DE 12 ANOS. PENA TOTAL UNIFICADA QUE EXCEDE O TETO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AUTÔNOMA DO INCISO XV. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ATO PRESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que concedeu indulto parcial ao apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o limite máximo de 12 anos de pena privativa de liberdade, previsto para o indulto nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, deve ser aplicado de forma cumulativa e obrigatória às demais hipóteses de indulto referentes a crimes patrimoniais sem violência, impondo, assim, a necessidade de somatória das penas para fins de aferição do requisito objetivo.III. FUNDAMENTAÇÃO 3. O art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece, de forma clara e obrigatória, que todas as penas impostas ao sentenciado devem ser somadas para fins de análise da concessão do indulto, abrangendo a totalidade das reprimendas decorrentes de infrações diversas. Sem embargo, o subsequente art. 9º, inciso II, fixa limite objetivo de pena privativa de liberdade não superior a doze anos para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça, categoria em que se inserem os delitos patrimoniais atribuídos ao agravado.4. A alegação da Defensoria Pública de que o art. 9º, XV, configuraria hipótese autônoma, apta a afastar o limite temporal previsto no inciso II, não encontra respaldo na interpretação sistemática e coerente do Decreto. O referido inciso deve ser compreendido dentro do conjunto normativo, não podendo ser lido de forma isolada ou dissociada das restrições gerais estabelecidas para o indulto comum.5. Assim, o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, apresenta-se como requisito objetivo de aplicação geral a todos os casos de indulto referentes a crimes não violentos. A conjugação entre o art. 7º (somatória obrigatória das penas) e o art. 9º, II (teto máximo de 12 anos) impõe que a pena total unificada em execução não ultrapasse esse limite para fins de concessão da benesse.6. Considerando que o agravado possui pena total unificada de 19 anos, 6 meses e 16 dias, montante que excede de forma expressiva o limite de 12 anos, conclui-se pela ausência de preenchimento do requisito objetivo indispensável à concessão do indulto, o que inviabiliza a manutenção da decisão concessiva proferida na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005719-35.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.02.2026) (grifo nosso) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338, DE 23.12.2024. PLEITO DE CASSAÇÃO DO INDULTO. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O INDULTO PREVISTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO, E PLEITO DE ANÁLISE ISOLADA DAS CONDENAÇÕES. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS, CONFORME ARTIGO 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Decreto Presidencial n. 12.338, de 23.12.2024, em seu artigo 7º, estabelece expressamente que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas, não havendo previsão legal para a análise isolada de condenações específicas, como pretende a defesa. 2. Muito embora o inciso XV do artigo 9ª do Decreto Presidencial n. 12.388 de 23.12.2024 permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo Decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto n. 12.388 de 23.12.2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois a pena unificada do agravante totaliza 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão.3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000096-53.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2026) Por todo o exposto, considerando que não houve o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial, a decisão agravada deve ser reformada a fim de revogar a concessão da benesse.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, revogar a concessão do indulto da pena concedida ao apenado, nos termos da fundamentação.É o voto.
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