SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001027-56.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE INDULTO PENAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, REVOGANDO A CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA AO APENADO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu indulto da pena ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, considerando que o sentenciado preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício em relação a crimes patrimoniais sem violência. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação e que o apenado não comprovou arrependimento ou vontade de reparar o dano, além de ultrapassar o limite de pena para concessão do indulto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu indulto ao apenado atendeu aos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, considerando a presunção de incapacidade econômica e o limite de pena total para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão de primeira instância não observou o somatório das penas do agravado, que ultrapassa o limite de doze anos para concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 12.790/2025.2. O agravado possui condenação por tráfico ilícito de drogas, que é uma das hipóteses impeditivas para a concessão do indulto, conforme o artigo 1º, XVIII, do mesmo Decreto.3. A exigência de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano não está prevista no Decreto, sendo indevida a criação de requisitos não estabelecidos pela norma.4. A interpretação do Decreto Presidencial deve ser restritiva e harmonizada em todos os seus dispositivos, respeitando os princípios da legalidade e da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo em execução penal conhecido e provido para revogar a concessão do indulto da pena.Tese de julgamento: a concessão de indulto para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial, incluindo a somatória das penas, que não pode ultrapassar o limite de doze anos de reclusão, e a presunção de incapacidade econômica para aqueles representados pela Defensoria Pública dispensa a exigência de reparação do dano.