Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens imóveis. Alegação da executada de venda para terceiro. Imóveis registrados em nome da executada. Impossibilidade da cancelar a constrição. Possibilidade de defesa pelo adquirente via embargos de terceiro. Pedido de substituição da penhora. Requisitos não atendidos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela executada em cumprimento de sentença, relativa a imóveis registrados em seu nome, sob a alegação de que os bens teriam sido transferidos a terceiro antes da constrição, requerendo o cancelamento da penhora sobre os imóveis indicados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade para impugnar a penhora sobre imóveis que estão registrados em seu nome, mas que alega terem sido transferidos a terceiro antes da constrição, e se deve ser acolhida a nulidade da penhora ou sua substituição por outros bens.III. Razões de decidir3. A penhora recai sobre bens imóveis registrados em nome da executada, e a aquisição da propriedade se dá com o registro na matrícula imobiliária, o que assegura a manutenção da constrição até que se esclareça a regularidade da alienação.4. A executada não tem legitimidade para impugnar a penhora em nome de terceiro, cabendo ao terceiro adquirente defender a posse e propriedade por meio de embargos de terceiro, conforme art. 674 do CPC.5. A executada não indicou especificamente bens aptos à substituição da penhora, nem apresentou provas de propriedade ou certidões necessárias, o que impede a autorização para substituição da penhora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a manutenção da penhora sobre bens imóveis registrados em nome do executado, mesmo diante da alegação de transferência a terceiro, cabendo a este último a defesa da propriedade e posse por meio de embargos de terceiro, não sendo suficiente a impugnação genérica à penhora sem a indicação específica de bens para substituição e prova de sua propriedade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 674, caput, e §§ 1º e 2º; art. 847, § 2º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra a decisão que manteve a penhora de dois imóveis registrados em nome da empresa executada. A empresa alegou que os imóveis já tinham sido vendidos antes da penhora e pediu para cancelar a penhora, mas não conseguiu provar que os bens não eram mais dela no registro oficial. Por isso, o tribunal entendeu que a penhora deve continuar, porque a propriedade só é reconhecida pelo registro. Se o comprador quiser, ele pode tentar proteger seus direitos usando outro tipo de ação chamada embargos de terceiro. Também foi negado o pedido para trocar a penhora por outros bens, porque a empresa não mostrou quais bens poderiam ser usados. Assim, o recurso foi negado e a penhora permanece.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025081-22.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em cumprimento de sentença, autos nº 0012271-18.1999.8.16.0014, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada (mov. 1958.1).Nas razões de recurso, a agravante defende sua legitimidade para impugnar a penhora sobre bem que não mais lhe pertence, sem que isso caracterize defesa de direito alheio.Destaca que há prova documental inequívoca de que os bens penhorados não integravam o seu patrimônio no momento da constrição.Afirma que é desnecessária a apresentação de embargos de terceiro para se discutir a legitimidade da penhora, quando demonstrado que o limite subjetivo da execução foi ultrapassado.Sustenta a possibilidade de se acolher a impugnação à penhora, na medida em que a transferência dos bens imóveis previamente à constrição judicial torna a penhora nula e a nulidade é arguível por qualquer interessado.Alega que não existe fraude à execução no caso concreto, pois a transferência dos bens se deu de boa-fé e teria outros bens para saldar a dívida.Requer o cancelamento da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 118.562 e nº 118.563 perante o CNIB.A medida liminar foi indeferida (mov. 29.1, TJ).A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 47.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da impugnação à penhora. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 118.562 e nº 118.563, do 2ª CRI de Londrina, de propriedade da empresa executada, o que foi deferido pelo juízo (mov. 1888.1). A executada, ora agravante, impugnou a penhora dos imóveis, sob a alegação de que os bens teriam sido transferidos, mediante escritura pública de compra e venda, a terceiro (mov. 1926). A impugnação apresentada pela executada foi rejeitada ante sua ilegitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio (mov. 1958.1). Das matrículas dos imóveis (mov. 1806.4 e 1.806.5), nota-se que a executada consta como proprietária registral do bem. Ante a comunicação da transferência dos imóveis, a exequente arguiu a ocorrência de fraude à execução, o que, por ora, não foi avaliado pelo juízo singular, na medida em que não se reconheceu a legitimidade da executada para impugnar a penhora em nome de terceiro.É certo que, até mesmo pelo dever de lealdade e de cooperação, o executado pode informar em juízo que a penhora recaiu sobre bem que não lhe pertence.Contudo, no caso em exame, por se tratar de penhora sobre bens imóveis que se encontram registrados em nome da executada, e por haver dúvida sobre a regularidade da alegada alienação no curso do cumprimento de sentença, deve ser assegurado ao exequente a manutenção da constrição, uma vez que a aquisição da propriedade imóvel se dá com o registro na matrícula imobiliária.Nesta situação, o pedido de cancelamento da constrição pela executada deve ser rejeitado, sem prejuízo do terceiro adquirente defender a posse e a propriedade por meio dos embargos de terceiro.Nos termos do art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Ainda, a executada, ao arguir a nulidade da constrição, afirmou genericamente quanto à possibilidade de substituição da penhora para que recaísse sobre outros bens de sua titularidade. No entanto, a parte deixou de apontar especificamente quais bens estariam aptos à substituição, não apresentou prova de sua localização, propriedade e, tampouco, certidão negativa ou positiva de ônus dos alegados bens, em violação ao disposto no art. 847, §2º, do CPC.Tal constatação também impede que se autorize a substituição da penhora pretendida.Assim, tem-se que a pretensão de se declarar a nulidade da penhora não merece acolhimento. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
|