SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025081-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens imóveis. Alegação da executada de venda para terceiro. Imóveis registrados em nome da executada. Impossibilidade da cancelar a constrição. Possibilidade de defesa pelo adquirente via embargos de terceiro. Pedido de substituição da penhora. Requisitos não atendidos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela executada em cumprimento de sentença, relativa a imóveis registrados em seu nome, sob a alegação de que os bens teriam sido transferidos a terceiro antes da constrição, requerendo o cancelamento da penhora sobre os imóveis indicados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade para impugnar a penhora sobre imóveis que estão registrados em seu nome, mas que alega terem sido transferidos a terceiro antes da constrição, e se deve ser acolhida a nulidade da penhora ou sua substituição por outros bens.III. Razões de decidir3. A penhora recai sobre bens imóveis registrados em nome da executada, e a aquisição da propriedade se dá com o registro na matrícula imobiliária, o que assegura a manutenção da constrição até que se esclareça a regularidade da alienação.4. A executada não tem legitimidade para impugnar a penhora em nome de terceiro, cabendo ao terceiro adquirente defender a posse e propriedade por meio de embargos de terceiro, conforme art. 674 do CPC.5. A executada não indicou especificamente bens aptos à substituição da penhora, nem apresentou provas de propriedade ou certidões necessárias, o que impede a autorização para substituição da penhora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a manutenção da penhora sobre bens imóveis registrados em nome do executado, mesmo diante da alegação de transferência a terceiro, cabendo a este último a defesa da propriedade e posse por meio de embargos de terceiro, não sendo suficiente a impugnação genérica à penhora sem a indicação específica de bens para substituição e prova de sua propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674, caput, e §§ 1º e 2º; art. 847, § 2º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra a decisão que manteve a penhora de dois imóveis registrados em nome da empresa executada. A empresa alegou que os imóveis já tinham sido vendidos antes da penhora e pediu para cancelar a penhora, mas não conseguiu provar que os bens não eram mais dela no registro oficial. Por isso, o tribunal entendeu que a penhora deve continuar, porque a propriedade só é reconhecida pelo registro. Se o comprador quiser, ele pode tentar proteger seus direitos usando outro tipo de ação chamada embargos de terceiro. Também foi negado o pedido para trocar a penhora por outros bens, porque a empresa não mostrou quais bens poderiam ser usados. Assim, o recurso foi negado e a penhora permanece.