SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025106-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu os embargos à execução fiscal sem atribuir-lhes efeito suspensivo, por entender ausente o periculum in mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a decisão agravada padece de vício de fundamentação genérica, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, do CPC; (ii) estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indefere o efeito suspensivo com fundamento exclusivo na ausência do periculum in mora não configura negativa de prestação jurisdicional, pois, sendo os requisitos cumulativos, a constatação da ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida, tornando desnecessária a análise dos demais pressupostos.4. A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; (b) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (c) perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 919, §1º, do CPC e do Tema 526/STJ.5. A execução fiscal se encontra devidamente garantida, apesar da ausência de formalização do termo de penhora, conforme reconhecido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0005508-95.2026.8.16.0000.6. A probabilidade do direito está presente, notadamente em razão da plausibilidade jurídica da tese de imunidade tributária, haja vista que o imóvel penhorado é locado à entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública nas três esferas de governo e voltada ao desenvolvimento de atividades de educação e assistência social, conforme Súmula Vinculante nº 52 do STF.7. A alienação forçada de bem potencialmente protegido pela imunidade tributária, antes do julgamento definitivo dos embargos, constituiria medida de natureza irreversível, capaz de comprometer de forma permanente tanto o patrimônio da agravante quanto o desenvolvimento das atividades sociais da entidade beneficiária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 150, VI, "c"; CTN, arts. 14, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º; CPC, arts. 300, 489, §1º, e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 52; STJ, Tema 526; TJPR, AI nº 0133043-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, AI nº 0104120-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.