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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA LIMINAR/EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela liminar em agravo de instrumento interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se rejeitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução. A parte agravante sustenta indícios de dissolução irregular da empresa, ausência de bens penhoráveis, constituição de nova empresa pelo sócio e aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a reconsideração da decisão para concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a submissão da controvérsia ao órgão colegiado.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se cabe reconsideração de decisão monocrática que indeferiu tutela liminar em agravo de instrumento, para concessão de efeito suspensivo, diante da alegação de risco de dilapidação patrimonial e aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir1. Não há fato novo, documento novo ou erro material que justifique a reconsideração da decisão monocrática.2. Os argumentos apresentados no agravo interno repetem as teses já analisadas no agravo de instrumento, sem demonstrar elementos supervenientes.3. Ausência de demonstração concreta e imediata de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela provisória em sede recursal.4. A controvérsia principal demanda exame aprofundado que será realizado pelo órgão colegiado, não sendo possível antecipar o julgamento pelo agravo interno.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação não sendo cabível a reconsideração de decisão monocrática na ausência de fato novo, documento novo ou erro material relevante e tampouco a antecipação do julgamento colegiado por meio de agravo interno._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, p.u., 1.019, I, e 1.021; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025127-11.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por ROSILI JANCHUKY contra decisão monocrática proferida no mov. 9.1 do agravo de instrumento 0004585-69.2026.8.16.0000, a qual indeferiu o pretendido efeito suspensivo.O agravo de instrumento fora interposto contra decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução.No agravo interno, a parte agravante postula a reconsideração da decisão monocrática para concessão do efeito suspensivo pretendido ou, subsidiariamente, a submissão da controvérsia ao órgão colegiado.Sustenta, em síntese que o indeferimento da tutela recursal desconsiderou a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, havendo probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Alega que estão demonstrados indícios robustos de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, consistentes na dissolução irregular da sociedade executada, caracterizada pelo encerramento fático das atividades sem baixa formal. Defende que a empresa executada não foi localizada nos endereços cadastrados, foi citada por edital e permaneceu sem bens passíveis de penhora, circunstâncias que evidenciam o esvaziamento patrimonial. Diz que houve constituição de nova empresa do mesmo ramo pelo sócio, fato que indicaria confusão patrimonial e tentativa de blindagem de bens em prejuízo da credora. Afirma que a manutenção da decisão agravada compromete o resultado útil do processo, diante do risco de ocultação ou dilapidação patrimonial pelos sócios, dificultando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Defende que é aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista já reconhecida no processo principal. Assevera que não há inovação recursal na invocação da legislação consumerista, uma vez que a demanda originária foi proposta e julgada com fundamento na relação de consumo e na responsabilidade do fornecedor. Pede pela concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal em juízo de retratação e subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com o deferimento da medida postulada.Foi oportunizada apresentação de contrarrazões (mov. 7.1)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se ao controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelo Relator.Primeiramente, importante salientar que, na espécie, não ocorreu a triangularização da relação processual, de modo que não é imprescindível a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, diante do entendimento assim manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025).Quanto ao pedido de reconsideração formulado, este não constitui direito subjetivo da parte. Cuida-se de providência de natureza facultativa do relator, admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados fato novo, documento novo ou erro material relevante.No caso concreto, os fundamentos trazidos no agravo interno reproduzem, em essência, as teses já submetidas à apreciação quando do exame do pedido liminar no agravo de instrumento (dissolução irregular da empresa executada, ausência de bens penhoráveis, constituição de nova empresa pelo mesmo sócio e incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica).A ausência de fato novo impede a retratação, mas não afasta o exame colegiado da correção da decisão agravadaII a) – DA TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSALComo apontado na decisão agravada, a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Na hipótese, embora a agravante sustente que o presente recurso não pretende rediscutir o mérito integral do agravo de instrumento, mas impugnar especificamente o indeferimento da tutela recursal por entender presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sequer ataca diretamente os fundamentos da decisão de mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0004585-69.2026.8.16.0000, limitando-se, em grande medida, a renovar os argumentos já anteriormente deduzidos.Conforme consignado na decisão agravada, a decisão de origem rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica por ausência de demonstração suficiente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, destacando que a mera inexistência de bens penhoráveis, a alegação de dissolução irregular ou a constituição de sociedade com objeto social semelhante não se confundem, por si sós, com os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.Também foi consignado que em juízo de cognição sumária, a invocação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica parece não ter sido objeto de desenvolvimento específico quando da instauração do incidente, circunstância que recomenda maior aprofundamento da matéria por ocasião do julgamento colegiado do agravo de instrumentoA agravante, ao sustentar a inexistência de inovação recursal e a possibilidade de incidência da teoria menor, busca, em realidade, antecipar discussão diretamente relacionada ao mérito do agravo de instrumento, matéria que será oportunamente submetida ao órgão colegiado.Da mesma forma, a alegação de risco de dilapidação patrimonial permanece formulada em termos genéricos, hipotéticos e abstratos.Embora afirme existir possibilidade de ocultação ou dissipação de bens pelos sócios que pretende ver incluídos no polo passivo, não apresenta qualquer fato novo ou circunstância concreta superveniente apta a demonstrar prejuízo imediato decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso.Este Tribunal já se manifestou quanto à impossibilidade de, em sede de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal, examinar questões que envolvem o próprio mérito do agravo de instrumento, as quais serão analisadas quando do julgamento do recurso originário.Conforme consignado anteriormente, para a pretendida concessão de tutela provisória em sede recursal é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.A decisão de 9.1 reconhece que ausentes tais elementos e, inclusive registra que além da decisão agravada, consta dos autos 0022591-10.2015.8.16.0001 que já existiu prévio indeferimento do pedido de desconsideração pela agravante ao mov. 73.1, oportunidade em que a autora já havia sido orientada quanto à necessidade de apresentação de “provas de que a dissolução ou inatividade irregulares da pessoa jurídica ré teve o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial, abusando assim da personalidade, deverá proceder na forma do art. 133 e seguintes do NCPC. ” para deferimento da medida, condição esta que persistia não satisfeita na decisão agravada e no momento da decisão objeto de agravo interno.No caso concreto, os fundamentos apresentados no agravo interno reproduzem substancialmente as alegações já deduzidas no recurso originário, sem demonstrar erro de fato, equívoco jurídico manifesto ou modificação do quadro fático-processual que justifique a revisão da decisão monocrática.Além disso, as questões suscitadas demandam exame mais aprofundado e serão oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, não sendo o agravo interno instrumento adequado para antecipação do julgamento colegiado da controvérsia principal.Assim, ausentes elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.III – DISPOSITIVODiante do exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
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