SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025127-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA LIMINAR/EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela liminar em agravo de instrumento interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se rejeitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução. A parte agravante sustenta indícios de dissolução irregular da empresa, ausência de bens penhoráveis, constituição de nova empresa pelo sócio e aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a reconsideração da decisão para concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a submissão da controvérsia ao órgão colegiado.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se cabe reconsideração de decisão monocrática que indeferiu tutela liminar em agravo de instrumento, para concessão de efeito suspensivo, diante da alegação de risco de dilapidação patrimonial e aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir1. Não há fato novo, documento novo ou erro material que justifique a reconsideração da decisão monocrática.2. Os argumentos apresentados no agravo interno repetem as teses já analisadas no agravo de instrumento, sem demonstrar elementos supervenientes.3. Ausência de demonstração concreta e imediata de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela provisória em sede recursal.4. A controvérsia principal demanda exame aprofundado que será realizado pelo órgão colegiado, não sendo possível antecipar o julgamento pelo agravo interno.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação não sendo cabível a reconsideração de decisão monocrática na ausência de fato novo, documento novo ou erro material relevante e tampouco a antecipação do julgamento colegiado por meio de agravo interno._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, p.u., 1.019, I, e 1.021; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante citada: n/a