SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025128-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pequena produtora rural em regime de economia familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não decorre automaticamente da mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, especialmente quando houver dúvidas razoáveis acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2. Os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para comprovar a alegada condição de insuficiência financeira da parte agravante, inexistindo elementos idôneos aptos a evidenciar capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita dever ser deferida quando a parte comprova a hipossuficiência financeira, principalmente quando inexistem elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.015, V, 98, 99, § 3º, 101, § 2º, e 102, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063058-82.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026.