Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pequena produtora rural em regime de economia familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não decorre automaticamente da mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, especialmente quando houver dúvidas razoáveis acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2. Os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para comprovar a alegada condição de insuficiência financeira da parte agravante, inexistindo elementos idôneos aptos a evidenciar capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita dever ser deferida quando a parte comprova a hipossuficiência financeira, principalmente quando inexistem elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.015, V, 98, 99, § 3º, 101, § 2º, e 102, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063058-82.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025128-93.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.JULGAMENTO PREJUDICADO.Sendo exercido o juízo de retratação pelo Juízo monocrático, prejudicado restou o julgamento deste recurso. Agravo de Instrumento não conhecido.Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Denise Felipe de Souza, em face de Banco Volkswagen, em razão da decisão proferida em sede de ação de danos morais (autos nº 645.57.2012.8.16.0107), a qual não recebeu a apelação interposta com a alegação de intempestividade (fls. 49).1 Substituindo o Des. Espedito Reis do Amaral. Antes mesmo da decisão liminar por parte desta E.Corte, o juiz a quo se valeu do juízo de retratação para reformar a decisão agravada (em anexo).BREVE RELATO, DECIDE-SE.1. Da análise dos autos, restou prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, e na forma da primeira parte do caput do art. 557 do CPC, tem-se que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado (...)". Ou seja, de forma monocrática, o relator pode decidir quando da ocorrência de estar o recurso prejudicado.2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão singular que não recebeu a apelação interposta pela requerente alegando a intempestividade do recurso (fls. 49). Ocorre que, houve prolação de nova decisão pelo juízo singular (mov. 45.1). Note-se os argumentos utilizados pelo juízo monocrático: "Considerando que o sistema esteve indisponível nos dia 11.04.2014 à 13.04.2014, conforme Decreto Judiciário n. 140/2014, conheço do agravo e reconsidero a decisão anterior. Diante do exposto, e considerando que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pelo(a) requerente (mov. 18.1)" Assim, com o exercício do juízo de retratação (fato superveniente), a decisão agravada (interlocutória) foi por ela abraçada. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam: "Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 827 e 960). DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGA-SE SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, QUE RESTOU PREJUDICADO. INTIMEM-SE. E, APÓS, PROVIDENCIEM-SE A BAIXA DOS AUTOS. Curitiba, 28 de julho de 2014. DENISE ANTUNES, RELATORA CONV. JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2º GRAU
|