SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006842-16.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Competência entre varas cíveis em ação de busca e apreensão. Conflito de competência julgado procedente, declarando a competência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para processamento da ação. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá em relação à Ação de Busca e Apreensão, onde se discute a competência para julgar a demanda proposta por instituição financeira contra requerido, visando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Juízo suscitado entendeu que a ação em curso se diferencia da anterior, já extinta sem resolução de mérito, por tratar de parcelas distintas, embora relacionadas ao mesmo contrato e partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Ação de Busca e Apreensão deve ser processada pela 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ou pela 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, considerando a alegação de prevenção em razão de ação anterior sobre o mesmo contrato, mas com parcelas distintas. III. Razões de decidir 3. Não há reiteração de pedido, pois as ações discutem parcelas distintas, afastando a prevenção. 4. A ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, o que, nos moldes estabelecidos no caso concreto, seja sobre inadimplemento de obrigações distintas, não gera prevenção para a nova demanda. 5. A competência deve permanecer com o juízo onde a nova ação foi distribuída, conforme o sorteio. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando a competência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para processamento da ação. Tese de julgamento: A extinção, sem resolução de mérito, de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, relativa a parcelas distintas do mesmo contrato, afasta a prevenção prevista no art. 286, II, do CPC, devendo a competência permanecer com o juízo em que a nova ação foi distribuída. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0014807-79.2025.8.16.0017, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009660-89.2025.8.16.0173, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 29.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0040971-66.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.01.2025.