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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Valmir Fornal opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 23.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0109248-06.2025.8.16.0000 AI, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – (1) RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC AO CASO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – (2) ÔNUS PROBATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO PELA REGRA GERAL DO ART. 373, I E II, DO CPC – NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EXCESSIVA DIFICULDADE DO AUTOR NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA OU MAIOR FACILIDADE PELA RÉ, DE MODO A POSSIBILITAR A INVERSÃO COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. Em suas razões recursais, o Embargante alega que “embora tenha dado provimento ao recurso do ora Embargante, incorreu em manifesta omissão”, pois “o dispositivo do acórdão, contudo, limitou-se a ‘dar provimento’ ao recurso para ‘reformar a decisão’, sem, contudo, declarar expressamente a consequência jurídica direta e indispensável de tal provimento: o deferimento da inversão do ônus da prova”.Aduz que “a manutenção da decisão que indefere a inversão do ônus da prova, em um caso como o presente, configura nítido cerceamento de defesa, violando diretamente o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório”, na medida em que “a hipossuficiência do Agravante é manifesta. Trata-se de um cidadão, vítima de um grave acidente de trânsito, litigando contra uma empresa de transporte coletivo de grande porte. A disparidade técnica, informacional e econômica entre as partes é evidente. A empresa detém todos os registros operacionais do veículo, informações sobre o motorista, dados de telemetria e maior facilidade para produzir provas técnicas complexas sobre a dinâmica do acidente”.Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para “sanar a omissão, integrar o dispositivo do acórdão, fazendo constar o deferimento explícito da inversão do ônus da prova em favor do Embargante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser medida indispensável para evitar o cerceamento de defesa e garantir a paridade de armas na instrução processual”. Subsidiariamente, “requer o prequestionamento explícito da matéria”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o resultado constante no acórdão.Primeiramente, diversamente do alegado pelo Embargante, o agravo de instrumento restou parcialmente conhecido e desprovido, beirando a violação ao princípio da dialeticidade os aclaratórios.Com efeito, a decisão do juízo de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento, distribuiu o ônus da prova com base na regra geral, ao fundamento de que “nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o requerido deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente”. Por isso, o recurso foi conhecido em parte, considerando que “a questão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não foi apreciada pela decisão agravada”.Em relação à pretendida inversão do ônus da prova, constou no acórdão embargado que “trata-se a demanda de típica ação em que se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares, não se vislumbrando qualquer hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de vir o Autor a demonstrar fato constitutivo do direito alegado, tampouco maior facilidade na obtenção da prova pela Ré, proprietária do caminhão envolvido no evento danoso”.Consignou, ainda, que “não se verifica a hipossuficiência probatória do Autor, que inclusive reconhece que o ‘acidente está documentado em boletim de ocorrência, laudos médicos e registros hospitalares’, juntando com a petição inicial vasta documentação ( movs. 1.2 a 1.92), incluindo o B.O., no qual consta que a carreta da Ré estava desgovernada, o que, a princípio, se mostra hábil a lastrear o seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, afastando sua alegação de vulnerabilidade em relação à Ré, que, aliás, é revel”.Desse modo, concluiu que “deve ser mantida a decisão agravada que distribuiu o ônus da prova de acordo com a regra ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo”.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vício, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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