SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025160-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV, §§ 1º E 2º, DO CPC. OFÍCIOS JUDICIAIS DIRIGIDOS A PESSOAS JURÍDICAS. IMPUTAÇÃO DA SANÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA GRAVE. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. IMPRECISÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que, ao apreciar embargos de declaração, reduziu de 10% para 5% a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo, contudo, a penalidade imposta aos executados com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.2. A penalidade foi aplicada sob o fundamento de que empresas das quais os executados figuram como sócios-administradores deixaram de responder a ofícios judiciais destinados à obtenção de informações acerca de eventual recebimento de pró-labore e distribuição de lucros.II. Questões em discussão3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os executados podem ser responsabilizados pela ausência de resposta das pessoas jurídicas destinatárias dos ofícios judiciais; (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) saber se houve demonstração do elemento subjetivo necessário à incidência da sanção processual; e (iv) saber se foram observados os requisitos procedimentais exigidos pela legislação processual para imposição da penalidade.III. Razões de decidir4. Os ofícios judiciais foram dirigidos às pessoas jurídicas e não diretamente aos executados pessoas físicas, inexistindo ordem judicial pessoalmente dirigida aos agravantes cujo descumprimento pudesse justificar a sanção.5. A mera circunstância de os executados figurarem como sócios-administradores das empresas intimadas não autoriza, por si só, a conclusão de que tenham deliberadamente impedido o cumprimento das determinações judiciais, sob pena de indevida mitigação da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica asseguradas pelo art. 49-A do Código Civil.6. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração concreta de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera presunção de influência dos sócios sobre a conduta das pessoas jurídicas ou o simples descumprimento objetivo da determinação judicial.7. Não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que os executados orientaram ou determinaram às empresas que permanecessem inertes com a finalidade de frustrar a atividade jurisdicional ou dificultar a satisfação do crédito exequendo.8. A decisão sancionatória apresenta imprecisão quanto ao fundamento legal adotado, ao invocar simultaneamente consequências jurídicas próprias dos arts. 77 e 774 do Código de Processo Civil.9. Na hipótese de incidência do art. 77, § 2º, do CPC, exige-se advertência prévia específica nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, providência não verificada nos autos.10. Ainda que se cogitasse da incidência do art. 774, parágrafo único, do CPC, a conduta imputada aos agravantes não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas, porquanto a inércia atribuída refere-se às pessoas jurídicas destinatárias dos ofícios judiciais.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido.