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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Everest Eletricidade Ltda., José Luiz Pantaleo, Sheila Martins Pantaleo e João Claudinei Borelli em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0024692-49.2017.8.16.0001, ajuizada por Absolut Administradora de Bens S/C, que, ao apreciar embargos de declaração opostos pelos executados, acolheu-os parcialmente apenas para reduzir o percentual da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo, contudo, a penalidade prevista no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Conforme se extrai dos autos originários, a agravada promove execução de título extrajudicial em face dos agravantes, buscando a satisfação de crédito decorrente de relação locatícia. No curso do cumprimento das medidas executivas, após pesquisas patrimoniais realizadas por meio do sistema SNIPER, foram identificadas diversas pessoas jurídicas das quais os executados José Luiz Pantaleo e João Claudinei Borelli figuram como sócios-administradores. Diante disso, o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios às empresas Everest Eletricidade Ltda., K2 Service Ltda., Eldorado Eletricidade Ltda. e Trevo Gestão de Bens Próprios Ltda., para que informassem eventual pagamento de pró-labore ou distribuição de lucros aos executados. Todavia, as referidas empresas permaneceram inertes mesmo após reiteradas intimações, circunstância que levou ao reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e à imposição de multa aos executados José Luiz Pantaleo e João Claudinei Borelli, inicialmente fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito.Inconformados, os executados opuseram embargos de declaração, sustentando, em síntese, que as informações relativas ao recebimento de pró-labore e rendimentos já constavam dos autos desde manifestações anteriores, especialmente mediante a juntada de declarações de imposto de renda e demais documentos financeiros, inexistindo qualquer conduta dolosa destinada a frustrar a atividade jurisdicional. Alegaram, ainda, que as determinações judiciais foram dirigidas às pessoas jurídicas e não diretamente aos executados, razão pela qual não seria possível lhes imputar responsabilidade pela ausência de resposta das empresas. Subsidiariamente, requereram a redução da penalidade aplicada.Ao apreciar os aclaratórios, o Juízo de origem entendeu inexistentes os vícios apontados, concluindo que os executados permaneceram inertes diante das determinações judiciais e que somente se manifestaram após a imposição da sanção processual. Não obstante, reconheceu a excessividade do percentual anteriormente fixado e reduziu a multa de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo íntegro o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça.Inconformados, Everest Eletricidade Ltda., José Luiz Pantaleo, Sheila Martins Pantaleo e João Claudinei Borelli interpuseram agravo de instrumento em face da respectiva decisão, alegando, em resumo, que:a) o recurso é cabível e tempestivo, porquanto interposto contra decisão interlocutória que manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, matéria passível de impugnação mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, requerendo os agravantes, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais;b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC, porquanto inexistiria qualquer conduta dolosa ou de má-fé apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, requisito indispensável à aplicação da sanção processual;c) as informações relativas ao recebimento de pró-labore e demais rendimentos dos executados já teriam sido tempestivamente apresentadas nos autos originários, especialmente por meio dos documentos juntados no mov. 67 e seguintes, bem como pelas declarações de imposto de renda anteriormente acostadas ao processo, inexistindo qualquer ocultação de informações ou resistência ao cumprimento de determinações judiciais;d) a ordem judicial cuja suposta inobservância fundamentou a aplicação da multa foi dirigida às pessoas jurídicas Everest Eletricidade Ltda., K2 Service Ltda., Eldorado Eletricidade Ltda. e Trevo Gestão de Bens Próprios Ltda., e não diretamente aos executados pessoas físicas, razão pela qual não poderiam estes ser responsabilizados pela ausência de resposta das referidas empresas;e) a circunstância de José Luiz Pantaleo e João Claudinei Borelli figurarem como sócios-administradores das empresas intimadas não seria suficiente, por si só, para autorizar a conclusão de que tenham deliberadamente impedido o cumprimento das determinações judiciais ou criado embaraços à efetivação da tutela jurisdicional;f) a decisão agravada desconsiderou que os próprios documentos já constantes dos autos permitiam a aferição das informações pretendidas pela exequente, circunstância corroborada pelo fato de o próprio Juízo ter determinado posteriormente a realização de consultas junto à Receita Federal e ao sistema INFOJUD, medidas destinadas à obtenção de dados que já se encontrariam documentados no processo;g) a manutenção da multa revela-se desproporcional e incompatível com a finalidade do art. 77, § 2º, do CPC, porquanto a conduta dos agravantes não se enquadraria nas hipóteses de criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, mas, ao contrário, demonstraria colaboração processual mediante apresentação prévia das informações patrimoniais e fiscais exigidas;h) ainda que não fosse afastada integralmente a penalidade, a sanção aplicada mostrar-se-ia excessiva diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente porque inexistiria prejuízo efetivo à atividade jurisdicional ou demonstração de resistência deliberada por parte dos executados.Ao final, requereram a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigibilidade da multa aplicada. No mérito, pugnam pelo integral provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e afastar definitivamente a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente exclusão da multa processual imposta aos agravantes.O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Everest Eletricidade Ltda., José Luiz Pantaleo, Sheila Martins Pantaleo e João Claudinei Borelli contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0024692-49.2017.8.16.0001, ajuizada por Absolut Administradora de Bens S/C, na qual o Juízo de primeiro grau, ao apreciar embargos de declaração opostos pelos executados, acolheu-os parcialmente apenas para reduzir de 10% para 5% o percentual da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo, contudo, a penalidade imposta com fundamento no art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que os executados teriam permanecido inertes diante das determinações judiciais destinadas à obtenção de informações acerca do recebimento de pró-labore e distribuição de lucros pelas empresas das quais figuram como sócios-administradores.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Registro que, embora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça tenha sido formalmente imposta apenas aos executados José Luiz Pantaleo e João Claudinei Borelli, o interesse recursal dos demais agravantes está igualmente presente. A agravante Everest Eletricidade Ltda. foi uma das empresas destinatárias dos ofícios cujo descumprimento fundamentou a aplicação da penalidade, de modo que possui interesse direto em afastar o reconhecimento de conduta atentatória imputada como premissa da decisão agravada. A agravante Sheila Martins Pantaleo, por sua vez, é codevedora solidária na execução, sendo atingida pelo acréscimo da multa ao débito exequendo, o que lhe confere interesse econômico concreto na reforma.No mérito, a questão submetida a julgamento consiste em definir se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada pela decisão de mov. 441.1 e mantida, em percentual reduzido, pela decisão de mov. 468.1, encontra respaldo legal e fático nos autos.A análise do caso revela que a decisão de mov. 332.1, proferida nos autos de origem, determinou a expedição de ofícios a quatro empresas, quais sejam Everest Eletricidade Ltda., K2 Service Ltda., Eldorado Eletricidade Ltda e Trevo Gestão de Bens Próprios Ltda., para que informassem se os executados recebiam valores a título de pró-labore ou participação nos lucros.Os destinatários da ordem judicial eram, portanto, as pessoas jurídicas, não os executados José Luiz Pantaleo e João Claudinei Borelli enquanto partes no processo de execução. Os ofícios foram expedidos e reiterados, sem que as empresas respondessem. A decisão de mov. 441.1, ao aplicar a multa, fundamentou-se na circunstância de que os únicos sócios-administradores dessas empresas são os próprios executados, presumindo que a inércia das pessoas jurídicas decorreu de "influência" dos sócios.Esse raciocínio esbarra em princípio fundamental do direito privado brasileiro, qual seja a autonomia da personalidade jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil, segundo o qual "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". As empresas oficiadas são entes dotados de personalidade própria e patrimônio distinto, ainda que administradas pelos executados.A responsabilização dos sócios pela conduta, comissiva ou omissiva, das pessoas jurídicas das quais participam exige, em regra, a observância de pressupostos específicos, notadamente aqueles previstos no art. 50 do Código Civil para fins de desconsideração da personalidade jurídica, ou a demonstração de ato próprio do sócio que configure ilícito pessoal. A mera presunção de que a inércia da empresa decorreu de influência dos sócios, sem qualquer elemento probatório que a sustente, revela-se insuficiente para caracterizar o descumprimento de ordem judicial pelos executados enquanto partes processuais e equivale a uma desconsideração implícita da personalidade jurídica, operada sem a instauração do procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.Ainda que se admitisse a possibilidade de responsabilização dos executados pela conduta das empresas, seria imprescindível a demonstração de que agiram com dolo ou má-fé, orientando deliberadamente as pessoas jurídicas a descumprirem a determinação judicial com o propósito de frustrar a execução.A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado no dolo ou na culpa grave, não bastando o mero descumprimento objetivo de determinação judicial. A propósito, esta 18ª Câmara Cível já afastou a penalidade em hipótese análoga, consignando que a multa por ato atentatório não é cabível quando não comprovada a má-fé da parte, reconhecendo que a justa oposição de direito entendido como válido não configura o elemento subjetivo exigido pelo tipo sancionatório (Apelação Cível 0021283-70.2024.8.16.0017, Rel. Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 19/11/2024). No caso em exame, tal demonstração não se extrai dos autos, sendo insuficiente a tese de que, por serem "sócios-administradores", necessariamente teriam influenciado a omissão das empresas.A decisão que aplicou a penalidade (mov. 441.1) apresenta, ademais, imprecisão quanto ao seu fundamento legal, circunstância que, embora por si só não conduza ao afastamento da multa, reforça a conclusão de que os pressupostos legais não foram adequadamente observados. O pronunciamento faz referência ao art. 77, IV, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, que trata dos deveres das partes em geral e prevê multa a ser revertida em favor da União ou do Estado.Contudo, a mesma decisão consignou que a multa "será revertida em favor do credor, exigível na própria execução", consequência jurídica que corresponde, em verdade, ao art. 774, parágrafo único, do CPC, dispositivo específico para os atos atentatórios à dignidade da justiça no âmbito do processo de execução.Se o fundamento legal efetivamente aplicável é o art. 77, §2º, a aplicação da penalidade pressupunha a observância da advertência prévia, específica e formal prevista no § 1º do mesmo dispositivo, conforme tese firmada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0128276-57.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 20/03/2026), segundo a qual "a multa do art. 77, §2º, do CPC exige advertência prévia específica (art. 77, §1º), não suprida por advertências genéricas sobre litigância de má-fé ou embargos protelatórios; ausente tal advertência, a sanção deve ser afastada". Não há notícia nos autos de que tal advertência tenha sido dirigida aos executados antes da penalização. Se, por outro lado, o fundamento for o art. 774, parágrafo único, a conduta dos executados não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas dos incisos I a V daquele dispositivo, porquanto a inércia foi das empresas terceiras perante ofícios a elas dirigidos, não dos executados perante ordens a eles endereçadas.Dessa forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se sustenta: seja pela ausência de ordem judicial diretamente descumprida pelos penalizados, seja pela falta de demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), seja pela inobservância do procedimento legal aplicável. Impõe-se, portanto, o seu integral afastamento.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar integralmente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta aos executados José Luiz Pantaleo e João Claudinei Borelli.
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