Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:BMW Financeira SA - Crédito, Financiamento e Investimento agrava da decisão de mov. 218.1, confirmada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração de mov. 224.1, proferida nos autos de ação de busca e apreensão n.º 0010483- 51.2023.8.16.0038, ajuizada em face de Rodrigo Rodrigues Preparações Automotivas, que indeferiu o pleito de suspensão da CNH da requerida, por se tratar de medida desproporcional para apreender o bem alienado fiduciariamente.Recorre a agravante alegando em síntese que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não limita a possibilidade de o magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial à fase executiva ou ao cumprimento de sentença. Aduz que no caso, busca-se o cumprimento da determinação judicial de busca e apreensão do veículo, concedida liminarmente, cujo cumprimento foi frustrado diante do insucesso reiterado na utilização dos meios executivos típicos disponíveis. Argumenta que a tese fixada do Tema 1.137 do STJ “não restringe a aplicação às execuções definitivas. Ao contrário, condiciona apenas à observância dos requisitos materiais. Logo, o fundamento de inadequação da fase processual não se sustenta”. Acrescenta que diferentemente do que consignou o juízo de origem, há nexo lógico, direto e instrumental entre a medida pleiteada, a circulação do veículo e as tentativas frustradas de diligências judiciais destinadas à apreensão do veículo, uma vez que este permanece em circulação, o que dificulta sua localização. Aduz que “a suspensão do direito de dirigir, nesse contexto, não incide sobre a pessoa do devedor de forma autônoma, nem possui natureza sancionatória. Trata-se de medida indutiva e funcional, direcionada a interromper a conduta específica que vem impedindo a efetivação da ordem judicial”. Destaca que todos os requisitos para a autorização da medida foram preenchidos, pois as diligências ordinárias foram frustradas, há nexo entre a medida e o comportamento que obstaculiza o cumprimento da ordem judicial e considerando o “caráter instrumental da previdência requerida, o que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade ou desconexão com a finalidade processual”. Ainda, acrescenta que o pedido não foi formulado de forma prematura, pois a parte agravante utilizou dos meios ordinários, tais como, expedição de mandado, diligências oficiais e tentativas de apreensão direta, que se mostraram infrutíferos. Por fim, frisa que no que tange à razoabilidade, “a providência guarda coerência com a dinâmica fática do processo e com a conduta do agravado, não se revelando arbitrária ou excessiva, mas logicamente vinculada à causa da inefetividade da tutela” e que “sob o aspecto da proporcionalidade em sentido estrito, trata-se de medida temporária, reversível e condicionada ao cumprimento da ordem judicial, cessando imediatamente com a entrega do veículo”. Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido ante a ausência de demonstração do perigo de dano (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões foram apresentadas pela agravada (mov. 22.1-TJ), sustentando que a decisão recorrida está correta, vez que está de acordo com o art. 805 do CPC que prevê o princípio da menor onerosidade do executado e que a “a medida pretendida pela agravante assume, portanto, inequívoco caráter sancionatório e punitivo, afastando-se da finalidade estritamente executiva admitida pelo art. 139, IV, do CPC”, acrescentando que deve ser demonstrada sua adequação e utilidade prática à finalidade satisfativa, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a sua utilidade. É o relatório.
II – VOTO:Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BMW Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Rodrigo Rodrigues P Automotivas ME em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Financiamento de Veículos Automotores de n.º 0061004581, cuja dívida, à época do ajuizamento da ação, perfazia a quantia aproximada de R$ 343.732,18. Como garantia, o devedor havia alienado fiduciariamente o veículo BMW/M2351 XDRIVE, ano/modelo: 2022/2021, Placa: RDW0A09, cor: azul (mov. 1.5). O pleito liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente foi deferido (mov. 14.1).Foram inseridas restrições de circulação e licenciamento sobre o veículo (mov. 22.1 a 22.4). Foram realizadas tentativas de localizar o veículo e apreendê-lo (mov. 33.1 e 47.1). O exequente compareceu aos autos no mov. 45.1, requerendo a conexão dos autos de busca e apreensão aos autos do processo revisional de n. 0006947- 32.2023.8.16.0038 e a suspensão da busca e apreensão “diante da antecedência da revisional ajuizada e do recálculo que apresentou juros e taxas abusivas cobradas no contrato”. Por fim, a concessão de tutela de urgência para deferir a consignação de pagamento em juízo das parcelas vencidas de maio a novembro do ano corrente. Tais pleitos foram indeferidos pelo juízo de origem e determinou a realização de outras diligências para apreensão do veículo (mov. 51.1). Novamente foram expedidos mandados de busca e apreensão do veículo (movs. 65.1, 90.1 e 105.1). A instituição financeira, então, requereu a realização de consultas via SIEL, INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD e SERASAJUD, para localizar os novos endereços do requerido (mov. 109.1), pleito que foi deferido e as consultas foram realizadas (movs. 119.1 – 122.1). Novamente foi certificado nos autos que não foi possível localizar o veículo (mov. 141.1). Em seguida requereu a expedição de ofícios aos aplicativos Ifood, Uber, Uber Eats, Mercado Livre, 99 Táxi e Shopee (mov. 146.1), que foi deferido (mov. 150.1).As respostas aos ofícios expedidos foram acostadas nos movs. 178.1, 179.1, 183.1 e 189.1. Pois bem. A instituição financeira recorrente argumenta que a tese fixada do Tema 1.137 do STJ “não restringe a aplicação às execuções definitivas. Ao contrário, condiciona apenas à observância dos requisitos materiais. Logo, o fundamento de inadequação da fase processual não se sustenta”, acrescentando que diferentemente do que consignou o juízo de origem, há nexo lógico, direto e instrumental entre a medida pleiteada, a circulação do veículo e as tentativas frustradas de diligências judiciais destinadas à apreensão do veículo, uma vez que este permanece em circulação, dificultando sua localização. O art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de aplicação das medidas atípicas para assegurar o cumprimento de determinação judicial, confira-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”Essa disposição legal autoriza o juiz adotar medidas que propiciem a efetividade da tutela jurisdicional, através das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade diante de cada caso concreto. Para que seja aplicável, deve, primeiramente, ocorrer o esgotamento das medidas típicas de constrição para a satisfação do crédito exequendo, devendo ser respeitado o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.137, representado pelos recursos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, firmou a tese de que: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”A partir disso, extrai-se que, para a concessão de medidas atípicas, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) esgotamento dos meios típicos de execução; (ii) que o meio atípico pretendido se mostre eficiente para o resultado almejado (cumprimento da obrigação); (iii) o comando não seja discricionário, ilógico e/ou desproporcional. O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que as medidas atípicas são aplicáveis quando, além de preenchidos os requisitos fixados pelo Tema 1.137/STJ, houver comprovação de ocultação patrimonial, fraude ou má-fé do executado, não podendo ser utilizada como meio de penalizar a insuficiência patrimonial do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. MANUTENÇÃO. MEDIDAS DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE EXIGEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO RACIONAL DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PROGRESSIVA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PELO JUÍZO. INADEQUAÇÃO, NO MOMENTO, DA MEDIDA EXTREMA PRETENDIDA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0138939-65.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.03.2026 – grifou-se) No caso em análise, verifica-se que a suspensão da CNH do requerido, foi pleiteada pela parte requerente, a fim de se localizar o veículo para permitir sua apreensão como determinado pela decisão judicial que concedeu a tutela de urgência requerida na petição inicial da ação de busca e apreensão (mov. 14.1). Contudo, ao analisar os autos, é possível concluir que restringir o direito do devedor para recuperar o veículo específico se trata de medida desproporcional e punitiva, não garantindo de forma direta a localização do veículo. A medida pleiteada se mostra inadequada, neste momento processual, pois embora a suspensão da CNH constitua medida atípica de natureza coercitiva, não se evidencia, no caso concreto, sua aptidão para viabilizar a localização do veículo objeto da demanda. Além disso, o procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 911/69 já estabelece consequência própria para a hipótese de não localização do bem, nos termos do art. 4º do Dec.-Lei n.º 911/69. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já entendeu que a frustração da apreensão e localização do bem, por si só, não é suficiente para autorizar o deferimento da suspensão da CNH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO ASSEGURA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, é importante ressaltar que a utilização das medidas que compõe o artigo 139, inciso IV do CPC são de caráter excepcional, motivo pelo qual só se justificam as hipóteses se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir o fim pretendido. No caso dos autos, observa-se que o meio coercitivo requerido pela parte agravante não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, bem como extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0028626-42.2022.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.09.2022 – grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELO ARTIGO 139, IV, DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A mera frustração da efetivação da medida de busca e apreensão concedida a favor do autor não autoriza a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do mutuário devedor, por se tratar de providência que não alcançará o efeito prático da apreensão do bem perseguido pelo autor, em especial quando sequer fora tentada a localização do devedor nos endereços obtidos nos autos em consultas aos sistemas disponibilizados à parte (Renajud, Siel, Infojud e Bacenjud), mesmo porque, as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, são autorizadas desde que esgotados os meios tradicionais a fim de satisfazer o cumprimento da ordem judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045807-61 .2019.8.16.0000 - Londrina - Rel .: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 13.07.2020)No caso dos autos, inexiste indícios de que a suspensão da CNH da parte requerida seja medida apta a viabilizar a localização do veículo, demonstrando a ausência de adequação e eficácia da providência pleiteada. Embora a parte requerida não tenha informado o paradeiro do bem, não há elementos concretos que permitam concluir que a restrição pretendida exercerá qualquer influência sobre sua localização, de modo que a medida postulada se revela, neste momento processual, desprovida de utilidade prática.Dessa forma, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte requerida. III – DECISÃO:
|