SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002582-57.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO IAT E APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÕES AMBIENTAIS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e manteve as sanções administrativas aplicadas em desfavor da parte apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a autuação e a aplicação das sanções pelo IAT em decorrência de fiscalização realizada no posto de combustíveis da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário limita seu controle à legalidade dos atos administrativos, não podendo revisar o mérito das decisões do IAT, que exerce poder de polícia administrativa conforme a legislação vigente.4. A vistoria realizada decorre do exercício do poder de polícia e pode resultar em auto de fiscalização e aplicação de sanções, especialmente diante da reincidência das irregularidades constatadas em vistorias anteriores e não corrigidas.5. Não foi verificada qualquer ilegalidade no ato administrativo, razão pela qual deve ser mantido inalterado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “A atuação do Instituto Água e Terra como agente fiscalizador e apto a aplicação de multas ambientais, é legítima, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sem reexame do mérito administrativo.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º; Decreto nº 6.514/08, arts. 3º, 4º, 66, 101 e 108; Resolução CEMA 107/2020, arts. 4º, §4º e 86; Lei nº 9.784/1999, art. 50, VIII, parágrafo primeiro.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0085949-97.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, J. 13.04.2026; STJ, REsp n. 1.802.031/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/11/2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015333-75.2023.8.16.0030, Rel. SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL, J. 18.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003807-28.2019.8.16.0103, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA, J. 15.03.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0137676-95.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA, J. 23.03.2026.