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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PANDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA., contra a sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0002582-57.2024.8.16.0083, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 101.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. houve erro de interpretação do §3º do art. 4º da Resolução CEMA nº 107/2020, pois o prazo de 120 dias não possui natureza decadencial e não impede a análise do pedido de renovação, servindo apenas para fins de prorrogação automática da licença; b. a autuação por operação sem licença decorreu de interpretação ampliativa vedada em direito administrativo sancionador, em afronta aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade; c. o pedido de renovação foi apresentado antes do vencimento e regularmente processado pelo próprio órgão ambiental, o que afasta a caracterização de atividade clandestina; d. houve cumprimento das exigências técnicas no prazo de 60 dias, comprovado por prova oral e documental, indevidamente desconsiderado pela sentença; e. a decisão incorreu em erro na valoração da prova, ao privilegiar os autos de infração sem enfrentar adequadamente os depoimentos produzidos em juízo; f. a Administração não demonstrou concretamente quais exigências permaneceram descumpridas nem justificou a imposição de novas multas e do embargo; g. há contradição na atuação do órgão ambiental, evidenciada por vistoria posterior que reconheceu a regularidade do empreendimento e viabilizou a concessão da licença; h. a sentença desconsiderou o depoimento técnico de agente do próprio IAT que afirmou não haver irregularidade apta a justificar as sanções extremas; i. houve violação aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, diante da conduta colaborativa da empresa e da inércia administrativa na análise do processo de renovação; j. o órgão ambiental criou expectativa legítima de regularização ao instaurar o procedimento e exigir adequações, não podendo tratar a empresa como infratora após o cumprimento das exigências; k. a manutenção das sanções ignora as consequências práticas e econômicas do embargo prolongado, em afronta à LINDB; l. ocorreu bis in idem sancionador, com lavratura de múltiplos autos de infração a partir de um mesmo contexto fático e técnico; m. houve desproporcionalidade das sanções, diante da cumulação de multas elevadas e embargo total, sem demonstração de dano ambiental concreto; n. a sentença deixou de analisar adequadamente as circunstâncias atenuantes, como a pronta adequação às exigências, a ausência de dano ambiental e a conduta de boa-fé; o. é possível a revisão judicial das multas ambientais quando evidenciada ofensa à razoabilidade e proporcionalidade; p. subsidiariamente, as multas devem ser reduzidas ao patamar mínimo legal ou a valor razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto.No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença em sua integralidade (mov. 107.1/autos de origem).Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (mov. 110.1/autos de origem).Intimada, a Douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/Ap).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Trata-se originalmente de Ação Anulatória de Ato Administrativo em face do Instituto Água e Terra - IAT que promoveu a fiscalização nas dependências do posto de combustíveis da parte apelante, que indeferiu a renovação da licença de operação e lavrou auto de infração com a aplicação de multas. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais, mantendo as sanções administrativas por seus próprios termos, por entender que não houve irregularidades nos atos administrativos.Inicialmente, imperioso destacar que não compete ao Poder Judiciário adentrar ao mérito das decisões administrativas, somente verificar a ocorrência de eventuais ilegalidades no procedimento administrativo, conforme o princípio da Independência dos Poderes, conforme aduz o art. 2º da Constituição Federal.Aliado a isso, a fiscalização pode ocorrer a todo tempo quando necessário, em virtude do poder discricionário do ente público, e adentrar ao tema relacionado aos critérios da conveniência e oportunidade, indicam o ingresso ao mérito administrativo, o que não cabe ao judiciário. Nessa perspectiva:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA. POLUIÇÃO SONORA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS SOBRE A LEGALIDADE DA ATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O AGRAVANTE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARIALVA/PR, QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DEFERIU MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL PELO REQUERIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 2. SUSTENTOU O AGRAVANTE, EM SÍNTESE, POSSUIR ALVARÁ E LICENÇA SANITÁRIA VIGENTES, QUE AS ATIVIDADES ESTAVAM SENDO GRADUALMENTE ENCERRADAS, E QUE NÃO HAVERIA PROVA SUBSTANCIAL DE DANO OU DESCUMPRIMENTO. ALEGOU AINDA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO LIMINAR QUE IMPÔS A CESSAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO AGRAVANTE, COMINANDO MULTA DIÁRIA, AFRONTOU OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E LIVRE INICIATIVA, NOTADAMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE COLABORAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE IRREGULARIDADES. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO SENDO PERMITIDO O EXAME DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, CONFORME DOUTRINA DE CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. 5. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE INTERDIÇÃO, BEM COMO DOCUMENTAÇÃO AUDIOVISUAL QUE DEMONSTRA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES MESMO APÓS DIVERSAS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS, RESTA LEGITIMADA A ATUAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO EXERCÍCIO DE SEU PODER DE POLÍCIA. 6. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, POR PARTE DO AGRAVANTE, QUANTO À LEGALIDADE DE SUAS ATIVIDADES OU À ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS PARA CESSAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE QUE REQUEREU PRAZO PARA ENCERRAR AS OPERAÇÕES. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECONHECE A LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUANDO INEXISTENTE PROVA EM CONTRÁRIO: “LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054737-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - j. 24.06.2024). IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º, art. 5º, incisos XXXV e LV, e art. 170; Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054737-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - j. 24.06.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085949-97.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026)(Grifado)Dessa forma, nota-se que, por meio do art. 3º do Decreto nº 6.514/08, o IAT possui poder de polícia administrativa: “O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares (...)”.O art. 101 do mesmo decreto indica que “Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:”.E, no parágrafo 4º, aponta para o caso de embargo:[...]§4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.[...] E, ainda, o art. 108 também trata da questão:Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. Na sequência, cumpre mencionar a legislação atinente ao licenciamento ambiental de operação e, principalmente, de sua renovação. Os arts. 4º, §4º e 86 da Resolução CEMA 107/2020 apontam que: Art. 4º Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo estão estabelecidos no Anexo III desta Resolução e especificados no respectivo documento de licenciamento. [...]§ 4º A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.Art. 86. A renovação de Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.Para a melhor análise, convém destacar a ordem cronológica dos marcos que envolvem a lide.Inicialmente, a licença ambiental anteriormente vigente tinha como validade a data de 28.08.2023, de modo que em 22.05.2023 iniciou-se o procedimento de sua renovação. Da análise dos autos, foi possível constatar que houve a vistoria técnica em 18.09.2023, momento em que se emitiu a notificação 31/2023, e a constituição do auto de infração 132.080 em 22.09.2023 (mov. 1.6/autos de origem).Na sequência, em 25.09.2023 houve a notificação 32/2023 a qual concedeu o prazo de 60 dias para a correção das irregularidades verificadas nas visitas anteriores (mov. 1.12/autos de origem). Sendo que a parte autora indicou a realização dos pontos elencados na informação técnica por meio de laudo particular com data de 24.11.2023 (mov. 1.17/autos de origem).Em 27.11.2023 fora realizado novo relatório de vistoria técnica, a qual apontou a permanência das irregularidades anteriormente expostas, colacionando, inclusive, fotos datadas da visita anterior e da promovida naquele momento e, em 01.12.2023 fora indeferida a solicitação de renovação da licença ambiental de operação, bem como a lavratura dos autos de infração 163.881 e 163.882 (mov. 39.4/autos de origem).Pois bem. Imperioso evidenciar, que conforme a normativa que rege a licença ambiental, o pedido de renovação deve ser efetuado 120 (cento e vinte) dias antes do seu vencimento, o que no caso dos autos, seria até a data de 30.04.2023, sendo que a parte realizou o pedido em 22.05.2023, ou seja, fora do prazo, o que afasta a prorrogação prevista no art. 86.Mesmo assim, houve a tramitação do processo de renovação, com as visitas técnicas e requerimentos de regularização por parte do interessado. Contudo, como registrado pela equipe de vistoria do IAT, o fiscalizado não promoveu as alterações necessárias para concluir favoravelmente o procedimento de renovação.O Superior Tribunal de Justiça já apontou a distinção entre os atos de licenciar e fiscalizar:ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. LEI 11.959/2009. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 10, CAPUT, DA LEI 6.938/1981. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. ARTS. 60 E 70 DA LEI 9.605/1998 C/C O ART. 66 DO DECRETO 6.514/2008. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997. EFEITOS DO ATO DE PROTOCOLO E DA TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO OU INEFICÁCIA DOS ÓRGÃOS LOCAIS. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. 1. TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA CONTRA "NORTE PESCA SA", POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PESQUEIRA SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO VÁLIDA, EM DESRESPEITO AO ART. 10, CAPUT, DA LEI 6.938/1981, À LEI 9.605/1998 E AO DECRETO FEDERAL 6.514/2008. O ILÍCITO VEM CONFESSADO PELA EMPRESA, EMBORA ALEGUE, EM DEFESA, QUE TERIA REQUERIDO, E AINDA DEPENDIA DE DEFERIMENTO, RENOVAÇÃO DE LICENÇA ANTERIOR. 2. A EMPRESA AUTUADA EXERCE, INEQUIVOCAMENTE, ATIVIDADE PESQUEIRA, NOS TERMOS DA LEI 11.959/2009. IRREFUTÁVEL A COMPETÊNCIA FEDERAL PARA APRECIAR A MATÉRIA, SOBRETUDO PORQUE, NO NOSSO ORDENAMENTO CONTEMPORÂNEO, A FAUNA ICTIOLÓGICA, A FAUNA MALACOLÓGICA, A CARCINOFAUNA, CORAIS E OUTROS SERES VIVOS AQUÁTICOS NÃO INTEGRAM O DOMÍNIO PRIVADO, E SIM O DOMÍNIO PÚBLICO, NELE AVULTADA A CONEXÃO COM A UNIÃO: SÃO BENS PÚBLICOS O MEIO HÍDRICO E OS SERES VIVOS QUE NATURALMENTE (NATURALIS LIBERTAS) NELE SE ENCONTREM. 3. SOB O ÂNGULO TÉCNICO-JURÍDICO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL DESIGNA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL, ÍNSITO AO PODER DE POLÍCIA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, DE CONTROLE DO USO DOS RECURSOS NATURAIS E DA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUI GÊNERO DO QUAL DERIVAM (COMO ESPÉCIES DE ATO FINAL) LICENÇA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. OU SEJA, FALAR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL É FALAR DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA, O QUE IMPORTA DIZER QUE, EM REGRA, OS MECANISMOS DE GARANTIA DA SOCIEDADE E DAS GERAÇÕES FUTURAS APLICÁVEIS NA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL SE IMPÕEM SIMETRICAMENTE NA AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS DO ESTADO 4. NA ARQUITETURA CONSTITUCIONAL, DIVIDE-SE, EM DUAS FAMÍLIAS, A COMPETÊNCIA DO ESTADO, EM SENTIDO AMPLO, NO DOMÍNIO DO DIREITO AMBIENTAL. DE UM LADO, A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AMBIENTAL; DO OUTRO, A COMPETÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO AMBIENTAL (= ATRIBUIÇÃO PARA ADMINISTRAR, TAMBÉM CHAMADA DE MATERIAL). AO MANEJAR ESSAS MODALIDADES DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL, O LEGISLADOR, O ADMINISTRADOR E O JUIZ EMPENHAM-SE INTENSAMENTE EM EVITAR CENTRALIZAÇÃO CEGA QUE, DE CIMA PARA BAIXO, FULMINE O PRINCÍPIO FEDERATIVO, E DESCENTRALIZAÇÃO CEGA QUE O ANIQUILE AO REVERSO, DE BAIXO PARA CIMA. 5. DISTINGUEM-SE COMPETÊNCIA DE LICENCIAMENTO E COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO, INEXISTINDO CORRELAÇÃO AUTOMÁTICA E ABSOLUTA ENTRE OS SEUS REGIMES JURÍDICOS. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ATIVIDADES LICENCIADAS OU AUTORIZADAS (IRRELEVANTE POR QUEM) - BEM COMO AS NÃO LICENCIADAS OU AUTORIZADAS E AS NÃO LICENCIÁVEIS OU AUTORIZÁVEIS - PODEM SER, SIMULTANEAMENTE, FISCALIZADAS E REPRIMIDAS POR QUALQUER ÓRGÃO AMBIENTAL, CABENDO-LHE ALÇADAS DE AUTUAÇÃO, ALÉM DE OUTRAS, DAÍ DECORRENTES, COMO INTERDIÇÃO E PUNIÇÃO: "HAVENDO OMISSÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL NA FISCALIZAÇÃO, MESMO QUE OUTORGANTE DA LICENÇA AMBIENTAL, O IBAMA PODE EXERCER O SEU PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, PORQUE NÃO SE PODE CONFUNDIR COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR COM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR" (AGINT NO RESP 1.484.933/CE, RELATORA MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 29/3/2017, GRIFO ACRESCENTADO). NO MESMO SENTIDO: AGRG NO RESP 711.405/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DE 15/5/2009; RESP 1.560.916/AL, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DE 9/12/2016; AGINT NO RESP 1.532.643/SC, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE DE 23/10/2017. CF. TAMBÉM: "O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL PODE SER EXERCIDO POR QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO ATINGIDOS PELA ATIVIDADE DANOSA AO MEIO AMBIENTE" (AGINT NO ARESP 1.148.748/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DE 24/5/2018, GRIFO ACRESCENTADO). 6. O PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIGNIFICA QUE O PROCEDIMENTO CORRERÁ, FORMALMENTE, PERANTE APENAS UM DOS ENTES FEDERATIVOS, EVITANDO-SE, ASSIM, DUPLICIDADE OU TRIPLICIDADE CAPAZES DE OCASIONAR AÇÕES PARALELAS, DESCONEXAS OU NÃO, QUE PODERIAM ANGARIAR INCERTEZA E DESPERDÍCIO DE RECURSOS HUMANOS, TÉCNICOS E FINANCEIROS, EM PREJUÍZO DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 7. A UNICIDADE É APENAS PROCEDIMENTAL, O QUE SE ENCAIXA PERFEITAMENTE NO FEDERALISMO COOPERATIVO, EM SI NADA DE ANÔMALO, EXCETO SE TROUXER, EM CONTRABANDO, TENTATIVA DE RETIRAR, DEBILITAR OU ESVAZIAR PODERES CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDOS, OU SEJA, CALAR PARTICIPAÇÃO ÚTIL DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, COMO AFAZERES PRÓPRIOS DO EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA COMUM (CF, ARTS. 18, CAPUT, E 23, VI E VII). UNICIDADE NÃO IMPLICA MONOPÓLIO OU MENOSPREZO, NEM TRANSMUTAÇÃO DO COMUM EM EXCLUSIVIDADE. PROTOCOLO DE PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO 8. INSUSTENTÁVEL O ARGUMENTO DA RECORRENTE DE QUE A AÇÃO FISCALIZADORA E REPRESSIVA DO IBAMA SERIA INDEVIDA PORQUE NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO TRAMITAVA REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. QUANTO A ISSO O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU: "A LICENÇA AINDA NÃO HAVIA SIDO EXPEDIDA, DADAS AS DIVERSAS EXIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELA EMPRESA". 9. AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A AUTUADA (ESTARIA ELA "AMPARADA POR TRAMITAÇÃO DE LICENÇA PERANTE O ÓRGÃO MUNICIPAL", GRIFEI), LÍDIMO AMPARO LEGAL SÓ POSSUI AQUELE QUE AGE SOB A ÉGIDE DE PRÉVIO E VÁLIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EVIDENTEMENTE, QUEM REQUER À ADMINISTRAÇÃO, ENQUANTO AGUARDA NÃO PASSA DE REQUERENTE, STATUS POSTULATÓRIO QUE SE MANTÉM ATÉ A CONCESSÃO EFETIVA DO ATO PRETENDIDO. DAÍ INCONCEBÍVEL QUE O INTERESSADO SE SINTA OU SE COMPORTE COMO SE JÁ FOSSE TITULAR DE DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO, POIS, NO MÁXIMO, ESTAMPA MERA EXPECTATIVA DE OUTORGA. TAL QUAL SUCEDE COM A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), MERO PROTOCOLO OU TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA, ORIGINAL OU EM RENOVAÇÃO, NADA LEGITIMA, NADA GARANTE, NADA PROMETE, NADA INSINUA, NADA ADIANTA. TAMPOUCO EXIME DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL AQUELE QUE, POR SUA CONTA E RISCO, AVANÇA COM EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE AO ARREPIO DA LEI, NA MARRA MESMO, SUBSTITUINDO-SE, SEM TÍTULO OU MANDATO, AO ESTADO, EM PROCESSO DE APROPRIAÇÃO INDIVIDUAL DE FUNÇÃO PÚBLICA (PODER DE POLÍCIA) INDELEGÁVEL E NÃO PRIVATIZÁVEL. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.802.031/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 11/9/2020.)(Grifado)Considerando o julgado mencionado da Corte Superior, bem como de todo o conteúdo constante nos autos, não há como considerar a ocorrência de bis in idem, pois as sanções obedeceram os princípios e limites que regem a atuação administrativa, inclusive ao quantum atribuído as penalidades, respeitando os parâmetros do art. 66 do Decreto nº 6.514/08 que prevê multa mínima de R$500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$10.0000.000,00 (dez milhões de reais).No caso, as multas aplicadas foram de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), perfazendo um montante consideravelmente abaixo do teto estabelecido pela legislação, e condizente com as autuações efetivadas. Em que pese a parte apelante reforce que houve o reconhecimento por outro servidor do IAT, do preenchimento dos requisitos para a concessão da licença, não há como considerar o fato como relevante. Isso porque, a visita realizada posteriormente por outra equipe do órgão, fora realizada após o indeferimento da renovação e das emissões dos autos de infração. A avaliação posterior não demonstra o status das instalações à época das infrações, as quais foram munidas de elementos probatórios suficientes.Nesse sentido, do que cabe ao poder judiciário em analisar os atos administrativos, não há prova suficiente que indique a existência de ilegalidades nos procedimentos realizados, os quais indicam o estrito cumprimento dos deveres funcionais dos agentes perante as infrações ambientais por eles verificadas.Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, que já versou em caso símile:DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. LICENCIAMENTO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PARA DESCONSTITUIR AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, LAVRADOS EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE ESGOTO EM VIA PÚBLICA, GALERIA PLUVIAL, CURSO D’ÁGUA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE O MUNICÍPIO DETINHA COMPETÊNCIA PARA AUTUAR, EMBORA O EMPREENDIMENTO FOSSE LICENCIADO POR ÓRGÃO ESTADUAL; (II) SE HOUVE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INTIMAÇÕES IRREGULARES; E (III) SE OS AUTOS PADECEM DE VÍCIO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO, MOTIVAÇÃO OU IRREGULARIDADE NA DOSIMETRIA DA MULTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA AMBIENTAL É COMUM ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, DE MODO QUE O LICENCIAMENTO ESTADUAL NÃO EXCLUI O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL MUNICIPAL, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE BIS IN IDEM. 4. OS AUTOS DESCREVERAM DE FORMA SUFICIENTE OS FATOS IMPUTADOS, VIABILIZANDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SENDO IRRELEVANTE EVENTUAL IMPRECISÃO NA CAPITULAÇÃO LEGAL SEM PREJUÍZO CONCRETO. 5. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS HOUVE CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO, APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, ALÉM DE INEXISTIR DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO ÀS INTIMAÇÕES SUBSEQUENTES. 6. A MATERIALIDADE E A MOTIVAÇÃO DAS SANÇÕES ESTÃO AMPARADAS EM ELEMENTOS TÉCNICOS E NOS CRITÉRIOS LEGAIS DE GRAVIDADE, EXTENSÃO DO DANO, RISCO À SAÚDE PÚBLICA E PORTE DA AUTUADA, SEM ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE JULGAMENTO: “1. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR ÓRGÃO ESTADUAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA COMUM DO MUNICÍPIO PARA FISCALIZAR E LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. 2. NÃO SE RECONHECE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. 3. É VÁLIDA A SANÇÃO AMBIENTAL QUANDO OS FATOS ESTÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITOS E A DOSIMETRIA OBSERVA CRITÉRIOS LEGAIS E MOTIVAÇÃO CONCRETA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015333-75.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026)(Grifado)Em complemento:APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL EM ATIVIDADE SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003807-28.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.03.2022)Imperioso convencionar, que a Administração Pública é pautada por princípios que, dentre eles, o da Legalidade, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade.Por fim, conforme o art. 50, inciso VIII, parágrafo primeiro, da Lei 9.784/99, “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”Ao observar a análise cronológica dos atos, a parte recorrente foi informada das irregularidades previamente para que houvesse a devida correção, evitando a constatação negativa em eventual fiscalização futura. No caso, correções que só ocorreram efetivamente após as sanções administrativas, o que motivou a outra equipe de fiscalização a conceder a licença de operação posteriormente.Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0137676-95.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.03.2026)Sendo assim, é de se constatar que não houve qualquer irregularidade no ato, devendo-se manter a decisão objurgada por seus próprios termos, reconhecendo a legalidade das sanções aplicadas à parte apelante.READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALCom a manutenção da sentença e do total improvimento da apelação, em relação à sucumbência e a sua forma de aplicação na sentença, entende-se não haver razão para alteração do critério. Nesse âmbito, pelo não provimento total dos pedidos recursais, bem como pelo trabalho desempenhado, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária, totalizando 12% (doze por cento) em favor do causídico da parte apelada.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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