Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de decisão de mov. 28.1 dos autos de execução penal n. 4000869-80.2023.8.16.0190, que deferiu o indulto de pena com base no Decreto Presidencial n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Nas razões recursais (mov. 33.1, autos de execução penal), o Órgão Ministerial asseverou, em suma, que o sentenciado não se enquadraria na hipótese do artigo 9º, XV, sob o argumento de que não teria dado início ao cumprimento da pena e consequentemente não cumpriu a fração mínima (um sexto) exigido pelo Decreto. Aduziu que a jurisprudência reiterou a necessidade de interpretação literal do Decreto Presidencial, sendo que a aplicação do inciso VII é imperativa, pois é mais específica do que o inciso XV que exige a reparação do dano. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada integralmente a decisão que extinguiu a punibilidade. O Douto Juízo de Execução Penal, recebeu o recurso interposto e determinou a apresentação de contrarrazões (mov. 361.1, SEEU). A Defesa do agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 42.1, autos de execução penal). Em seguida, manteve-se a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (mov. 44.1, autos de execução penal). Por fim, a Ilustre Agente Ministerial Kréty Teixeira dos Santos Braz pronunciou-se pelo conhecimento e provimento ao presente agravo em execução penal (mov. 14.1). É o relatório.
II. DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal e 197 da Lei de Execuções Penais, além da redação da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, além de ser tempestivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, com o fim de que seja reformada a decisão que concedeu ao apenado o indulto de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Analisando os autos originários de execução penal nº 4000869-80.2023.8.16.0190, tem-se que o reeducando foi condenado à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, por uma única condenação, nos autos de ação penal n. 0016219-89.2018.8.16.0017, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. No presente caso, a D. Magistrada primeva extinguiu a punibilidade do agravado sob o seguinte fundamento (mov.28.1, autos de execução penal): O art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas: XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. O(A) sentenciado(a) fora condenado(a) nos autos sob nº 0016219-89.2018.8.16.0017 pela prática de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça e, em relação à pena de multa, foi condenado(a) no patamar mínimo legal de 1/30, o que caracteriza a impossibilidade de o(a) apenado(a) reparar o dano, nos estritos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto supramencionado. Assim, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/ 2024. Satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto, DEFIRO para fins de conceder ao(à) sentenciado(a) EVANDRO ALEXANDRE GOMES o Indulto pleno da pena oriunda dos autos supramencionados, bem como, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARÁ-LA(S) EXTINTA(S).
Sobre o tema, importante salientar que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338, de 23.12.2024 expressa a concessão de indulto aos condenados à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. Embora o crime pelo qual o agravado foi condenado seja crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), atenta-se que, ao final da sentença condenatória (mov. 1.2, SEEU) consta que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Impende consignar, neste ínterim, que o Supremo Tribunal Federal já assentou o seu entendimento de que os parâmetros norteadores da concessão do indulto são orientados por critérios de conveniência e oportunidade privativos do Presidente da República. A esse respeito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI 5874, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 09.05.2019).(destaques para leitura)
Faz-se necessário destacar, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da vedação da interpretação ampliativa dos critérios estabelecidos pela Presidência da República, conforme disposto no item 3 da edição n. 139 da sua Jurisprudência em Teses, datada de 13.12.2019:3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade. Assim, conforme apontado pela Ministra Laurita Vaz, “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 836.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17.10.2023). Destarte, as hipóteses de concessão de indulto são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e traduzem o exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Portanto, neste caso, por simples interpretação restritiva, o cumprimento de requisitos para concessão de indulto se amolda ao presente no inciso VII do artigo 9º do referido Decreto: VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.
Em hipótese semelhante, esta Corte Estadual já se manifestou no sentido de que tendo em vista a previsão expressa no artigo 3º, inciso I, do Decreto 12.338/2024 permitindo a concessão de indulto nos casos em que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o tema deve ser apreciado pelo magistrado, conforme os termos do inciso VII do artigo 9º do Decreto. A esse respeito: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DESCRITO NO INCISO XV, DO ARTIGO 9º DO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA. APENADO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO TEMA PELO MAGISTRADO SINGULAR, À LUZ DO INCISO VII, DO ARTIGO 9º DA MESMA NORMATIVA PRESIDENCIAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que deferiu a concessão de indulto ao reeducando, fundamentando-se no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente sustenta que não há previsão para a concessão do indulto nas circunstâncias do caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto ao reeducando cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. 4. Interpretando o dispositivo do artigo 9º, XV, do Decreto 12.338/202, percebe-se que a normativa limitou a concessão da benesse por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, aos reeducandos que tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto, às condenações à pena privativa de liberdade. No caso, como visto dos autos de origem, o reeducando foi condenado pela prática do crime de furto qualificado nos autos nº 0055395-16.2020.8.16.0014 à pena privativa de liberdade fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, fator que impede a concessão da benesse neste dispositivo.5. Diante da previsão do artigo 3º, inciso I, do Decreto 12.338/2024, pela qual se permite a concessão de indulto nos casos em que houve substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, deve o magistrado proceder a reanálise do tema à luz dos termos do inciso VII do artigo 9º do Decreto: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: “(...) VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes”, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O indulto previsto no Decreto Presidencial 12.338/2024 não pode ser concedido a reeducandos cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, sendo a interpretação do dispositivo restritiva e de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 3º, I, e 9º, XV; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C. Criminal, Agravo 4001769-38.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 06.02.2025.TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 13.10.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006256-57.2013.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.03.2018; TJPR, 4ª C. Criminal, RA - 1742748-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª C. Criminal, RA - 1680104-0, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001812-72.2025.8.16.0014 - * Não definida, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Julgado em 09.02.2026)
Direito penal e direito processual penal. Recurso de Agravo em Execução. Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Agravo do Ministério Público parcialmente provido, para reconhecer a interpretação restritiva do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, devendo ser analisada a concessão do indulto com base no inciso VII do art. 9º do mencionado Decreto, retornando os autos ao magistrado da execução para análise dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão da benesse pretendida. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu indulto a apenado, com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e declarou extinta sua punibilidade nos autos da Ação Penal n. 008057687.2018.8.16.0014, em que o magistrado entendeu que a concessão do indulto se aplicava também a penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto ao apenado deve ser analisada com base no inciso VII ou no inciso XV do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a interpretação restritiva do referido decreto. III. Razões de decidir 3. A interpretação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser restritiva, não extensiva, para a concessão de indulto. 4. O agravado não está cumprindo pena privativa de liberdade, mas sim pena restritiva de direitos, o que afasta a aplicação do inciso XV do art. 9º do Decreto. 5. A análise da concessão do indulto deve considerar os requisitos do inciso VII do art. 9º do Decreto, que exige o cumprimento de uma fração mínima da pena. 6. A decisão anterior não analisou os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, o que impede a análise pelo Tribunal neste momento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a interpretação restritiva do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, devendo o magistrado da execução analisar a concessão do indulto com base no inciso VII do art. 9º do mencionado Decreto. Tese de julgamento: A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser interpretada de forma restritiva, sendo inaplicável o inciso XV do art. 9º para aqueles que cumprem pena restritiva de direitos, devendo ser analisados os requisitos do inciso VII do mesmo artigo para a concessão do benefício.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000096-73.2026.8.16.0014 - * Não definida, Rel. Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa, Julgado em 28.03.2026)
Assim, considerando que o agravado é primário, deveria ter cumprido um sexto da pena até 25 de dezembro de 2024. Fixada tal premissa normativa, o atento exame da sua situação executória não permite a conclusão quanto à possibilidade de concessão de indulto, ao passo que o agravante não se adequa a nenhuma das hipóteses concessivas da aludida benesse, já que o apenado sequer iniciou o cumprimento de pena, já que ainda não foi localizado. Impõe-se, portanto, a reforma do ‘decisum’ combatido, para que seja revogado o benefício concedido ao agravado, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada merece ser reformada, razão pela qual dá-se provimento ao recurso Ministerial para que seja revogado o benefício de indulto concedido ao agravado, pelas razões acima expostas.
3- Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação. Fixa-se honorários advocatícios em favor da Defensor Dativa nomeada (mov. 381.1, autos de execução penal), Dra. Camilla Ribeiro Becker, OAB/PR n. 86.392, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando-se a atuação defensiva em prol do agravado, conforme item 1.15 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA.
|