SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000057-08.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO COM BASE NO ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338, DE 23.12.2024. PLEITO DE CASSAÇÃO DO INDULTO. PROCEDÊNCIA. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA E EXTENSIVA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO INDULTO QUE É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). CONCESSÃO DO INDULTO QUE SE SUBMETE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 9º, VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §1º, DA LEI FEDERAL N. 8.906/94.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de o indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.2. A concessão de indulto Presidencial deve ser orientada, como regra, por intepretação restritiva – não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída privativamente ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.3. O inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024 prevê a possibilidade de concessão de indulto àqueles condenados à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Código Penal, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.3. No caso, considerando que o agravado não foi condenado à pena privativa de liberdade, não há que se falar em concessão do indulto nos termos do inciso XV do referido Decreto, sobretudo porque não cumpriu o requisito previsto no inciso VII.2. À luz do disposto no artigo 22, §1º, da Lei Federal n. 8.906 de 04.07.1994, são devidos honorários advocatícios em decorrência da atuação como defensor dativo, arbitrados de acordo com as referências oficiais e proporcionais aos atos praticados e ao empenho profissional que assim concretizou para contribuir com o julgamento.4. Recurso conhecido e provido.