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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 74.1) interposto em face de sentença (mov. 64.1) que, em autos de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário proposta por Inpromed do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos LTDA. contra Banco Itaú Unibanco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba, ante a concessão da gratuidade da justiça (mov. 26.1).A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:II. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, pois realizada de forma bastante genérica, de modo que há nos autos documentação suficiente que comprova sua hipossuficiência econômica, naquilo que preceitua o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, a impugnação do montante indicado como incontroverso, pois estabelecido de forma precisa e em consonância com a pretensão disposta na peça exordial. Não havendo demais questões preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. O pedido é improcedente. Não obstante a possibilidade de se insurgir contra o contrato objetos dos autos, conquanto a relação das partes seja cível/comercial, e não de consumo, na forma do enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial, verifica-se que o autor não obteve sucesso no que tange ao afastamento dos encargos e demais cláusulas contratuais discutidas na peça exordial. 1. Dos juros remuneratórios A limitação da taxa de juros, como pretendido na petição inicial, somente se mostra possível quando restar comprovada manifesta abusividade dos juros pela cobrança de valores significativamente superiores à taxa média de mercado. Precedente: (...)No caso em apreço, por sua vez, tem-se que os juros aplicados não se mostram excessivamente superiores, em especial quanto ao triplo da taxa média de mercado naquele período sobre a mesma operação de crédito realizada, conforme destacado pelas Séries do BACEN dispostas em seu site oficial, motivo pelo qual devem ser mantidos hígidos, sem qualquer modificação. Nesse sentido: (...)Ademais, é necessário enfatizar que qualquer tentativa de aferição da regularidade dos encargos financeiros com base unicamente no valor líquido do crédito, desconsiderando as variáveis que compõem o Custo Efetivo Total (CET), revela-se tecnicamente inconsistente e destituída de respaldo jurídico. O CET, enquanto parâmetro normativo estabelecido pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, representa o real custo da operação ao consumidor, englobando não apenas a taxa nominal de juros, mas também tarifas, tributos e demais encargos inerentes à concessão do crédito. Dessa forma, qualquer abordagem que ignore essa métrica essencial resulta em distorções na análise da onerosidade do contrato e, consequentemente, não constitui critério idôneo para contestar a legitimidade da taxa pactuada ou dos encargos efetivamente cobrados. A simples discordância da parte autora quanto aos encargos pactuados, sem a devida comprovação de ilegalidade ou excessiva onerosidade, não autoriza a intervenção judicial em matéria de liberdade contratual, princípio basilar do direito privado. Quanto à capitalização de juros, a questão está plenamente pacificada pela Súmula 539 do STJ: (...)Em complemento, dispõe o REsp 973.827 do STJ: (...)Pela simples análise dos dados, tem-se há previsão de capitalização de juros, a qual, ademais, não é vedada pelo ordenamento jurídico, tampouco se confunde com o anatocismo indevido, o denominado “juros sobre juros”. A propósito, eventual falta de sinalização relativa à taxa de capitalização diária não implica, por si só, em violação contratual, posto que devidamente indicado o valor das taxas mensal e anual das prestações em questão. Nesse sentido: (...)No mais, do instrumento contratual questionado, todos os detalhes que compuseram a operação estão perfeitamente claros. Em outras palavras, o consumidor tem pleno conhecimento do valor total a ser pago antes da celebração do contrato, procedendo à sua assinatura apenas se concordar com as condições preestabelecidas. Dessa forma, a eventual possibilidade de obtenção de crédito mais vantajoso, resultante da aplicação de outro sistema de amortização, não afeta a validade do negócio jurídico celebrado. Sendo assim, inexistente fundamento hábil capaz de afastar o princípio do pacta sunt servanda e a garantia da livre concorrência (art. 170, IV, CF), prevalecem, pois, os termos acordados entre as partes, em observância à boa-fé contratual. 2. Da Tarifa de Contratação Configura-se, também, regular a cobrança de tarifa de cadastro/tarifa de contratação, uma vez que fundada em tese sedimentada no Tema n. 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Pela jurisprudência das Cortes Superior, não há divergência: (...)3. Do IOF O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que "não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF" (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1365746/RS, Relator Min. Raul Araújo, julgado em 12/11 /2013, DJe 11/12/2013). Para além, restou consolidada a seguinte tese: "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais"(REsp nº 1.251.331/RS). Por isso, considerando tratar-se de objeto de convenção entre as partes, não há que se falar na ilegalidade da cobrança do tributo discutido. Com efeito, diante da regularidade das tarifas e demais cláusulas contratuais, sendo defeso ao juízo reconhecer, de ofício, qualquer abusividade (Súmula 381, STJ), o julgamento improcedente do pleito revela-se medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, nos exatos termos expostos na fundamentação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC – observada, contudo, eventual gratuidade de justiça concedida à parte – considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu.Inconformada, recorre a autora aduzindo, em síntese, que: (a) é beneficiária da justiça gratuita, deferida ao mov. 26; (b) a apelante celebrou contrato de empréstimo junto ao apelado, ou seja, contratou um serviço financeiro, configurando cristalina relação de consumo; (c) em razão dessa relação, encontra-se a apelante em situação de vulnerabilidade em face da instituição financeira, tendo em vista a discrepância entre o poderio financeiro/intelectual entre as partes, sendo aplicáveis as normas consumeristas ao caso; (d) é cabível a revisão judicial das cláusulas que tenham se tornado excessivamente onerosas, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual, evitando o colapso financeiro da parte autora e garantindo o cumprimento da função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil (CC); (e) o contrato objeto da Ação Revisional não prevê expressamente a incidência da capitalização diária; (f) a mera menção à capitalização diária, sem informar de forma clara e inteligível a taxa correspondente, é suficiente para evidenciar a abusividade; (g) o contrato prevê expressamente apenas o percentual das taxas de juros remuneratórios mensal e anual, omitindo-se quanto ao percentual dos juros diários; (h) os juros remuneratórios praticados são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, devendo ser readequados; (i) nas cédulas em discussão foram cobradas tarifas de contratação nos valores de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais); (j) também foi cobrado IOF, nos valores de R$4.744,55 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e R$2.146,26 (dois mil cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos); (k) a apelante foi induzida a assinar o contrato e aceitar todos os termos ali constantes, sem que fossem esclarecidas quais consequências e efeitos jurídicos as cláusulas teriam; (l) o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso ou do que foi cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais; (m) a tarifa de abertura de crédito e o seguro são custos de operação que devem ser repassados unicamente ao fornecedor/apelado; (n) conforme disposto no art. 6º, inciso V, do CDC, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (o) a responsabilidade pelo recolhimento do IOF é da instituição financeira que realiza a operação de crédito, câmbio ou seguro, não podendo transferir essa obrigação ao consumidor de maneira direta; (p) deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifas não especificadas; (q) por fim, requer o provimento ao recurso.Oportunizado o contraditório, a parte adversa apresentou contrarrazões, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à apelante e, no mérito, pugnando pelo não provimento ao recurso (mov. 80.1).Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição por sorteio (mov. 3.1 – AC).Na sequência, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aparente necessidade de produção de prova pericial no feito, a ser determinada de ofício, para averiguar se houve a efetiva cobrança de juros capitalizados diariamente nos contratos em questão (mov. 9.1 – AC).O recorrido manifestou-se ao mov. 12.1 – AC, afirmando que “as alegações da parte autora são genéricas e desprovidas de indícios mínimos de comprovação da efetiva existência de capitalização diária”, razão pela qual seria desnecessária a dilação probatória.A apelante deixou de se manifestar, consoante certificado ao mov. 13 – AC.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Impugnação à gratuidade da justiçaSustenta o requerido/apelado, em suas contrarrazões, que a autora/apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.Todavia, o pedido não comporta conhecimento. Senão, veja-se.No caso em análise, a gratuidade da justiça foi deferida já em primeiro grau, na decisão de mov. 26.1, tendo sido impugnada na contestação (mov. 32.1) pelo ora apelado. Ocorre que a impugnação foi rejeitada na sentença, pelo que a insurgência do apelado deveria ser veiculada em recurso próprio, sob pena de preclusão.Assim, diante do cenário apresentado nos autos, conclui-se que a impugnação à gratuidade ocorre de forma inoportuna, por via inadequada para tanto. Ademais, o recorrido não produziu provas capazes de demonstrar que a requerente/apelante ostenta situação econômico-financeira suficiente para fazer frente às custas e despesas processuais, de maneira que a impugnação está baseada em meras alegações de não preenchimento dos pressupostos para deferimento do benefício em questão.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. NECESSÁRIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADA. OFENSA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS REALIZADAS QUE NÃO COMPROMETERAM A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS SOMENTE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE ESTES POSSUEM CUNHO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE SUPERE O ABORRECIMENTO COTIDIANO. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexigibilidade da cobrança e condenando os requeridos na restituição, de forma dobrada, dos valores cobrados indevidamente, negando, contudo, o pedido de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de valores por serviço não contratado, realizada por instituição financeira, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade judiciária realizada em preliminar de contrarrazões não pode ser acolhida, tendo em vista a inadequação da via eleita, bem como a ausência de provas da capacidade financeira da autora/apelante.4. No presente caso não houve a demonstração do dano moral, tendo em vista que os descontos realizados na conta da autora não se deram em patamar suficiente para colocar em risco a sua subsistência, inexistindo situação que supere o mero aborrecimento.5. Não foi demonstrada a violação aos direitos da personalidade da requerente/apelante, de modo que a imposição de condenação somente com base no caráter punitivo dos danos morais se mostra impertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.T ese de julgamento: Nos casos de descontos indevidos por serviço não contratado, a indenização por danos morais só deve ser determinada quando efetivamente comprovado o abalo de natureza extrapatrimonial, sendo inviável o seu reconhecimento sem que tenha havido ofensa aos direitos da personalidade do ofendido._________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 187; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008406-02.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 10.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074649-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040809-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.10.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039147-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026)Dessa forma, deixa-se de conhecer da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo apelado em contrarrazões, uma vez que se operou a preclusão.2. Necessidade de dilação probatóriaNa sentença, consoante relatado, entendeu-se pela legalidade da capitalização de juros, destacando-se que eventual falta de previsão da taxa de capitalização diária nos contratos não implica, por si só, violação contratual, pois as taxas mensal e anual foram especificadas.Tem-se, no entanto, que o julgamento do feito foi prematuro, como se passa a expor.Em suas manifestações nos autos, a apelante alegou a discrepância entre a periodicidade da capitalização prevista no contrato, que seria mensal, e aquela realmente praticada, que seria diária, o que foi contestado pelo apelado.Já em sede recursal, após intimação das partes para que se manifestassem sobre a necessidade de dilação probatória, o apelado afirmou que “a capitalização mensal está devidamente prevista nos contratos”, e que a apelante não teria apresentado “indícios mínimos de comprovação da efetiva existência de capitalização diária” (mov. 12.1 – AC).Não obstante, verifica-se que a recorrente apresentou cálculos em sua petição inicial (mov. 1.1, fls. 12-13), os quais, apesar de não serem suficientes à resolução da controvérsia – pois foram realizados na “Calculadora do Cidadão”, que não considera elementos essenciais da operação –, servem como indício do alegado.Destarte, diante do poder instrutório do Julgador, com base no princípio da verdade real e no interesse público na efetividade da Justiça, consagrados no art. 370, caput, do Código de Processo Civil (CPC), os autos devem retornar à origem, para produção de prova técnica contábil.Em caso análogo, esta colenda 15ª Câmara Cível assim decidiu:DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. COOPERATIVA REQUERIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL 02. EMPRESA REQUERENTE. PRETENSÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELA COOPERATIVA REQUERIDA EXCEDEM ÀS TAXAS CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela inexistência de abusividade das taxas de juros aplicadas, ser regular a capitalização mensal pactuada, pela legitimidade da cobrança de tarifas e seguros contratados e pela inexistência de cobrança indevida de IOF, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela autora; (ii) em caso negativo, definir se são devidos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou se cabível a fixação por equidade, conforme §8º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 370 do CPC confere ao Magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente o mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório for suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC.4. Não obstante, o indeferimento de prova requerida pela parte, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.5. No caso, a autora alegou não apenas a abusividade abstrata das taxas pactuadas em comparação com a média de mercado, mas também divergência concreta entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, afirmando que a diferença teria alcançado percentual significativamente superior ao previsto contratualmente, juntando parecer técnico contábil para corroborar suas alegações.6. A controvérsia envolve apuração técnica acerca da evolução de saldo de conta corrente, aplicação de juros remuneratórios, eventual capitalização e verificação de correspondência entre taxas pactuadas e efetivamente cobradas, matéria que, em tese, demanda conhecimento especializado, não se limitando à interpretação de cláusulas contratuais.7. Embora a decisão saneadora tenha indeferido a prova pericial sob o fundamento de que a matéria seria eminentemente de direito, a sentença reconheceu que a autora não apresentou cálculo específico apto a demonstrar a alegada cobrança excessiva, circunstância que evidencia prejuízo decorrente do indeferimento da dilação probatória.8. Assim, resta evidenciado que a prova pericial é apta a influenciar no deslinde da controvérsia, impondo-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil.9. Em razão da anulação da sentença, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela cooperativa requerida que versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação Cível 01, da parte requerida, não conhecido por restar prejudicado e Recurso de Apelação Cível 02, da parte autora, conhecido e provido para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil, quando a controvérsia envolve alegação de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação do excesso, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução processual._________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004092-73.2018.8.16.0097, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000668-77.2023.8.16.0087, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 16.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0026388-71.2023.8.16.0014, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 19.11.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025997-10.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.04.2026)Por conseguinte, resta prejudicado o Recurso de Apelação interposto pela autora.Ressalta-se, por fim, que o custeio da prova deverá ser rateado, nos termos do art. 95, caput, do CPC.Feitas tais considerações, o voto é por: (I) não conhecer da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo requerido em sede de contrarrazões; (II) de ofício, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil no feito; (III) julgar prejudicado o Recurso de Apelação.
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