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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005490-66.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de unidade residencial adquirida mediante promessa de compra e venda. A sentença reconheceu a mora da construtora e condenou-a ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do contrato, mensalmente, no período de 29/07/2024 a 08/11/2024, mas rejeitou a indenização por danos morais. O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais ou, subsidiariamente, de valor a ser arbitrado pelo Tribunal, além da atribuição integral à ré dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o atraso de aproximadamente 100 dias na entrega do imóvel, contado após o esgotamento do prazo contratual de tolerância, configura dano moral indenizável, mesmo sem a demonstração de circunstância excepcional concreta ou de efetiva violação a direito da personalidade do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo, exige a efetiva ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel não produz automaticamente lesão à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade do adquirente.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral. A reparação extrapatrimonial pressupõe circunstâncias excepcionais comprovadas ou mora suficientemente prolongada para autorizar a presunção do abalo.5. O atraso reconhecido, de cerca de 100 dias após o término do prazo de tolerância, constitui período reduzido e não se equipara às hipóteses de privação prolongada do imóvel nas quais se admite presumir o dano moral. Além disso, o autor limitou-se a alegar genericamente insônia, ansiedade e incerteza, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem sofrimento ou consequência extraordinária decorrente da mora.6. A condenação ao pagamento de lucros cessantes já contempla a consequência patrimonial ordinária da privação temporária do uso do imóvel. Embora as reparações material e moral possam coexistir, o dano extrapatrimonial deve ser individualizado e comprovado, não sendo admissível sua fixação exclusivamente para sancionar o inadimplemento ou conferir caráter punitivo e pedagógico à condenação.7. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.9. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de imóvel após o término do prazo contratual de tolerância não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional concreta ou de mora prolongada apta a evidenciar lesão a direito da personalidade do adquirente. 2. A função punitiva e pedagógica da indenização não constitui fundamento autônomo para a condenação por danos morais, cuja fixação pressupõe a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial. 3. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 1.002 e 1.013, § 1º; CC, arts. 186, 405 e 927; Lei n. 8.078/1990.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.684.398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/03/2018; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.203.498/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/08/2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.242.307/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/06/2026; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.002.429/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/03/2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0019482-90.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 22/07/2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0035435-74.2024.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 28/08/2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0009486-72.2025.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 08/05/2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA construtora entregou o imóvel cerca de 100 dias depois do prazo permitido no contrato. Ela já havia sido condenada a pagar uma indenização pelo período em que o comprador ficou sem poder usar o imóvel. O Tribunal decidiu que esse atraso, sozinho, não gera indenização por dano moral. O comprador não apresentou provas de uma situação grave ou fora do comum causada pela demora. Por isso, o recurso foi rejeitado e a sentença foi mantida, com pequeno aumento dos honorários do advogado da construtora.