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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de unidade residencial adquirida mediante promessa de compra e venda. A sentença reconheceu a mora da construtora e condenou-a ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do contrato, mensalmente, no período de 29/07/2024 a 08/11/2024, mas rejeitou a indenização por danos morais. O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais ou, subsidiariamente, de valor a ser arbitrado pelo Tribunal, além da atribuição integral à ré dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o atraso de aproximadamente 100 dias na entrega do imóvel, contado após o esgotamento do prazo contratual de tolerância, configura dano moral indenizável, mesmo sem a demonstração de circunstância excepcional concreta ou de efetiva violação a direito da personalidade do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo, exige a efetiva ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel não produz automaticamente lesão à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade do adquirente.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral. A reparação extrapatrimonial pressupõe circunstâncias excepcionais comprovadas ou mora suficientemente prolongada para autorizar a presunção do abalo.5. O atraso reconhecido, de cerca de 100 dias após o término do prazo de tolerância, constitui período reduzido e não se equipara às hipóteses de privação prolongada do imóvel nas quais se admite presumir o dano moral. Além disso, o autor limitou-se a alegar genericamente insônia, ansiedade e incerteza, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem sofrimento ou consequência extraordinária decorrente da mora.6. A condenação ao pagamento de lucros cessantes já contempla a consequência patrimonial ordinária da privação temporária do uso do imóvel. Embora as reparações material e moral possam coexistir, o dano extrapatrimonial deve ser individualizado e comprovado, não sendo admissível sua fixação exclusivamente para sancionar o inadimplemento ou conferir caráter punitivo e pedagógico à condenação.7. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.9. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de imóvel após o término do prazo contratual de tolerância não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional concreta ou de mora prolongada apta a evidenciar lesão a direito da personalidade do adquirente. 2. A função punitiva e pedagógica da indenização não constitui fundamento autônomo para a condenação por danos morais, cuja fixação pressupõe a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial. 3. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 1.002 e 1.013, § 1º; CC, arts. 186, 405 e 927; Lei n. 8.078/1990.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.684.398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/03/2018; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.203.498/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/08/2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.242.307/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/06/2026; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.002.429/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/03/2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0019482-90.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 22/07/2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0035435-74.2024.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 28/08/2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0009486-72.2025.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 08/05/2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA construtora entregou o imóvel cerca de 100 dias depois do prazo permitido no contrato. Ela já havia sido condenada a pagar uma indenização pelo período em que o comprador ficou sem poder usar o imóvel. O Tribunal decidiu que esse atraso, sozinho, não gera indenização por dano moral. O comprador não apresentou provas de uma situação grave ou fora do comum causada pela demora. Por isso, o recurso foi rejeitado e a sentença foi mantida, com pequeno aumento dos honorários do advogado da construtora.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005490-66.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 39.1/origem, proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0005490-66.2025.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor/Apelante, nos seguintes termos (com os destaques originais):“III – DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual CONDENO a ré à indenização por lucros cessantes, no patamar de 0,5% do valor atualizado do contrato, a serem pagos mensalmente no período compreendido entre 29/07/2024 e 08/11/2024, com incidência de correção monetária (INPC, a partir de cada vencimento) e juros de mora (1% ao mês, desde a citação - art. 405, Código Civil).Considerando o contexto desta decisão, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, determino que as despesas processuais fiquem divididas, cabendo 20% (vinte por cento) ao réu e 80% (oitenta por cento) ao autor.Observada a proporcionalidade supra, condeno as partes ao pagamento de honorária, em favor do procurador da adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC).Observe-se, quanto ao autor, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC.”.Inconformado, o autor/Apelante sustenta em suas razões recursais (mov. 42.1/origem), em síntese, que: a) trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da ré/Apelada, em razão de atraso injustificado na entrega da unidade habitacional do empreendimento denominado “London Palace”; b) firmou promessa de compra e venda em 23/05/2022, com previsão de entrega do imóvel para em 31/01/2024, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tendo a entrega das chaves ocorrido somente em 08/11/2024, após mais de 3 (três) meses do esgotamento do prazo de tolerância; c) “A r. sentença recorrida indeferiu o pedido de danos morais sob a premissa de que o atraso na entrega do imóvel caracterizaria mero descumprimento contratual, configurando simples situação do cotidiano, desprovido de gravidade que transborde o limite do mero aborrecimento”; d) o atraso na entrega do imóvel extrapolou os limites do mero aborrecimento, tendo ocorrido após mais de 100 (cem) dias do prazo máximo previsto, gerando “noites de insônia, ansiedade e incerteza sobre se efetivamente receberia o bem pelo qual tanto se sacrificou”; e) a aquisição de imóvel residencial constitui o maior investimento da vida de uma pessoa, envolvendo valores existenciais ligados à dignidade da pessoa humana, sendo que a frustração dessas expectativas e o prolongado atraso configuram dano moral indenizável, superando o mero inadimplemento contratual; f) a conduta da ré/Apelada demonstrou descaso sistemático com o consumidor, com diversos adiamentos sem justificativa plausível para o atraso, inclusive sendo isso reconhecido na sentença; g) o valor pleiteado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais observa a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Com base em tais argumentos, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, “condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, subsidiariamente, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, com a condenação integral da ré/Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Em contrarrazões recursais (mov. 48.1/origem), a ré/Apelada refutou os argumentos lançados, sustentando que: a) o atraso na entrega do imóvel não é suficiente para caracterizar dano moral, tratando-se de mero descumprimento contratual, incapaz de gerar abalo extrapatrimonial; b) o contrato permitia a entrega do imóvel até 25/12/2024, o que foi respeitado; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de circunstâncias excepcionais para reconhecimento do dano moral; d) o atraso verificado foi de aproximadamente 3 (três) meses e 9 (nove) dias, período considerado insuficiente para gerar dano moral; e) inexistem provas de sofrimento psíquico ou violação concreta à dignidade do recorrente.Distribuídos os autos por sorteio, vieram conclusos em 19/03/2026 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado ao autor/Apelante em razão da gratuidade de justiça concedida no mov. 13.1/origem e ratificada em sentença, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de reforma de parte da sentença de mov. 39.1/origem, que ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a mora da ré/Apelada na entrega do Apartamento nº 303, do Bloco 3, com vaga de garagem autônoma nº 33, do empreendimento denominado “London Palace”, em Londrina/PR, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor atualizado do contrato, no período compreendido entre 29/07/2024 e 08/11/2024, entretanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.Considerando que apenas o autor/Apelante recorreu, e que a ré/Apelada se limitou a ofertar contrarrazões, sem interpor recurso adesivo, a matéria devolvida a esta Corte, na forma dos artigos 1.002 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, restringe-se ao cabimento, ou não, da indenização por danos morais na situação, tendo-se por preclusa e definitiva a condenação relativa aos lucros cessantes, o que inclui, por óbvio, a constatação do período de atraso.Pois bem.Em breve retrospecto, extrai-se dos autos que as partes celebraram, em 23/05/2022, o contrato de promessa de compra e venda do Apartamento nº 303 (Tipo 1), do Bloco 3, integrante do empreendimento denominado “LONDON PALACE”, situado em Londrina/PR, pelo preço de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a ser pago conforme condições estabelecidas no Quadro Resumo, que previu a entrega da obra para 31/01/2024, admitida a prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias, de modo que o termo final do prazo, já computada a tolerância, expirou em 29/07/2024, tendo as chaves sido entregues em 08/11/2024, conforme Relatório de Entrega da Unidade e respectivo Termo de Entrega de Chaves (movs. 1.4 a 1.13, 20.2 e 20.4/origem).A sentença reconheceu a mora da construtora ré/Apelada pelo tempo de 3 (três) meses e 9 (nove) dias quanto à entrega da unidade, rejeitando as teses defensivas de entrega do imóvel no prazo, com base em contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, e de ocorrência de força maior decorrente da pandemia de Covid-19, capítulos que, por ausência de recurso por parte daquela, tornaram-se incontroversos nesta instância.Assim, remanesce examinar tão somente a irresignação do autor/Apelante, que pretende a reforma da sentença para que a construtora ré/Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou algum outro menor, sustentando que o atraso próximo de 100 (cem) dias após o período contratual de tolerância, extrapolou o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade de consumidor e futuro morador, já que a aquisição de imóvel para fins residenciais ostenta natureza especial, ligada ao exercício do direito fundamental à moradia.Nas contrarrazões (mov. 48.1/origem), a ré/Apelada aduziu que o atraso de aproximadamente 3 (três) meses e 9 (nove) dias é insuficiente, por si só, para gerar abalo extrapatrimonial ao adquirente, eis que ausentes circunstâncias excepcionais e provas de efetivo sofrimento psíquico.A convicção deste órgão julgador é de que o recurso não merece prosperar.A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, existência de dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mesmo reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos da prestação do serviço e sua reparação exige a demonstração da efetiva ocorrência do dano, não se confundindo o ato ilícito contratual com suas consequências jurídicas porventura indenizáveis.O inadimplemento da obrigação assumida em contrato, embora possa produzir prejuízos extrapatrimoniais e impor ao credor transtornos, frustrações e necessidade de reorganização de seus planos, não caracteriza automaticamente ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade. Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora que deixa de entregar o imóvel no prazo estabelecido de forma injustificada, não acarreta, por si só, danos morais ao promissário comprador, ainda que consumidor, como já decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp nº 1.684.398/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 20/03/2018.Especificamente quanto ao atraso na entrega de imóvel, mesmo que seja adquirido para a finalidade de constituir moradia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a mora da construtora/vendedora não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável, para a caracterização do abalo extrapatrimonial, a presença de circunstâncias excepcionais e efetivamente comprovadas, ou, ao menos, de atraso significativo que, por seu longo transcurso, autorize a presunção do dano.A propósito, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in verbis (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu dano moral por atraso excessivo na entrega de obra e fixou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) o atraso na entrega, sem circunstâncias excepcionais, configura dano moral; (iii) incide a Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios (art. 406 do CC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte. 4. O mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas do caso concreto aptas a caracterizar a lesão. Precedentes. 5. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 6. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC, mais correção monetária do art. 389, parágrafo único, do CC. 7. Recurso especial provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.203.498/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/08/2026, DJEN de 17/08/2026).“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL. DANOS MORAIS. TAXA SELIC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa Selic passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ, Quarta Turma, REsp nº 2.242.307/PA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026).“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.002.429/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/03/2025, DJEN de 20/03/2025).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA – PLEITO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – INVIABILIDADE – CLÁUSULA PENAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – JULGAMENTO CONFORME TEMA 970 (RESP Nº 1.631.485/DF) – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE – CHAVES DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE FORAM ENTREGUES POUCO MAIS DE DOIS MESES APÓS O PRAZO FINAL PREVISTO EM CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019482-90.2022.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 22/07/2024).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. ALUGUÉIS PAGOS EM OUTRO IMÓVEL. DANOS EMERGENTES CONCRETOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DUPLICIDADE INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ATRASO APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A sentença condenou a incorporadora ao pagamento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel, desde 01/07/2024 até a entrega das chaves em 14/11/2024, da multa contratual prevista na cláusula 6.3 do contrato de compra e venda, correspondente a 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, e de R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se os aluguéis pagos durante o período de atraso configuram lucros cessantes ou danos emergentes; (ii) se é possível cumular a indenização por aluguéis efetivamente pagos com a cláusula penal moratória; (iii) se os danos morais devem ser mantidos; e (iv) se a reforma parcial da sentença impõe redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aluguéis pagos para residência em outro imóvel durante o período de atraso não configuram lucros cessantes, mas danos emergentes concretos, pois correspondem ao que efetivamente saiu do patrimônio da adquirente em razão direta da indisponibilidade do imóvel comprado. 4. A indenização por danos materiais deve ser mantida, porque limitada aos valores comprovadamente pagos com locação residencial no período de mora da incorporadora, de 01/07/2024 a 14/11/2024. 5. A cláusula penal moratória deve ser afastada no caso concreto, porque a condenação ao ressarcimento dos aluguéis já recompõe o prejuízo patrimonial efetivamente suportado em razão do atraso, de modo que a cumulação com multa contratual incidente sobre o mesmo fato gerador configuraria duplicidade indenizatória. 6. O mero atraso de poucos meses - depois do período de tolerância - na entrega do imóvel, desacompanhado de circunstância excepcional concreta, não configura dano moral indenizável. No caso, não houve demonstração de fato adicional relevante, para além dos efeitos patrimoniais da mora contratual, já recompostos mediante condenação ao ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos. 7. A reforma parcial da sentença, com afastamento da cláusula penal moratória e exclusão da indenização por danos morais, altera a proporção do decaimento das partes e justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento da cláusula penal moratória prevista na cláusula 6.3 do contrato de compra e venda, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, manter a condenação ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel, desde 01/07/2024 até 14/11/2024, e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Os aluguéis efetivamente pagos por adquirente para residir em outro imóvel durante o atraso na entrega da unidade imobiliária configuram danos emergentes concretos, e não lucros cessantes. 2. Se a indenização por danos materiais recompõe integralmente a despesa concreta suportada em razão do atraso, a cumulação com cláusula penal moratória incidente sobre o mesmo fato gerador caracteriza duplicidade indenizatória. 3. O atraso de poucos meses – depois do período de tolerância – na entrega de imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional concreta. 4. O afastamento de verba condenatória e a exclusão da indenização por danos morais justificam a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 402, 410 e 411; Código de Processo Civil, arts. 85 e 98, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.635.428/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.699.271/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020; STJ, REsp nº 2.025.166/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, REsp nº 2.251.912/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/03/2026, DJEN 26/03/2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0051398-35.2014.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, julgado em 13/02/2023.Resumo em linguagem acessível: A construtora atrasou a entrega do imóvel. A compradora teve que continuar pagando aluguel para morar em outro lugar. Esses aluguéis são prejuízo real e devem ser ressarcidos. Porém, como essa indenização já cobre o prejuízo material causado pelo atraso, não cabe manter também a multa contratual. A indenização por dano moral foi afastada, porque não houve prova de situação excepcional além do atraso. As despesas do processo foram redistribuídas.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035435-74.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.08.2026).No presente caso, o atraso reconhecido na sentença, de cerca de 100 (cem) dias, contados do esgotamento do prazo de tolerância (29/07/2024) até a efetiva entrega das chaves (08/11/2024), configura lapso temporal reduzido, que não se enquadra na hipótese excepcional de mora prolongada apta a fazer presumir o dano moral ao adquirente, distanciando-se, por completo, dos casos em que esta Câmara Cível reconheceu o abalo extrapatrimonial, nos quais o atraso alcançava, com o bem entregue, pelo menos, seis meses ou anos.O autor/Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse o sofrimento, angústia ou humilhação alegados e que ultrapassassem os dissabores ordinários da vida em sociedade, limitando-se a alegar genericamente “ter passado noites de insônia, ansiedade e incerteza”, sem qualquer respaldo probatório, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, até porque não se insurgiu quando foi anunciado o julgamento antecipado da lide, limitando-se a juntar sentença de outro processo que alegou ser análogo ao presente caso (movs. 32.1 e 38.1/origem).Ocorre que o caso dos Autos nº 0009486-72.2025.8.16.0014, de ação movida pela Sra. Debora Dias do Prado, adquirente de outra unidade no mesmo empreendimento imobiliário, contra a construtora ré/Apelada, tinha a peculiaridade de que o imóvel foi rejeitado, no ato da entrega, por conta da existência de vícios construtivos e/ou irregularidades a serem sanadas, seguindo que pelo menos até meados de 2025 não havia sido entregue à compradora.Foi essa “privação prolongada do uso do imóvel”, “o atraso significativo na entrega de imóvel adquirido para fins de moradia” e a demora de sanar os problemas apresentados naquele apartamento que levaram à fixação de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) àquela parte, mantida por esta 20ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Apelação respectivo, em acórdão unânime, sob a relatoria do eminente Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, do qual compôs o quórum este Relator, de 08/05/2026.Logo, não se está dispensando tratamento desigual a iguais, mas sopesando, justamente, as diferenças factuais relativamente à entrega de cada unidade residencial aos seus adquirentes, para afirmar que neste caso o tempo de atraso não foi relevante ao ponto de gerar danos extrapatrimoniais ao autor/Apelante e não se acrescentaram outras circunstâncias extraordinárias que implicassem em inadimplemento ou descaso da promitente vendedora.Não se desconhece a relevância econômica e pessoal da aquisição de imóvel destinado à moradia própria, tampouco se minimiza o dever da construtora ré/Apelada de observar os prazos contratualmente estabelecidos. Contudo, a importância do objeto contratado não transforma toda mora em lesão a direito da personalidade, uma vez que, como dito, o recorrente não apresentou elementos concretos que demonstrassem que o atraso o submeteu a situação excepcional, tais como – apenas para exemplificar – privação efetiva de moradia, necessidade comprovada de alojamento precário, adiamento de casamento, comprometimento da saúde, perda de oportunidade pessoal relevante ou qualquer outra consequência de gravidade diferenciada.Neste ponto, a sentença reconheceu o prejuízo material decorrente da injusta privação do uso do bem e condenou a construtora ré/Apelada ao pagamento mensal de lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, desde 29/07/2024 até 08/11/2024. Tal reparação contempla a consequência patrimonial ordinária do atraso.Isso não significa afirmar que a existência de lucros cessantes excluiria a indenização por danos morais, visto que as reparações possuem naturezas distintas e podem coexistir quando demonstrados os respectivos pressupostos. No caso, enquanto o dano patrimonial decorreu da privação temporária do uso do imóvel, o alegado dano extrapatrimonial não foi individualizado nem comprovado, assim não se admite impor uma condenação nessa rubrica, em qualquer valor, apenas para sancionar o inadimplemento ou desestimular comportamentos futuros, sobretudo porque a mora da ré/Apelada já produziu as consequências patrimoniais fixadas na sentença.Não procede a invocação da função punitiva e pedagógica da indenização como fundamento suficiente para a condenação por danos morais. Essa finalidade é secundária e pressupõe a existência de dano efetivamente indenizável, que tampouco restou demonstrado. Do conjunto da situação vivenciada e da falta de outras provas, o fato do atraso na entrega do bem não ultrapassou a barreira do mero dissabor cotidiano do consumidor e do simples inadimplemento contratual da construtora ré/Apelada, insuscetível de condená-la em danos morais, razão pela qual a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. João Marcos Anacleto Rosa, não merece qualquer reparo.Nesse passo, considerando que o recurso não prosperou, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré/Apelada (honorários recursais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de sorte que se eleva a verba de 15% para 16% sobre o valor da condenação, tendo em vista o pequeno incremento de trabalho e tempo nesta instância recursal, em conjunto com a natureza e importância da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente no mov. 13.1/origem e ratificada em sentença (CPC, artigo 98, § 3º).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos acima.
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