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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração em apelação opostos pelo apelante contra acórdão proferido nos autos 0005691-75.2023.8.16.0031, em cuja ementa está assim consignado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. PEDIDOS DE NATUREZA REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. (B) PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO APÓS O RECOLHIMENTO DO PREPARO E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (C) EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL FUNDADA NA ILEGALIDADE DA TABELA PRICE E NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PARA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS POR DIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS DOS DELIMITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA SUBSTANCIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. (D) APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAS JURÍDICAS COM FINALIDADE EXPRESSA DE LEVANTAR CAPITAL DE GIRO. CONTRATO DE INSUMO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO DE CONSUMO. ANÁLISE À LUZ DA PARIDADE CONTRATUAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA. (E) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ATO ILÍCITO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA. (F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO CABÍVEL, PORQUE ARBITRADOS NO LIMITE LEGAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (mov. 17.1, autos de apelação). Sustenta, em síntese, que: (a) há omissão quanto a análise da validade do seguro prestamista em conformidade com o Código Civil porque não foi analisado o argumento de que não teve escolha da seguradora e isto caracterizaria a venda casada, violando a boa-fé objetiva; o Tema 972 foi constituído justamente para coibir a venda automática de seguros em contratos bancários e a análise do caso com base na legislação civil devia perpassar requisitos simétricos; (b) há omissão quanto a análise dos fundamentos originários (causa de pedir) de afastamento da capitalização; o não conhecimento das razões recursais por violação ao princípio da substanciação impõe a análise do pedido de reforma com base na causa de pedir originária estabilizada; (c) há omissão quanto à análise do argumento de violação ao dever de informação sobre as taxas de juros aplicadas em conformidade com o vício de consentimento (arts. 138 a 165 do Código Civil). Pede sejam providos os embargos para sanar os vícios apontados, com efeito infringente, para que seja provida a apelação (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Dos alegados vícios no julgado. Não há omissão quanto a análise da validade do seguro prestamista com base no Código Civil. Isto porque o acórdão consignou que os fatos de (i) haver previsão, no instrumento contratual, da cobrança e abrangência do seguro e (ii) o seguro ter sido assinado em contrato apartado, afastam a conclusão de venda casada: “O seguro prestamista controvertido está expressamente previsto no contrato e sua contratação se deu em instrumento apartado (mov. 1.6, págs. 4/7), o que não permite concluir se tratar de venda casada, vício de consentimento ou ferimento dos deveres de boa-fé objetiva e informação. Da mesma forma, o valor do prêmio, de R$ 13.587,35 (treze mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), representa 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) do valor mutuado. Este valor, quando confrontado com o total contratado, não permite concluir pela existência de onerosidade excessiva. Não se verifica, da mesma forma, vício de consentimento ou defeito do negócio (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) aptos a anular ou modificar os termos da avença, nem violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação.” Igualmente, não há omissão a respeito da análise da causa de pedir originária e estabilizada porque ela não é mencionada nas razões de apelação, que se limitam a trazer diferenciações conceituais entre juros capitalizados e capitalização de juros, arguir a aplicação das normas do direito do consumidor e a nulidade da capitalização diária pela ausência de previsão da taxa aplicada. O não conhecimento da causa de pedir “nova” esvazia o pedido, não sendo possível preenchê-lo, de forma a deduzir ou presumir as razões, com a causa de pedir originária. Deve o julgador analisar, de acordo com o limite da profundidade do efeito devolutivo do recurso, apenas aquilo que foi efetivamente submetido ao seu crivo pela parte. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa” (EREsp 970.708/BA, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.583.857/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 20/10/2025. Há de se fazer, ainda, a distinção a respeito da hipótese do § 2º do art. 1.013, do CPC, segundo o qual “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. Isto porque o pedido não foi acolhido, seja por uma causa de pedir ou por outra, seja porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo revisor deve enfrentar por ocasião do julgamento da apelação as teses debatidas no curso do processo, mesmo as não decididas, apenas quando especificamente devolvidas: “Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deve o Tribunal apreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.848.104/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11/5/2021” (REsp 1.955.692/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21/06/2022). E mesmo que assim não fosse, o pedido restaria prejudicado porque, como consignou a sentença (mov. 136.1, autos de origem), a perícia realizada sobre o contrato concluiu que não houve a cobrança de juros capitalizados (mov. 90.1, pág. 18, autos de origem). Ademais, não há que se falar em omissão quanto à análise de violação ao dever de informação em relação às taxas de juros pactuadas porque esta discussão dependeria do conhecimento da matéria, o que não é possível pela violação aos princípios da demanda e da substanciação, conforme decidido. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025). Do pretendido prequestionamento.Prequestiona a embargante os seguintes dispositivos legais: arts. 422, 138 a 165, 421, 421-A e 478 do CC; arts. 85, § 2°, 472, § 1º e 1.022 do CPC; arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88 (item III, p. 7. mov. 1.1). Nenhum desses dispositivos foram violados por ocasião do julgamento da apelação. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância restou analisada.
O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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