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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto por Elisete Machado Montrucchio contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 4044-36.2026.8.16.0000.No ato decisório recorrido (mov. 8.1), este Relator entendeu ausentes os requisitos legais ao deferimento da medida liminar postulada. Em apreciação sumária dos autos, consignou que a alegada contradição entre a fixação da necessidade de nova avaliação do imóvel como ponto controvertido e o simultâneo indeferimento da prova pericial não se verificava. Pontuou que a reavaliação do bem constituía o próprio objeto dos Embargos, questão a ser dirimida por ocasião da sentença de mérito. Anotou, ainda, que a jurisprudência desta Câmara tipicamente analisa a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural com base em documentação juntada aos autos, independentemente de prova pericial. Por derradeiro, considerou inexistir periculum in mora na espécie, porquanto o Juízo de origem já havia suspendido quaisquer atos de expropriação até o julgamento dos Embargos.Nas razões do presente Agravo Interno, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) o indeferimento da produção da prova técnica configura flagrante cerceamento de defesa, dado que as questões controvertidas remanescentes — caracterização do imóvel como pequena propriedade rural; necessidade de nova avaliação — possuem natureza eminentemente técnica, insuscetíveis de adequada apreciação mediante análise documental; b) o periculum in mora decorre do risco concreto de a controvérsia ser decidida sem dilação probatória suficiente, com base em elementos que não possuem aptidão técnica para elucidar a correta avaliação do imóvel ou as circunstâncias necessárias ao reconhecimento da impenhorabilidade; c) há fundada impugnação ao laudo de avaliação constante dos autos, que apresentaria inconsistências metodológicas e ausência de pesquisa mercadológica idônea; d) a decisão agravada desconsidera os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Requer o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar o pronunciamento monocrático, deferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou concedendo a antecipação da tutela recursal para determinar, desde logo, a realização da prova pericial requerida.É o relatório.
II. FundamentaçãoO recurso não comporta provimento.As razões da Agravante não evidenciam a existência de desacerto nos fundamentos da decisão recorrida.A alegação de imprescindibilidade da prova pericial não conta, a priori, com qualquer respaldo nos autos.Conforme registrado na decisão recorrida, a apreciação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é tipicamente realizada por esta Câmara com base em prova documental, independentemente de exame técnico. Transcreve-se, a propósito, o que foi consignado no pronunciamento combatido: A jurisprudência desta Câmara, como regra, vale-se de documentos dessa natureza para formar o seu juízo quanto ao atendimento dos requisitos para enquadramento como pequena propriedade rural. Isto é, a apreciação da questão seria tipicamente realizada independentemente de perícia. Conquanto a Agravante insista na tese de indispensabilidade de exame técnico, não aponta, prima facie, qualquer circunstância peculiar à espécie que respalde essa assertiva.Não são delineadas particularidades inerentes ao caso concreto — seja quanto à natureza do imóvel, à complexidade dos elementos fáticos ou à insuficiência dos documentos já acostados — que justificariam o afastamento do padrão decisório habitualmente adotado nesta Câmara.A reiteração genérica de argumentação de que as questões possuiriam "natureza eminentemente técnica" não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.Pelos mesmos fundamentos, não há como vislumbrar a existência do afirmado periculum in mora.Não tendo sido apresentada qualquer razão concreta a apoiar a tese de necessidade do exame pericial, o argumento de risco de sentença fundada em prova inidônea perde a sua premissa. Em outros termos: se a documentação já colacionada é apta — como prima facie se afigura — à apreciação dos pontos controvertidos, não há fundamento para cogitar de julgamento assentado em instrução probatória insuficiente.Ademais, como já anotado na decisão recorrida, o Juízo de origem suspendeu quaisquer atos de expropriação até o julgamento dos Embargos (mov. 47.1), de modo que inexiste risco de constrição patrimonial imediata que pudesse configurar o dano grave e de difícil reparação.Tem-se, portanto, que os fundamentos sobre os quais se assentou a decisão recorrida — ausência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar — remanescem hígidos, o que obsta o acolhimento do pleito recursal.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real, iminente e essencial à pretensa outorga tutelar in limine. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0132255-27.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.03.2026) Isso posto, impõe-se concluir que a pretensão de reforma não comporta acolhimento.III. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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