Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. VALORES DESTINADOS AO FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da ré e determinou à cooperativa de crédito a apresentação dos extratos da conta corrente e das faturas do cartão de crédito desde o início da relação contratual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica que utilizou os serviços financeiros para fomentar sua atividade empresarial; (ii) verificar se existe vulnerabilidade concreta apta a autorizar a teoria finalista mitigada; e (iii) estabelecer se cabe a inversão ou a redistribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação de crédito por pessoa jurídica para o incremento de sua atividade econômica caracteriza relação de insumo, não relação de consumo, pois a contratante não figura como destinatária final do serviço.
4. A utilização de limite de conta corrente e de cartão de crédito empresarial para despesas vinculadas à atividade econômica confirma a finalidade produtiva dos serviços financeiros.
5. A teoria finalista mitigada possui caráter excepcional e exige prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. A condição de microempresa, por si só, não autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
6. A mera circunstância de a cooperativa deter registros da relação contratual não demonstra impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela pessoa jurídica, sobretudo porque os extratos e as faturas constituem documentos comuns às partes.
7. Sem relação de consumo e sem fundamento concreto para a distribuição dinâmica, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 1.003, § 5º, e 1.015, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022;
15ª Câmara Cível, AI nº 0110266-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06.04.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025259-68.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Umuarama – SICOOB Arenito contra a r. decisão interlocutória de mov. 48.1, proferida nos autos da ação monitória nº 0004652-65.2024.8.16.0077, que, dentre outras questões, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da ré e determinou que a autora apresentasse os extratos completos da conta corrente e as faturas do cartão de crédito desde o início da relação contratual: “ (...) 5. A controvérsia inicial reside na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é cooperativa de crédito e a ré é pessoa jurídica cooperada. Ainda que se trate de relação entre cooperativa e cooperado, a Súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As cooperativas de crédito, ao fornecerem produtos e serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração, equiparam-se a fornecedores, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Ademais, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica (microempresa), aplica-se a teoria finalista mitigada, que permite o enquadramento como consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso, a condição de microempresa da embargante evidencia sua vulnerabilidade técnica em face da instituição financeira, o que justifica a incidência da legislação consumerista. Reconhecida a relação de consumo, passo à análise da inversão do ônus da prova. A medida, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto e específico dos autos, a hipossuficiência técnica da parte ré é manifesta, pois a instituição financeira detém o conhecimento e os meios para demonstrar a correção da evolução do débito e a legitimidade dos encargos cobrados. Assim, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para atribuir à parte autora o dever de comprovar a regularidade do débito e a correção dos encargos aplicados na conta corrente e no cartão de crédito da parte ré. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a realização de pagamentos não contabilizados, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Fixadas as questões a provar e julgar, e definido o ônus probatório, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para apontar omissões ou equívocos nos pontos fixados (...)”. A agravante alega, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser a empresa ré destinatária final, tendo utilizado o crédito para o fomento de sua atividade empresarial; b) a ausência de hipossuficiência e de vulnerabilidade, na medida em que a ré teria condições de obter os documentos de que necessita; c) a inexistência de verossimilhança das alegações; d) o caráter não automático da inversão do ônus da prova; e) a existência de contradição na decisão, que teria indeferido a gratuidade da justiça por ausência de incapacidade econômica e, simultaneamente, reconhecido hipossuficiência técnica.Este Juízo indeferiu o efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1/TJ, em que defende a manutenção integral da decisão.É o relatório.
2. Voto 2.1. O recurso é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e o preparo foi regularmente comprovado (mov. 1.2). A decisão que redistribui o ônus da prova é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.2. A controvérsia recursal cinge-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na alteração do ônus da prova em relação firmada entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica, com objeto constituído por contrato de abertura de crédito em conta corrente e utilização de cartão de crédito empresarial.
A circunstância de a agravante oferecer serviços de natureza bancária e financeira não basta, de forma isolada, para caracterizar relação de consumo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor também exige que a parte contratante ocupe a posição de destinatária final do produto ou do serviço, salvo prova concreta de vulnerabilidade que autorize a teoria finalista mitigada.
No caso, a agravada é pessoa jurídica e utilizou os valores cobrados na ação monitória para o fomento de sua atividade empresarial. A dívida decorre de crédito disponibilizado em conta corrente e de operações com cartão de crédito empresarial. Tais serviços integraram a dinâmica econômica da empresa e serviram como insumos para o desenvolvimento de sua atividade. Logo, a agravada não retirou os serviços financeiros da cadeia econômica como destinatária final. Ao contrário, incorporou-os à atividade produtiva, circunstância que afasta, em regra, a relação de consumo.
A aplicação da teoria finalista mitigada não decorre automaticamente da condição de microempresa. Essa teoria possui caráter excepcional e depende da comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor. A vulnerabilidade não pode resultar de presunção genérica fundada no porte empresarial ou na especialização da instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese de elevada similitude, relativa a contrato bancário celebrado entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, e concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022). No mesmo sentido, entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA E AVALISTA PESSOA FÍSICA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CONSUMIDORES FINAIS. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110266-33.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.04.2024) No presente caso, a decisão recorrida reconheceu a vulnerabilidade técnica com base na condição de microempresa e no domínio da cooperativa sobre os critérios de cálculo e a evolução do débito. Contudo, tais fundamentos possuem caráter genérico e aparecem em praticamente toda relação entre instituição financeira e pessoa jurídica, sem revelar desvantagem excepcional da agravada.
A agravada celebrou contrato de abertura de crédito em conta corrente e utilizou cartão de crédito empresarial, instrumentos usuais na gestão de atividade econômica. Além disso, os extratos e as faturas constituem documentos comuns às partes e podem ser solicitados à instituição financeira. A necessidade de apoio contábil para conferir encargos não caracteriza, por si só, vulnerabilidade apta a transformar relação empresarial em relação de consumo.
Desse modo, a finalidade empresarial do crédito, inclusive das compras efetuadas por cartão, e a ausência de prova específica de vulnerabilidade afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor.2.3. O afastamento da relação de consumo impede a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil também exige decisão fundamentada em peculiaridades concretas da causa, com demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originariamente responsável, ou de maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova.
A decisão agravada não apontou impedimento concreto para que a agravada apresente os documentos sob sua guarda, solicite segundas vias dos extratos e das faturas ou produza prova técnica a partir dos elementos constantes dos autos. A alegação genérica de que a cooperativa possui melhores condições de demonstrar a evolução do débito não basta para transferir integralmente o encargo probatório.
Na ação monitória, a autora apresentou contrato, demonstrativo do débito e faturas. À ré, autora dos embargos monitórios, cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito creditório, bem como indicar de forma objetiva eventual excesso de cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso não impede que o Juízo de origem determine a exibição de documento específico, desde que observe os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e delimite a pertinência do documento para a solução da controvérsia. O que não se mostra adequado é impor à cooperativa, com base em relação de consumo inexistente, a apresentação indiscriminada de todos os extratos e faturas desde o início da relação contratual.
Portanto, a decisão deve ser reformada para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual providência instrutória específica e fundamentada pelo Juízo de origem.3. ConclusãoPelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, revogar a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do referido diploma e restabelecer a distribuição do encargo probatório conforme o art. 373 do Código de Processo Civil.
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