SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025259-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. VALORES DESTINADOS AO FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da ré e determinou à cooperativa de crédito a apresentação dos extratos da conta corrente e das faturas do cartão de crédito desde o início da relação contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica que utilizou os serviços financeiros para fomentar sua atividade empresarial; (ii) verificar se existe vulnerabilidade concreta apta a autorizar a teoria finalista mitigada; e (iii) estabelecer se cabe a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de crédito por pessoa jurídica para o incremento de sua atividade econômica caracteriza relação de insumo, não relação de consumo, pois a contratante não figura como destinatária final do serviço. 4. A utilização de limite de conta corrente e de cartão de crédito empresarial para despesas vinculadas à atividade econômica confirma a finalidade produtiva dos serviços financeiros. 5. A teoria finalista mitigada possui caráter excepcional e exige prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. A condição de microempresa, por si só, não autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A mera circunstância de a cooperativa deter registros da relação contratual não demonstra impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela pessoa jurídica, sobretudo porque os extratos e as faturas constituem documentos comuns às partes. 7. Sem relação de consumo e sem fundamento concreto para a distribuição dinâmica, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 1.003, § 5º, e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; 15ª Câmara Cível, AI nº 0110266-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06.04.2024.