SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036422-56.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e securitário. Ação de cobrança c/c reparação de dano material e moral. Sentença de improcedência. Negativa de cobertura de seguro por embriaguez da condutora em acidente de trânsito demonstrada por boletim de ocorrência e prontuário médico. Negativa lícita. Cobertura contra terceiros. Danos materiais de terceiro não demonstrados e quantificados. Danos morais descabidos. Ausência de descumprimento do contrato. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito, no qual a autora, segurada da ré, teve a cobertura do seguro negada sob a alegação de embriaguez ao volante. A autora requereu a reforma da decisão, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo e reparação pelos danos causados a terceiros, além de danos morais. II. Questão em discussão 2. Os pontos em discussão consistem em saber se a negativa de cobertura do seguro por embriaguez da condutora foi lícita e se a cláusula de exclusão de cobertura se aplica a danos causados a terceiros. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura do seguro foi considerada lícita, pois a embriaguez da condutora foi comprovada por provas documentais, como o boletim de ocorrência e prontuário médico. 4. A apelante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de embriaguez, como laudos médicos ou exames que comprovassem a alegada influência de medicamentos. 5. A cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez é válida em relação à condutora, mas ineficaz para terceiros, garantindo a reparação integral dos danos eventualmente sofridos por estes. 6. Não foram quantificados os danos materiais causados a terceiros, o que inviabiliza a condenação por esses danos. 7. A negativa de cobertura, considerada legítima, não gera direito à indenização por danos morais, pois não houve ilícito contratual, e também não houve comprovação de abalo moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários sucumbenciais recursais. Tese de julgamento: A cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez em contrato de seguro de automóvel é válida em relação ao segurado, mas deve ser considerada ineficaz para terceiros vítimas de acidente, garantindo a reparação integral do dano desde que efetivamente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165; CC/2002, arts. 768 e 757; Lei nº 15.040/2024, arts. 9º, § 1º, 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.738.247/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001711-18.2022.8.16.0044, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 14.07.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002303-92.2025.8.16.0097, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.08.2025; Súmula nº 632/STJ.