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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SUSANE APARECIDA ANTONECHEN contra sentença (mov. 52.1/origem) proferida na ação de cobrança c/c reparação de dano material e moral nº 0036422-56.2024.8.16.0019, ajuizada em face de PROSUL ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que: a) a sentença se baseou em provas frágeis, como o boletim de ocorrência, que foi elaborado sem sua presença, uma vez que estava hospitalizada; b) a alegação de que a apelante estava alcoolizada no momento do acidente não se sustenta, pois não houve produção de prova pericial robusta, como teste de etilômetro, que comprovasse a embriaguez, sendo insuficiente a mera afirmação de policiais; c) a apelante utiliza medicamentos controlados que podem causar desorientação, o que deve ser considerado como fator que influenciou o estado descrito no prontuário médico, afastando a tese de embriaguez; d) a apelada falhou em demonstrar que a ingestão de álcool, e não os efeitos dos medicamentos, foram a causa determinante do acidente, o que torna a recusa de cobertura da seguradora injustificada; e) a sentença ignorou a evidente perda total do veículo, conforme demonstrado por fotos e pela própria alegação da apelada ao guinchar o automóvel, não podendo ser classificada como "pequena monta"; f) a apelante pleiteou a reparação dos danos causados a terceiros, sustentando que a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez é ineficaz contra terceiros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; g) a negativa da apelada, baseada em provas subjetivas, causou danos morais à apelante, que ficou sem veículo e sem indenização, afetando sua rotina e a de seus filhos. Diante do exposto, a apelante requereu o provimento do recurso, para que a apelada seja condenada ao pagamento da indenização por danos materiais correspondente ao valor total da Tabela FIPE do veículo; ao ressarcimento do valor máximo pelos danos causados aos terceiros e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (mov. 56.1/origem). Sem preparo, ante o deferimento da justiça gratuita (mov. 15.1/origem).
Contrarrazões apresentadas (mov. 59.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e justiça gratuita). MÉRITO Por brevidade reporta-se ao relatório da sentença que bem resume a pretensão inicial quanto aos fatos narrados na exordial, na qual se alegou que, em 17/08/2024, por volta das 22h30, o veículo de placas AJZ-3002, conduzido pela autora, travou a direção e acabou atingindo os muros de três residências, causando grande prejuízo material. Na qualidade de segurada da ré, ela acionou a cobertura do sinistro, porém a indenização lhe foi negada sob o argumento de que estava alcoolizada no momento do acidente. Discorreu acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e consequente necessidade de inversão do ônus da prova, da inexistência de prova de que a autora estava sob efeito de álcool e de que eventual embriaguez tenha influído na ocorrência do sinistro. Sustentou, ainda, que a cláusula que prevê negativa de cobertura em caso de embriaguez é ineficaz em relação aos danos causados a terceiros que não figuram no contrato e que a negativa da seguradora lhe causou danos de ordem material e moral. Diante do exposto, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo indicado na tabela FIPE e ao valor de reparação dos muros das residências atingidas, bem como de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pediu seja a condenação limitada ao valor necessário à reparação dos muros, pois se trata de prejuízo sofrido por terceiros não participantes do contrato.
Da negativa do seguro por embriaguez
Cinge-se a controvérsia em apurar se a negativa de cobertura do seguro por parte da apelada, motivada por suposta embriaguez da condutora do veículo, foi lícita. A Cláusula 82, XXXVII, do contrato que vincula as partes (mov. 22.2, p. 44), contém previsão de que o associado perderá o direito ao benefício de repartição de prejuízos materiais quando constatada embriaguez:
“Nos casos em que o motorista do veículo cadastrado no BRPM dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e causar acidente (artigo 165, CTB);”
Na legislação brasileira, a conduta de conduzir embriagado é ilícita, nos termos do artigo 165 da CTB:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
E da Lei 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, extrai-se que a clara possibilidade de negativa de seguro diante do agravamento do risco pelo segurado:
Art. 9º O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada.
§ 1º Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca.
(...)
Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro. § 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização. § 2º Se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14 desta Lei, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, será afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.
Portanto, é contratual e legalmente autorizada a recusa de cobertura do seguro caso constatado que foi a embriaguez do condutor segurado que deu causa ao acidente, ou, ao menos, agravou intencionalmente o risco deste. Sobre o tema, os julgados desta Câmara:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro de veículo, em razão de sinistro ocorrido, sob a alegação de que o autor estava alcoolizado, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização do seguro do veículo, em razão da alegação de embriaguez do condutor, é válida quando a seguradora não comprova de forma cabal o estado de embriaguez e se a cláusula contratual que prevê a perda da indenização é aplicável ao caso.III. Razões de decidir3. A seguradora comprovou que o acidente foi causado pela manobra de mudança de faixa do condutor, o que caracteriza a responsabilidade do autor.4. O estado de embriaguez do condutor foi evidenciado por sinais constatados no atendimento do SAMU, o que agrava o risco do contrato de seguro.5. A cláusula contratual prevê a perda da indenização em caso de embriaguez, e a seguradora cumpriu seu ônus de prova ao demonstrar a relação entre o estado do condutor e o acidente.6. O autor não apresentou provas que afastassem a presunção de que o estado de embriaguez foi determinante para o sinistro.IV. Dispositivo 7. Apelação cível não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001230-86.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.11.2025) - grifei
Direito civil e direito securitário. Apelação cível. Indenização securitária por acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o autor, embriagado, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro automóvel, sendo condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, considerando que estava embriagado no momento do sinistro e se a cláusula de exclusão de cobertura securitária é válida em relação a terceiros.III. Razões de decidir 3. O segurado estava embriagado no momento do acidente, o que caracteriza agravamento intencional do risco, conforme o art. 768 do Código Civil.4. A cláusula do contrato de seguro exclui a cobertura em caso de embriaguez do segurado, sendo legítima essa exclusão. 5. A negativa de pagamento da indenização pela seguradora é válida, pois o segurado não demonstrou que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É legítima a cláusula que exclui a cobertura securitária em caso de acidente de trânsito causado por segurado que estava sob influência de álcool, sendo a embriaguez considerada agravamento intencional do risco. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 768; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp n. 1.441.620/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp n. 1.738.247/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.11.2018; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022991-43.2023.8.16.0001 [0024510-63.2017.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.09.2023; TJPR -8ª Câmara Cível - 0010273-14.2017.8.16.0069/1 – Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.03.2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003094-92.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.07.2025) – grifei
No boletim de ocorrência lavrado pela polícia militar, constata-se que as pessoas envolvidas no acidente declararam que a condutora estava “alcoolizada visivelmente” (p. 11 – mov. 1.6/origem), “visivelmente bêbada” (p. 12 – mov. 1.6/origem), “visivelmente embriagada, e não queria que chamassem nem familiares, nem a polícia” (p. 14 - mov. 1.6/origem).
O boletim de ocorrência possui presunção de veracidade, a qual não foi afastada por outras provas. Pelo contrário, seu teor foi corroborado pelo prontuário de atendimento médico, que indicou status de “Paciente etilizado” (p. 8 – mov. 1.8/origem).
Noutro vértice, de igual forma, não prospera o argumento recursal de que não houve produção de prova pericial robusta, como teste de etilômetro que comprovasse a embriaguez, sendo insuficiente a mera afirmação de policiais; ou, ainda, que a apelante utiliza medicamentos controlados que podem causar desorientação.
Caso eventual medicação ou fator externo diverso da ingestão voluntária de álcool fosse a causa do estado de desorientação constatado, recaía sobre a recorrente o ônus de fazer a prova correspondente, do qual não se desvencilhou. A propósito, oportuno trazer o entendimento exposto pelo Ministro Marco Aurélio Bellize no Recurso Especial nº 1.111.566 -DF, no sentido de que “É óbvio que o estado de embriaguez depende de uma série de fatores, tais como idade, peso, sexo, hábito de beber, absorção gástrica, dentre outros. Desta forma, naqueles casos em que o condutor do veículo apresente determinadas características de possível embriaguez, só que decorrentes, por exemplo, de alguma medicação específica, ou tenha ingerido quantidade de álcool inferior à fixada na lei, caberá ao indivíduo fazer a contraprova por intermédio dos meios legais. Aliás, poderá até se valer do "bafômetro" ou do exame de sangue justamente como meio de defesa, isto é, para provar que não ingeriu álcool.”. Poderia a apelante ter feito contraprova do seu estado de embriaguez, por declaração médica de diagnóstico e prescrição de uso do medicamento que lhe dá aparência “entorpecente” ou mesmo com exames aptos, o que não o fez.
Visualizando-se o croqui com a dinâmica do acidente (p. 9 – mov. 1.6/origem), bem como as fotos apresentadas da posição final do veículo após a colisão (p. 15 a 21 – mov. 1.6/origem), ao que tudo indica, a condutora simplesmente perdeu controle do carro na curva e colidiu, situação que poderia ter sido evitada sem a interferência de elementos entorpecentes, como o álcool. Se não inegável que foi a embriaguez da condutora que deu causa ao acidente, ou ao menos, agravou o risco deste.
Em depoimento pessoal a apelante afirma que fez 24 horas de plantão (12h noturno e mais 12h diurno), que saiu por volta de 19h, e foi visitar para socorrer uma amiga, e depois por volta de 22h estava indo para casa, expressou que não usava aquele caminho com frequência, que optou por ele por ser menos perigoso do que o outro conhecido, mas que aquela via é muito perigosa com uma curva muito acentuada (mov. 42.2/origem).
Em que pese as justificativas trazidas, não há qualquer prova do alegado. Não há declaração médica ou prescrição médica quanto aos medicamentos supostamente por ela usados e dos efeitos adversos que estes podem vir a causar, similares e confundíveis com efeitos do álcool. Não há indicação de onde era a casa da amiga, onde era a sua casa, e a demonstração da rota realizada. Não há depoimento, nem mesmo como informante, da referida amiga e do status não alcoólico da apelante. Não há prova com cartão-ponto ou declaração de colegas ou contratantes quanto aos plantões realizados nas 24 horas que antecederam o acidente.
Portanto, ante a omissão da apelante em trazer aos autos outros elementos que respaldassem a sua tese, ou ao menos indícios de que houve outra causa determinante para o acidente, conclui-se que a recusa de cobertura da seguradora foi justificada.
Da cobertura contra terceiros
Noutro vértice, mantida a conclusão de embriaguez da apelante e licitude da negativa de cobertura do seguro para com o contratante, apura-se a controvérsia quanto à reparação dos danos causados a terceiros. Sustenta a apelante que a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez é ineficaz contra esses, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Neste ponto, assiste-lhe razão. Não obstante seja lícita a negativa de cobertura para a condutora, a apólice contra terceiros não é afetada.
A jurisprudência é firme no sentido de que cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura não podem ser opostas contra terceiros de boa-fé, vítimas de acidentes de trânsito, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral do dano (restitutio in integrum) e à função social do contrato de seguro.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.738.247/SC, firmou entendimento de que a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou de pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo deve ser dotada de ineficácia para terceiros. Conforme consignado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do referido processo, “solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 5. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 6. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 7. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
Nesse sentido, esta Câmara:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EM FACE A TERCEIRO VÍTIMA DO ACIDENTE. LIMITES CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Corré e agravo de instrumento interposto pelo Corréu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se comporta conhecimento o agravo de instrumento interposto contra sentença; (ii) saber se os pedidos devem ser julgados improcedentes em face da seguradora em razão da exclusão de cobertura por embriaguez do segurado; (iii) saber se é devida a condenação da Seguradora ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento interposto contra sentença não comporta conhecimento, por se tratar de erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, nos termos do artigo 1.009 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é ineficaz perante terceiros vítimas do acidente, em respeito à função social do seguro e ao princípio da reparação integral do dano (restitutio in integrum). 5. A despeito da ineficácia da exclusão por embriaguez, não é possível a ampliação da cobertura para hipóteses não contratadas, como lucros cessantes e danos morais, cuja reparação deve recair exclusivamente sobre o corréu responsável pelo evento danoso, em atenção ao artigo 757 do Código Civil e à cláusula contratual expressa. 6. Em razão da reforma integral da sentença, para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observado o proveito econômico das partes. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não conhecido. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 932, III, 1.009, 1.015.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 632/STJ; STJ, REsp n. 1.738.247/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2018, DJe 10/12/2018; STJ, REsp n. 1.754.768/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/03/2022, DJe 31/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/11/2021, DJe 09/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.818/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001711-18.2022.8.16.0044, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 14/07/2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002303-92.2025.8.16.0097, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09/08/2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002343-42.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.03.2026) – grifei.
No entanto, em que pese ser evidente a existência de danos materiais a terceiros (vide as fotos dos muros que foram danificados pela apelante, p. 15 a 21 – mov. 1.6/origem), eles não foram contabilizados e quantificados. A apelante não juntou comprovante de pagamento dos referidos danos às vítimas, não apresentou orçamentos dos valores necessários para os reparos, e, inclusive, em sede de depoimento pessoal, confessou não ter feito qualquer pagamento. Também não soube dizer quais são os danos por não ter conseguido contato com as vítimas (minutos 4’35’’ a 4’50’’ - mov. 42.2/origem).
Ante o exposto, não há que se falar em condenação por danos materiais, visto que não quantificados.
Dos danos morais
Por fim, argumentou-se nas razões recursais que a negativa da apelada, baseada em provas subjetivas, causou danos morais, que a apelante ficou sem veículo e sem indenização, o que afetou sua rotina e a de seus filhos. Todavia, o pleito indenizatório não prospera. Não decorrem danos morais de negativa de cobertura tomada como lícita. Nesse sentido:
Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Legitimidade ativa do proprietário do veículo constatada. Interesse jurídico relativamente ao pedido principal e subsidiário. Cerceamento de defesa. Não configurado. Prova suficiente. Desnecessidade de dilação probatória. Dever de informação. Consumidora cientificada das cláusulas restritivas diante da expressa menção, na apólice, às condições gerais do seguro acessíveis pela internet. Agravamento do risco demonstrado. Embriaguez evidenciada pelo cotejo entre o boletim de ocorrência, a prova oral colhida em audiência e os prontuários médicos. Circunstâncias do acidente, recusa de submissão a exame etilômetro e hálito etílico. Ausência de quaisquer provas de que o acidente poderia ter sido ocasionado por fatores alheios à ação do próprio condutor. Seguradora que se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Indenização indevida. Pedido subsidiário de restituição do salvado ao proprietário. Omissão da sentença. Análise imediata nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Afastamento do dever de indenização que impõe a restituição do salvado, pela seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença parcialmente reformada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005529-54.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 03.10.2024) - grifei.
Apelação cível. Ação de cobrança de seguro. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência do autor. Contrato de seguro de veículo. Cláusula de exclusão da cobertura em razão da embriaguez do condutor do veículo segurado. Agravamento do risco verificado. Art. 768 do Código Civil. Embriaguez constatada no prontuário de atendimento médico do condutor. Nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente de trânsito verificado. Segurado que conduzia o veículo no período noturno, em rua não pavimentada, sem sinalização e estreita, o que evidencia que o capotamento do veículo seu deu em razão de que o condutor sob influência do álcool estava com os reflexos prejudicados e não conduzia o veículo com os cuidados que as condições da via exigiam. Ausência de dever de cobertura contratual. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000496-90.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 15.04.2024) – grifei.
Direito civil e direito securitário. Apelação cível. Indenização por furto de carga. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Violação à dialeticidade não configurada. Pretensão securitária afastada. Agravamento do risco. Carretas carregadas deixadas sem vigilância e por vários dias em posto de combustíveis à beira da estrada. Responsabilidade da transportadora pelos atos de sua subcontratada. Culpa in eligendo. Responsabilidade do motorista do caminhão não evidenciada. Mero empregado que agiu em subordinação e sob orientação da empregadora. Ausência de descumprimento contratual, ilícito civil ou penal a justificar a sua responsabilização. Danos morais. Não configurados. Violação à honra objetiva da autora não comprovada. Sentença mantida.(...) 4. A autora é responsável pelos atos praticados por sua subcontratada e pelo agravamento intencional do risco, por culpa in eligendo, uma vez que não foram adotadas as cautelas esperadas para evitar o furto da carga, o que legitima a recursa de cobertura securitária. (...). 6. A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral quando demonstrar a violação a sua honra objetiva, não havendo, no caso, comprovação de que o descumprimento contratual ensejou repercussões mais graves do que aquelas que lhe são inerentes. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 768, 932, III, 942 e 944; Lei nº 11.442/2007, arts. 8º e 12; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.063.143/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, Súmula 227. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003087-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.05.2025) -grifei.
Ademais, a título argumentativo, não bastasse a ausência do dever de indenização no caso, também não houve demonstração de efetivos danos na esfera íntima e moral da apelante. A mera alegação de que a negativa do seguro implicou em danos morais, sem o mínimo arcabouço fático probatório afasta o dever de indenização por ausência de provas.
Sucumbência Conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
No caso, desprovido o recurso, cabível a fixação de honorários recursais, pelo que majoro os honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
III. DECISÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, a fim de manter a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação.
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