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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CASSIO MARQUES DA SILVA FEITOSA, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR ao mov. 398.1, dos autos n° 0023538-86.2019.8.16.0013, que indeferiu o pedido de invalidação da arrematação - Processo 0023538-86.2019.8.16.0013.Em síntese, a defesa pretende a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de invalidação da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 62.263. Sustenta que, após a realização do leilão e antes da imissão na posse, a executada promoveu a significativa deterioração do bem, reduzindo-o praticamente à sua estrutura de alvenaria, circunstância que configuraria vício relevante apto a comprometer a validade da arrematação. Argumenta, ainda, que a regra da irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC) comporta exceções em situações excepcionais que alterem substancialmente o objeto alienado, não sendo razoável exigir que o arrematante busque eventual reparação apenas por meio de ação indenizatória autônoma (mov. 1.1 – autos recursais).Houve a apresentação de contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pelo desprovimento (mov. 27.1 - autos recursais). Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão – autos de execução.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Representante DIOGO DE ASSIS RUSSO se manifestou pelo provimento recursal (mov. 14.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:Em um breve retrospecto histórico dos autos, consta dos autos que a executada foi condenada pela prática de peculato, em continuidade delitiva, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da apropriação indevida de valores da empresa Copel Distribuição S/A., mediante adulteração de boletos bancários, causando prejuízo superior a R$ 543.867,13 (quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos). Em decorrência da condenação, foi determinado o ressarcimento integral do dano e o perdimento dos bens adquiridos com os valores ilicitamente obtidos, dentre eles um imóvel localizado no Município de Colombo/PR.Após o trânsito em julgado da sentença, foi determinada a alienação judicial do referido imóvel, cuja arrematação foi homologada e posteriormente expedida a respectiva carta de arrematação. Contudo, quando do cumprimento do mandado de imissão na posse, constatou-se que o imóvel se encontrava abandonado e severamente depredado (movs. 383.3 a 383.24).Diante disso, o arrematante requereu a invalidação da arrematação e indenização pelos prejuízos suportados, sustentando que a executada teria deteriorado intencionalmente o bem após o leilão. O pedido, entretanto, foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a arrematação é irretratável e de que eventuais danos causados ao imóvel devem ser discutidos em ação indenizatória própria (mov. 398.1).Consta do decisum: “VANDA SOUZA CAMPOS BUENO foi condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito de peculato. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, determinou-se a avaliação e venda do imóvel objeto de sequestro - matrícula nº 62.263, em leilão (mov. 95.1). O auto de arrematação foi homologado ao mov. 296.1, tendo a carta de arrematação sido expedida ao mov. 328.1, assim como o mandado de imissão na posse, expedido ao mov. 339.1. Conforme certidão de mov. 383.1, o Oficial de Justiça procedeu à imissão na posse de Luiz Cassio Marques da Silva Feitosa, arrematante do leilão do bem. Ao mov. 388.1, Luiz peticionou informando que VANDA depreciou o bem objeto do leilão, vez que depredou o imóvel, deixando apenas as paredes de alvenaria. Diante disso, requereu a invalidação da arrematação realizada em leilão por vício no objeto. A expedição da carta de arrematação (mov. 328.1) marca o fim do processo de leilão judicial e confere ao arrematante o direito definitivo sobre o bem arrematado. Conforme art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação é irretratável, vez que se trata de ato jurídico perfeito e acabado. O parágrafo 4º de referido artigo, no entanto, dispõe que eventual invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário, desde que presente uma das hipóteses previstas no art. 903, § 1º, do CPC, que trata de situações envolvendo fraude no leilão, erro material ou irregularidades processuais. No caso em tela, Luiz, em sua petição de mov. 388.1, não comprovou a ocorrência de nenhum vício no leilão realizado. A situação trazida por ele trata-se de questão envolvendo seu direito de posse sobre o imóvel arrematado. Deve o arrematante buscar eventual reparação de danos, no Juízo cível, não sendo o caso de invalidação do leilão visto que ausentes as hipóteses previstas no art. 903, §1º, do CPC. O entendimento dos tribunais é uníssono no sentido de que os danos causados no imóvel arrematado sejam pelo ex-proprietário, terceiros, depositário, após a arrematação, deverão ser objeto de ação indenizatória na seara cível. Ainda que se fale em delito de dano ou até mesmo furto em tese cometido por VANDA, eventual persecução penal referente a tal ato não poderá ser intentada no presente feito, devendo o crime ser analisado em ação penal autônoma, devendo o arrematante realizar boletim de ocorrência perante a Autoridade Policial competente. Diante disso, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 903, §1º, do CPC, indefiro o pedido de invalidação da arrematação realizada em leilão”.Pois bem.Em suas razões, o agravante pleiteia a reforma da decisão de mov. 398.1 dos autos nº 0023538-86.2019.8.16.0013, para invalidar a arrematação e determinar a devolução corrigida dos valores pagos.A alienação judicial constitui modalidade de expropriação de bens prevista no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável.Não se pode olvidar que é cediço que em ação autônoma, a arrematação poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida nas seguintes hipóteses, conforme previsão do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil:“§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação”. Verifica-se que o agravante arrematou o imóvel considerando as condições descritas no edital e no laudo de avaliação. Ainda, o edital de leilão descreveu o bem conforme a avaliação à época (movs. 103, 201 e 216.1 dos autos nº 0023538-86.2019.8.16.0013).Frise-se que quando da expedição da carta de arrematação, em 21/02/2025, o imóvel ainda se encontrava nas condições descritas no edital de leilão. Destaca-se:- em 13/03/2025, houve a expedição do mandado de imissão na posse (mov. 339.1 dos autos nº 0023538-86.2019.8.16.0013); - em 22/04/2025, a agravada ainda habitava o imóvel e foi intimada para promover a desocupação voluntária no prazo de 10 (dez) dias (mov. 346.1 daquele feito);- em 23/07/2025, quando do cumprimento da ordem de arrombamento deferida pelo Juízo de origem (mov. 373.1), o Oficial de Justiça verificou que o imóvel estava abandonado e destruído (mov. 383).Constata-se, assim, que quando da entrega, observou-se o bem em estado de ruína, o que frustra a expectativa criada no momento da arrematação (fotos atuais do imóvel ao mov. 388.10).Como bem apontado pelo órgão ministerial – que adoto como fundamentação: “No caso em tela, houve uma alteração substancial na natureza do bem alienado, conforme documentado nos autos de origem. O agravante ofertou lance para adquirir uma residência (casa em alvenaria com 56,00m² e benfeitorias), conforme descrito no edital, na avaliação e auto de arrematação. O que lhe foi entregue (ou o que restou para a imissão na posse) foi, essencialmente, um terreno com escombros, dado o nível de depredação comprovado pelo sr. Oficial de Justiça.A entrega de coisa diversa daquela anunciada e avaliada configura vício substancial e erro essencial sobre a identidade do bem objeto da alienação judicial, nos termos dos arts. 138 e 139, inc. I, do Código Civil, caracterizando uma disparidade que afeta a própria natureza do negócio.[...] Para mais, não se trata de mero vício redibitório oculto ou mesmo depreciação do bem, como argumentado pelo d. Juízo a quo, mas de perecimento do objeto principal da arrematação antes da tradição efetiva (imissão na posse).”.Importante ressaltar que a deterioração constatada extrapola o desgaste ordinário do imóvel. Conforme registrado pelo Oficial de Justiça, o bem foi entregue sem condições mínimas de habitabilidade, apresentando comprometimento substancial de sua estrutura, inclusive pela ausência de telhado.Extrai-se da Certidão de mov. 383.1:“Certifico ainda que requerida VANDA SOUZA CAMPOS BUENO, abandonou o imóvel em questão, completamente destruído, tendo permanecido de pé apenas as paredes de alvenaria (conforme fotos anexas), e segundo vizinhos, tal depredação do imóvel fora feita pela requerida juntamente com seu marido”.Ressalta-se que a arrematação em hasta pública é ato praticado sob a tutela jurisdicional do Estado. Todavia, a regra de que o adquirente assume integralmente os riscos da aquisição não é absoluta, comportando relativizações diante das peculiaridades do caso concreto.Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, EM PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Comprovado que o bem arrematado, no momento da entrega, estava em péssimo estado de conservação e evidenciado que o laudo de avaliação não contém aferição sobre seu estado, tal irregularidade não pode ser imposta ao arrematante, o qual ficou privado da utilização do bem adquirido, devendo a alienação judicial ser considerada nula. (TJ-SC - RI: 20126011264 Videira 2012.601126-4, Relator.: Francisco Carlos Mambrini, Data de Julgamento: 28/11/2012, Sexta Turma de Recursos - Lages) (Grifei).Logo, a arrematação em hasta pública é protegida pelo princípio da segurança jurídica e da estabilidade dos negócios. O arrematante atua como colaborador do sistema de Justiça, sendo protegido como terceiro de boa-fé para garantir a celeridade e a credibilidade dos leilões. Como bem explanou a d. Procuradoria de Justiça, verifica-se que o arrematante trata-se de terceiro de boa-fé, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional mediante o aporte de recursos destinados à satisfação do crédito e, no caso concreto, ao ressarcimento do erário, conforme comprovantes de pagamento acostados ao mov. 396.2.Nessas circunstâncias, remeter a discussão de perdas e danos pelo arrematante para ação autônoma representa medida de duvidosa efetividade, uma vez que a agravada já foi condenada criminalmente e teve seu patrimônio atingido por medidas destinadas à reparação dos prejuízos reconhecidos judicialmente, o que reduz significativamente a perspectiva de ressarcimento útil e tempestivo.Assim sendo, diante da perda das características essenciais do imóvel e em observância aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, é caso de
reforma da decisão para invalidar a arrematação do bem de matrícula nº 62.263, determinando-se a restituição dos valores pagos pelo arrematante, corrigidos monetariamente, porquanto o desfazimento do negócio não decorreu de sua conduta.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da Defesa de LUIZ CASSIO MARQUES DA SILVA FEITOSA, nos termos da fundamentação.
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