SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025270-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À PARTE EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente em cumprimento individual de sentença coletiva, diante de suposta alteração superveniente da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é nula por ausência de fundamentação e se a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida à exequente deve ser mantida ou não.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi fundamentada de forma suficiente, conforme exigido pela Constituição e pelo Código de Processo Civil.4. Houve alteração substancial da condição financeira da agravante, que passou a receber salário líquido mensal muito superior ao rendimento líquido percebido no ano de 2021.5. A agravante não comprovou que suas despesas atuais são equivalentes às de 2022 e limitou-se a alegar a manutenção das despesas sem apresentar provas.6. A revogação da gratuidade da justiça está fundamentada em fatos e provas supervenientes, além de não se sujeitar à preclusão ou coisa julgada, dada a natureza dinâmica da hipossuficiência econômica.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.302.696/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025.