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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAlexandra Loureiro Alves Picanço interpôs Agravo Interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0099251-96.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), a qual, em relação à tese de ausência de fundamentação no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão da apelação, negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ.Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que os embargos de declaração apontaram obscuridade específica e superveniente não sanada pelo Tribunal de origem, que se restringiu a reiterar a clareza do julgado. Ressaltou que o Tema 1.306/STJ veda a mera reprodução de fundamentos diante de argumentos novos e relevantes, exigindo o enfrentamento da matéria. Ao final, requereu o provimento do recurso para viabilizar o processamento do Recurso Especial.Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento de Recurso Especial em que se discute a adequação da fundamentação por referência – per relationem – em acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível em embargos de declaração.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos n° 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA (Tema 1.306), fixou as seguintes teses:“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”[1]Assim, concluiu-se ser válida a fundamentação por referência, desde que enfrentadas as questões relevantes para o julgamento, sem que seja necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas pela parte.No caso, ao julgar os Embargos de Declaração, a 10ª Câmara Cível rejeitou a tese de obscuridade quanto à estimativa do valor do imóvel e reafirmou a validade da avaliação imobiliária feita pelo Oficial de Justiça. O colegiado destacou que o laudo preencheu os requisitos do art. 872 do CPC e do Código de Normas da CGJ/PR, utilizando o método comparativo com base em imóveis da região. Em contrapartida, pontuou-se que a Embargante apresentou apenas alegações genéricas de prejuízo, sem demonstrar erro concreto ou fundamentar o pedido de nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. Confira-se:“(...) o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais reconheceu a validade da avaliação imobiliária realizada pelo Oficial de Justiça (mov. 215.1 – , já que cumpridos todos os requisitos previstos no art. 872, do CPC e no art. 115 do Código de origem) Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contando com a identificação do imóvel e com a descrição das características do condomínio que agregam valor ao bem, utilizando-se do método comparativo/por estimativa em relação ao valor dos imóveis da região e de outro apartamento à venda no mesmo edifício. Por outro lado, a Executada/Embargante não apresentou qualquer base concreta para demonstrar o alegado erro na avaliação do bem, limitando-se a trazer argumentação genérica e abstrata em relação ao método utilizado e aos valores considerados pelo avaliador, para que pudesse respaldar a alegação de que 'seu imóvel vale mais' e 'teve prejuízos', sem apontar qualquer erro ou indicação precisa do suposto desacerto da conclusão do laudo, de modo a configurar alguma das hipóteses do art. 873 do CPC. Assim, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mera irresignação da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, ato incompatível com esta espécie recursal.” (0034713-09.2025.8.16.0000 ED, seq. 14.1)Como se verifica, o órgão julgador examinou as teses deduzidas pela agravante nos limites próprios da cognição dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do julgado, ainda que manejados sob a alegação formal de vício embargável.Portanto, o dever de fundamentação foi integralmente cumprido. O Colegiado expôs com clareza as razões pelas quais não se verificou o vício apontado, reportando-se aos fundamentos da decisão anterior para demonstrar que o julgado já era suficiente e dispensava novos esclarecimentos.Portanto, não comprovada a violação às diretrizes estabelecidas no Tema 1.306 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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