SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025286-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO DE REVELIA. A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, NEM JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. O AGRAVADO MANIFESTA PELA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA E NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, em razão da inexistência de elementos que pudessem modificar a decisão recorrida, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, considerando que a matéria não se enquadrava nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC. O agravante alega urgência na análise da revelia decretada, que, segundo ele, acarreta efeitos processuais graves e imediatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a revelia da parte requerida pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação em casos de urgência.III. Razões de decidir3. A decisão que decretou a revelia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem justifica a mitigação do rol taxativo.4. A parte revel pode intervir no processo e produzir provas antes do término da fase de instrução processual.5. Não foram demonstrados elementos que comprovem a urgência ou risco de dano, requisitos necessários para o conhecimento do agravo de instrumento.6. O agravo interno não apresenta caráter manifestamente infundado, não sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A decretação de revelia não impede a parte revel de intervir no processo e produzir provas antes do término da fase de instrução, sendo a impugnação a essa decisão inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não justificar a mitigação do rol taxativo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.015, 346, § único, e 995; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.290.527/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1523445/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.04.2021; TJ-PR, AI 00366058920218160000, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 28.06.2021; TJ-PR, 00669899820228160000, Rel. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJ-PR, 00887923520258160000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi analisado e não foi aceito. O Banco do Brasil pediu para mudar uma decisão que decretou a revelia, mas o tribunal entendeu que não havia motivos suficientes para isso. A decisão que decretou a revelia não se encaixa nas situações que permitem um recurso imediato, e a parte revel pode ainda participar do processo e apresentar provas. Assim, o pedido do Banco do Brasil foi negado, e a decisão anterior foi mantida, pois não havia urgência ou risco que justificasse a mudança. Além disso, o pedido de multa feito pela outra parte não foi aceito, pois não ficou claro que o recurso tinha um objetivo apenas de atrasar o processo.