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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO DE REVELIA. A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, NEM JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. O AGRAVADO MANIFESTA PELA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA E NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, em razão da inexistência de elementos que pudessem modificar a decisão recorrida, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, considerando que a matéria não se enquadrava nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC. O agravante alega urgência na análise da revelia decretada, que, segundo ele, acarreta efeitos processuais graves e imediatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a revelia da parte requerida pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação em casos de urgência.III. Razões de decidir3. A decisão que decretou a revelia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem justifica a mitigação do rol taxativo.4. A parte revel pode intervir no processo e produzir provas antes do término da fase de instrução processual.5. Não foram demonstrados elementos que comprovem a urgência ou risco de dano, requisitos necessários para o conhecimento do agravo de instrumento.6. O agravo interno não apresenta caráter manifestamente infundado, não sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A decretação de revelia não impede a parte revel de intervir no processo e produzir provas antes do término da fase de instrução, sendo a impugnação a essa decisão inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não justificar a mitigação do rol taxativo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.015, 346, § único, e 995; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.290.527/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1523445/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.04.2021; TJ-PR, AI 00366058920218160000, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 28.06.2021; TJ-PR, 00669899820228160000, Rel. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJ-PR, 00887923520258160000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi analisado e não foi aceito. O Banco do Brasil pediu para mudar uma decisão que decretou a revelia, mas o tribunal entendeu que não havia motivos suficientes para isso. A decisão que decretou a revelia não se encaixa nas situações que permitem um recurso imediato, e a parte revel pode ainda participar do processo e apresentar provas. Assim, o pedido do Banco do Brasil foi negado, e a decisão anterior foi mantida, pois não havia urgência ou risco que justificasse a mudança. Além disso, o pedido de multa feito pela outra parte não foi aceito, pois não ficou claro que o recurso tinha um objetivo apenas de atrasar o processo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025286-51.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática (mov. 11.1) proferida no julgamento do agravo de instrumento nº 0006694-56.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, nesses termos:II. O recurso não comporta conhecimento.O art. 932, inc. III, do CPC, confere ao relator o dever de decidir monocraticamente nos casos em que o recurso seja inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Conforme se extrai do caput do art. 1.015 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias arroladas nos incisos do dispositivo.Note-se que, embora a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 05/12/2018 (Tema 988), tenha mitigado a taxatividade do rol contido na legislação processual civil, a sua admissão depende da verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” E, no caso concreto, a decisão que decretou a revelia da parte requerida não enseja eventual mitigação do rol taxativo, sobretudo considerando que o revel pode intervir a qualquer momento no feito e, inclusive, pedir pela produção de eventuais provas (art. 346, § único, CPC), desde que o requerimento seja anterior ao término da fase de instrução processual, como é o presente caso.[...]Desse modo, como a matéria ventilada nesse recurso não está prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e, da mesma forma, não se trata de questão que justifique a mitigação do rol taxativo, nos termos dos REsp 1696396/MT e REsp 17074520/MT, portanto, entendo que o recurso não comporta conhecimento.[...]Por fim, ressalva-se que, de acordo com o artigo 1.009, § 1º, do CPC, as matérias que não são passíveis de interposição de agravo de instrumento poderão ser invocadas em preliminar de eventual recurso de apelação, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao recorrente.O agravante, em síntese, alega que: a) invoca a “Teoria Mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ (...) que a referida teoria é baseada no requisito da URGÊNCIA vez que, levando em consideração este critério para admissão de Agravo em situações não dispostas no dispositivo legal, atenderia ao real objetivo do legislador”; b) “Da urgência quanto a análise da revelia. No presente caso, a manutenção dessa decisão acarreta efeitos processuais gravíssimos e imediatos, pois presume verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial e ficou demonstrado que sem o presente agravo de instrumento poderia conduzir à procedência antecipada do pedido, sem qualquer enfrentamento de mérito pela parte ré. A preclusão do direito de defesa, se não sanada de imediato, não poderá ser corrigida adequadamente em sede de apelação, uma vez que, até lá, todos os atos do processo já terão sido praticados sob o manto da revelia. Por isso, o presente recurso demanda urgente reapreciação da matéria pelo Tribunal, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da revelia e assegurar que o prazo para contestação seja reconhecido como ainda não iniciado restabelecendo, assim, a normalidade procedimental e o devido processo legal. Trata-se, pois, de matéria que não pode aguardar o julgamento final da causa para ser revista, sob pena de dano processual irreparável e afronta direta às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal”; c) “A revelia, portanto, foi decretada de forma prematura, com base em uma inércia processual inexistente, o que gera vício insanável e impõe a nulidade dos atos subsequentes à citação. Com o não conhecimento do agravo de instrumento, este não teve seu mérito enfrentado, assim a manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento acarreta dano grave, concreto e de difícil reparação ao Banco do Brasil S/A”; d) “Trata-se, pois, de um flagrante cerceamento de defesa, que fere frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, produzindo efeitos processuais e patrimoniais extremamente gravosos à instituição financeira, que sequer teve a chance de exercer seu direito de defesa. A consequência direta é uma sentença eivada de nulidade, fundada unicamente em alegações unilaterais da parte autora, sem paridade de armas no processo. Além do mais é gritante que não houve a revelia, os atos praticados devem ser considerados nulos”; e) “Caso acolhido o presente recurso interno, e reconhecida a plausibilidade do agravo de instrumento, todos os atos posteriores à decisão que decretou a revelia deverão ser considerados nulos, pois praticados sem a devida formação da relação jurídica processual válida e sem observância do rito legal”.Ao final requer que seja recebido e julgado “procedente o Agravo Interno em foco com o fito de ser reformada a decisão monocrática, pelas razões expostas”.O agravado apresentou contrarrazões e ao final “requer-se, caso assim entenda este Egrégio Colegiado, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente infundado do agravo interno” (mov. 10.1).É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade presentes no art. 1.021 do Código de Processo Civil.O agravante, conforme descrito, pretende a reforma da decisão interlocutória que, no presente incidente, o colegiado não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo que decretou à revelia da instituição financeira no processo originário.Sem razão.Isso porque a decisão objeto deste recurso fundamentou que, em um juízo de cognição sumária, não se observou a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de urgência, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa de acordo com o artigo 995, do CPC.Em relação à probabilidade do direito, a decisão agravada pontuou pela inexistência de demonstração de elementos capazes de demonstrar o direito perseguido pela parte, sobretudo por não haver perigo ou risco de dano.A decisão ora guerreada foi clara ao consignar que “no caso concreto, a decisão que decretou a revelia da parte requerida não enseja eventual mitigação do rol taxativo, sobretudo considerando que o revel pode intervir a qualquer momento no feito e, inclusive, pedir pela produção de eventuais provas (art. 346, § único, CPC), desde que o requerimento seja anterior ao término da fase de instrução processual, como é o presente caso”.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL. INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1 .290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (Grifos nossos).Relevante salientar ainda que a decisão impugnada tenha consignado que “a matéria ventilada nesse recurso não está prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e, da mesma forma, não se trata de questão que justifique a mitigação do rol taxativo, nos termos dos REsp 1696396/MT e REsp 17074520/MT, portanto, entendo que o recurso não comporta conhecimento”.Acrescente-se que o posicionamento adotado na decisão censurada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se:EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1 .015 /CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DO ROL (RESP REPETITIVO 1.696.396/MT). INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que decreta à revelia do requerido, ante a apresentação de contestação extemporânea, não admite impugnação por agravo de instrumento por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 /CPC, tampouco os requisitos definidos no julgamento do REsp repetitivo nº 1.696.396/MT, para mitigação do rol. 2. Agravo de Instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade (art. 932, inc. III do CPC/15). (TJ-PR - AI: 00366058920218160000 Curitiba 0036605-89.2021.8.16 .0000 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28 /06/2021) (Grifos nossos).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO LANÇADO CONTRA DECISÃO IRRECORRÍVEL – DECRETAÇÃO DA REVELIA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NEM TAMPOUCO ALBERGADA PELO CONCEITO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ REVELIA QUE NÃO IMPEDE A PARTE DE INTERVIR NO PROCESSO, OU MESMO DE PRODUZIR PROVAS PARA DESCONSTITUIR A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR (ART. 346, §ÚNICO, CPC)– PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO PRECEDENTES DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA (ART . 1.021, § 4º, CPC) – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00669899820228160000 Londrina, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/07/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifos nossos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00887923520258160000 Curitiba, Relator.: Joscelito Giovani Ce Desembargador, Data de Julgamento: 03/09/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2025) (Grifos nossos).Sendo assim, pela análise do exposto, verifica-se que nenhum retoque merece a decisão ora agravada ao constatar que a decisão que decretou a revelia na origem não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem tampouco albergada pelo conceito da taxatividade mitigada (tema 988/STJ), como também não obstar que a instituição financeira produz suas provas para desconstituir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora.Portanto, não se verifica a existência de elementos capazes de modificar o entendimento da decisão impugnada, traduzindo-se em mera irresignação da parte com o conteúdo da decisão monocrática recorrida.Pelo exposto, a decisão monocrática, ora agravada, merece ser integralmente mantida.Por fim, o recurso de agravo interno não se apresenta “manifestamente infundado” como afirma o agravado (mov. 10.1). Isso porque para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, reserva-se às hipóteses em que se mostra evidente o abuso do direito, o que não restou comprovado a princípio, já que ausente o manifesto caráter protelatório do recurso.ConclusãoIII. Assim, voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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