Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021 À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE COMPLETA E SUFICIENTE DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento que manteve decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade, a qual alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. O acórdão embargado fundamentou-se na irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e na inexistência de inércia do credor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que o julgado não teria enfrentado a tese de que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado, conforme a Lei nº 14.195/2021, e que não teria analisado um "fato novo" noticiado em petição anterior, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Busca, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR:A análise do acórdão embargado revela que a matéria relativa à prescrição intercorrente e à aplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 foi expressamente enfrentada e decidida, inclusive com a consideração da contagem do prazo tanto sob a égide do CPC/73 quanto, hipoteticamente, após a vigência da nova lei. O julgado afastou a retroatividade da Lei nº 14.195/2021, em consonância com o princípio do tempus regit actum e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná. A decisão foi clara e coesa em sua fundamentação, indicando que a inércia do credor não se configurou nos termos da legislação aplicável ao período anterior à Lei 14.195/2021, e que, mesmo considerando a nova legislação para o período posterior à sua vigência, o lapso temporal não seria suficiente para a configuração da prescrição. Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, traduzindo-se as alegações da embargante em mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. O prequestionamento, embora admitido, não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, por inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.195/2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025305-57.2026.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOMARIELA MARQUES DA SILVA interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO proferido pela 13ª Câmara Cível, que, nos autos n. 0094591-59.2025.8.16.0000 AI, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou o "fato novo" noticiado na petição do mov. 20.1, referente à prescrição intercorrente sob a ótica da Lei nº 14.195/2021, que relaciona a prescrição à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado, tornando despicienda a inércia do exequente. Alega, ainda, que o acórdão não manifestou expressamente sobre a negativa de vigência à lei federal, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e o devido prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Especial.Contrarrazões apresentadas pela parte embargada BANCO DO BRASIL S/A, a qual requer a rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, e que a pretensão da embargante se limita a um mero efeito modificativo do julgado, o que é vedado pela via eleita. É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.2.1. Conhecimento do RecursoO presente recurso preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual deve ser conhecido. Os Embargos de Declaração foram opostos em 03/03/2026, sendo o acórdão embargado juntado em 18/02/2026 (mov. 26.1 do processo originário), demonstrando a tempestividade recursal. 2.2. MéritoA parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou o "fato novo" noticiado no mov. 20.1 e a tese de que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado, nos termos da Lei nº 14.195/2021, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Contudo, sem razão.A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria, concluindo que a Lei nº 14.195/2021 possui natureza processual e não se aplica retroativamente para contagem de prazos em atos processuais anteriores à sua vigência (27/08/2021). O acórdão asseverou que o princípio do *tempus regit actum* impõe que a lei processual se aplique aos atos futuros, preservando-se os atos já praticados sob a égide da lei anterior.Ademais, o acórdão embargado, ao analisar a questão da prescrição intercorrente, explicitou que, mesmo que se considerasse o início do prazo prescricional a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), o lapso temporal transcorrido até a presente data, somado ao prazo de um ano de suspensão a que o credor tem direito conforme o §1º do art. 921 do CPC, ainda não seria suficiente para a configuração da prescrição trienal aplicável à espécie. Essa abordagem demonstra que o acórdão, de forma suficiente e fundamentada, abarcou a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.195/2021, tanto em relação à sua retroatividade quanto aos seus efeitos em um cenário hipotético de aplicação futura, o que por si só afasta a alegada omissão e a suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.A alegação de omissão do "fato novo" do mov. 20.1, que versaria sobre o decurso do prazo prescricional na vigência da Lei nº 14.195/2021, de 26/08/2021, tampouco se sustenta como vício do julgado. Conforme já explicitado, a própria decisão embargada abordou a questão da aplicabilidade e dos efeitos temporais da referida lei, concluindo pela inexistência de prescrição. Desse modo, a questão já foi objeto de análise, ainda que em caráter geral, afastando-se a caracterização de omissão.No que concerne à pretensão de prequestionamento, embora os embargos de declaração sejam via adequada para tanto, a sua finalidade é permitir que as matérias sejam efetivamente debatidas na instância a quo, não se prestando a modificar o julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, como é o caso. O acórdão exauriu a discussão sobre a prescrição intercorrente e a Lei nº 14.195/2021, tornando a matéria apta a eventual exame em instâncias superiores.Em síntese, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e coesa, que levou logicamente à conclusão exposta no dispositivo. A argumentação da embargante, em realidade, revela sua discordância com a tese jurídica adotada, buscando a alteração do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.Diante da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em efeitos infringentes.Por fim, não se vislumbra a existência de caráter protelatório na interposição dos presentes embargos, não sendo o caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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