SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025305-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021 À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE COMPLETA E SUFICIENTE DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento que manteve decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade, a qual alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. O acórdão embargado fundamentou-se na irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e na inexistência de inércia do credor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que o julgado não teria enfrentado a tese de que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado, conforme a Lei nº 14.195/2021, e que não teria analisado um "fato novo" noticiado em petição anterior, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Busca, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR:A análise do acórdão embargado revela que a matéria relativa à prescrição intercorrente e à aplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 foi expressamente enfrentada e decidida, inclusive com a consideração da contagem do prazo tanto sob a égide do CPC/73 quanto, hipoteticamente, após a vigência da nova lei. O julgado afastou a retroatividade da Lei nº 14.195/2021, em consonância com o princípio do tempus regit actum e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná. A decisão foi clara e coesa em sua fundamentação, indicando que a inércia do credor não se configurou nos termos da legislação aplicável ao período anterior à Lei 14.195/2021, e que, mesmo considerando a nova legislação para o período posterior à sua vigência, o lapso temporal não seria suficiente para a configuração da prescrição. Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, traduzindo-se as alegações da embargante em mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. O prequestionamento, embora admitido, não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, por inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.195/2021.