SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000296-85.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO VEÍCULO APREENDIDO APÓS REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE FURTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela proprietária registral do veículo contra decisão que indeferiu pedido de restituição, considerando que foi apreendido após registro de boletim de ocorrência por furto. A Apelante sustenta ser a legítima proprietária do bem, alegando que foi alienado sem o seu consentimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em determinar se é cabível o conhecimento do recurso como apelação criminal e se é admissível a restituição do veículo apreendido a terceiro que alega propriedade do bem, quando pairam dúvidas a respeito de sua titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Consoante o Tema Repetitivo 1219/STJ, é cabível a aplicação da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal, nos artigos 118 a 120, condiciona a restituição de bens apreendidos à inexistência de interesse do objeto para o processo, à ausência de proibição legal de restituição e à comprovação inconteste do direito do reclamante. No caso, verifica-se que, embora a apelante seja proprietária registral do bem, há controvérsia sobre a realização legítima ou não de negócio jurídico de compra e venda, de modo informal, o que enseja dúvidas sobre a efetiva propriedade do automóvel. Deste modo, considerando haver controvérsia sobre o direito reclamado, bem como, considerando que ainda interessa à persecução penal, há que manter sua apreensão, nos termos do art. 118 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Código de Processo Penal, nos artigos 118 a 120, condiciona a restituição de bens apreendidos à inexistência de interesse do objeto para o processo, à ausência de proibição legal de restituição e à comprovação inconteste do direito do reclamante. No caso, pairam dúvidas sobre a efetiva titularidade do bem, considerando as declarações colhidas na fase extrajudicial quanto à celebração de negócio jurídico informal, de modo a não haver prova inconteste do direito da reclamante, autorizando-se a manutenção da apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018870-59.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011712-49.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.03.2026.