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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por IOMARA MOURA em face da decisão proferida no mov. 13.1 dos Autos de Restituição de Coisas Apreendidas n. 0000296-85.2026.8.16.0035, que indeferiu o pleito de restituição do veículo I/Hyundai Santa Fé 2.4, placas PEL-5761/PR, com fundamento no artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Irresignada, IOMARA MOURA interpôs recurso (mov. 20.1/origem), aduzindo que a decisão impugnada, a pretexto de se fundamentar em ‘dúvida relevante’ quanto à propriedade do bem, ignora a conservação e o potencial prejuízo à recorrente. Apontou que a mera controvérsia de natureza cível sobre a titularidade do bem, desprovida de elementos que vinculem a recorrente ao ilícito criminal, não pode servir de óbice à restituição imediata do veículo, pois é proprietária registral do veículo, o que lhe confere direitos sobre sua posse. Argumentou que não cabe ao juízo criminal aprofundar-se em questões de alta complexidade cível, sob pena de usurpação ode competência, prolongando indevidamente a retenção de um bem que, por presunção legal, pertence à recorrente. Alegou que o automóvel não pode permanecer no pátio da delegacia, sujeito à deterioração, enquanto se discute, no juízo cível, a sua efetiva propriedade, de modo que se mostra medida adequada a sua designação como fiel depositária. Pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, a antecipação da tutela recursal, para que seja nomeada como fiel depositária. Ao final, demanda pela reforma da decisão impugnada, restituindo-lhe o bem apreendido.Em contrarrazões, o Ministério Público, em primeiro grau, postulou o integral desprovimento do apelo interposto (mov. 25.1/origem).A douta Procuradoria de Justiça, a seu turno, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADENão obstante a recorrente tenha interposto recurso em sentido estrito, verifica-se que o recurso cabível, nesta hipótese, é a apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Contudo, é possível o seu recebimento diante do princípio da fungibilidade recursal, consoante a Tese 1219, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. No caso, presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, há que se conhecer o recurso interposto como apelação criminal. Na hipótese, a apelante sustenta que, a pretexto de se fundamentar em ‘dúvida relevante’ quanto à propriedade do bem, o Juiz sentenciante ignora a conservação e o potencial prejuízo à recorrente. Apontou que a mera controvérsia de natureza cível sobre a titularidade do bem, desprovida de elementos que vinculem a recorrente ao ilícito criminal, não pode servir de óbice à restituição imediata do veículo, pois é proprietária registral do veículo, o que lhe confere direitos sobre sua posse. Alegou que o automóvel não pode permanecer no pátio da delegacia, sujeito à deterioração, enquanto se discute, no juízo cível, a sua efetiva propriedade, de modo que se mostra medida adequada a sua designação como fiel depositária. Pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso ou, a antecipação da tutela recursal, para que seja nomeada como fiel depositária e, ao final, seja reformada a decisão impugnada, restituindo-lhe o veículo I/Hyundai Santa Fé 2.4, placas PEL-5761/PR.Contudo, razão não lhe assiste. Sobre a restituição de bens apreendidos, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de restituição desde que este: i. não mais interesse ao processo; ii. que não se trate de objeto cuja restituição é proibida por lei e iii. que não haja dúvida quanto ao direito daquele que o reclama. Nesse sentido: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (Grifo nosso) No caso em apreço, observa-se, do Boletim de Ocorrência n. 2025/1565809 (mov. 1.5 - dos Autos de Inquérito Policial n. 0028840-20.2025.8.16.0035) que, durante o patrulhamento realizado pela Guarda Municipal no bairro de Afonso Pena, foi localizado o veículo Hyundai Santa Fé, de cor preta e placas PEL5761, que apresentava alerta de furto no sistema, o qual estava sendo conduzido por José Roberto de Matos. Neste momento, o referido indivíduo foi abordado pelos policiais e, ao ser questionado, afirmou estar na posse do bem há um ano, alegando tê-lo adquirido de Odair Xavier Sarmento, além de possuir comprovantes de licenciamento e pagamento das respectivas taxas.Em seu depoimento na delegacia, o conduzido José Roberto de Matos declarou que estava procurando um carro para comprar; que viram na loja este veículo; que fez a negociação com Odair Xavier Sarmento; que está fazendo um ano que está com ele; que o valor da tabela FIPE era de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais); que deu uma entrada e mais um veículo Cobalt (pela importância de R$ 32.000,00), pagou os débitos atrasados e parcelou o restante na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês; que somente após a transação o vendedor o informou que precisaria dar baixa nos documentos para depois fazer a transferência; que estava andando com o veículo sem os documentos; que foi informado que o proprietário havia se separado e colocou o veículo para vender e que depois houve a reconciliação e a esposa passou a almejar o veículo de volta, registrando um boletim de ocorrência (mov. 1.7).Por outro lado, o lojista/vendedor Odair Xavier Sarmento disse que vende veículos há mais de vinte anos; que o Sr. Luiz, dono do veículo, trouxe o bem para vender em consignação; que disse que tinha procuração de sua esposa, mas não apresentou; que o carro permaneceu em seu pátio por um ano e não conseguiu vender; que todos os meses o Sr. Luiz comparecia à loja; que certo dia, disse-lhe que havia esta proposta apresentada pelo comprador; que ele aceitou; que fez o negócio; que, descontados os débitos e sua comissão, entregou-lhe o restante, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); que o avisou que precisava fazer a transferência; que o Sr. Luiz disse que, depois de quitado, poderia fazê-la; que não formalizou esta negociação por meio de um contrato; que agora a ex-esposa quer o veículo de volta; que fazia ‘plantão’ na casa do Sr. Luiz, mas ele havia sumido, ignorando a necessidade de fazer a transferência do bem (mov. 1.9).O declarante Luiz Carlos Pereira, ao ser ouvido pelo Delegado de Polícia, esclareceu que fez o registro de furto, mas não houve a prática criminosa; que adquiriu o veículo em 2016 no Estado do Rio Grande do Sul e conheceu Iomara no Paraná, tendo ambos iniciado um relacionamento amoroso; que não podia ter bens em seu nome, por possuir dívidas de sua empresa; que por esta razão repassou parte de seus bens, inclusive o referido veículo, para Iomara; que ela se apropriou da Santa Fé e disse que não mais a devolveria; que mediante acordo de ambos, levou o veículo para o Sr. Odair; que lhe propôs que vendesse por R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), descontadas as despesas; que depois dividiria o montante com Iomara; que o Sr. Odair afirmou posteriormente que o havia vendido e, como parte do negócio, recebeu um veículo Cobalt; que pegou o veículo para poder viajar com Iomara; que não gostaram do automóvel, razão pela qual fizeram a devolução, para que fosse alienado; que o vendedor ficou com o dinheiro e os veículos; que o vendedor começou a ‘enrolar’; que tem comprovação das conversas; que falou para Iomara que a Santa Fé havia sido vendida; que ela disse que iria registrar um boletim de ocorrência, mas lhe avisou que não houve crime, mas um desacordo comercial (mov. 1.11).A recorrente Iomara Moura, na delegacia, afirmou que é proprietária registral do veículo; que o bem foi retirado de sua posse há três anos, sem sua autorização; que o problema teve início quando bateu o automóvel no portão de seu condomínio; que falou para seu marido, Sr. Luiz, que iria leva-lo ao latoeiro em São José dos Pinhais; que quando foi busca-lo, foi informada que o bem não estava mais no local, pois o Sr. Luiz o havia levado; que estavam se separando nesta ocasião; que o Sr. Luiz disse que pegou o veículo e colocou na garagem de um amigo; que depois não teve mais notícias de seu automóvel; que ficou doente; que sempre cobrou do ex-marido; que pressionou o Sr. Luiz para devolver o veículo; que começou a receber multas em seu nome e perdeu a habilitação; que depois o Sr. Luiz a avisou que havia sido vendido; que começou a pressionar o Sr. Luiz e ele registrou um boletim de ocorrência pelo furto; que o carro lhe pertence e que desconhece o negócio jurídico realizado (mov. 1.15).Como se denota, consoante se observa dos autos, embora o veículo esteja, de fato, registrado em nome da recorrente (mov. 20.2/TJPR), os depoimentos de Luiz Carlos Pereira e Odair Sarmento indicam que há uma disputa de natureza cível/familiar sobre o bem, havendo dúvidas sobre a: i. existência ou não de um negócio jurídico legítimo de venda a terceiros (a José Roberto de Matos), embora não haja registro formal, ii. sobre a concessão de autorização para venda e iii. sobre a boa-fé dos envolvidos. Portanto, considerando que o registro veicular possui presunção relativa de veracidade, irretorquível que os fatos relatados pelos declarantes colocam em dúvida se houve, efetivamente, um acordo comercial, mesmo que informal, sobre a propriedade do veículo, o que gera incerteza sobre a sua titularidade material e legítima posse.Assim, como bem enfatizado na sentença, “a propriedade registral, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a dúvida jurídica existente, sobretudo quando há indícios de que terceiros participaram da cadeia negocial, efetuaram pagamentos, assumiram encargos do veículo e exerceram posse prolongada, elementos que demandam exame aprofundado e incompatível com o rito penal.” (mov. 13.1/origem). Registre-se que, nos termos do artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, “Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.Assim sendo, enquanto não dirimido, perante o Juízo competente, a efetiva titularidade do bem, deverá este permanecer apreendido, a fim de resguardar terceiros de boa-fé e a regularidade da persecução penal. Diante deste contexto, incabível, também, a manutenção do depósito em favor da apelante, justamente por haver dúvidas sobre a sua titularidade, considerando a negociação informal retratada no inquérito, a fim de evitar prejuízo irreversível a qualquer das partes envolvidas, até que a questão seja definitivamente solucionada pelo juízo competente. Neste cariz: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE PROPRIEDADE. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido formulado pela requerente e o pedido de levantamento do termo de fiel depositária formulado pela terceira interessada, e remeteu a resolução da questão sobre a propriedade do bem ao Juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do veículo apreendido, considerados o fato de que o bem ainda interessa ao processo criminal em andamento e a dúvida sobre a sua verdadeira propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal em andamento, o que inviabiliza a sua restituição neste momento. 4. A restituição de bens apreendidos pressupõe a comprovação da propriedade do bem e ausência de dúvida quanto ao direito da pessoa requerente, conforme o artigo 120 do Código de Processo Penal. 5. Há controvérsia sobre a titularidade do veículo, com alegações de ambas as apelantes sobre a propriedade, o que impede a restituição no âmbito criminal. 6. A questão da propriedade do bem deve ser resolvida no Juízo Cível, conforme previsto no artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal. 7. A manutenção da apreensão do veículo é necessária para evitar danos irreparáveis às partes envolvidas até que a titularidade seja definida. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos não providos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018870-59.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.03.2026) (Grifou-se). “Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Incidente de restituição de coisa apreendida. Inconformismo contra o indeferimento de devolução de veículo utilizado em tráfico de drogas. Pedido de isenção de taxas administrativas e justiça gratuita. Matérias não conhecidas. Dúvida quanto à titularidade do bem. Distrato posterior à apreensão. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em procedimento incidental relacionado ao crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido no contexto de ação penal por tráfico de drogas, quando alegado por terceiro o direito de propriedade sobre o bem.III. Razões de decidir:3. O pedido de isenção de taxas ou despesas administrativas não é conhecido, pois a decisão recorrida não impôs tal encargo e eventual cobrança não compete à Justiça Criminal.4. O pedido de justiça gratuita não é conhecido, pois o incidente de restituição de coisa apreendida independe de preparo, nos termos do artigo 172, IV, do Regimento Interno do Tribunal.5. A restituição de bem apreendido exige ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante e inexistência de interesse para o processo, conforme art. 120, do Código de Processo Penal.6. O distrato celebrado apenas após a apreensão não comprova a retomada da propriedade, nem afasta a dúvida objetiva quanto à titularidade.IV. Dispositivo:7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011712-49.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.03.2026) (Grifou-se). Assim, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de restituição do bem apreendido neste momento processual, razão pela qual não merece reforma a decisão do juízo de 1º grau. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Iomara Moura, consoante enunciado.É como voto.
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