Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:rata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 981.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000259-05.2018.8.16.0014, o Juiz rejeitou a impugnação, tornando definitiva a penhora e determinando a transferência dos valores para conta judicial e, preclusa a decisão, autorizou a expedição de alvará a favor do exequente.Alegam os agravantes a ilegalidade da constrição, afirmando se tratar de valor impenhorável por não ultrapassar o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X do CPC, cuja interpretação consolidada pelo STJ estende a proteção a qualquer modalidade de aplicação financeira ou depósito bancário, inclusive conta corrente. Defendem que há equívoco do Magistrado singular ao exigir a comprovação da destinação dos valores ao sustento familiar, requisito não previsto em lei para a incidência da impenhorabilidade legal, além de ser o caso de aplicação dos termos do art. 836, do CPC. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo e deferida a justiça gratuita, neste grau recursal (mov. 18.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No que diz respeito a impenhorabilidade dos valores, como consta no art. 833, inciso X do CPC, é impenhorável a quantia até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, conforme atual entendimento desta Corte, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior. No feito, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, a agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o total bloqueado possui natureza de salário ou de poupança e é utilizado para sua subsistência e de sua família.Aliás, limitou-se a afirmar que se trata de valor baixo frente a dívida, uma vez que penhorados somente R$ 489,40 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).Sobre o penhorado não ser suficiente para saldar a dívida de, aproximadamente, R$ 618.695,99 (seiscentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), entendo que o valor reduzido encontrado não impede a sua penhora, pois, além de ser patente o interesse do exequente à luz do princípio da satisfação do crédito, eventual indeferimento somente teria sentido se, pelo custo da operacionalização (art. 836 CPC), fosse insuficiente a minorar prejuízos decorrente da inadimplência, o que, contudo, não ocorre no caso, pois, o valor é líquido e passível de penhora. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO, PELA QUAL SE REJEITARA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NAS CONTAS DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, OS QUAIS, MALGRADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, NO TOCANTE A ELES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. PENHORA PERMITIDA, QUANTO A ELES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. ARGUMENTO DE QUE O QUANTUM PENHORADO SERIA ÍNFIMO. CONQUANTO, DE FATO, NÃO SE TRATE DE QUANTIA VULTOSA FRENTE AO VALOR DO DÉBITO, O VALOR PENHORADO NÃO PODE SER REPUTADO ÍNFIMO E, SÓ POR ISSO, SER TIDO COMO IMPENHORÁVEL. ACRESÇA-SE QUE O STJ ASSENTARA O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL “A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO (EM DINHEIRO), COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE A SUA PENHORA, VIA BACENJUD” (IN RESP N. 1703313 / AM, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO DE 5.12.17), NO QUE ENCONTRA ECO NOS ARESTOS DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, O MONTE, AINDA QUE REDUZIDO, É APTO A, PELO MENOS, REDUZIR O PREJUÍZO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0108212- 60.2024. 8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 14.02.2025).Ressalto que o fato de se encontrar valor depositado na conta corrente, por si só, não é suficiente para presumir intenção de poupar ou essencial para a subsistência, não havendo, assim, se falar na incidência do art. 833, inciso X do CPC quanto aos demais valores.Ademais, como se sabe, o art. 833, inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.Ainda, apesar das afirmações em relação da utilização dos valores para a sobrevivência, do mesmo modo não foram colacionados a comprovação de tais alegações.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|